DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXI - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços de empresas
brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio
portuário e de navegação interior de travessia e longitudinal em percurso interestadual,
internacional, em diretriz de rodovia ou ferrovia federal ou entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais;
XXII - acompanhar e fiscalizar as atividades de operadores estrangeiros que
atuam no transporte internacional com o Brasil, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.233,
de 2001;
XXIII - fiscalizar a execução dos contratos de adesão das autorizações de
instalação portuária de que trata o art. 8º da Lei nº 12.815, de 2013;
XXIV - adotar medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de
investimento previstos nas autorizações, na forma do art. 8º, § 3º, da Lei nº 12.815, de
2013;
XXV - disciplinar a utilização em caráter excepcional, por qualquer interessado,
de instalações
portuárias arrendadas,
concedidas ou
autorizadas, assegurada a
remuneração adequada ao titular do contrato ou autorização;
XXVI - autorizar, em caráter especial e de emergência, a prestação de serviço
de transporte aquaviário sob outras formas de outorga, nos termos do art. 49 da Lei nº
10.233, de 2001;
XXVII - analisar e classificar, quanto à reversibilidade e indenizações, os bens
das concessionárias, bem como os investimentos autorizados e por elas realizados;
XXVIII - tomar as medidas para que os investimentos em bens reversíveis
sejam contabilizados em contas específicas;
XXIX 
- 
disciplinar 
atos 
e
procedimentos 
para 
a 
incorporação 
ou
desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;
XXX - disciplinar o regime de autorização para construção e exploração de
terminal de uso privado, estação de transbordo de cargas, instalação portuária pública de
pequeno porte e instalação portuária de turismo;
XXXI - autorizar às empresas brasileiras de navegação de longo curso, de
cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e às empresas brasileiras de
navegação interior de travessia e longitudinal em percurso interestadual, internacional,
em diretriz de rodovia ou ferrovia federal ou entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, o afretamento de embarcações estrangeiras, conforme disposto na Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997;
XXXII - promover, no âmbito de sua esfera de atuação, o cumprimento dos
protocolos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XXXIII - habilitar ao tráfego marítimo internacional as instalações dos portos
organizados e dos terminais de uso privado;
XXXIV - manter cadastro das
empresas brasileiras e estrangeiras de
navegação;
XXXV - manter ligação permanente com o Sistema de Arrecadação do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, para atualizar as
informações sobre as empresas de navegação, afretamentos, acordos operacionais,
acordos internacionais, embarcações estrangeiras, portos e operadores de transporte não
armadores (Non Vessel Operating Common Carrier - NVOCC);
XXXVI - aplicar penalidades nos casos de não atendimento à legislação, de
descumprimento de obrigações ou má prática comercial por parte das empresas de
navegação e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária;
XXXVII - supervisionar e fiscalizar as atividades das administrações portuárias
e dos portos delegados, respeitados os termos da Lei nº 12.815, de 2013;
XXXVIII - fiscalizar a execução dos contratos de concessão de porto organizado
e de arrendamento de instalação portuária, em conformidade com o disposto na Lei nº
12.815, de 2013;
XXXIX - arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesses e as
controvérsias 
sobre 
os
contratos 
não 
solucionados 
consensualmente
entre 
a
administração do porto e operador portuário ou arrendatária;
XL - arbitrar, em grau de recurso, os conflitos entre agentes que atuem no
porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas;
XLI - decidir, em última instância, sobre matérias de sua alçada, admitido
recurso, por uma única vez, à Diretoria;
XLII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo as
infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses;
XLIII - exercer, relativamente aos transportes aquaviários, as competências
legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem
econômica, ressalvadas as cometidas aos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência - SBDC;
XLIV - dar conhecimento a órgão do Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência, conforme o caso, de fato que configure ou possa configurar infração contra
a ordem econômica;
XLV - organizar, manter e divulgar as informações estatísticas relativas à sua
esfera de atuação;
XLVI - deliberar, na esfera administrativa e no âmbito de suas atribuições e
competências, quanto à interpretação da legislação pertinente às atividades portuárias e
aos serviços de transportes aquaviários, e sobre casos omissos;
XLVII
-
elaborar o
seu
orçamento
e
proceder à
respectiva
execução
financeira;
XLVIII - arrecadar, aplicar e administrar suas receitas;
XLIX - adquirir e alienar bens patrimoniais, adotando os procedimentos legais
adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
L - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;
LI - elaborar relatório anual de atividades e desempenho, destacando o
cumprimento das políticas do setor, a ser enviado ao Ministro de Estado da pasta a que
estiver vinculada, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas
da União, e disponibilizado aos interessados na sede da Agência e em seu portal da
internet; e
LII - elaborar relatório detalhado sobre a implementação das iniciativas
tomadas com base na Lei nº 12.815, de 2013, a ser enviado ao Congresso Nacional, até
o último dia útil do mês de março de cada ano, incluindo a relação dos contratos de
arrendamento 
e
concessão 
e
das 
instalações
portuárias 
exploradas
mediante
autorizações, em vigor até 31 de dezembro do ano anterior, bem como dos contratos
licitados, dos termos de autorização e os contratos de adesão adaptados e das
instalações portuárias operadas no ano anterior, conforme art. 57, § 5º daquela lei.
§ 1º No exercício de suas atribuições a Antaq poderá:
I - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e
entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
II - participar de foros internacionais, sob a coordenação de ministério ao qual
estiver vinculada; e
III - firmar convênios de cooperação técnica com organismos nacionais e
internacionais.
§ 2º A Antaq observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha
e atuará sob sua orientação em assuntos de Marinha Mercante que interessam à defesa
nacional, à segurança da navegação aquaviária e à salvaguarda da vida humana no mar,
devendo ser consultada quando do estabelecimento de normas e procedimentos de
segurança que tenham repercussão nos aspectos econômicos e operacionais da prestação
de serviços de transporte aquaviário.
TÍTULO II
Atos Administrativos
Art. 5º São atos administrativos da Antaq:
I - Auto de Infração: documento lavrado em formulário próprio, com ou sem
prévia ação fiscalizadora, por meio do qual o Agente de Fiscalização registra e cientifica
o interessado da prática de infração administrativa, aplicando, quando necessário,
medidas administrativas cautelares;
II - Certificado de Autorização de Afretamento - CAA: documento que formaliza
a autorização do afretamento de embarcação estrangeira para operar nas navegações de
longo curso, cabotagem, apoio portuário, apoio marítimo e na navegação interior;
III - Certificado de Liberação de Embarcação - CLE: documento que formaliza
a liberação de embarcação estrangeira, afretada por empresa de navegação de longo
curso ou de navegação interior internacional operando em serviço regular, para o
transporte de carga conforme normatização vigente;
IV - Deliberação: ato que expressa decisão de autoridade singular;
V - Despacho: ato administrativo de encaminhamento processual;
VI - Notificação: tem por finalidade dar conhecimento pessoal ao interessado
de ato, fato ou decisão já praticado ou a ser praticado, inclusive aplicação de
penalidades, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe
sejam asseguradas em lei, observados os prazos fixados;
VII - Ordem de Serviço: tem como finalidade estabelecer comandos de
trabalhos no âmbito da área de competência definida;
VIII - Plano de Fiscalização - PAF: documento aprovado pela Diretoria Colegiada,
no qual é estabelecida a programação plurianual ou anual de fiscalização da Antaq;
IX - Portaria: ato normativo editado por uma ou mais autoridades singulares,
por
meio
do qual
se
determina
providências
de caráter
administrativo,
visando
estabelecer normas referentes à organização, à ordem disciplinar e ao funcionamento de
serviço ou procedimentos para os órgãos e entidades da Administração Pública que a
subscreverem, bem
como para
nortear o
cumprimento de
dispositivos legais
e
disciplinares, e ato administrativo expedido no desempenho da atividade correicional;
X - Portaria de Pessoal: ato administrativo referente a agentes públicos
nominalmente identificados, numerado sequencialmente, sem ementa e com reinício a
cada ano;
XI -
Processo Administrativo
Sancionador: procedimento
decorrente da
atividade de fiscalização da Antaq destinado à apuração de infrações administrativas e à
cominação de sanções;
XII - Relatório de Fiscalização:
documento elaborado pelo Agente de
Fiscalização que consolida o resultado de um procedimento de fiscalização que tenha ou
não resultado em constatação de irregularidade;
XIII - Termo de Autorização: documento emitido pela Antaq que autoriza a
operação nas navegações de longo curso, cabotagem, apoio portuário e apoio marítimo,
ou ainda, autoriza a prestação de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas
e misto na navegação interior de percurso longitudinal - interestadual e internacional - e
de travessia - interestadual, internacional, em região de fronteira, ao longo da diretriz de
rodovia federal ou de ferrovia.
XIV - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC: documento
que oferece a possibilidade de correção das pendências, irregularidades ou infrações
constatadas;
§ 1º São atos administrativos de competência privativa:
I - do Diretor-Geral, do Auditor-Chefe, do Corregedor, do Ouvidor, do Secretário-
Geral e dos Superintendentes, no âmbito de suas competências específicas, a portaria;
II - do Superintendente de Outorgas, a deliberação sobre o certificado
homologatório de acordos operacionais, o Certificado de Autorização de Afretamento
(CAA) e o Certificado de Liberação de Embarcação (CLE);
III - da Diretoria Colegiada, mediante acórdão, e do Superintendente de
Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, do Gerente de Recursos e de Apoio
Técnico, dos
Gerentes Regionais e dos
Chefes de Unidade
Regionais, mediante
deliberação, o julgamento do processo administrativo sancionador, conforme resolução
específica;
IV - do Corregedor, a deliberação que instaura ou arquiva os procedimentos
correcionais;
V - do Secretário-Geral e do Agente de Fiscalização, a notificação; e
VI - dos Diretores e dos titulares das unidades organizacionais ou de seus
substitutos, a ordem de serviço.
§ 2º A proposição à Diretoria Colegiada da edição de súmula cabe aos Diretores,
aos Superintendentes, à Procuradoria Federal junto à Antaq e à Secretaria-Geral.
§ 3º Salvos os casos de sigilo legal, serão publicados no Diário Oficial da União:
I - as resoluções, os acórdãos e as súmulas, em sua íntegra;
II - as atas de reuniões da Diretoria que contenham decisões sobre matéria de
relevante interesse público, por extrato;
III - os convênios, os contratos e demais instrumentos obrigacionais, por
extrato; e
IV - a deliberação, por extrato.
§ 4º Caso a deliberação prevista nos incisos II, III e V do § 1º deste artigo não
seja de interesse geral, os interessados deverão ser notificados, não sendo necessária a
sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 5º Outros atos administrativos de caráter ou conteúdo não normativo
podem ser previstos em resoluções específicas.
TÍTULO III
Estrutura Organizacional
Art. 6º A Antaq possui a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Colegiada:
a) Diretor-Geral; e
b) Diretores;
II - Unidades de integridade:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria;
c) Ouvidoria; e
d) Comissão de Ética;
III - Unidades de apoio ao processo decisório:
a) Gabinete do Diretor-Geral;
b) Secretaria-Geral;
c) Procuradoria Federal junto à Antaq;
d) Superintendência de Administração e Finanças;
e) Superintendência de ESG e Inovação;
f) Superintendência de Estudos e Projetos Hidroviários;
g) Superintendência de Outorgas;
h) Superintendência de Regulação; e
i) Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais.
CAPÍTULO I
Diretoria Colegiada
Art. 7º A Diretoria da Antaq é constituída por um Diretor-Geral e quatro
Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 10.233, de 2001.
Parágrafo único. O Diretor-Geral e os Diretores possuem, em seus respectivos
gabinetes, uma Assessoria Técnica cujas atribuições serão definidas por meio de ato
administrativo editado pelo próprio gabinete.
Art. 8º O processo decisório da Antaq obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 9º As iniciativas de projetos de lei, alterações de atos normativos e
decisões da Diretoria para solução de pendências que afetem os direitos de agentes
econômicos ou de usuários de serviços de transportes serão precedidas de audiência
pública com os objetivos de:
I - recolher subsídios para o processo decisório da Antaq;
II - propiciar aos agentes e usuários dos serviços de transporte aquaviário a
possibilidade de encaminhamento de seus pleitos e sugestões;
III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à
matéria objeto da audiência pública; e
IV - dar publicidade à ação regulatória da Antaq.

                            

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