DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c.1) insuficiência do Estudo Técnico Preliminar adotado para justificar o
agrupamento dos itens constituintes do Grupo 4 (item 3.2) do Termo de Referência do
Pregão Eletrônico 90035/2024, com ausência de análise de alternativas à opção de
agrupamento adotado e uso de levantamentos deficientes quanto aos preços praticados e
à existência de fornecedores aptos ao atendimento do objeto, na quantidade e na forma
pretendida no agrupamento, o que configura restrição excessiva à competição e contraria
o disposto no art. 32, inciso III, da Lei 13.303/2016, e na Súmula 247 da jurisprudência
deste Tribunal;
d) informar a prolação do presente Acórdão ao Hospital das Clínicas da
Universidade Federal de Uberlândia e à representante; e
e) arquivar os autos nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-008.050/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia/HC-
UFU.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Ana Cristina Nascimento Santos (CPF: 367.088.048-83)
1.6.
Representação
legal:
André
Santana
Navarro
(300043/OAB-SP),
representando Ana
Cristina Nascimento
Santos; Thiago
Lopes Cardoso
Campos
(53265/OAB-DF), representando
Hospital das
Clínicas da
Universidade Federal de
Uberlândia.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1627/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90007/2024, sob a responsabilidade do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - Crea/SP, cujo
objeto é o registro de preços para contratação de empresa especializada para prestação de
serviços de outsourcing de ativos (computadores e notebooks) com monitoramento e
controle de demandas de manutenção e suporte técnico;
Considerando que a representante alega, em suma, que o edital combina
indevidamente serviços de naturezas distintas, como outsourcing de equipamentos e
service desk, restringindo a competição ao favorecer poucas empresas capazes de atender
a todas as exigências de forma simultânea, sendo que essa aglutinação de serviços
contraria os princípios da ampla concorrência e economia, podendo levar a prejuízos aos
cofres públicos;
Considerando que o Ministro-Relator autorizou realização de oitiva prévia da
entidade licitante para esta justificar a escolha pela contratação de serviços de outsourcing
em vez da aquisição dos equipamentos, demonstrando a vantajosidade da escolha,
encaminhando os estudos técnicos preliminares, em atenção ao previsto no art. 11, incisos
II e V e § 1º, da IN SGD/ME 94/2022;
Considerando que a unidade jurisdicionada, em resposta à oitiva prévia,
encaminhou o Estudo Técnico Preliminar (peça 17, p. 47-54), o qual evidencia, nos seus
itens 8 (Levantamento das Alternativas - Cenários Possíveis), 9 (Cenário Escolhido) e 10
(Levantamento de Mercado), que o Crea/SP realizou ampla análise acerca das alternativas
existentes para o atendimento da necessidade objeto da licitação, identificando e
comparando três cenários possíveis: aquisição, locação ou outsourcing;
Considerando que no aludido Estudo Técnico Preliminar o Crea concluiu,
justificadamente, que é economicamente vantajosa a contratação de outsourcing de
equipamentos, já que para a aquisição foi estimado o valor total de R$ 37.188.158,86,
enquanto que para outsourcing, o valor auferido foi de R$ 35.440.883,49;
Considerando, ademais, que restou demonstrada a vantajosidade técnica do
modelo escolhido, sendo elencados os benefícios do outsourcing (peça 17, p. 52-53); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 21-22,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único,
do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no
mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - Crea/SP e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-009.961/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de
São Paulo (60.985.017/0001-77).
1.2. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São
Paulo.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representante: Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A.
1.7. Representação legal: Luiz Carlos de Camargo Junior (267901/OAB-SP),
representando Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1628/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada pela Deputada Federal Carla Zambelli Salgado de Oliveira a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas na Licitação 1/2023, sob a responsabilidade da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, cujo objeto é a contratação de serviços de
publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda;
Considerando que a autoridade representante se insurge, em suma, contra o
montante previsto para a contratação do objeto licitado, da alçada de R$ 380 milhões pelos
doze primeiros meses de vigência contratual, o que seria, segundo defende, desarrazoado
e destoante do princípio constitucional da moralidade;
Considerando que o Ministro-Relator autorizou realização de oitiva prévia da
entidade licitante para se manifestar acerca das irregularidades apontadas na inicial
(despacho à peça 15), bem como a realização de diligência à Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais - SEST-MGI;
Considerando a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações às peças 46-48, que examinou as respostas apresentadas em atendimento
às medidas saneadoras, concluindo fundamentadamente que:
- com relação à definição do volume de recursos previsto para a contatação, o
Relatório Técnico 41425360 (peça 32) cita estudo técnico que, considerando as linhas de
negócio, o ciclo de vida dos produtos, as receitas geradas/projetadas e as estratégias de
marketing para cada ciclo, havia identificado, a partir de premissas e critérios estabelecidos,
os valores necessários para suportar as ações de publicidade (peça 32, p. 3-5, 17-18 e 20-
21), sendo observado o limite definido no § 1º do art. 93 da Lei 13.303/2016, que é de 2%
da receita bruta do exercício anterior ao dispêndio;
- quanto ao retorno das campanhas publicitárias, os Correios acentuaram que o
cálculo do referido benefício é realizado posteriormente pelo Departamento de
Comunicação Corporativa Estratégica, em conjunto com a Diretoria de Negócios, "quando
do planejamento e execução de cada uma delas";
- os Correios lograram evidenciar tanto a necessidade da citada contratação
quanto as bases para a definição do volume de recursos a ela associados; e
- no que tange à SEST-MGI, os esclarecimentos técnicos prestados por esse
órgão mostram-se suficientes para se concluir pela ausência de desconformidade no
montante de recursos especificado pelos Correios para custear os serviços publicidade e
propaganda,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, com fundamento no art. 87, § 2°, da Lei
13.303/2016 c/c arts. 235 e 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno deste
Tribunal e art. 103, § 1°, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la
improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos e à autoridade parlamentar representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-011.002/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Deputada Federal Carla Zambelli Salgado de Oliveira
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1629/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto por Francisco Dutra Sobrinho, ex-
prefeito de Brejo do Cruz/PB, em face do Acórdão 9.716/2017-TCU-2ª Câmara, que julgou
irregulares suas contas e lhe aplicou a multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor
de R$ 10.000,00.
Considerando
a inocorrência
da prescrição
das
pretensões punitiva
e
ressarcitória nestes autos;
considerando que a extinta Secretaria de Recursos, ao analisar a admissibilidade
do recurso de revisão (peças 95-97), propôs dele não conhecer por não atender aos
requisitos específicos de admissibilidade definidos no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
288 do Regimento Interno do TCU;
considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
considerando que os elementos trazidos pelo recorrente não possuem o condão
de, mesmo em tese, produzir eficácia sobre a irregularidade que ocasionou a condenação
imposta pelo Tribunal;
considerando a prolação de sentença no âmbito do Procedimento Comum
1050241-77.2020.4.01.3400, implementando-se, portanto, o termo final do sobrestamento
determinado pelo Acórdão 2.729/2020-TCU-Plenário;
considerando a petição apresentada por Francisco Dutra Sobrinho mediante a
qual requer a manutenção do sobrestamento, argumentando ter interposto apelação em
face
da
sentença
proferida
no
âmbito
do
Procedimento
Comum
1050241-
77.2020.4.01.3400 (peça 131);
considerando que a decisão definitiva mencionada no Acórdão 2.729/2020-TCU-
Plenário refere-se a sentença de mérito na ação judicial, o que já ocorreu, e não
necessariamente a decisão transitada em julgado,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 288 do Regimento Interno, em:
levantar o sobrestamento da presente tomada de contas especial, nos termos
do art. 157, caput, do Regimento Interno/TCU;
indeferir o pleito de Francisco
Dutra Sobrinho para continuidade do
sobrestamento (peça 131);
não conhecer do recurso de revisão interposto por Francisco Dutra Sobrinho
pelo não atendimento aos requisitos específicos de admissibilidade definidos no art. 35 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno/TCU;
informar o recorrente quanto ao teor desta deliberação.
1. Processo TC 024.979/2014-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Dutra Sobrinho (488.834.254-72); JK de Medeiros -
ME (04.551.050/0001-18); município de Brejo do Cruz/PB (08.767.154/0001-15); Rafael
Santos Diniz - ME (07.536.348/0001-47).
1.2. Recorrente: Francisco Dutra Sobrinho (488.834.254-72).
1.3. Órgão/Entidade: município de Brejo do Cruz/PB.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Camila Maria Marinho Lisboa Alves (19.279/OAB-PB),
representando o município de Brejo do Cruz/PB e Francisco Dutra Sobrinho.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1630/2024 - TCU - Plenário
Trago à apreciação deste Colegiado proposta de revisão de ofício do Acórdão
907/2015-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas (peça 57), a fim de tornar
insubsistente a multa aplicada no subitem 9.3 a José Vitor Pereira, tendo em vista o
falecimento do aludido responsável antes do trânsito em julgado da deliberação
condenatória.
Considerando o falecimento do responsável em 3/6/2022 (peça 241);
considerando a nulidade da notificação pessoal para o recolhimento da dívida
ante a rejeição de embargos opostos por devedor solidário (Acórdão 2329/2019 - TCU -
Plenário), em 6/7/2023;
considerando que diante do falecimento do responsável e da nulidade da
notificação, não houve o trânsito em julgado em relação ao responsável;
considerando que o falecido deixou dois filhos maiores de idade, sendo um
deles Fabiana de Jesus Pereira, conforme certidão de óbito (peça 241);
considerando que ainda não foram encontrados registros de inventários
extrajudicial ou judicial de partilha de bens do falecido, nem evidências de pensão civil
instituída em decorrência de seu falecimento (peças 242 e 243)
considerando que a Secretaria de Apoio a Gestão de Processos (Seproc) propôs
a revisão de ofício do Acórdão 907/2015-TCU-Plenário, contando com anuência do diretor
(peça 245) e do Ministério Público de Contas (peça 246);
considerando que o art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005 permite que o
Tribunal, mediante proposta do relator, da unidade técnica ou do Ministério Público, possa
rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido
antes do trânsito em julgado da deliberação,
considerando que os sucessores respondem pela obrigação de reparar o dano,
até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da
Constituição Federal;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "d", e 174, do Regimento
Interno do TCU e no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela
Resolução-TCU 235/2010, de acordo com os pareceres prévios, em:
a) rever, de ofício, o Acórdão 907/2015-TCU-Plenário, para tornar insubsistente
a multa aplicada por seu subitem 9.3 a José Vitor Pereira em razão do seu falecimento
antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; e
b) encaminhar os autos à unidade técnica para a notificação de dívida do
Acórdão 907/2015 - Plenário o espólio de José Vitor Pereira na pessoa de sua filha, Fabiana
de Jesus Pereira (art. 34, I, da Resolução 360/2023 do TCU).
1. Processo TC-012.171/2003-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2002)
1.1.
Apensos:
015.481/2006-6
(TOMADA
DE
CONTAS
SIMPLIFICADA);
008.186/2002-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA); 008.089/2004-6 (TOMADA DE
CONTAS SIMPLIFICADA)
1.2. Responsáveis: Carlos Irineu de Macedo (199.398.334-15); Carlos Scherr
(550.209.927-04); Clécio Maria Gouvêa (); Francisco José de Carvalho (407.691.787-15);
Gloria Aparecida Lemos de Souza (633.825.717-49); Hilda Maria Monteiro (033.055.381-04);
Ildary Mesquita Machado (433.827.207-44); Jadiel Pires Nogueira da Silva (387.219.537-91);
Jose Roberto dos Santos (030.826.968-30); José Vitor Pereira (288.849.227-04); Lucy
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