DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR
Modalidade presencial
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
Programa de Gestão e Desempenho - PGD na modalidade presencial, quais sejam:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
IV -
seguir as orientações de
ergonomia e segurança
no trabalho,
estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS;
V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como
parte das metas;
VI - observar as disposições constantes da Lei no 13.709, de 14 e agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que couber;
VII - observar as orientações da Portaria no 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de
2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.
Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão
desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser
desligado nas condições estabelecidas no Decreto no 11.072, de 2022 e na Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 28 de julho de 2023.
Modalidade teletrabalho - regime de execução parcial
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
Programa de Gestão e Desempenho - PGD na modalidade teletrabalho, regime de
execução parcial, quais sejam:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
IV
-
seguir as
orientações
de
ergonomia
e segurança
no
trabalho
estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS;
V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como
parte das metas;
VI - observar as disposições constantes da Lei no 13.709, de 14 e agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que couber;
VII - observar as orientações da Portaria no 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de
2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
VIII - exercer atividades presencialmente [inserir dias ou horários para
comparecimento do agente público], registrando meu comparecimento [inserir meio que
será utilizado para registro de comparecimento pela unidade, planilha, ou folha, ou outro
meio a ser definido, se necessário], e em teletrabalho [inserir dias ou horários];
IX - disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre
divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo;
X - estar disponível para ser contatado preferencialmente [inserir horário
acordado entre chefia e participante], atentando para o horário de funcionamento do
ICMBio, estabelecido entre 07h e 20h, conforme Portaria ICMBio no 99, de 07.02.2020
ou outros instrumentos que venham a substituí-la, por [inserir os meios de comunicação
definidos na unidade executora, privilegiando o uso de ferramentas corporativas,
quando disponíveis];
XI - responder aos contatos recebidos durante os horários acordados no
prazo máximo de [inserir o tempo de retorno para contatos];
XII- atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por [inserir o meio de comunicação definido na unidade executora], dentro do
prazo de 15 dias de antecedência da data de apresentação e local no local estabelecido;
XIII- custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho; e,
XIV - cumprir os compromissos estabelecidos para o desenvolvimento de meu
plano de trabalho, que será avaliado de acordo com os seguintes critérios: [inserir os
critérios a serem utilizados pela chefia para avaliação da execução do plano de trabalho].
Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão
desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser
desligado nas condições estabelecidas no Decreto no 11.072, de 2022 e na Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI no 24, de 28, de 2023.
Modalidade teletrabalho - regime de execução integral
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
Programa de Gestão e Desempenho - PGD na modalidade teletrabalho, regime de
execução parcial, quais sejam:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
IV
-
seguir as
orientações
de
ergonomia
e segurança
no
trabalho
estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS;
V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como
parte das metas;
VI - observar as disposições constantes da Lei no 13.709, de 14 e agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que couber;
VII - observar as orientações da Portaria no 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de
2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
VIII - disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre
divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo;
IX - estar disponível para ser contatado preferencialmente [inserir horário
acordado entre chefia e participante], atentando para o horário de funcionamento do
ICMBio, estabelecido entre 07h e 20h, conforme Portaria ICMBio no 99, de 07.02.2020
ou outros instrumentos que venham a substituí-la, por [inserir os meios de comunicação
definidos na unidade executora, privilegiando o uso de ferramentas corporativas,
quando disponíveis];
XI - responder aos contatos recebidos durante os horários acordados no
prazo máximo de [inserir o tempo de retorno para contatos];
XII - atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por [inserir o meio de comunicação definido na unidade executora],
dentro do prazo de 15 dias de antecedência da data de apresentação e local no local
estabelecido;
XIII - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha
sido autorizada nos termos do art. 16 da IN SEGES/SGPRT no 24, de 28 de julho de
2023;
XIV - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho; e,
XV - cumprir os compromissos estabelecidos para o desenvolvimento de meu
plano de trabalho, que será avaliado de acordo com os seguintes critérios: [inserir os
critérios a serem utilizados pela chefia para avaliação da execução do plano de trabalho].
Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão
desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser
desligado nas condições estabelecidas no Decreto no 11.072, de 2022 e na Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI no 24, de 28, de 2023.
Modalidade teletrabalho - regime de execução integral com residência no exterior:
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
Programa de Gestão e Desempenho - PGD na modalidade teletrabalho, regime de
execução integral, com residência no exterior quais sejam:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
III- seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas
pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS;
IV - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como
parte das metas;
V - observar as disposições constantes da Lei no 13.709, de 14 e agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que couber;
VI - observar as orientações da Portaria no 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de
2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
VII - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho;
VIII - aguardar a autorização do Presidente do ICMBio, nos termos no inciso
V do art. 12 do Decreto no 11.072/22, para iniciar a execução das minhas atividades a
partir de local fora do território nacional;
IX - retornar às minhas atividades a partir do território nacional, em até dois
meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho
com residência no exterior;
X - observar as diferenças de fuso horário do país em que pretendo residir para
fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício;
XI - adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias
médicas determinadas pela legislação específica;
XII - disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre
divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo;
XIII - estar disponível para ser contatado preferencialmente [inserir horário
acordado entre chefia e participante], por [inserir o meio de comunicação definido na
unidade executora, privilegiando o uso de ferramentas corporativas, quando disponíveis];
XIV -responder aos contatos recebidos durante os horários acordados no
prazo máximo de [inserir o tempo de retorno para contatos];
XV - zelar pelas informações
acessadas de forma remota, mediante
observância às normas internas e externas de segurança da informação;
XVI - não solicitar pagamento das vantagens a que se referem os arts. 14 e
15 do Decreto no 11.072, de 2022; e,
XVII - cumprir os compromissos estabelecidos para o desenvolvimento de meu
plano de trabalho, que será avaliado de acordo com os seguintes critérios: [inserir os
critérios a serem utilizados pela chefia para avaliação da execução do plano de trabalho].
Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão
desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser
desligado nas condições estabelecidas no Decreto no 11.072, de 2022 e na Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI no 24, de 28, de 2023.
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA SNPGB/MME Nº 160, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º, inciso I
da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no art.
6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º da Portaria Normativa nº
19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, alterada pela Portaria Normativa nº 37/GM/MME,
de 20 de março de 2022 e o que consta do Processo nº 48610.235592/2023-21, resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento, no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto "Produção de gás natural não-
associado e produção de biometano", no município de Juazeiro, estado da Bahia, de
titularidade da empresa GEO AGROVALE BIOGÁS LTDA, inscrita no CNPJ/MF
52.688.200/0001-82, detalhado no Anexo à presente Portaria.
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 1º,
§ 1º, inciso V, da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021.
Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês anterior à
data de apresentação do requerimento e são de exclusiva responsabilidade da GEO
AGROVALE BIOGÁS LTDA, cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 3º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia e que não
impliquem a descaracterização do empreendimento, não ensejarão a publicação de
nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 4º A GEO AGROVALE BIOGÁS LTDA deverá informar, à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, a entrada em operação do projeto
enquadrado na forma aprovada nesta Portaria, mediante a entrega de cópia da
Autorização de Operação ou documento equivalente emitido pela ANP, no prazo de até
trinta dias de sua emissão.
Art. 5º A ANP informará, tempestivamente, ao Ministério de Minas e
Energia e à RFB, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do
projeto enquadrado na forma aprovada nesta Portaria.
Art. 6º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à RFB.
Parágrafo único. A pessoa jurídica titular do projeto está ciente de que o
presente enquadramento do projeto não gera direito automático ao benefício do REIDI,
devendo requerer a habilitação na forma dos arts. 3º, 4º e 7º do Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, e atender às condicionantes nele previstas e às demais normas
e regulamentos de regência
Art. 7º A GEO AGROVALE BIOGÁS LTDA deverá observar, no que couber, as
disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007,
e nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, na Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de
16 de agosto de 2021, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-
se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº
6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da RFB.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES
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