DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Therezinha Castro Silva (667.243.927-72); Luiracy de Castro Sylvestre de Queiroz
(777.098.297-91); Luiz Henrique da Cunha Loyola (370.103.447-87); Marcia Gisele Santos da
Costa (004.983.677-38); Predserv Manutenções e Serviços Ltda (73.903.965/0001-68);
Regina Maria de Aquino Xavier (296.974.687-53); Regina Maria de Oliveira da Silva
(175.583.287-72); Reynaldo Ferreira de Almeida Neto (371.418.807-04); Valdemar da Silva
Fagundes (222.083.561-87); Volume Construcões e Participacões Ltda (34.265.298/0001-
83).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Cardiologia.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: Raissa Roese da Rosa (52568/OAB-DF), Mariana
Albuquerque Rabelo (44.918/OAB-DF) e outros, representando Volume Construcões e
Participacões Ltda; Carlos Alberto Alvahydo de Ulhôa Canto (106456-A/OAB-SP), Condorcet
Pereira de Rezende (106457-A/OAB-SP) e outros, representando Carlos Scherr; Marcos
Jorge Caldas Pereira (2.475/OAB-DF), Ana Luisa Rabelo Pereira (12.997/OAB-DF) e outros,
representando Carlos Irineu de Macedo.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1631/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada por
determinação contida no Acórdão 1.704/2020 - Plenário (peça 2), de minha relatoria,
proferido no bojo do TC-011.651/2012-1 que trata de auditoria de conformidade realizada
pelas então Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (Secex/SC) e
Segunda Secretaria de Fiscalização e Obras (Secob-2), no âmbito do Fiscobras 2012, tendo
por objetivo fiscalizar as obras de duplicação da rodovia BR 101/SC, Lote 29A, segmento
entre o km 409,00 e km 437,00, objeto do contrato TT-879/2010-00 firmado entre o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o Consórcio Construcap -
Ferreira Guedes - Mac (Lote 29A);
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil - AudRodoviaAviação (peças
202 a 203) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com
fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo,
posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU,
representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 204);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição principal ocorreu em 9/8/2012, data do Relatório de Fiscalização
elaborado no âmbito do TC-011.651/2012-1 (peça 70 daqueles autos);
Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a
redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição
intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que
se deu em 4/9/2012 para o Consórcio BR-101-Sul (peça 74 do TC-011.651/2012-1) e
31/8/2012 para o Consórcio Construcap-Ferreira Guedes-MAC (peça 79 do TC-
011.651/2012-1), datas de ciência das respectivas oitivas realizadas;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela D5AudRodoviaAviação (itens 21 e 22 da instrução, peça 202, p. 5), e
atentando que o intervalo havido entre a diligência por meio do Ofício 661/2015, de
23/7/2015 (peça 114 do TC-011.651/2012-1), e a realização da instrução pela Secretaria de
Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil, de 5/12/2019 (peça 245 do
processo originário), com proposta de mérito pela conversão daqueles autos em Tomada
de Contas Especial e a citação dos responsáveis já identificados por ocasião da auditoria, foi
superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que
caracteriza a prescrição intercorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.691/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC-011.651/2012-1 (Relatório de Auditoria)
1.2. Responsáveis: Alysson Rodrigo de Andrade (027.841.969-09); Avani Aguiar
de Sá (092.856.449-53); Consorcio Br-101 Sul (07.188.604/0001-52); Consorcio Construcap
- Ferreira Guedes - Mac (lote 29) (12.849.696/0001-04); Fernando Antônio Valério Pereira
(739.513.826-00); Nevio Antonio Carvalho (375.895.049-04); Regina Helena Murga Pinto
(359.364.017-15); Silvio Figueiredo Mourão (729.316.637-00); Wagner Fernando Fabre
(169.266.769-68).
1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Fernando Antonio dos Santos Filho (116302/OAB-MG),
representando Silvio Figueiredo Mourão; Lucas Mesquita Moreyra (34.351/OAB-DF), Raquel
Saraiva Gomes de Barros (8.992/OAB-DF) e outros, representando Regina Helena Murga
Pinto; Ana Paula de Mattos Pessoa Ribeiro (34011/OAB-PR), Tarcísio Araújo Kr o e t z
(17515/OAB-PR) e outros, representando Consorcio Br-101 Sul; Alexandre Aroeira Salles
(28.108/OAB-DF), 
Patrícia 
Guercio 
Teixeira
Delage 
(90.459/OAB-MG) 
e 
outros,
representando Consorcio Construcap - Ferreira Guedes - Mac (lote 29).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1632/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo
anteriormente concedido, para que o Ministério da Cultura cumpra a determinação
constante do subitem 9.5 do Acórdão 2.560/2022 - Plenário, de acordo com o parecer
emitido nos autos:
1. Processo TC-036.684/2019-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Apenso: TC-034.623/2016-7 (Relatório de Auditoria).
1.2. Responsáveis: Mario Luis Frias (021.051.297-06); Sergio Henrique Sa Leitao
Filho (929.010.857-68).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Cultura;
Ministério do Turismo; Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. 
Representação 
legal: 
Vanessa
Affonso 
Rocha 
(39.069/OAB-DF),
representando Ministério do Turismo.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1633/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 047.527/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Denúncia).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Casa da Moeda do Brasil (34.164.319/0005-06).
3.2. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23).
4. Órgão: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo
5.1. Revisor: Ministro Benjamin Zymler
5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representantes do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira e
Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Ricardo Zacharski Júnior (OAB/RJ 160.053), Rodrigo Luiz
Pessoa de Oliveira (OAB/RJ 131.041) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Advocacia-Geral da União contra o Acórdão 2.144/2023-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c art. 285
do RI/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento.
9.2. notificar acerca da presente deliberação a denunciante, a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, a Casa da Moeda do Brasil e a Advocacia-Geral da
União.
10. Ata n° 33/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1633-
33/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Revisor), Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros com voto vencido: Benjamin Zymler e Walton Alencar
Rodrigues.
13.3. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1634/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 022.140/2023-9.
1.1. Apensos: 008.330/2024-7; 008.329/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Responsáveis: Gilberto Ferreira Lisboa (132.914.402-34) e Jose Raimundo
Guimaraes (078.036.642-53).
4. Entidade: Município de Fonte Boa/AM.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por
equipe de fiscalização com o objetivo de noticiar a ocorrência de obstrução ao livre
exercício de auditorias e inspeções, com a sonegação de documentos e informações;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 16, inciso V,
235 c/c art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da presente representação, para considerá-la procedente;
9.2. aplicar aos Srs. Gilberto Ferreira Lisboa (CPF: 132.914.402-34), prefeito de
Fonte Boa/AM, e Jose Raimundo Guimarães (CPF: 078.036.642-53), secretário municipal de
saúde, multa individual, fundada no art. 58, incisos IV, V e VI, da Lei 8.443/1922, no valor
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.5. considerar, preliminarmente, graves as infrações cometidas e aplicar aos
Srs. Gilberto Ferreira Lisboa (CPF: 132.914.402-34), prefeito de Fonte Boa/AM, e Jose
Raimundo Guimarães (CPF: 078.036.642-53), secretário municipal de saúde, a penalidade
de inabilitação dos responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da administração pública federal, pelo período de 5 (cinco) anos, com
fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU;
9.6. notificar a prolação deste acórdão aos gestores responsáveis.
10. Ata n° 33/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1634-
33/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1635/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 010.213/2019-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Consórcio Corredor Casa
Grande (30.757.139/0001-45); Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Prefeitura
Municipal de Diadema/SP (46.523.247/0001-93); Teto Construtora S.A. (13.034.156/0001-
35).
3.2. Responsáveis: José Marcelo Ferreira Marques (782.157.228-49); Lauro
Michels Sobrinho (291.633.648-67).
4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Ministério do Desenvolvimento
Regional (extinto); Prefeitura Municipal de Diadema/SP.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP 144.778); Rogério
Donizetti Campos de Oliveira (OAB/SP 156.984).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria com o
objetivo de avaliar a conformidade das obras do Plano de Investimentos em Infraestrutura
para a Mobilidade da Região do ABC, destinadas ao município de Diadema/SP;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao
Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e à Prefeitura Municipal de Diadema/SP
sobre as seguintes falhas na condução do Termo de Compromisso 0440.426-70/2014:
9.1.1. gestão ineficiente do empreendimento, motivada pelo excessivo atraso
no início das obras, pelas alterações significativas das metas e pela ausência de integração
efetiva entre os empreendimentos dos municípios do ABC Paulista, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes;
9.1.2. deficiências no projeto básico, para que sejam adotadas providências a
fim
de
evitar
a
materialização de
irregularidades,
especialmente
caso
opte pela
continuidade da etapa de prolongamento da Avenida Fundibem até São Bernardo do
Campo como objeto do plano de trabalho;
9.2. notificar os interessados sobre o teor da presente deliberação;

                            

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