DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia
comunicação à Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Na invalidação de atos, convênios, instrumentos de outorga e demais
contratos será previamente garantida a manifestação dos interessados.
§ 3º Os atos normativos da Antaq somente produzirão efeito após publicação
no Diário Oficial da União e, aqueles de alcance particular, após a correspondente
notificação.
§ 4º Qualquer pessoa poderá requerer certidão parcial ou de inteiro teor de
decisões da Diretoria, conforme legislação em vigor.
Art. 10. A Diretoria definirá em ato específico os procedimentos para seus
processos decisórios, observado o disposto na Lei nº 10.233, de 2001, no Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 2002, e neste Regimento Interno.
Art. 11. Compete à Diretoria Colegiada:
I - deliberar sobre a instrução de processos de atos de outorga, de
transferência e de extinção de direito, para concessão à exploração da infraestrutura
aquaviária e portuária, obedecendo ao plano geral de outorga, observado o disposto nos
arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001, fiscalizando os respectivos contratos e demais
instrumentos administrativos e aplicando penalidades;
II - celebrar atos de outorgas de autorização, de transferência e de extinção
de direito de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação de longo
curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior, interestadual e
internacional, observado o disposto nos arts. 13 e 14, da Lei nº 10.233, de 2001, gerindo
os respectivos instrumentos legais, fiscalizando e aplicando penalidades;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as
cláusulas contratuais de concessões, de arrendamentos, de convênios de delegação e
demais atos de autorização;
IV - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações, em conformidade
com a legislação vigente e com os regulamentos específicos;
V - aprovar propostas de declaração de utilidade pública para fins de
desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, necessárias à execução de
projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação
pertinente;
VI - exercer o poder normativo da Antaq;
VII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação
e sobre os casos omissos;
VIII - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na
legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da Antaq;
IX - executar e fazer executar as suas decisões e zelar pelo desenvolvimento
e credibilidade interna e externa da Antaq e legalidade de suas ações;
X - aprovar os Planos de Fiscalização da Antaq;
XI - determinar a lavratura de Auto de Infração e a instauração de
procedimento de fiscalização;
XII - julgar processo administrativo
sancionador e celebrar termo de
compromisso de ajustamento de conduta, no âmbito da fiscalização, aplicar penalidades
e promover as medidas corretivas, decidir sobre os recursos em face de suas decisões e
julgar os recursos interpostos contra decisões das instâncias inferiores;
XIII - aprovar o relatório anual de suas atividades, nele destacando o
cumprimento das políticas do setor, bem como os indicadores e metas de desempenho
institucional da Antaq;
XIV - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e
seu desenvolvimento, bem como sobre o Planejamento Estratégico da Antaq;
XV - aprovar o Plano Anual de Capacitação, o Plano Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicação, a Política de Comunicação Social, o Plano de Comunicação,
e a Política de Segurança da Informação e Comunicações da Antaq;
XVI - aprovar a Agenda Regulatória, a Agenda Ambiental e de Segurança
Aquaviária e a Agenda Plurianual de Estudos da Antaq;
XVII - submeter ao Presidente da República, por intermédio do ministério ao
qual estiver vinculada propostas de projetos de lei e de decretos relativos à prestação de
serviços de navegação e à exploração de infraestrutura portuária e aquaviária, e matérias
conexas;
XVIII - encaminhar o relatório de que trata o art. 57, § 5º, da Lei nº 12.815,
de 2013;
XIX - aprovar o orçamento da Antaq, a ser encaminhado ao ministério setorial
supervisor;
XX - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem
seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XXI - deliberar sobre a criação, a extinção e as competências da estrutura
administrativa;
XXII - aprovar normas próprias de licitação e contratação e normas internas
de procedimentos administrativos e decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;
XXIII
- instituir
grupos de
trabalho
para realizar
estudos e
formular
proposições ligadas aos objetivos da Antaq, princípios fundamentais ou assuntos de
interesse estratégico da Agência;
XXIV - delegar competência a Diretor para deliberar sobre assuntos específicos
e a outros integrantes da estrutura organizacional da Antaq para celebrar acordos com
finalidade específica com órgãos e entidades da administração pública federal ou atos de
gestão administrativa;
XXV - autorizar o afastamento do País de servidores para o desempenho de
atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;
XXVI - nomear e exonerar os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos
(CCE) e de Funções Comissionadas Executivas (FCE), bem como os seus substitutos
eventuais e temporários, e efetuar alteração entre os seus quantitativos, observados os
valores de retribuição correspondentes e desde
que não acarrete aumento de
despesa;
XXVII - autorizar a contratação temporária de pessoal técnico e de serviços de
terceiros, bem como aprovar a requisição de servidores e empregados de órgãos e
entidades da administração pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas,
nos termos da legislação pertinente;
XXVIII - autorizar a realização de concursos públicos para admissão na Antaq,
observados os termos da legislação vigente;
XXIX - designar, entre os seus membros, o substituto do Diretor-Geral nas
suas ausências ou impedimentos;
XXX - apreciar, em grau de recurso, os procedimentos disciplinares e os
procedimentos de responsabilização de entes privados;
XXXI - julgar processos de arbitragem regulatória instaurados para dirimir
conflitos entre agentes do setor regulado; e
XXXII - solicitar informações sobre o andamento e a instrução de processos
administrativos instaurados na Agência.
Art. 12. Cabe ao Diretor-Geral a representação da Agência, o comando
hierárquico sobre pessoal e serviços, a coordenação das competências administrativas e
a presidência das reuniões da Diretoria Colegiada.
§ 1º Além das atribuições comuns, referidas no artigo 11, são competências
privativas do Diretor-Geral:
I - representar a Antaq, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - supervisionar o funcionamento da autarquia em todos os seus setores;
III - expedir os atos administrativos de competência da Antaq;
IV - firmar, em nome da Antaq, contratos, convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos legais, em conformidade com as decisões da Diretoria;
V - praticar atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros e de
administração; dos concursos públicos, nomear, exonerar, contratar, promover e praticar
demais atos correlatos, nos termos da legislação em vigor e em consonância com as
decisões da Diretoria Colegiada;
VI - propor a edição de súmulas sobre questões objeto de reiteradas decisões
da Diretoria;
VII
- 
implementar
as
normas
internas 
relativas
a
procedimentos
administrativos, após aprovação das normas por deliberação do colegiado;
VIII- editar os atos que constituem grupos de trabalho, comissões, juntas de tomadas
de conta para realizar estudos e formular proposições ligadas aos objetivos da Antaq; e
IX - julgar, em primeiro grau, os procedimentos disciplinares com sugestão de
penalidade de suspensão os procedimentos de responsabilização de entes privados.
§ 1º O Diretor-Geral poderá delegar atos de gestão administrativa.
§ 2º Nas ausências eventuais do Diretor-Geral, as funções atinentes às suas
atribuições e competências serão exercidas por membro da Diretoria Colegiada por ele
indicado.
CAPÍTULO II
Unidades de Integridade
Seção I
Auditoria Interna
Art. 13. A Auditoria Interna - AUD é dirigida por um Auditor-Chefe e é
composta pela seguinte estrutura organizacional:
I - Seção de Avaliação e Consultoria - SAVC; e
II - Seção de Controle e Monitoramento - SCM.
Parágrafo único. As competências das unidades que compõem a estrutura
organizacional da Auditoria Interna serão definidas por meio de ato administrativo
editado por seu titular, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 14. Compete à Auditoria Interna:
I - supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que
compõem a sua estrutura organizacional;
II - avaliar a gestão
orçamentária, financeira, administrativa, contábil,
patrimonial, finalística e demais sistemas administrativos e operacionais, de acordo com
o Plano Anual de Auditoria Interna aprovado pela Diretoria Colegiada;
III - executar ações de auditoria com o objetivo de avaliação e de consultoria,
propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios eventualmente detectados,
encaminhando-as à Diretoria Colegiada;
IV - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos
de controle do Governo Federal e pelo Tribunal de Contas da União;
V - monitorar o atendimento às recomendações emitidas em seus relatórios
de auditoria;
VI - controlar e acompanhar,
junto às unidades organizacionais, as
recomendações, determinações e solicitações dos órgãos de controle;
VII - elaborar e apresentar à Diretoria Colegiada o Plano Anual de Auditoria
Interna - PAINT e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT;
VIII - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Antaq
e as tomadas de contas especiais; e
IX - auxiliar a Organização a atingir seus objetivos por meio de uma
abordagem sistemática e disciplinada, voltada a avaliar e melhorar a eficácia dos
processos de gerenciamento de riscos, controles internos e governança, inclusive com a
identificação de potenciais riscos de fraude.
Seção II
Corregedoria
Art. 15. A Corregedoria - CRG é dirigida por um Corregedor e possui uma
Assessoria Técnica cujas atribuições serão definidas por meio de ato administrativo
editado por seu titular, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 16. Compete à Corregedoria:
I - planejar e coordenar as atividades correcionais;
II - fiscalizar as atividades funcionais da Agência;
III - definir os procedimentos relativos à atividade correcional e disciplinar;
IV - realizar correição nas unidades organizacionais, sugerindo as medidas
necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
V - analisar, em caráter terminativo, as denúncias e as representações que lhe
forem encaminhadas, dando conhecimento à Diretoria Colegiada;
VI - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, processos
administrativos disciplinares e procedimentos de responsabilização de entes privados;
VII - julgar, em primeiro grau, os procedimentos disciplinares com proposta de
aplicação de penalidade de advertência ou absolvição;
VIII - submeter à apreciação do Diretor-Geral os procedimentos correcionais e
disciplinares com proposta de aplicação de penalidade mais gravosa do que advertência
que não sejam de competência do Ministério ao qual a Agência é vinculada e, em caso
de recurso, submetê-los à Diretoria Colegiada;
IX - solicitar ao Diretor-Geral:
a) o encaminhamento de processo disciplinar ao Ministério ao qual a Agência
é vinculada, quando a aplicação da pena sugerida pela comissão processante for de
competência do seu titular; e
b) a convocação de servidor para realização de procedimento correcional; e
X - determinar diligências, requisitar informações, processos e quaisquer
documentos necessários à atividade correcional.
Seção III
Ouvidoria
Art. 17. A Ouvidoria - OUV é dirigida por um Ouvidor e é composta pela
seguinte estrutura organizacional:
I - Seção de Apoio ao Cidadão - SAC; e
II - Seção de Transparência e Acesso à Informação - STAI.
Parágrafo único. As competências das unidades que compõem a estrutura
organizacional da Ouvidoria serão definidas por meio de ato administrativo editado por
seu titular, a ser submetido ao Diretor-Geral previamente à sua edição.
Art. 18. Compete à Ouvidoria:
I - supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que
compõem a sua estrutura organizacional;
II - receber, examinar e encaminhar as manifestações dos cidadãos, a partir de
pedidos de informações, reclamações e de esclarecimentos, buscar soluções e responder
diretamente aos interessados;
III - atuar junto aos gestores de serviços das unidades organizacionais na
elaboração e atualização da Carta de Serviços ao Usuário;
IV - interagir com os membros do Conselho de Usuários de Serviços da
Agência, realizar enquetes eletrônicas sobre os serviços prestados, avaliar e dar
encaminhamento às propostas de melhorias de serviços;
V - identificar oportunidades de aperfeiçoamento do serviço público e atuar
para sua implementação junto às unidades organizacionais;
VI - proporcionar maior transparência das ações institucionais;
VII - fomentar a transparência e estimular o controle social sob as diretrizes
da Lei de Acesso à Informação;
VIII - elaborar, submeter para aprovação e acompanhar a execução do Plano
de Dados Abertos da Antaq; e
IX - manter atualizados os cadastros do Sistema Eletrônico de Agendas do
Poder Executivo Federal - e-Agendas.
Seção IV
Comissão de Ética
Art. 19. A Comissão de Ética - CEA é dirigida por um Presidente e possui em
sua estrutura organizacional uma Secretaria-Executiva - SECEA.
Parágrafo único. As competências da Secretaria-Executiva serão definidas por
meio de ato administrativo editado por seu titular, a ser submetido ao Diretor-Geral
previamente à sua edição.
Art. 20. Compete à Comissão de Ética:
I - supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito da subunidade que
compõe a sua estrutura organizacional;
II - orientar e aconselhar os servidores sobre o adequado comportamento
ético no desempenho de suas atividades;
III - apurar ato ou fato que se apresente contrário à ética, em conformidade
com os procedimentos descritos no Código de Ética Institucional e na legislação
correlata;
IV - fornecer ao setor responsável pela gestão de recursos humanos os
registros sobre a conduta ética dos servidores;
V - encaminhar suas decisões à Corregedoria da Agência quando a gravidade
da conduta do servidor assim o exigir ou em caso de reincidência, manifestando-se
quanto à abertura de Processo Administrativo Disciplinar; e

                            

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