DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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152
Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.2 - Incidência da prescrição prevista no art. 1ºA da Lei nº 9.873/99 de
23/11/1999 combinado com Art. 114, inciso VIII, da Lei nº 13.043, de 14/11/2014.
. .Nº
.P R O C ES S O
.AI
.Empresa
.UF
. .1
.46653.004545/2016-87
.21043830
.Vale
Pneus
e
Equipamentos
Ltda.
-
Epp
.MT
. .2
.46421.000577/2017-18
.213366304
.Cardozo & Percinoto Ltda
- Me
.SP
. .3
.47998.003900/2018-24
.214852911
.Condominio Antares
.SP
. .4
.47998.005000/2015-79
.207044236
.Equipar
Tecnologia
Industrial Ltda
.SP
. .5
.47998.005001/2015-13
.207044244
.Equipar
Tecnologia
Industrial Ltda
.SP
. .6
.47998.005324/2018-50
.215392167
.Fiacbras
Industria
E
Comercio Ltda.
.SP
. .7
.47998.007110/2016-56
.210530529
.Industrias Body Nutry De
Alimentos Ltda
.SP
. .8
.47998.001467/2018-92
.214141705
.Macro Painel Industria E
Comercio Ltda
.SP
. .9
.47998.002904/2018-95
.214517047
.Meta Materiais Eletricos
Lt d a
.SP
. .10
.47998.001706/2018-12
.214168573
.Padaria
E
Mercearia
Parque Industrial Ltda -
Me
.SP
. .11
.47998.003901/2018-79
.214851281
.Pro Fight Academia Ltda
.SP
. .12
.47998.007397/2017-03
.213031086
.Spcom
Construcoes
Metalicas Ltda
.SP
PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
DESPACHO DE 19 DE AGOSTO DE 2024-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições
legais;
em
cumprimento
à
Decisão
Judicial
PetCiv
0000021-
31.2023.5.19.0061 (2759024), proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca,
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA
EXECUTÓRIA
n.
00133/2024/CORETRABNE/PRU5R/PGU/AGU
(3002030)
-
NUP:
13057.200912/2024-51 da PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL
DA UNIÃO DA 5ª REGIÃO NÚCLEO ESPECIALIZADO (PRU5R/CORETRAB/NUESP) e com
fundamento na Análise Técnica 364 (3068737), Resolve: a) Cancelar a anotação
realizada no cadastro ativo do SINDAS/AL - Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas
(autor), CNPJ: 10.766.204/0001-91, por meio da Análise Técnica 1407 (25879987),
publicada no DOU de 11/07/2022, Seção 1, N°129 , página 10, assim retornando sua
representação para a categoria laboral dos ACE - Agentes de Combate as Endemias e
AVA - Agente de Vigilância Ambiental. EXCETO a categoria profissional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, ativos e inativos nos
municípios de Atalaia, Capela, Cajueiro, Viçosa, Mar Vermelho, Paulo Jacinto,
Quebrangulo, Chã Preta, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos
municípios de Água Branca, Anadia, Arapiraca, Atalaia, Barra de Santo Antônio, Barra
de São Miguel, Batalha, Belém, Belo Monte, Boca da Mata, Branquinha, Cacimbinhas,
Cajueiro, Campestre, Campo Alegre, Campo Grande, Canapi, Capela, Carneiros, Chã
Preta, Coité do Nóia, Colônia Leopoldina, Coqueiro Seco, Coruripe, Craíbas, Delmiro
Gouveia, Dois Riachos, Estrela de Alagoas, Feira Grande, Feliz Deserto, Flexeiras, Girau
do Ponciano, Ibateguara, Igaci, Igreja Nova, Inhapi, Jacaré dos Homens, Jacuípe,
Japaratinga, Jaramataia, Jequiá da Praia, Joaquim Gomes, Jundiá, Junqueiro, Limoeiro
de Anadia, Maceió, Major Isidoro, Mar Vermelho, Maragogi, Maravilha, Marechal
Deodoro, Maribondo, Mata Grande, Matriz de Camaragibe, Messias, Minador do
Negrão, Monteirópolis, Murici, Novo Lino, Olho d'Água das Flores, Olho d'Água do
Casado, Olho d'Água Grande, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Palmeira dos Índios,
Pão de Açúcar, Pariconha, Paripueira, Passo de Camaragibe, Paulo Jacinto, Penedo,
Piaçabuçu, Pilar, Pindoba, Piranhas, Poço das Trincheiras, Porto Calvo, Porto de Pedras,
Porto Real do Colégio, Quebrangulo, Rio Largo, Roteiro, Santa Luzia do Norte, Santana
do Ipanema, Santana do Mundaú, São Brás, São José da Laje, São José da Tapera, São
Luís do Quitunde, São Miguel dos Campos, São Miguel dos Milagres, São Sebastião,
Satuba, Senador Rui Palmeira, Tanque d'Arca, Taquarana, Teotônio Vilela, Traipu, União
dos Palmares e Viçosa, Estado do Alagoas; b) EXCLUIR a categoria profissional dos
"Agentes de Combate a Endemias" da categoria do Sindicato dos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da Região Metropolitana do Agreste de
Alagoas
-
SINDAGRESTE,
CNPJ:
33.099.688/0001-68,
através
do
Processo
nº
19964.105926/2022-44 - SC2187, nos municípios de Arapiraca, Campo Grande, Coité do
Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Igaci, Junqueiro, Limoeiro de Anadia,
Olho D'Água Grande, São Sebastião, Taquarana, Traipu, Palmeira dos Índios, Estrela de
Alagoas, Belém, Jaramataia, Estado de Alagoas; c) Cancelar parcialmente a anotação
realizada no cadastro ativo do UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos
Servidores
Públicos
Civis
do
Brasil,
CNPJ:
33.721.911/0001-67,
Processo
24000.004348/89-11, por meio da Análise Técnica 1407 (25879987), publicada no DOU
de 11/07/2022, Seção 1, N°129 , página 10, mantendo-se a exclusão da categoria
profissional dos Agentes de Combate às Endemias, ativos e inativos, nos municípios de
Lagoa da Canoa, Taque D'Arca, São Braz, Estado de Alagoas, e da categoria dos
Agentes Comunitários de Saúde nos municípios de Arapiraca, Campo Grande, Coité do
Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Igaci, Junqueiro, Lagoa da Canoa,
Limoeiro de Anadia, Olho D'Água Grande, São Sebastião, Taquarana, Traipu, Palmeira
dos Índios, Estrela de Alagoas. d) NOTIFICAR o 1) Sindicato dos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da Região Metropolitana do Agreste de
Alagoas
-
SINDAGRESTE,
CNPJ:
33.099.688/0001-68,
através
do
Processo
nº
19964.105926/2022-44 - SC2187; 2) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos
Servidores
Públicos
Civis
do
Brasil,
CNPJ:
33.721.911/0001-67,
Processo
24000.004348/89-11, para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias do envio da
notificação, novo estatuto social com sua representação atualizada, sob pena de
suspensão do registro, nos termos do art. 26, § 1º e § 2º da Portaria MTE nº 3.472,
de 4 de outubro de 2023.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 804, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Apresenta a manifestação do Ministério dos
Transportes
sobre
a
admissibilidade
do
requerimento de
readaptação e
otimização do
Contrato
de
Concessão
das
rodovias
BR-
116/376/PR e BR-101/SC, sob responsabilidade da
Autopista Litoral Sul S.A., nos termos da Portaria
do Ministério dos Transportes nº 848, de 25 de
agosto de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos Incisos I e VI do art. 1º do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro
de 2023, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº
50000.038961/2023-60;
CONSIDERANDO que, em 28 de agosto de 2023, foi publicado no Diário
Oficial da União a Portaria nº 848, de 25 de agosto de 2023, por meio da qual o
Ministério dos Transportes estabeleceu a política pública e os procedimentos relativos
à readaptação e otimização dos contratos de concessão, no que se refere à exploração
da infraestrutura de transporte rodoviário federal; e
CONSIDERANDO que a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. apresentou
requerimento no Ministério dos Transportes para readaptação e otimização do
Contrato de Concessão das rodovias BR-116/376/PR e BR-101/SC, resolve:
Art. 1º Apresentar manifestação favorável com ressalvas à admissibilidade
do requerimento de readaptação e otimização do contrato do Contrato de Concessão
das rodovias BR-116/376/PR e BR-101/SC, sob responsabilidade da Autopista Litoral Sul
S. A. para início da análise da vantajosidade pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, nos termos do art. 10 da Portaria nº 848, de 2023.
Parágrafo único. A análise que trata o caput deverá considerar também os
apontamentos relatados na avaliação preliminar constante dos autos do processo e nos
termos das premissas elencadas no art. 11 da Portaria nº 848, de 2023.
Art. 2º Encaminhar à ANTT o requerimento, para análise de que trata o art.
1º desta Portaria.
Art. 3º Caso
a ANTT considere que há
vantajosidade na proposta
apresentada, deverá apresentar à Secretaria de Controle Externo de Solução
Consensual e Prevenção de conflitos Secex-Consenso do Tribunal de Contas da União
- TCU:
I - o estudo de vantajosidade da proposta;
II - a minuta do termo aditivo;
III - pareceres técnicos e jurídicos; e
IV - demais documentos que couber.
Art. 4º A discussão, admissão ou eventual protocolo na Secex-Consenso da
proposta de readaptação e otimização do referido contrato não representa
reconhecimento, por parte da ANTT ou do Ministério dos Transportes, sobre alegados
ou supostos desequilíbrios econômicos e financeiros do contrato discutidos em âmbito
judicial ou extrajudicial, não criando direitos nem expectativa de direitos com relação
a quaisquer aspectos contratuais vigentes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor sete dias após sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
PORTARIA Nº 808, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Apresenta
a
manifestação
do
Ministério
dos
Transportes sobre a admissibilidade do requerimento
de readaptação e otimização
do Contrato de
Concessão
da
rodovia
BR-163/MT/PA,
sob
responsabilidade da Concessionária Via Brasil BR-163,
nos termos da Portaria do Ministério dos Transportes
nº 848, de 25 de agosto de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos Incisos I e VI do art. 1º do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de
2023,
e com
base
no
que consta
nos
autos
do processo
administrativo
nº
50000.038783/2023-77; e
CONSIDERANDO que, em 28 de agosto de 2023, foi publicado no Diário Oficial
da União a Portaria nº 848, de 25 de agosto de 2023, por meio da qual o Ministério dos
Transportes estabeleceu a política pública e os procedimentos relativos à readaptação e
otimização dos contratos de concessão, no que se refere à exploração da infraestrutura de
transporte rodoviário federal; e
CONSIDERANDO
que
a
Concessionária
Via
Brasil
BR-163
apresentou
requerimento junto ao Ministério dos Transportes para readaptação e otimização do
contrato de concessão da BR-163/MT/PA, resolve:
Art. 1º Apresentar manifestação favorável com ressalvas à admissibilidade do
requerimento de readaptação e otimização do contrato do Contrato de Concessão das
rodovias BR-163/MT/PA, sob responsabilidade da Concessionária Via Brasil BR-163, para
início da análise da vantajosidade pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
nos termos do art. 10 da Portaria nº 848, de 2023.
Parágrafo único. A análise que trata o caput deverá considerar também os
apontamentos relatados na avaliação preliminar constante dos autos do processo e nos
termos das premissas elencadas no art. 11 da Portaria nº 848, de 2023.
Art. 2º Encaminhar à ANTT o requerimento, para análise de que trata o art. 1º
desta Portaria.
Art. 3º Caso a ANTT considere que há vantajosidade na proposta apresentada,
deverá apresentar à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de
conflitos Secex-Consenso do Tribunal de Contas da União - TCU:
I - o estudo de vantajosidade da proposta;
II - a minuta do termo aditivo;
III - pareceres técnicos e jurídicos; e
IV - demais documentos que couber.
Art. 4º A discussão, admissão ou eventual protocolo na Secex-Consenso da
proposta
de
readaptação
e
otimização
do
referido
contrato
não
representa
reconhecimento, por parte da ANTT ou do Ministério dos Transportes, sobre alegados ou
supostos desequilíbrios econômicos e financeiros do contrato discutidos em âmbito judicial
ou extrajudicial, não criando direitos nem expectativa de direitos com relação a quaisquer
aspectos contratuais vigentes.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 673, de 10 de julho de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor sete dias após sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 329, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de
3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.162835/2024-75,
decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
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