DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-039.046/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Itaipu Binacional
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao representante acerca da presente deliberação; e
1.6.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1614/2024 - TCU - Plenário
Trata-se, nesta fase processual, de recurso de revisão interposto por Gandor
Calil Hage Neto contra o Acórdão 3.892/2022-TCU-1ª Câmara, no qual este Tribunal
julgou as suas contas como irregulares, condenando-o ao pagamento do débito apurado
nos autos;
Considerando que, originalmente, os presentes autos cuidam de tomada de
contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em
desfavor de Gandor Calil Hage Neto, prefeito de Almeirim/PA na gestão 2005-2008,
diante de impugnações de despesas realizadas com os recursos do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, no exercício
de 2005, do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar e do Programa Nacional
de Alimentação Escolar, no exercício de 2006;
Considerando que o presente recurso de revisão, conforme estatuído no art.
35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade
ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido;
e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que
o exame
preliminar de
admissibilidade (peça
96)
constatou que o recorrente havia se limitado a invocar hipótese legal compatível com
o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente, de forma que o
presente recurso não está fundado em nenhuma das hipóteses descritas nos referidos
dispositivos legais;
Considerando que, no presente caso,
não ocorreu a prescrição das
pretensões ressarcitória e punitiva do TCU;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU (peças 96-98 e 101), pugnando pelo não-conhecimento do
presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM,
por unanimidade,
com fundamento no
art. 35
da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, IV, "b", e 288, do Regimento Interno do TCU, e de acordo
com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do presente recurso
de revisão, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, comunicando
esta deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-027.217/2017-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC 002.348/2023-3 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Recorrente: Gandor Calil Hage Neto (296.651.832-49).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Almeirim-PA.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação
legal: Leonardo
de Novoa
Chaves (18706/OAB-PA),
representando Gandor Calil Hage Neto.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1615/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento acerca do cumprimento das determinações do
Acórdão 
1.419/2019-TCU-Plenário;
prolatado 
no
processo 
TC
022.272/2017-8,
concernente à auditoria de conformidade realizada na modalidade de Fiscalização de
Orientação Centralizada (FOC), com o objetivo de avaliar a legalidade das aquisições de
medicamentos que ocorreram de forma centralizada pelo Ministério da Saúde (MS),
pela Secretaria de Saúde do Estado de Amazonas e pelo Município de Presidente
Figueiredo/AM, à custa de recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), no
período de 2015 a 2017.
Considerando a conclusão da análise técnica, dando conta de que tanto o
Município de Presidente Figueiredo-AM quanto os órgãos do Estado do Amazonas
cumpriram as determinações contidas no Acórdão 1.419/2019-TCU-Plenário, mormente
no que se refere à comprovação documental de seus normativos infra legais;
Considerando a informação de que foram excluídos os dispositivos que
instituíam o Certificado de Boas Práticas de Fabricação como requisito de qualificação
ou habilitação técnica dos licitantes nos procedimentos licitatórios para compra de
insumos empregados nos serviços públicos de saúde dos jurisdicionados em tela;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica às peças 74-75;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em:
a) considerar cumpridas as determinações registradas nos itens 9.5, 9.6 e
9.8 do Acórdão 1.419/2019-TCU-Plenário;
b) considerar não implementada a recomendação registrada no item 9.10 do
Acórdão 1.419/2019-TCU-Plenário;
c) apensar estes autos em definitivo ao processo TC022.272/2017-8, com
base no art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex nº 27, de 19 de outubro de 2009;
d) comunicar esta deliberação ao Estado do Amazonas e ao Município de
Presidente Figueiredo-AM.
1. Processo TC-024.298/2020-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidades Jurisdicionadas: Estado do Amazonas; Município de Presidente
Figueiredo-AM.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.5. Representação legal: Laiz Araújo Russo de Melo (6897/OAB-AM), entre
outros, representando Patrícia Lopes Miranda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1616/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento do Acórdão 534/2019-TCU-Plenário, exarado no
âmbito do TC 032.807/2016-3, que tratou de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na execução dos contratos firmados entre a Secretaria de
Estado de
Saúde do Distrito
Federal (SES/DF)
e os Centros
Especializados em
Reabilitação II (CER II), apresentando informações específicas do Centro Educacional de
Audição e Linguagem Ludovico Pavoni (Ceal), habilitado como Centro Especializado em
Reabilitação II (CER II), nas modalidades Auditiva e Intelectual.
Considerando que o exame técnico da Unidade de Auditoria Especializada
sem Saúde (AudSaúde) permitiu concluir que foram sanadas todas as pendências
referentes às determinações oriundas do Acórdão 534/2019-TCU-Plenário, restando,
apenas, a comprovação de anuência da Associação das Obras Pavonianas de Assistência
com relação aos valores indicados na instrução técnica;
Considerando, igualmente, a conclusão da AudSaúde de que a pendência
remanescente se refere a assunto pertinente a interesses do particular, qual seja, a
Associação das Obras Pavonianas de Assistência, havendo que se dar por concluído o
presente monitoramento;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 79-80);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em:
a) considerar concluído o presente monitoramento, com o cumprimento das
determinações do Acórdão 534/2019-TCU-Plenário,
b) apensar em definitivo, com base no art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex nº 27,
de 19 de outubro de 2009, o presente monitoramento ao processo TC 032.807/2016-3;
c) notificar a Secretaria de Saúde do Distrito Federal e a Associação das
Obras Pavonianas de Assistência desta decisão.
1. Processo TC-044.716/2021-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Apenso: TC 009.737/2021-9 (SOLICITAÇÃO).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: Rafael
Façanha Viana (38330/OAB-DF), entre
outros, representando a Associação das Obras Pavonianas de Assistência.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1617/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo
Senador da República Jorge Seif Júnior, sobre a conduta de Tereza Nelma da Silva
Porto Viana Soares (deputada federal à época dos fatos e atualmente Secretária
Nacional de Aquicultura), e da Organização Não Governamental (ONG) Instituto de
Desenvolvimento de Estratégias Sociais e Culturais, cujo nome fantasia é Instituto
Guerreiras pela Vida, quanto à regularidade da concessão e uso de recursos públicos
à referida ONG, decorrentes de emendas parlamentares no ano de 2016 (peça 1, p.
7).
Considerando que, em suma, o ilustre representante informa que Tereza
Nelma, quando ocupava o cargo de Deputada Federal, destinou R$ 1,3 milhão para o
Instituto Guerreiras Pela Vida, nome fantasia do Instituto de Desenvolvimento de
Estratégias Sociais e Culturais, por meio de emendas parlamentares da legislatura
anterior;
Considerando que o representante solicita a esta Corte de Contas que:
"i) determine, liminarmente, a suspensão de todos os convênios federais
com a pessoa jurídica representada e/ou dos respectivos pagamentos;
ii) abra procedimento investigativo ou auditoria especial para apurar a
regularidade dos repasses de verbas públicas à ONG representada;
iii) verifique a conformidade dos repasses com os princípios constitucionais
da impessoalidade, moralidade e transparência, bem como com as disposições da Lei
13.019/2014 e;
iv) adote, caso constatadas irregularidades, as medidas necessárias para a
responsabilização dos envolvidos e o ressarcimento aos cofres públicos dos valores
indevidamente repassados.";
Considerando que, quanto ao pedido de concessão de medida cautelar, a
Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) indicou
a presença do requisito da plausibilidade jurídica, estando ausente, no entanto, o
requisito do perigo da demora, visto que "os convênios firmados pela representada
com o Governo Federal já foram integralmente empenhados, liquidados e pagos, não
sendo possível suspender os pagamentos à representada. A suspensão dos convênios
firmados, devido ao pagamento integral, se operaria em prejuízo à União, e não há
informações de outros convênios com a instituição representada em andamento ou em
iminência de celebração (parágrafos 11-14)";
Considerando o posicionamento uniforme da AudGovernança no sentido de
apensamento destes autos ao TC 016.252/2024-1 - que trata de objeto idêntico ao do
presente processo e foi distribuído anteriormente a este processo - e o consequente
arquivamento destes autos, sem julgamento de mérito (peças 6 a 8);
Considerando que o julgamento de
mérito a respeito das possíveis
irregularidades apontadas na presente representação poderá ser realizado no âmbito do
TC 016.252/2024-1;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 212 do
Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste
Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014 e do art.
276 do RITCU;
c) determinar o apensamento destes autos ao TC 016.252/2024-1, e o seu
consequente
arquivamento,
nos
termos
dos
arts. 36
e
37
da
Resolução
TCU
259/2014;
d) dar
ciência do
teor desta
deliberação ao
representante e
aos
responsáveis.
1. Processo TC-017.222/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Jorge Seif Júnior, Senador da República (073.129.717-25).
1.2. Responsáveis: Tereza Nelma da Silva Porto Viana Soares (136.261.674-53);
Instituto de Desenvolvimento de Estratégias Sociais e Culturais (08.184.671/0001-61).
1.3. Unidade jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1618/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento
Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como denúncia, uma vez que
estão ausentes os requisitos de admissibilidade;
b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55
da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais e
daquelas que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º,
e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
c) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, à Petróleo Brasileiro S/A e ao denunciante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-010.397/2024-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. 
Interessado:
Identidade 
preservada
(art. 
55,
caput, 
da
Lei
8.443/1992).
1.3. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1619/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento
Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) 
conhecer 
da 
presente 
denúncia, 
satisfeitos 
os 
requisitos 
de
admissibilidade previstos, para considerar prejudicada a continuidade do seu exame por
este Tribunal, diante do baixo risco, uma vez que os controles internos já estão agindo,
com fundamento no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Prefeitura Municipal de Barbacena/MG e à Promotoria de Justiça de Barbacena/MG
para a adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados
acessível ao Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno;

                            

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