DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 53. O Plenário Administrativo é o órgão competente para os processos
administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades aos magistrados
federais.
Art. 54. O processo terá início por determinação do colegiado, a partir de
proposta do corregedor baseada em investigação preliminar, sindicância ou outros
elementos que, de plano, sirvam para demonstrar a materialidade da infração disciplinar e
os indícios de autoria.
§ 1º Antes da instauração do processo, será concedido ao magistrado o prazo
de 15 (quinze) dias para defesa prévia, seja ao final de investigação preliminar ou de
sindicância, seja na hipótese de proposta de abertura direta do processo.
§ 2º O prazo para defesa prévia conta-se da intimação do teor da acusação e
das provas existentes.
§ 3º Findo o prazo para a defesa prévia, tenha ou não sido apresentada, o
Presidente do Tribunal convocará o Plenário Administrativo para que decida sobre a
instauração do processo.
§ 4º O magistrado ou seu defensor, se houver, será intimado da data da sessão
do julgamento, ocasião em que lhe será assegurada a sustentação oral pelo prazo de até
15 (quinze) minutos.
§ 5º O corregedor relatará a acusação no Plenário Administrativo.
§ 6º Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a
imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. Na mesma sessão será sorteado
o relator e não haverá revisor.
Art. 55. A Corregedoria Regional poderá propor ao Tribunal, cautelarmente, seja
o magistrado afastado do cargo até a decisão final, ou, conforme lhe parecer razoável ou
adequado, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.
Parágrafo único. Decretado o afastamento, a critério do Tribunal, o magistrado
ficará impedido de utilizar quaisquer sistemas processuais, de utilizar veículo oficial e
outras prerrogativas inerentes ao exercício do cargo.
Seção IX
Processo Administrativo Disciplinar para Demissão de Magistrado Não Vitalício
Art. 56. A perda do cargo de magistrado não vitalício, nas hipóteses previstas na
Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura, será precedida de processo
administrativo disciplinar.
Art. 57. O processo administrativo para perda do cargo de magistrado não
vitalício será instaurado a qualquer tempo, dentro do biênio inicial, mediante indicação do
corregedor ao Plenário Administrativo, nos termos do disposto no Regimento Interno deste
Tribunal, no que for aplicável.
Art. 58. Instaurado o processo de perda do cargo, o período de vitaliciamento
será suspenso até a sua conclusão.
Seção X
Atividade Disciplinar Referente a Servidores
Art. 59. Poderão tramitar na Corregedoria Regional as apurações disciplinares
que envolvam servidores lotados no primeiro grau, nas hipóteses de:
I - possível envolvimento de magistrado, inclusive por omissão no desempenho
das funções correcionais e disciplinares;
II - impedimento ou suspeição do juiz federal titular, na impossibilidade de
regular sucessão pelo juiz federal substituto;
III - impedimento ou suspeição do juiz federal diretor da seção ou da subseção
judiciária, na impossibilidade de regular substituição pelo respectivo vice-diretor;
IV - impossibilidade de adequada apuração pelo órgão respectivo de primeiro
grau, reconhecida pelo corregedor regional;
V - demora, deficiência ou ausência de apuração disciplinar pelo órgão
inicialmente competente, no prazo ou na forma adequados, inclusive mediante avocatória
do procedimento original; ou
VI - outras situações que, em decisão fundamentada do corregedor, justifiquem
a apuração disciplinar pela Corregedoria Regional.
Parágrafo único. Quando a apuração disciplinar envolver, concomitantemente,
magistrado e servidor de primeiro grau, após a investigação inicial, o procedimento poderá
ser desmembrado, a critério do corregedor regional, observado, quanto a cada investigado,
o órgão competente para seu processamento.
Art. 60. Nas hipóteses do artigo anterior, como medida cautelar e a fim de que
o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, o corregedor Regional poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias,
sem prejuízo da remuneração.
Art. 61. A Corregedoria poderá propor ao Conselho de Administração a revisão
das decisões disciplinares em processos que envolvam servidores de primeiro grau.
CAPÍTULO III
CO R R E I ÇÕ ES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 62. A Corregedoria Regional procederá às correições gerais ordinárias e
extraordinárias nas unidades e serviços judiciários de primeiro grau, com a finalidade de:
I - buscar eficiência dos serviços jurisdicionais e administrativos;
II - manter a regularidade do funcionamento das atividades jurisdicionais e
administrativas nas unidades de primeiro grau;
III - coletar e difundir boas práticas, fomentando a troca de experiências;
IV - esclarecer situações de fato;
V - prevenir e corrigir erros e omissões que prejudiquem a distribuição da
justiça, a disciplina e o prestígio da Justiça Federal.
Art. 63. Ao realizar a atividade correcional, que é de natureza administrativa, o
corregedor não exerce função jurisdicional.
Parágrafo único. O processo de correição será autuado como procedimento
administrativo na Corregedoria Regional, no qual se reunirá toda a documentação a ela
relacionada.
Art. 64. A correição geral ordinária será realizada em cada unidade judiciária, de
2 (dois) em 2 (dois) anos (art. 6º, VII, da Lei nº 5.010/1966), e extraordinária, quando o
corregedor julgar necessário.
Parágrafo único. A Corregedoria Regional expedirá cronograma das correições
ordinárias, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da primeira correição.
Art. 65. A correição poderá ser realizada parcial ou integralmente de forma
virtual, sem prejuízo da visita técnica a ser realizada pelo Corregedor na unidade.
Art. 66. As férias ou afastamentos dos juízes e dos servidores não deverão
coincidir com os períodos de correição, salvo em casos excepcionais, a critério da
Corregedoria Regional.
Art. 67. O corregedor regional, mediante portaria publicada em veículo de
comunicação oficial do tribunal:
I - indicará o período em que será realizada a correição;
II - designará os juízes e os servidores que o auxiliarão nos trabalhos
correcionais, os quais poderão ser requisitados das subseções judiciárias;
III - determinará as providências a cargo dos juízes e dos servidores necessárias
à realização da correição.
§ 1º Durante o período de correição ordinária, não haverá suspensão de prazos,
interrupção de distribuição, suspensão de agendamento ou de realização de audiências,
nem prejuízo ao atendimento às partes e aos procuradores ou aos trabalhos na unidade
em correição.
§ 2º O corregedor regional poderá delegar a juiz federal a realização da
correição ordinária, mediante ato próprio.
Art. 68. Caberá ao juiz diretor da subseção judiciária correicionada dar
conhecimento aos juízes da subseção e comunicar aos representantes do Ministério Público
Federal - MPF, da Advocacia Geral da União - AGU, da Defensoria Pública da União - DPU
e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB atuantes nos municípios abrangidos pela sua
jurisdição, que poderão acompanhar o ato correcional.
Art. 69. O juiz diretor da subseção judiciária a ser correicionada deverá viabilizar
as condições adequadas de recepção, segurança, transporte, ambiente de trabalho e
informática à equipe da correição, para regular execução dos trabalhos.
Seção II
Execução dos Trabalhos da Correição Ordinária
Art. 70. A correição geral ordinária será instalada em dia e hora previamente
marcados, em cuja abertura deverão estar presentes magistrados e servidores lotados na
subseção.
§ 1º Os magistrados e servidores autorizados a cumprir teletrabalho fora da
sede da subseção poderão acompanhar o ato por videoconferência.
§ 2º Os trabalhos correicionais serão acompanhados pelos juízes e servidores
em exercício na unidade judiciária, aos quais será dada a oportunidade de prestarem
esclarecimentos sobre o andamento e a regularidade dos serviços e rotinas de trabalho.
§ 3º O corregedor regional e os juízes auxiliares da Corregedoria atenderão
partes, procuradores e demais pessoas que se mostrarem interessadas em colaborar com
os trabalhos, apresentar sugestões, formular reclamações ou fazer observações para a
regularidade e o aprimoramento do serviço naquela unidade judiciária.
§ 4º Havendo necessidade, a abertura da correição poderá ser feita por meio de
videoconferência, a critério do Corregedor Regional, que também poderá delegar o ato de
abertura a um dos juízes auxiliares da Corregedoria.
Art. 71. Os trabalhos de correição ordinária serão processados com observância,
no
que couber,
do
procedimento previsto
neste
Provimento
para inspeção,
em
conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal, e com:
I - a análise baseada em dados estatísticos atualizados até a data da
correição;
II - a verificação da regularidade do trâmite processual e da observância das
atribuições previstas em leis ou atos normativos, bem como da gestão e das estratégias
adotadas pela unidade para a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
III - a prestação de informações complementares pelos gestores da unidade, a
critério do corregedor regional.
Art. 72. Nas correições gerais ordinárias, além de outras providências julgadas
necessárias pelo corregedor regional, haverá reunião com os juízes federais com jurisdição
na subseção judiciária, a fim de que sejam analisadas e debatidas as sugestões para o
melhor funcionamento dos serviços.
Parágrafo Único. Na reunião de que trata o caput deste artigo, entre outros
dados 
e 
informações 
complementares 
ou 
circunstanciais, 
serão 
especialmente
considerados:
I - o relatório da correição ordinária anterior;
II - o relatório da inspeção anual realizado pelos próprios juízes federais,
inclusive do ano anterior;
III - a relação dos processos conclusos para despacho, decisão e sentença cujos
prazos foram excedidos, com a devida justificativa;
IV - o boletim mensal estatístico;
V - o resumo dos mapas de produtividade dos oficiais de justiça avaliadores;
VI - os outros dados e informações existentes na Corregedoria Regional ou na
Diretoria do Foro, entre os quais os processos existentes na Ouvidoria;
VII - o relatório de requisições de pequeno valor - RPVs e precatórios
pendentes;
VIII - a relação dos processos pendentes de exame pelo juízo dos pedidos de
desbloqueio, no sistema Sisbajud ou outro que o substitua;
IX - o relatório dos depósitos judiciais;
X - o desempenho quanto às metas estabelecidas pelo CNJ e pelo próprio
Tribunal.
Art. 73. Será realizada reunião com os diretores de secretaria e com os
responsáveis pelas centrais em funcionamento na unidade, conjunta ou isoladamente, para
a verificação do cumprimento das normas processuais, dos provimentos da Corregedoria
Regional, do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça e para a coleta
de dados ou sugestões visando ao melhor funcionamento do serviço e aferição de
resultados.
Art. 74. Sempre que possível, haverá reunião com os oficiais de justiça
avaliadores para análise da atuação individual e da central de mandados, onde houver, com
base em relatórios de produtividade, em que deverão constar:
a) quantidade de mandados recebidos mensalmente por oficial;
b) quantidade de mandados cumpridos mensalmente por oficial;
c)
mandados
que exigiram
mais
de
uma
diligência e
quantidade
das
diligências;
d) quantidade de diligências mensais fora do município sede da subseção;
e) quantidade de diligências mensais em locais com distância acima de 100 km
da sede da subseção; e
f) quantidade de diligências mensais de constrição presencial de bens em
execução.
Seção III
Correição Ordinária na Área Administrativa
Art. 75. Os prédios da subseção judiciária e das Unidades Avançadas de
Atendimento (UAA) serão objeto de visita técnica, em que serão examinados, entre outros
itens, o estado geral de conservação e de limpeza, a adequação de suas dependências, o
mobiliário e os equipamentos.
Art. 76. Também será objeto de visita técnica o depósito e o arquivo judiciais,
para verificação das condições de suas dependências e do estado dos bens depositados e
dos processos arquivados.
Parágrafo único. Será verificado o cumprimento do programa de descarte
documental e a observância dos normativos aplicáveis ao assunto.
Art. 77. Será examinado o quadro informativo organizado pela unidade
correicionada, inclusive nas Unidades de Atendimento Avançado, que deverá conter, entre
outros:
I - a lotação prevista, o número de servidores em exercício, o regime de
trabalho (presencial, híbrido e teletrabalho) e o número de servidores necessário ao
andamento do serviço, por categoria funcional;
II - a relação nominal dos servidores, com indicação da respectiva categoria funcional,
referência e função que exercem e, se requisitados, a indicação da repartição de origem;
III - as anotações funcionais relevantes quanto aos servidores, inclusive os
afastamentos e as faltas.
Art. 78. Será averiguado o estado geral de conservação dos veículos quanto à
manutenção e limpeza.
Parágrafo único. Os veículos deverão ser relacionados quanto ao tipo, se de
representação ou utilitários, quanto ao ano de fabricação e quanto à data do início de sua
utilização.
Art. 79. Serão correicionados os sistemas, os equipamentos e o efetivo da
segurança institucional da subseção.
Seção IV
Correição Ordinária na Área Processual
Art. 80. Na execução dos trabalhos, serão examinados, por amostragem,
processos de todas as classes, conforme relação previamente elaborada pela Corregedoria,
que observará os paralisados há mais de 100 (cem) dias, ou outro parâmetro estabelecido
pelo CJF ou CNJ.
Parágrafo único. Serão correicionadas, ainda, as ações civis públicas, as ações
populares, os mandados de segurança coletivos, as ações de improbidade administrativa, as
ações relacionadas a interesses metaindividuais, as ações de sequestro internacional de
crianças e os processos criminais com réus presos que tramitam na unidade.
Art. 81. Os dados estatísticos da vara e as informações relativas ao cumprimento
de metas serão atualizados pela unidade até a data da correição, com indicação do número
de ações, por classe, em tramitação, suspensas ou já remetidas ao Tribunal.
Art. 82. Serão analisados os pedidos de cooperação jurídica internacional,
inclusive cartas rogatórias, bem como cartas precatórias e de ordem, observando-se os
seguintes critérios:
I - cartas expedidas e não devolvidas: número do processo; a data de
expedição; juízo cooperado; e providências adotadas quanto às não devolvidas no prazo;
II - cartas recebidas e ainda não cumpridas; juízo cooperante; objeto; e fase em
que se encontram.

                            

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