DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PROVIMENTO COGER Nº 1, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a competência e as atribuições da
Corregedoria Regional, estabelece normas sobre a
padronização e a racionalização dos serviços no
âmbito do primeiro grau da Justiça Federal da 6ª
Região e dá outras providências.
O CORREGEDOR REGIONAL E VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em
conta o constante nos autos do PAe-SEI 0003930-73.2023.4.06.8000,
CO N S I D E R A N D O :
a) que compete à Corregedoria Regional adotar, mediante provimentos,
instruções e orientações normativas, as providências e instruções necessárias com
vistas ao aperfeiçoamento, à padronização e à racionalização dos serviços forenses da
Justiça Federal da 6ª Região, nos termos previstos no art. 18 do Regimento Interno da
Corte; e
b) a necessidade de editar Provimento Geral próprio para a Justiça Federal
da 6ª Região; resolve:
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E ATOS DA CORREGEDORIA
Art. 1º. A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 6ª Região - COGER é
o órgão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região encarregado de fiscalizar e orientar
as atividades jurisdicionais e administrativas da Justiça Federal de Primeiro Grau,
inclusive das Turmas Recursais da 6ª Região.
Art. 2º. A COGER contará com o auxílio permanente de juízes federais de
primeiro grau, que atuarão mediante delegação de atribuições.
Art.
3º.
Fazem
parte
da
estrutura
organizacional
da
Corregedoria
Regional:
I - a assessoria da corregedoria - ASCOR, coordenada pelo chefe de
assessoria;
II - a assessoria adjunta de pesquisa, estatística e cumprimento de decisões
dos conselhos superiores - ASPEC, coordenada por servidor designado;
III - o gabinete da corregedoria - GAGER, coordenado por um chefe de
gabinete.
IV - o núcleo de apoio ao primeiro grau e projetos especiais - NAP.
§ 1º O chefe de assessoria coordenará as atividades dos servidores da
Corregedoria, de acordo com a orientação do corregedor, e poderá expedir, no âmbito
de suas atribuições,
atos meramente ordinatórios em
processos administrativos,
excetuados os disciplinares.
§ 2º O gabinete da Corregedoria acumulará as atribuições de gabinete da
Vice-Presidência,
enquanto forem
cumulativas
as
funções de
Vice-Presidente e
Corregedor Regional.
§ 3º Caberá ao corregedor a expedição de ato próprio para regulação dos
serviços da Corregedoria Regional.
Seção I
Corregedor Regional
Art. 4º. A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 6ª Região será
exercida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, eleito na
forma regimental.
§ 1º O corregedor regional desempenha suas atribuições no âmbito de sua
competência, nos termos estabelecidos no Regimento Interno do TRF 6ª Região e
demais normativos correlatos.
§ 2º Na sua ausência ou nos impedimentos eventuais ou temporários, o
corregedor será substituído pelos demais desembargadores federais que o seguirem na
ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.
§ 3º Ressalvadas as medidas de natureza disciplinar, de conteúdo decisório
sobre a conduta de magistrado e servidor, o corregedor regional poderá delegar a
magistrados e servidores o exercício de atos de suas atribuições.
Art. 5º. Ao corregedor regional compete:
I - elaborar diretrizes, programas e metas do órgão;
II - exercer as atividades de correição na Justiça Federal de primeiro grau
na 6ª Região;
III - fiscalizar e superintender as atividades relativas ao aperfeiçoamento, à
disciplina e à estatística forense de primeiro grau, adotando, desde logo, as medidas
adequadas à eliminação de erros e abusos;
IV - manifestar-se previamente nos processos que digam respeito às
atividades da Justiça Federal de primeiro grau;V - realizar correições ordinárias e
extraordinárias em todas as varas, turmas recursais e setores auxiliares da atividade
forense, tais como centros judiciários de solução consensual de conflitos, serviços de
perícias, serviços de atermação, unidades avançadas de atendimento, contadoria,
distribuição e centrais de mandados;
VI - examinar e relatar pedidos de correição parcial e de justificação de
conduta de magistrados de primeiro grau;
VII - realizar sindicâncias para a apuração de faltas atribuídas a magistrados
de primeiro grau e propor ao Plenário, se for o caso, a instauração do consequente
processo disciplinar;
VIII - designar servidores que o assessorarão nas correições gerais e
extraordinárias ou nas sindicâncias e inquéritos que presidir, podendo requisitá-los à
Secretaria do Tribunal ou às Subseções judiciárias;
IX - designar, desde que não acarrete ônus, magistrado de primeiro grau
para atuar em substituição ou regime especial de auxílio em outra vara ou em mutirão
judicial;
X - prorrogar, por conveniência do serviço, a jurisdição de magistrado de
primeiro grau que tenha obtido promoção ou remoção;
XI - aprovar a escala de férias de magistrados de primeiro grau;
XII - autorizar os pedidos de afastamento de magistrados de primeiro grau
no país, por período inferior ou igual a trinta dias, desde que sem ônus, manifestando-
se previamente nos demais;
XIII - determinar a sindicância da vida pregressa de candidato ao cargo de
juiz federal substituto e providenciar a realização de exames psicotécnicos;
XIV- submeter ao Conselho de Administração as propostas de provimentos
necessários ao regular funcionamento dos serviços forenses de primeiro grau;
XV
-
expedir
instruções
e
orientações
normativas
destinadas
ao
aperfeiçoamento, à padronização e à racionalização dos serviços forenses de primeiro
grau;
XVI - expedir os regulamentos de serviço das secretarias unificadas de
primeiro grau e indicar os respectivos Juízes Federais Coordenadores;
XVII - exercer as atividades de gestão e coordenação dos trabalhos do
Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau e Projetos Especiais - NAP, inclusive a designação
de magistrado coordenador adjunto;
XVIII - expedir atos normativos para o funcionamento dos serviços da
Corregedoria Regional;
XIX- indicar ao presidente do tribunal os ocupantes de funções do gabinete
da Corregedoria Regional;
XX - encaminhar anualmente à Presidência, até o último dia útil de janeiro,
relatório circunstanciado dos serviços afetos à Corregedoria Regional, relativo ao
exercício anterior;
XXI - examinar os relatórios de inspeção dos juízes de primeiro grau e emitir
nota técnica.
XXII - autorizar os regimes de trabalho híbrido e de teletrabalho dos
magistrados de primeiro grau.
XXIII - examinar os relatórios e acompanhar o funcionamento das Unidades
Avançadas de Atendimento (UAA).
Parágrafo único. Em caso de urgência, a Corregedoria Regional poderá
baixar provimentos ad referendum do Conselho de Administração.
Seção II
Juízes Auxiliares da Corregedoria
Art. 6°. Aos juízes auxiliares da Corregedoria compete, de acordo com a
orientação ou delegação do corregedor:
I - representar o corregedor em eventos e solenidades oficiais;
II - acompanhar, propor e promover o gerenciamento das metas aplicáveis
à Corregedoria e ao primeiro grau;
III - propor e acompanhar, em conjunto com os setores responsáveis, a
criação ou o aperfeiçoamento de rotinas e ferramentas estatísticas, bem como de
programas e sistemas eletrônicos relacionados à prestação jurisdicional ou às atividades
da Corregedoria Regional;
IV - analisar os relatórios e expedir notas técnicas dos processos de
inspeção encaminhados à Corregedoria Regional e recomendar medidas para o
aprimoramento
das
atividades
jurisdicionais
e
administrativas
nas
subseções
judiciárias;
V - participar das correições realizadas nas subseções judiciárias;
VI - fazer interlocução com magistrados de primeiro grau sobre assuntos da
Corregedoria;
VII - analisar as consultas dos magistrados de primeiro grau sobre assuntos
de interesse específico da magistratura federal e respondê-las;
VIII - auxiliar o corregedor a orientar, acompanhar e avaliar o desempenho
profissional dos juízes durante o período de vitaliciamento, bem como a atividade dos
juízes formadores;
IX - proferir despachos em processos administrativos;
X - acompanhar a prestação das informações obrigatórias à Corregedoria
Regional por parte dos magistrados de primeiro grau;
XI
-
instruir
e
apresentar
relatórios
em
processos
administrativos
disciplinares;
XII - conceder aos juízes federais afastamentos de até 5 (cinco) dias, dentro
do território nacional;
XIII - requisitar aos setores auxiliares do Tribunal e à Justiça Federal de
primeiro grau certidões, diligências, informações ou quaisquer outros esclarecimentos
necessários ao desempenho de suas funções.
Seção III
Atos do Corregedor
Art. 7º. O Corregedor expedirá atos normativos e atos administrativos no
âmbito de suas atribuições.
Art. 8º. Os atos expedidos pelo corregedor, no âmbito de sua competência,
observarão a seguinte nomenclatura:
I - provimento;
II - instrução normativa;
III - portaria;
IV - circular;
V - orientação normativa;
VI - recomendação;
VII - resposta à consulta.
§ 1º O provimento é ato de caráter normativo interno e externo, que tem
por finalidade estabelecer e orientar a execução dos serviços judiciais e extrajudiciais
em geral. O provimento será referendado pelo Conselho de Administração, sem
prejuízo de sua eficácia imediata.
§ 2º A instrução normativa é ato de caráter vinculativo complementar, que
tem o objetivo de definir ou orientar a execução dos serviços no primeiro grau.
§ 3º A
portaria é ato normativo interno
utilizado para instaurar
procedimentos, bem como para delegações ou designações de natureza geral ou
especial, para desempenho de funções definidas no próprio ato.
§ 4º A circular é ato normativo de caráter requisitório ou de divulgação de
decisões e de atos da Corregedoria.
§ 5º A orientação normativa é ato de caráter explicativo, com caráter
vinculante, para aperfeiçoamento dos serviços judiciários de primeiro grau.
§ 6º A recomendação é ato de caráter indicativo ou orientativo, que visa à
eficiência dos serviços judiciários e administrativos de primeiro grau.
§ 7º A resposta à consulta será dada mediante provocação dos magistrados
federais de primeiro grau, quando houver dúvida objetiva referente a atos normativos
expedidos pela Corregedoria Regional.
Art.
9º.
O
Corregedor
também
proferirá
despachos,
decisões
e
manifestações administrativas.
Parágrafo único. Os despachos administrativos podem ser praticados pelos
juízes auxiliares, no âmbito de suas atribuições.
Seção IV
Registro, Publicação e Intimação de Atos da Corregedoria
Art. 10. Os requerimentos e demais documentos de interesse da atividade
da Corregedoria, inclusive os atos do Corregedor, serão processados e registrados no
Sistema Eletrônico de Informação - SEI, sem prejuízo da tramitação de processos no
sistema PJeCor.
Parágrafo único. Os pedidos e documentos deverão ser apresentados à
Corregedoria somente em meio eletrônico.
Art.
11. Ao
terceiro
interessado,
mediante requerimento,
poderá
ser
concedido acesso externo aos autos, por tempo limitado ou ilimitado, por meio da
disponibilização de link do SEI, podendo realizar consultas e fazer requerimentos no
processo respectivo.
Parágrafo único. Não será dado acesso a autos sigilosos, salvo se o terceiro
interessado
apresentar motivos
relevantes, responsabilizando-se
pelo sigilo das
informações.
Art. 12. A Corregedoria Regional encaminhará para publicação os seguintes
atos normativos:
I - provimentos;
II - instruções normativas;
III - circular;
IV - portaria;
V - orientação normativa;
VI - recomendação.
§ 1º Os atos serão divulgados no sítio eletrônico oficial do Tribunal e
consolidados de acordo com os normativos do Tribunal.
§ 2º Os provimentos, as portarias, as instruções e as orientações normativas
serão publicadas no Diário Oficial e no sistema próprio de publicação do Tribunal.
Art. 13. A comunicação dos atos da COGER será certificada nos autos do
procedimento respectivo.
Art.14.
Não
serão
expedidas
certidões
relativas
ao
conteúdo
de
procedimentos sigilosos, salvo a requerimento do interessado, com indicação expressa
de sua finalidade.
Art.15. Os prazos processuais de atos da Corregedoria serão contados em
dias contínuos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento.
Art. 16. As notificações e as intimações serão feitas por correio eletrônico
(e-mail) do próprio sistema, ou por qualquer meio idôneo de comunicação, mediante
certificação nos autos pelo servidor responsável.
§ 1º Os usuários externos serão notificados e intimados por meio de correio
eletrônico (e-mail), ou por qualquer meio idôneo de comunicação, mediante
certificação nos autos pelo servidor responsável.
§ 2º Quando a notificação ou intimação for encaminhada por correio
eletrônico (e-mail), eventual
prazo será contado a partir
da confirmação do
recebimento da mensagem, ou, em caso de ausência de confirmação, a partir do
quinto dia útil após o envio.
Seção V
Recursos Administrativos contra atos do Corregedor
Art. 17. Caberá recurso ao Conselho de Administração dos atos decisórios
do Corregedor regional não previstos na competência do Plenário Administrativo.
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