DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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162
Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus (Revisor).
13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues e Benjamin
Zymler.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.4. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Marcos Bemquerer
Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1645/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.260/2022-1.
1.1. Apensos: 007.166/2022-2; 015.127/2023-0; 023.134/2023-2; 007.282/2022-
2; 004.804/2022-8; 003.609/2023-5; 005.287/2022-7; 007.792/2022-0; 006.666/2022-1
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23).
3.2. Responsáveis: Gabriel Medeiros Vilar (041.080.851-24); Marcelo Lopes da
Ponte (773.886.743-49).
3.3. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23).
4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e
Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Laura Guedes de Souza (48769/OAB-DF), representando
Tabata Claudia Amaral de Pontes; Carlos Henrique Benedito Nitao Loureiro (1 3 3 2 1 / OA B - P B )
e Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP), representando Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face dos itens
9.3 (parte final), 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 2.371/2023-TCU-Plenário (Relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do RI/TCU, conhecer
do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de dar nova
redação ao item 9.3 Acórdão 2.371/2023-TCU-Plenário para que passe a viger com o
seguinte teor:
9.3. determinar que o Ministério da Educação e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação indiquem à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos
e Fiscalização do Congresso Nacional os termos de compromisso com cláusula suspensiva,
assinados entre 2020 e 2022, mas ainda não aprovados definitivamente pelo FNDE que
poderão receber o reforço orçamentário com recursos de emendas parlamentares para
serem integralmente executados, anulando os demais termos cuja fonte de custeio seja
oriunda de recursos do MEC ou FNDE que não tenham sido contemplados com pelo menos
15% do orçamento correlato à época da pactuação e não tiverem aprovação técnica pelo
FNDE;
9.2. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto
que o fundamentam, para o Ministério da Educação, o Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação, a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional e os Deputados Federais representantes.
10. Ata n° 33/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1645-
33/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1646/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.837/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados: Deputados Federais Arthur Lira e Evair Vieira de Melo.
4. Órgão: Força Aérea Brasileira (FAB).
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do
Congresso Nacional (SCN) consubstanciada na Solicitação de Informações ao TCU (SIT)
12/2024, encaminhada ao Tribunal pelo Presidente da Câmara dos Deputados, por meio do
Ofício 83/2024 SGMP-P, de 12/6/2024, mediante a qual requer ao Tribunal informações
sobre regra que autoriza a classificação de natureza "sigilosa" às informações de viagens de
autoridades em aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso II, do
Regimento Interno do TCU (RI/TCU), e no art. 4º, inciso I, alínea "a", da Resolução-TCU
215/2008, conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional (SCN);
9.2. informar ao Presidente da Câmara dos Deputados, em resposta à SIT
12/2024, que:
9.2.1. existem no Tribunal de Contas da União, até o momento, além da
presente solicitação, quatro processos relacionados com o objeto desta SCN:
9.2.1.1. TC 007.081/2022-7: Monitoramento das determinações constantes do
Acórdão
1.926/2022-TCU-1ª Câmara,
proferido
no
bojo de
Representação
(TC
025.435/2021-3 - arquivado) com o objetivo de "avaliar possível violação do princípio da
transparência no âmbito do Comando da Aeronáutica, por não disponibilizar os dados
necessários ao controle da legalidade e da legitimidade do uso de aeronaves da FAB pelas
autoridades 
federais
listadas 
no 
Decreto 
10.267/2020".
Situação: 
aguardando
pronunciamento do Gabinete do Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
9.2.1.2. TC 037.056/2023-9: Solicitação do Congresso Nacional para realização
de auditoria com o objetivo de "apurar a legalidade, economicidade e eficiência das
solicitações, utilizações e gastos do transporte aéreo em aeronaves da Força Aérea
Brasileira pelos Ministros de Estado". Situação: em comunicação;
9.2.1.3. TC 038.883/2023-6: Solicitação do Congresso Nacional requerendo
informações sobre "procedimentos relacionados ao sigilo dos voos de ministros do STF em
jatinhos da FAB". Situação: em instrução pela unidade técnica;
9.2.1.4. TC 008.687/2024-2: Auditoria para "avaliar a legalidade, economicidade
e eficiência no uso das aeronaves da Força Aérea Brasileira para atendimento de
necessidades de deslocamento de autoridades na forma do Decreto 10.267/2020, bem
assim a existência e efetividade dos controles internos empregados para garantir o
cumprimento dessas premissas". Situação: aguardando pronunciamento do Gabinete do
Ministro Benjamin Zymler.
9.3 encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do
Voto que o fundamentam, assim como cópia da instrução à peça 7, ao Presidente da
Câmara dos Deputados;
9.4. nos termos do art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 215/2008, estender os
atributos definidos no art. 5º da citada Resolução ao TC 008.687/2024-2, tendo em vista a
conexão do objeto da auditoria de que trata o mencionado processo ao da presente
Solicitação do Congresso Nacional, bem como aos processos que vierem a ser autuados em
decorrência do atendimento desta solicitação;
9.5 com fundamento no art. 18 da Resolução-TCU 215/2008, considerar esta
Solicitação do Congresso Nacional parcialmente atendida;
9.6 restituir os autos à AudGovernança para prosseguimento do feito.
10. Ata n° 33/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1646-
33/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1647/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.984/2019-7.
1.1. Apensos: 037.506/2021-8; 005.145/2024-4
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessados: 
Daniel 
Trzeciak
Duarte 
(012.978.120-77); 
Empresa
Concessionária de Rodovias do Sul S.A - Ecosul (02.511.048/0001-90); Fábio de Oliveira
Branco (498.442.100-20); Marcel Van Hattem (007.313.020-60).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Guilherme Camargo Giacomini (406800/OAB-SP), Bruno
Francisco Cabral Aurelio (247054/OAB-SP) e outros, representando Empresa Concessionária
de
Rodovias
do
Sul
S.A -
Ecosul;
Juliana
Fehrenbach
Coitinho
(64.122/OAB-RS),
representando Fábio de Oliveira Branco; Juliana Fehrenbach Coitinho (64.1 2 2 / OA B - R S ) ,
representando Daniel Trzeciak Duarte; Juliana Fehrenbach Coitinho (64.12 2 / OA B - R S ) ,
representando Marcel Van Hattem.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do
Congresso Nacional (SCN) consubstanciada na Proposta de Fiscalização e Controle 10/2019,
encaminhada a este Tribunal pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), mediante o Ofício 95/2019/CFFC-P, de
11/7/2019 (peça 1), por meio da qual requereu, com amparo no art. 71 da Constituição
Federal, "que seja realizado ato de fiscalização e controle nos contratos de concessão do
Polo Rodoviário de Pelotas".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da Câmara dos Deputados, em resposta à Proposta de Fiscalização e Controle 10/2019,
que:
9.1.1. o assunto relativo ao objeto desta SCN está sendo tratado no âmbito do
TC 017.735/2020-3, que cuida do monitoramento das determinações e recomendações
constantes do Acórdão 883/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Raimundo
Carreiro, dirigidas à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
9.1.2. a medida cautelar expedida no âmbito do TC 037.506/2021-8, que trata
de representação sobre possíveis irregularidades relacionadas à Deliberação-ANTT
277/2021 (que aprovou a 17ª revisão ordinária e a 14ª revisão extraordinária das tarifas
básicas de pedágio da Concessão do Polo Rodoviário de Pelotas/RS), perdeu o objeto, em
virtude da aprovação da Deliberação-ANTT 332/2022;
9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do
Voto que o fundamentam, assim como cópia da instrução à peça 197, ao Presidente da
Câmara dos Deputados;
9.3. com fundamento no art. 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008,
considerar esta Solicitação do Congresso Nacional integralmente atendida; e
9.4. nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, arquivar os
presentes autos.
10. Ata n° 33/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1647-
33/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1648/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.251/2023-4
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados: Conselho Federal de Administração (34.061.135/0001-89);
Conselho Federal de Biblioteconomia (00.098.012/0001-09); Conselho Federal de Biologia
(00.720.532/0001-01); Conselho Federal de Biomedicina (52.391.703/0001-91); Conselho
Federal de Contabilidade (33.618.570/0001-07); Conselho Federal de Corretores de Imóveis
(62.658.737/0001-53); Conselho Federal de Economia (33.758.053/0001-25); Conselho
Federal de Economistas Domésticos (26.963.637/0001-77); Conselho Federal de Educação
Física (03.101.148/0001-00); Conselho Federal de Enfermagem (47.217.146/0001-57);
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (33.665.647/0001-91); Conselho Federal de
Estatística (33.895.236/0001-92); Conselho Federal de Farmácia (60.984.473/0001-00);
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (00.487.140/0001-36); Conselho
Federal de Fonoaudiologia (00.697.722/0001-47); Conselho Federal de Medicina
(33.583.550/0001-30); Conselho Federal de Medicina Veterinária (00.119.784/0001-71);
Conselho Federal de Museologia (03.605.169/0001-63); Conselho Federal de Nutricionistas
(00.579.987/0001-40); Conselho Federal de Odontologia (61.919.643/0001-28); Conselho
Federal 
de 
Psicologia 
(00.393.272/0001-07);
Conselho 
Federal 
de 
Química
(33.839.275/0001-72); Conselho Federal de Relações Públicas (00.339.390/0001-29);
Conselho Federal de Representantes Comerciais (34.046.367/0001-68); Conselho Federal de
Serviço Social (33.874.330/0001-65); Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas
do 
Brasil
(02.798.416/0001-22); 
Conselho
Federal 
dos
Tecnicos 
Industriais
(30.871.497/0001-84); Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (35.438.630/0001-27);
Conselho Nacional de
Técnicos em Radiologia (03.635.323/0001-40);
Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil (14.702.767/0001-77).
4. Órgãos/Entidades:
Conselhos de Fiscalização do
Exercício Profissional
(vinculador).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade
realizada com o objetivo de avaliar a aderência dos Conselhos de Fiscalização Profissional
(CFP) às normas de transparência das informações exigidas pela Lei 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 250, incisos II
e III, do Regimento Interno e na Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. determinar aos conselhos federais de fiscalização profissional, com
fundamento no art. 4º, I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, elaborem e publiquem plano de dados abertos de forma integrada dentro de cada
sistema profissional, a fim de evitar desperdícios e retrabalho, conforme o inciso VIII do
art. 1º e o § 2º do art. 5º do Decreto 8.777/2016 (Política de Dados Abertos do Poder
Executivo Federal), considerando:
9.1.1. as diretrizes definidas no Decreto 8.777, de 11/5/2016, e na Resolução 3,
de 13/10/2017, do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (CGINDA),
que instituíram a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal e as regras para
elaboração e publicação de dados abertos, no que couber;

                            

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