DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1607/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente prestação de contas
ante
o
reconhecimento
da
prescrição quinquenal
em
relação
aos
indícios
de
irregularidades referentes aos atos de gestão tratados no âmbito deste processo de
contas, à exceção daqueles que são objetos de análise em outros processos, nos
termos dos pareceres uniformes constantes das peças 221, 222, 223 e 225, com
fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-027.067/2008-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1.
Apensos:
036.277/2016-9
(SOLICITAÇÃO);
015.127/2008-1
(REPRESENTAÇÃO); 027.052/2017-6 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Almir Guilherme
Barbassa (012.113.586-15); Arthur
Antonio Sendas (016.084.447-91); Celso Barreto Neto (667.332.867-34); Dilma Vana
Rousseff (133.267.246-91); Eduardo Coutinho Guerra (276.000.681-68); Erenice Alves
Guerra (185.697.731-53); Fabio Colletti Barbosa (771.733.258-20); Francisco Carlos da
Rosa Ramos (184.500.240-72); Francisco Roberto de Albuquerque (351.786.808-63);
Gleuber Vieira
(041.278.627-34); Guido Mantega (676.840.768-68);
Guilherme de
Oliveira Estrella (012.771.627-00); Ildo Luís Sauer (265.024.960-91); Jorge Gerdau
Johannpeter (000.924.790-49); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); José Sérgio Gabrielli
de Azevedo (042.750.395-72); Marcelo Cruz (316.297.171-34); Marco Aurélio da Rosa
Ramos (352.544.320-04); Marcos Antonio Silva Menezes (270.125.147-87); Marcus
Pereira Aucélio (393.486.601-87); Maria Auxiliadora Alves da Silva (874.013.208-00);
Maria Lucia
de Oliveira
Falcon (187.763.105-15);
Maria das
Graças Silva
Foster
(694.772.727-87);
Nelson Rocha
Augusto
(083.085.058-99);
Nestor Cuñat
Cerveró
(371.381.207-10); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho
(987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Roger Agnelli (007.372.548-
07); Silas Rondeau Cavalcante Silva (044.004.963-68); Tulio Luiz Zamin (232.667.590-87);
Édison Freitas de Oliveira (003.143.238-72).
1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A..
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.7. Representação legal: Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos
(172864/OAB-RJ), representando Almir Guilherme Barbassa; Thales Nogueira Baldan
Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ), representando Maria das Graças Silva Foster;
Fernanda Maria Garcia Leite da Cruz (140.611/OAB-RJ), Hélio Siqueira Júnior
(62929/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Felipe Henrique Braz
Guilherme (69.406/OAB-PR), Douglas Wallison dos Santos e outros, representando Jorge
Luiz Zelada; Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ), representando
Marco Aurélio da Rosa Ramos; Marcio Gomes Leal (84.801/OAB-RJ), Carolina Ribeiro
Maisonnette e outros, representando Renato de Souza Duque; Rodolfo de Baldaque
Danton Coelho Mestieri (174.932/OAB-RJ), Eduardo Luiz de Baldaque Danton Coelho
Portella (179.003/OAB-RJ)
e outros, representando
Paulo Roberto
Costa; Thales
Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ), representando Francisco Carlos da
Rosa Ramos; Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ), representando
José
Sérgio
Gabrielli
de
Azevedo; Thales
Nogueira
Baldan
Cabral
dos
Santos
(172864/OAB-RJ), representando Guilherme de Oliveira Estrella.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Petróleo Brasileiro S.A .
ACÓRDÃO Nº 1608/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto contra
o Acórdão 4.805/2021/2021-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial
instaurada em decorrência de irregularidades referentes ao contrato de repasse
197.642-02/2006, celebrado em 30/6/2006 entre o Município de São Gonçalo dos
Campos/BA e o Ministério do Esporte,
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35,
incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; em falsidade
ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido;
e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que o recorrente se
limitou a invocar hipótese legal
compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
Considerando que meros argumentos e teses jurídicas não podem ser
considerados fatos novos, sobretudo quando já foram examinados nas instâncias
ordinárias;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso;
Considerando a não ocorrência das prescrições punitiva e ressarcitória, nos
termos da Resolução TCU 344/2022;
Considerando que não foi verificada falha na realização da citação do
recorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes
emitidos nos autos, em não conhecer do recurso e determinar o seu arquivamento,
após comunicação ao recorrente do teor deste acórdão, bem como das peças 105 e
109.
1. Processo TC-000.093/2018-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 044.676/2021-2 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Antônio Dessa Cardozo (360.521.245-04); José Carlos de
Lacerda (009.704.925-53).
1.3. Recorrente: Antônio Dessa Cardozo (360.521.245-04).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Gonçalo dos Campos - BA.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.7. Relator
da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Weder de
Oliveira
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Rafael de Medeiros Chaves Mattos (16035/OAB-BA)
e Tamara Costa Medina da Silva (15776/OAB-BA), representando Antônio Dessa
Cardozo.
ACÓRDÃO Nº 1609/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto contra
o Acórdão 8.754/2022-2ª Câmara, proferido em tomada de contas especial instaurada
em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos relativos ao
Convênio 704909/2009, firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de
Jampruca/MG para a realização do "18º Festival da Linguiça de Jampruca",
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35,
incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; em falsidade
ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido;
e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que o recorrente se
limitou a invocar hipótese legal
compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
Considerando que meros argumentos e teses jurídicas não podem ser
considerados fatos novos, sobretudo quando já foram examinados nas instâncias
ordinárias;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso;
Considerando a não ocorrência das prescrições punitiva e ressarcitória, nos
termos da Resolução TCU 344/2022,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes
emitidos nos autos, em não conhecer do recurso e determinar o seu arquivamento,
após comunicação ao recorrente do teor deste acórdão.
1. Processo TC-002.328/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 005.295/2023-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Eduardo Sales Mariano (696.124.806-30).
1.3. Recorrente: Eduardo Sales Mariano (696.124.806-30).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jampruca - MG.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Paulo Jose Nalon de Andrade (112716/OAB-MG),
representando Eduardo Sales Mariano.
ACÓRDÃO Nº 1610/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235, § 1º, e 237, parágrafo
único, do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo
a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento
dos requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-010.391/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Secretaria do Tesouro Nacional
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao representante acerca da presente deliberação; e
1.6.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1611/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito
de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Concorrência Pública 2/2023-
CPL/PMC, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em obras e engenharia
para pavimentação em blocos intertravados de via urbana, drenagem e calçadas no
Município de Calçoene/AP, no valor de R$ 11.986.825,22, com recursos do Convênio
Federal 937442/2022-MD/PCN (Ministério da Defesa - Programa Calha Norte),
Considerando a
ausência de plausibilidade
jurídica das
alegações do
representante, porquanto demonstrados a regularidade de sua inabilitação no certame
licitatório e o atendimento das regras procedimentais pertinentes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, em
conhecer da representação, com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os
arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos; em indeferir o
pedido de medida cautelar; em considerar, no mérito, improcedente a representação;
em dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Calçoene/AP e ao autor da
representação; e em arquivar o processo, nos termos da análise da unidade técnica.
1. Processo TC-017.757/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidades: Município de Calçoene - AP e Ministério da Defesa.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
Virgílio
Lourenço Rodrigues
(1090/OAB-AP),
representando Eucapino Construções e Serviços Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1612/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação formulada
pelo Exmo. Sr. Gustavo Gayer, Deputado Federal, mediante a qual requer que esta
Corte de Contas apure notícia de nepotismo no Tribunal de Contas do Estado da Bahia
e no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia,
Considerando que os fatos reportados dizem respeito à matéria estranha à
competência do TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I,
da Lei 8.443/1992, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da
representação, porquanto não satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º,
da Resolução-TCU
259/2014; em
dar ciência
desta deliberação
ao autor
da
representação, ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia e ao Ministério Público do Estado da Bahia, enviando-
lhes cópia da instrução da unidade técnica; e em arquivar o processo.
1. Processo TC-018.014/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1613/2024 - TCU - Plenário
Considerando decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal afirmando
que eventual fiscalização pelo TCU sobre Itaipu Binacional só poderá ocorrer mediante
instrumento diplomaticamente firmado entre o Brasil e o Paraguai, destacando, ainda,
que Itaipu Binacional é um ente único e indivisível, não havendo, portanto, que se falar
em contas nacionais brasileiras ou paraguaias, haja vista ser incabível qualquer tipo de
cisão neste sentido;
Considerando a competência exclusiva da Comissão Binacional de Contas
para
a análise
de
prestação
de contas
e
execução
de auditorias
sobre
Itaipu
Binacional;
Considerando que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, Itaipu está
primordialmente submetida aos termos do tratado internacional que a constituiu,
afastando-se a hipótese de prevalência das normas do Direito brasileiro interno sobre
bens e atividades da empresa, sob pena de atingir a soberania do Paraguai;
Considerando que está em curso a revisão do Anexo C do Tratado de Itaipu,
que trata das bases financeiras do acordo internacional, oportunidade adequada para
avaliar, no âmbito do Governo brasileiro e em conjunto com a sociedade, a pertinência
de programas socioambientais serem custeados pela tarifa de energia elétrica;
Considerando a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em
Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica), que recomendou o não conhecimento da
presente documentação como representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade (peças 13 a 15); e
Considerando, por fim, a manifestação do Parquet especializado, que anuiu
ao posicionamento da unidade técnica (peça 17);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235, § 1º, e 237, parágrafo único, do
RITCU, c/c o art. 103, § 1º, Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado,
em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de
admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo:
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