DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 18. Na ausência de previsão específica, o recurso deve ser interposto
diretamente ao Conselho de Administração, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 19. Para interpor o recurso é necessária a demonstração de interesse
e legitimidade.
Art. 20. O recorrente deve expor os fundamentos do pedido de reexame e
juntar os documentos pertinentes.
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Corregedor, que o encaminhará
ao Conselho de Administração, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para
contrarrazões.
Art. 21. O Corregedor poderá rever, de ofício, o ato recorrido, ainda que o
Conselho de Administração não tenha conhecido do recurso, desde que não tenha
ocorrido preclusão.
Art. 22. O recurso não tem efeito suspensivo.
Art. 23. Excepcionalmente, os processos administrativos de que resultem
sanções poderão ser revistos pelo Corregedor, a pedido ou de ofício, quando surgirem
fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a modificação da
sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento
da sanção.
CAPÍTULO II
ATIVIDADES NO ÂMBITO DISCIPLINAR REFERENTES A MAGISTRADOS
Seção I
Disposições gerais
Art. 24. A atividade disciplinar da Corregedoria Regional, de ofício ou por
provocação, tem por objetivo assegurar o estrito cumprimento dos deveres e das
vedações impostos a magistrados e, subsidiariamente, a servidores de primeiro grau, e
abrange a adoção de medidas destinadas à prevenção ou à correição imediata de
possíveis desvios funcionais, nos limites de sua competência administrativa.
Art. 25. O prazo de prescrição de falta funcional praticada por magistrado
é de 5 (cinco) anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento
do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será
o do Código Penal.
Art. 26. Os procedimentos disciplinares, nas fases que antecedem ao
julgamento do processo administrativo disciplinar, têm caráter sigiloso quanto ao seu
conteúdo e, exceto aos próprios interessados diretos e seus procuradores constituídos
nos autos, a concessão de acesso deve ser submetida à apreciação do corregedor
regional.
Art. 27. A Corregedoria Regional encaminhará à Assessoria de Assuntos da
Magistratura - ASMAG, por meio de sistema eletrônico, para registro e arquivamento
nos prontuários individuais, informações sobre questões disciplinares relativas a juízes
federais e juízes federais substitutos, inclusive sobre as penalidades impostas pelo
Conselho Nacional de Justiça.
Seção II
Sistema para Tramitação do Procedimento Disciplinar
Art. 28. As reclamações e as representações sobre a atuação de juiz federal
ou juiz federal substituto tramitarão, até sua conclusão, unicamente no Sistema
Processo Judicial
Eletrônico das
Corregedorias -
PJeCor, inclusive
em grau de
recurso.
§ 1º Serão autuados no PJeCor os feitos pertencentes às seguintes classes
processuais:
a) sindicância;
b) representação por excesso de prazo quando, por ato de autoridade
competente, tenha sido caracterizada como de cunho disciplinar;
c) recurso administrativo;
d) reclamação disciplinar;
e) processo administrativo disciplinar;
f) pedido de providências;
g) correição parcial ou Reclamação Correicional.
§ 2º Caso algum dos procedimentos previstos no § 1º deste artigo seja
autuado no sistema SEI, o respectivo processo deverá ser imediatamente concluído,
com migração para o PJeCor.
§ 3º Os atos de comunicação processual serão realizados pelo PJeCor.
§ 4º A citação e a intimação dar-se-ão de forma eletrônica via sistema,
devendo
igualmente
ser
encaminhada ao
magistrado
requerido
uma
primeira
notificação
por
e-mail
e/ou
malote
digital,
cientificando-o
da
existência
do
procedimento no PJeCor, com posterior certificação nos autos.
§
5º Após
a
primeira notificação
por e-mail
e/ou
malote digital,
o
magistrado requerido deverá registrar ciência no processo eletrônico, e poderá realizar
o cadastramento
no Pje
Push, quando houver,
viabilizando a
atualização das
notificações posteriores e seu e-mail funcional, sendo de sua inteira responsabilidade,
a partir de então, o acompanhamento do processo no sistema PJeCor.
§ 6º As demais diretrizes para acesso e utilização do sistema Processo
Judicial Eletrônico das Corregedorias - PJeCor, no âmbito da Justiça Federal da 6ª
Região, seguirão regulamentação específica editada pelo Tribunal.
Seção III
Justificação de Conduta
Art. 29. O magistrado cuja atuação funcional ou atividade privada tenha sido
ou venha sendo motivo de censura ou comentários negativos por terceiros ou em
veículos de comunicação poderá requerer a justificação de conduta ao Plenário
Administrativo do Tribunal, nos termos do inciso XV do art. 7º do Regimento Interno
da Corte.
Art. 30. O requerimento será
registrado no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI e encaminhado à Corregedoria Regional.
Parágrafo único. Havendo pedido de interessado ou deliberação do Plenário
Administrativo, o procedimento tramitará em sigilo.
Art. 31. O Corregedor Regional relatará o teor do expediente e submeterá
o feito ao Plenário Administrativo, que deliberará, admitindo ou não o pedido.
§1º O Plenário Administrativo, liminarmente, poderá não admitir o pedido
de justificação de conduta.
§2º
Admitida
a
justificação,
o
Presidente
designará
data
para
o
comparecimento do requerente perante o Plenário, facultada a produção de provas.
§3º Produzida a prova, quando houver, e terminada a exposição oral do
requerente, o Plenário deliberará.
Art.
32.
Ao
requerente
será
comunicada
a
decisão
do
Plenário
Administrativo.
Parágrafo único. A comunicação será reservada, caso o feito tramite em
sigilo.
Art. 33. Sempre que sigiloso o procedimento, na ata será feita menção,
apenas, de haver sido acolhida, negada ou inadmitida a justificação.
Parágrafo único. Após o julgamento, depois de devidamente certificado ou
assinado pelo Presidente, o expediente será encerrado, observado o sigilo atribuído ao
caso, nos termos da legislação federal.
Seção IV
Correição Parcial
Art. 34. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem
a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos
ou a dilação abusiva dos prazos pelos magistrados de primeiro grau, quando, para o
caso, não haja recurso previsto em lei.
§ 1º O prazo para sua interposição é de cinco dias, contados da ciência do
ato ou a omissão que lhe der causa.
§ 2º O pedido de correição parcial será relatado pelo Corregedor Regional,
devendo ser instruído com os documentos e certidões, inclusive os que comprovem a
tempestividade do pedido, sem prejuízo do prosseguimento do processo.
Art. 35. O pedido de correição parcial tramitará no Sistema Processo Judicial
Eletrônico das Corregedorias - PJeCor.
Parágrafo único. Caso encaminhado à Corregedoria Regional pelo Sistema
Eletrônico de Informações - SEI, o respectivo processo deverá ser imediatamente
concluído, com migração para o PjeCor.
Art. 36. Recebido o pedido de correição parcial, a Corregedoria Regional
determinará, se for o caso, a notificação, no âmbito do PjeCor, do magistrado
requerido para prestar informações no prazo de dez dias, podendo também praticar os
seguintes atos:
I
-
Rejeitar,
de
plano,
o
pedido,
se
inepto,
intempestivo
ou
insuficientemente instruído, bem
como negar seguimento ao
pleito correcional
manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado;
II - Deferir, liminarmente, a medida acautelatória do interesse da parte, se
relevantes os fundamentos do pedido, e, havendo probabilidade de prejuízo
irreparável, em caso de retardamento, ordenar a suspensão do feito até final decisão
pelo colegiado.
§ 1º Da decisão a que se refere o inciso I deste artigo caberá recurso ao
Plenário Administrativo, no prazo de 5 dias.
§ 2º Decorrido o prazo das informações, a Corregedoria Regional poderá
solicitar parecer do Ministério Público Federal no prazo de dez dias, em matéria penal,
ou de trinta dias, em processo de natureza cível. Após, com ou sem parecer, os autos
serão apresentados em mesa para julgamento do Plenário Administrativo.
Art. 37. O resultado do julgamento será imediatamente comunicado ao
magistrado, por meio do Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias - PJeCor.
Seção V
Reclamações e Representações contra magistrado de primeiro grau
Art. 38. A reclamação ou representação sobre atuação de magistrado
federal ensejará sua notificação para que preste informações em cinco dias, salvo
manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
Art. 39. Expirado o prazo para informações, será proferida decisão que
poderá determinar, conforme o caso:
I - o arquivamento da reclamação ou representação;
II - que sejam tomadas providências para sanar a falta;
III - a abertura de investigação preliminar ou sindicância para apuração de
eventual falta disciplinar.
Art. 40. As reclamações e as representações serão arquivadas, por decisão
fundamentada, da qual se dará ciência aos interessados, quando:
I - versarem exclusivamente sobre questão jurisdicional;
II - forem manifestamente improcedentes;
III - não houver identificação do reclamante ou do representante;
IV - forem incompreensíveis;
V - não indicarem fato concreto.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, será concedido prazo
de 5 (cinco) dias corridos para sanar o vício, sob pena de arquivamento.
Art. 41. Em caso de reclamação ou de representação por excesso de prazo,
poderá o corregedor, depois de ouvido o magistrado, iniciar procedimento para
apuração de responsabilidade.
Seção VI
Investigação Preliminar
Art. 42. O corregedor, ao tomar ciência de irregularidades nos serviços
judiciais ou na conduta de magistrado de primeiro grau, tem o dever de promover a
apuração imediata dos fatos mediante investigação preliminar.
§ 1º A notícia de irregularidade praticada por magistrados poderá ser feita
por qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da
autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante.
§ 2º Identificados os fatos, o magistrado será notificado a fim de, no prazo
de cinco dias, prestar informações, salvo se a investigação decorrer da conversão de
reclamação ou representação em que ele já tenha se manifestado.
Art. 43. Na investigação preliminar, o corregedor poderá determinar a
realização das diligências necessárias, tais como:
I - visitas técnicas e correições extraordinárias;
II - colheita de depoimentos e oitiva de investigados, inclusive por meio de
videoconferência;
III - requisição de processos e documentos;
IV - realização de diligências externas;
V - expedição de ofícios aos órgãos competentes;
VI - adoção de outras providências que entender necessárias.
Art. 44.
Mediante decisão fundamentada,
o corregedor
ordenará o
arquivamento do procedimento de investigação preliminar, caso não haja indícios de
materialidade ou de autoria de infração administrativa.
§ 1º Dessa decisão caberá recurso ao Plenário Administrativo, no prazo de
15 (quinze) dias.
§ 2º A Corregedoria Regional
dará conhecimento da decisão de
arquivamento à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 45. Não configurada a
hipótese de arquivamento, o corregedor
concederá ao magistrado prazo de 15 (quinze) dias para defesa prévia.
Parágrafo único. Analisada a defesa prévia, o corregedor poderá:
I - determinar o arquivamento do procedimento, hipótese em que se
aplicarão os parágrafos do artigo anterior;
II - instaurar sindicância;
III - se manifestar pela instauração de processo administrativo disciplinar,
com a especificação do teor da acusação, submetendo a proposta ao Plenário
Administrativo.
Seção VII
Sindicância
Art.
46.
A sindicância
destina-se
a
aprofundar
a apuração
dos
fatos
investigados preliminarmente, com prazo de conclusão não excedente a 30 (trinta) dias,
a fim de verificar possíveis irregularidades nos serviços judiciais ou na conduta do
magistrado.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser
prorrogado por igual período, a juízo do corregedor.
Art. 47. O sindicado poderá
apresentar defesa escrita instruída com
documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, se a sindicância não tiver sido precedida da
investigação preliminar a que se refere a seção anterior, hipótese em que já terá sido
facultada ao magistrado a defesa prévia.
Art. 48. Em caso de oitiva de testemunhas, de realização de perícia ou de
outra diligência probatória, o sindicado será intimado para acompanhar o ato e poderá
ser assistido ou representado por advogado, facultada a formulação de quesitos e de
perguntas às testemunhas.
Art. 49. Quando necessária a prestação de informações ou a apresentação
de documentos pelo sindicado, por terceiros ou por órgão da Administração Pública,
será expedida notificação para esse fim, com indicação de prazo, forma e condições de
atendimento.
Art. 50. À sindicância aplica-se o rito previsto no Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/1990).
Art. 51. Finda a instrução, será concedido ao magistrado prazo de 15
(quinze)
dias para
alegações
finais, após
o qual
o
corregedor se
manifestará
conclusivamente:
I - pelo arquivamento da sindicância;
II
-
pela
instauração
de
processo
administrativo
disciplinar,
com
especificação, neste caso, do teor da acusação.
Parágrafo único. A manifestação do corregedor deverá ser submetida ao
Plenário Administrativo.
Seção VIII
Processo Administrativo Disciplinar
Art. 52. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado à
apuração da responsabilidade de magistrado federal por infração de seus deveres.
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