DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
PORTARIA Nº 15.259, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 35, inciso XXII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de
junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00066.004488/2024-65 resolve:
Art. 1º Tornar pública a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade - DA N°
2024-08-01 - EMBRAER/39-1568 aplicável aos aviões EMBRAER modelos ERJ 190-300 e ERJ
190-400, emitida em 15 de agosto de 2024 e efetivada em 19 de agosto de 2024.
Parágrafo único. O inteiro teor da Diretriz de Aeronavegabilidade encontra-se
disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço:
h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / DA _ D e t a i l . a s p ? E m d = 1 568.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 15.277, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil nº 107 - RBAC nº 107, e considerando o que consta do Processo
nº 00058.066304/2024-50, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 05) do
operador Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A., CNPJ nº 19.726.111/0001-08,
responsável pela operação do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio
Carlos Jobim (SBGL), no Rio de Janeiro/RJ (código CIAD: RJ0001), nos termos do
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107, Emenda 09 (RBAC nº 107 EMD 09), e da
Instrução Suplementar nº 107-001, Revisão K (IS nº 107-001K), e considerando as seguintes
especificações:
I - Classe do aeródromo: AP-3
II - Serviços aéreos: voos domésticos e internacionais
III - Capacidade da maior aeronave: Superior a 60 assentos
IV - Listagem de Inclusão de Medidas de Segurança e Procedimentos
Alternativos: versão nº 02.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 12.185/SIA, de 17 de agosto de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2023, Seção 1, página 82.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
GIOVANO PALMA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 15.245, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.008300/2024-68, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MA0187 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 15.248, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.031850/2024-81, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1071 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 15.258, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de
9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na
Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de
30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº
00065.039899/2023-09, resolve:
Art. 1º Atualizar a inscrição do aeródromo de uso privativo CIAD
MT0119 no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada
ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas
no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2752/SIA de 21 de outubro de
2013, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2013, Seção
1, página 4.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL
PORTARIA Nº 15.265, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL no uso das atribuições que
lhes conferem o Art. 9º, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de
dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação
Civil - RBAC n°135 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o
que consta do processo nº 00066.007586/2024-54, resolve:
Art. 1º Tornar Pública a revisão 03 do Certificado de Operador Aéreo - COA
nº 2015-10-3CII-01-03, emitido em 19 de agosto de 2024, em favor da sociedade
empresária HELISTAR TÁXI AÉREO ESCOLA DE PILOTAGEM E ASSESSORIA AERONÁUTICA
LTDA, CNPJ - 00.249.803/0001-84.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 116, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IX do art. 20 da Resolução-Antaq nº
3585/2014, considerando o que consta do processo nº 50300.013050/2024-26, ad
referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º A definição das competências das unidades organizacionais e das
atribuições dos cargos que integram a estrutura organizacional da Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - Antaq constituem o objeto deste Regimento Interno.
TÍTULO I
Natureza, Sede, Finalidade e Competências
Art. 2º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, criada pela Lei
n° 10.233, de 2001, é entidade integrante da administração federal indireta, submetida ao
regime autárquico especial, com personalidade jurídica de direito público, independência
administrativa, autonomia financeira e funcional, mandato fixo de seus dirigentes, com
sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional.
Art. 3º A Antaq tem por finalidades:
I - implementar, em sua esfera de atuação, as políticas públicas do setor
regulado, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 10.233, de 2001, e na
legislação do setor;
II - regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de
transportes aquaviários e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária, exercida
por terceiros, com vistas a:
a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de
serviço adequado relativos aos atributos de atualidade, conforto, continuidade, cortesia,
eficiência, generalidade, higiene, modicidade tarifária, pontualidade, sustentabilidade
ambiental, regularidade e segurança;
b)
harmonizar
os
interesses
dos
usuários
com
os
das
empresas
concessionárias, permissionárias, autorizatárias e arrendatárias, e de entidades delegadas,
preservando o interesse público; e
c) arbitrar conflitos de interesse
e impedir situações que configurem
competição imperfeita ou infração da ordem econômica.
Art. 4º À Antaq compete:
I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de
atividades portuárias;
II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em
confronto com os custos e benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos
investimentos realizados;
III - propor ao ministério ao qual estiver vinculada o plano geral de outorgas de
exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;
IV - exercer o poder normativo relativamente à prestação de serviços de
transporte e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia
no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários, fomentando a competição
entre os operadores e intensificando o aproveitamento da infraestrutura existente;
V - celebrar atos de outorga, de transferência e de extinção de direito,
relativos à exploração da infraestrutura aquaviária, obedecendo ao plano geral de
outorgas, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001;
VI - fiscalizar os contratos e demais instrumentos administrativos relativos à
exploração da infraestrutura portuária e aquaviária e aplicar penalidades;
VII - celebrar atos de outorga de autorização e de extinção de direito de
prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação de longo curso, de
cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e pelas empresas de navegação
interior, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001;
VIII - acompanhar os instrumentos legais e jurídicos relativos à prestação de serviços
de transporte pelas empresas brasileiras de navegação, fiscalizar e aplicar penalidades;
IX - reunir sob sua administração os instrumentos de outorga para exploração
de infraestrutura portuária e aquaviária e de prestação de serviços de navegação e de
transporte aquaviário, resguardando os direitos das partes;
X - promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias, assegurada a
comunicação prévia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, ao poder
concedente e ao Ministério da Fazenda;
XI - acompanhar os preços, nos casos de serviços públicos autorizados;
XII - promover estudos referentes à composição da frota mercante brasileira
e à prática de afretamento de embarcações, para subsidiar as decisões governamentais
quanto à política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de
embarcações estrangeiras;
XIII - representar o Brasil junto a organismos internacionais, bem como em
convenções, acordos e tratados, observadas as diretrizes do ministério ao qual estiver
vinculada, e as atribuições específicas dos demais órgãos e entidades da administração
pública federal;
XIV - supervisionar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na
navegação de longo
curso e navegação interior de
percurso internacional, em
cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos
quais o Brasil seja signatário;
XV - elaborar
editais e instrumentos de convocação,
e promover os
procedimentos de licitação e seleção para concessão, arrendamento ou autorização da
exploração de portos organizados ou instalações portuárias, de acordo com as diretrizes do
poder concedente, em obediência ao disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;
XVI - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações
portuárias, concessionários,
arrendatários, autorizatários,
delegatários e
operadores
portuários, nos termos da Lei nº 12.815, de 2013;
XVII - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições dos contratos de
concessão de porto organizado ou dos contratos de arrendamento de instalações
portuárias quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à
União de que trata o art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 12.815, de 2013;
XVIII - analisar e fiscalizar projetos e a realização de investimentos não
previstos nos contratos de concessão ou arrendamento;
XIX - propor ao ministério ao qual estiver vinculada a declaração de utilidade
pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa dos bens
necessários à implantação ou manutenção dos serviços afetos à sua esfera de atuação;
XX - estabelecer padrões e normas técnicas relativas às operações de
transporte aquaviário de cargas especiais e de produtos perigosos, ressalvadas as
competências de outros órgãos públicos;
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