DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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161
Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1641/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.669/2014-8.
1.1. Apenso: 043.465/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsável: José Lavoisier Gomes Dantas (674.162.094-04).
3.3. Recorrente: José Lavoisier Gomes Dantas (674.162.094-04).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe - PB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Mucio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Diogo Maia da Silva Mariz (OAB-PB 11.328-B) e Joanilson
Guedes Barbosa (OAB-PB 13.295), representando José Lavoisier Gomes Dantas; Rildian da
Silva Pires Filho (OAB-PB 24.598), representando Adriano dos Santos Jales - ME.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. José Lavoisier Gomes Dantas contra o Acórdão 1.524/2018-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 33/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1641-
33/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1642/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.142/2018-3.
1.1. Apenso: 006.687/2023-7
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Construtora Queiroz Galvão S.A. (33.412.792/0001-60), atual
Alya
Construtora
S.A.
(33.412.792/0001-60); Antonio
Carlos
Cardoso
da
Fonseca
(821.585.177-00); Cláudio Póvoa Gomes da Hora (885.437.307-91); Consórcio Ipojuca
Interligações - Consorcio CII (11.387.267/0001-08); Iesa Óleo e Gás S.A. (07.248.576/0001-
11); Lincoln Antunes de Medeiros (279.055.607-59); Mariano Ricardo da Costa Neto
(153.318.814-91); Ricardo Luiz Ferreira Pinto Tavora Maia (746.600.047-91); Sebastião
Marcondes da Silva Júnior (098.720.018-63).
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (OAB-PE
42.884) e Bruna Wills (OAB-DF 46.082), representando Consórcio Ipojuca Interligações -
Consórcio CII; Hélio Siqueira Júnior (OAB-RJ 62.929), Paola Allak da Silva (OAB-RJ 142.389)
e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Márcio Monteiro Reis (OAB-RJ 93.815),
Maria Clara da Silva Fernandes (OAB-RJ 234.479) e outros, representando Ricardo Luiz
Ferreira Pinto Tavora Maia e Sebastião Marcondes da Silva Júnior; Camila Medim Abreu
Franca (OAB-SP 262.585), Karin Basilio Khalili Dannemann (OAB-RJ 99.501) e outros,
representando Lincoln Antunes de Medeiros, Antonio Carlos Cardoso da Fonseca e Cláudio
Póvoa Gomes da Hora; Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB-MG 90.459), Luisa Fonseca da
Silva de Carvalho (OAB-RJ 182.967) e outros, representando Alya Construtora S.A.; Tathiane
Vieira Viggiano Fernandes (OAB-DF 27.154), representando Iesa Óleo e Gás S.A .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
autuada em atendimento ao subitem 9.6 do Acórdão 2.354/2018-Plenário, lavrado no
âmbito do TC 006.970/2014-1, tendo em vista a ocorrência de suposto superfaturamento
por sobrepreço no Contrato 0800.0057000.10-2 (Tubovias), por conta da adoção de
fórmula de reajuste incompatível com as características das obras,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar os pedidos apresentados pela sociedade empresária Álya
Construtora S.A., em resposta às notificações realizadas por conta do Acórdão 965/2022-
Plenário, declarando a perda de objeto dos requerimentos, em face do julgamento do
mérito deste processo;
9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa da empresa Iesa Óleo e Gás
S.A., aproveitando-as para os demais responsáveis;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 17 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Ricardo Luiz Ferreira Pinto
Távora Maia, Antônio Carlos Cardoso da Fonseca, Cláudio Povoa Gomes da Hora, Lincoln
Antunes de Medeiros e Sebastião Marcondes da Silva Junior e das sociedades empresárias
Álya Construtora S.A. e Iesa Óleo e Gás S.A., dando-lhes quitação;
9.4. dar ciência desta deliberação à Petrobras e aos responsáveis; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 33/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1642-33/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1643/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.591/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
3.2. Responsável: Anderson de Andrade Marins (081.835.607-33).
4. Órgãos/Entidades: Ministério das Cidades; Prefeitura Municipal de Rio de Janeiro - RJ.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria de conformidade, no
âmbito do Fiscobras 2024, nas "Obras de contenção de encostas no Rio de Janeiro/RJ",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. dar ciência ao município do Rio de Janeiro/RJ (Fundação Geo-Rio), com
fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que, em relação ao Termo de
Compromisso 0402323-04/2012, do programa PAC2 Contenção de encostas no município
do Rio de Janeiro/RJ:
9.1.1. nas empreitadas por preço unitário, definida no art. 6º, inciso XXVIII, da
Lei 14.133/2021, fazem-se regulares a promoção de pequenas alterações de quantitativos
na planilha orçamentária, sem a necessidade da celebração de termo aditivo, desde que:
9.1.1.1. o pagamento seja formalizado por meio do apostilamento da diferença
de quantidades (art. 136 da Lei 14.133/2021), a ser realizado previamente ao pagamento
ou, em casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, com a
formalização do apostilamento no prazo máximo de 1 (um) mês, em consonância com o
disposto no art. 132 da Lei 14.133/2021;
9.1.1.2. as alterações de quantitativos não configurem a transfiguração do
objeto licitado, nos termos do art. 126 da Lei 14.133/2021;
9.1.1.3. não se refiram a erro ou alteração de projeto, decorrendo de
imprecisões intrínsecas próprias da natureza dos serviços executados, impassíveis de serem
estimadas a priori na concepção do orçamento, tal como consta do subitem 9.1.3 do
Acórdão 1.977/2013-Plenário;
9.1.1.4 não haja a inclusão de novos serviços (modificação qualitativa) ou
quantitativa relativa às dimensões globais do objeto licitado;
9.1.1.5. seja especificado, no instrumento convocatório, de forma razoável, o
que vier a ser definido como "pequenas alterações de quantitativos";
9.1.1.6. a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global
de referência não seja reduzida em favor do contratado (art. 128 da Lei 14.133/2021);
9.1.1.7. não haja elevação do valor contratual;
9.1.1.8. exista motivação, acompanhada de memória circunstanciada de cálculo,
das supressões e acréscimos realizados; e
9.1.1.9. as supressões e os acréscimos sejam computados no limite legal de
25% (ou 50%) de aditamento contratual, vendando-se a compensação entre eles, nos
termos do Acórdão 749/2010-Plenário;
9.1.2. acerca da impropriedade concernente ao atraso para a retomada das
Etapas 3 e 7, em razão da fragilidade da gestão do Termo de Compromisso pelo município
do Rio de Janeiro/RJ, especificamente quanto à atualização dos projetos e orçamentos das
Etapas 3, 6 e 7, necessária à recontratação dos serviços pendentes correspondentes, e ao
reiterado descumprimento das metas e resultados firmados junto à Caixa Econômica
Federal nos Planos de Ação elaborados pela Fundação em 15/6/2023, 20/7/2023 e
28/12/2023, situação que configura inobservância ao art. 37, caput, da Constituição Federal
de 1988; aos incisos I, III, IV do art. 4º do Decreto Federal 9.203/2017; aos incisos III do art.
4º, I do art. 5º e I do art. 8º da Lei 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de
Proteção e Defesa Civil (PNPDEC); à cláusula 3ª (Das Obrigações) do Termo de
Compromisso 0402323-04; e ao atual prazo de execução do empreendimento, segundo o
último Termo Aditivo firmado (Portaria 863/2023, SNP/MCID, art. 1º);
9.1.3. da irregularidade encontrada no modelo de licitação e contratação de
obras firmado pela Geo-Rio no âmbito do termo de compromisso, a partir da análise da
Concorrência Pública 3/2018 - Geo-Rio e do Termo de Contrato 2/2019 (Etapa 7), com
disponibilização de informações incompletas e/ou desatualizadas aos licitantes (alteração
significativa de projeto após a publicação do edital de licitação respectivo), situação em
que se configurou inobservância à Lei 8.666/1993 (art. 6º, inc. IX) à época vigente, e que,
caso seja reproduzida nas contratações futuras das Etapas 3, 6 e 7, contrariará a Lei
14.133/2021 (art. 6º, inc. XXV);
9.2. dar ciência à Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades,
com fundamento no art. 9º, da Resolução-TCU 315/2020, que, em relação ao Termo de
Compromisso 0402323-04/2012, do programa PAC2 Contenção de encostas no município
do Rio de Janeiro/RJ, foram identificadas as seguintes impropriedades:
9.2.1. atraso para a retomada das Etapas 3 e 7, em razão da intempestividade
de aprovação das Autorizações de Início de Obra (AIO) das referidas etapas pelo Ministério
das Cidades ao longo dos exercícios de 2021 a 2023, situação que configura inobservância
ao art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; aos incisos I, III, IV do art. 4º do Decreto
Federal 9.203/2017; aos incisos III do art. 4º, I do art. 5º e IV do art. 6º da Lei 12.608/2012,
que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC); e à cláusula 3ª (Das
Obrigações) do Termo de Compromisso 0402323-04 (achado III.1 do relatório);
9.2.2. desatualização de informações: no Portal da Transparência do Governo
Federal, no que se refere ao valor do convênio e no Painel da Carteira de Investimentos do
Ministério das Cidades, em relação aos valores empenhado, liberado, executado, de
investimento e de repasse, em inobservância ao princípio da atualidade das informações,
disposto no art. 11, III, do Decreto 11.529/2023;
9.3. dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, da
Resolução-TCU 315/2020, que, em relação ao Termo de Compromisso 0402323-04/2012,
do programa PAC2 Contenção de encostas no município do Rio de Janeiro/RJ, foi
identificada impropriedade na desatualização de informações no Portal da Transparência
da Caixa Econômica Federal, quanto: à data do último ateste de medição; ao percentual de
obra/serviço executado; e ao percentual informado pelo tomador da obra/serviço, em
inobservância ao princípio da atualidade das informações, disposto no art. 11, III, do
Decreto 11.529/2023 (achado III.3 do relatório); e
9.4. encaminhar cópia da presente decisão, acompanhada do relatório e do
voto que a fundamentam, à Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades, ao
município do Rio de Janeiro/RJ, à Caixa Econômica Federal e à Câmara Nacional de
Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA/AGU/CGU).
10. Ata n° 33/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1643-
33/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1644/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 017.547/2017-2
2. Grupo: II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Cristiane de Barros Costa Marques Bumlai Pagnoncelli
(692.806.731-49), Fernando de Barros Bumlai (780.188.541-49), Guilherme de Barros Costa
Marques Bumlai (843.415.131-68), Maurício de Barros Bumlai (132.012.318-00), Ismael
Sandoval Abrahão (164.164.061-87), Celso Benedito Torres de Souza (287.385.436-72),
Francisco Sérgio de Lima (084.919.228-57), Jânio Coelho da Silveira (177.390.121-49), Valdir
Perius (332.165.250-15) e Luiz Carlos Bonelli (328.797.849-72).
4. Unidade: Superintendência Regional do Incra em Mato Grosso do Sul - Incra/MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: André de Carvalho Pagnoncelli (OAB/MS 7.587); Mônica
Mello Miranda (OAB/MS 7.088); Joaquim Basso (OAB/MS 13.115); Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes (OAB/DF 6.546); Jaques Fernando Reolon (OAB/DF 22.885); Murilo Queiroz Melo
Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796); Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes ( OA B / D F
51.623); e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
oriunda da conversão de processo de representação (TC 005.331/2011-0) em que se apura
possível superavaliação na aquisição do imóvel rural denominado "Fazenda São Gabriel",
no município de Corumbá/MS, para reforma agrária,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo revisor e com fundamento no art. 212 do Regimento
Interno, em:
9.1. arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito,
ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo;
9.2. informar o teor desta deliberação aos responsáveis e à Superintendência
Regional do Incra em Mato Grosso do Sul.
10. Ata n° 33/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 14/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1644-33/24-P.
13. Especificação do quórum:

                            

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