DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200167
167
Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 83. Serão examinados:
I - os feitos criminais com réus presos;
II - os procedimentos criminais diversos;
III - as investigações criminais informadas ao juízo;
IV - os relatórios dos sistemas em que a unidade se encontra cadastrada.
Art. 84. Na correição geral ordinária, será observado se:
I - a secretaria cumpre os encargos previstos no art. 41 da Lei nº 5.010/1966 e
demais que lhe são conferidos;
II - não há processos irregularmente paralisados e, principalmente, se são
cumpridos os prazos;
III - há demora injustificada no cumprimento das cartas precatórias e demais
pedidos de cooperação jurídica;
IV - é periodicamente providenciada a cobrança das cartas precatórias
expedidas e não devolvidas e dos demais pedidos de cooperação jurídica;
V - é regularmente publicado o expediente da vara;
VI - o patrimônio sob a responsabilidade da unidade encontra-se em bom
estado de conservação;
VII - são cometidos erros ou abusos que devam ser reparados, evitados ou
punidos, e sua correção;VIII - são observados e cumpridos os atos, despachos, ordens e
recomendações dos juízes, da direção do foro, da Corregedoria Regional e do Tribunal;
IX - estão atualizados os dados funcionais de juízes em atividade na vara,
inclusive os dos convocados;
X - são utilizados e regularmente alimentados os sistemas de cadastramento de
informações, de obtenção de dados e de bloqueio de bens e valores;
XI - é dada preferência aos processos com réu preso ou em que constem
indiciado, acusado ou réu colaboradores ou, ainda, vítimas ou testemunhas protegidas;
XII - há controle da prescrição, qual a metodologia de controle e a quantidade
de processos em que ocorreu prescrição;
XIII - há demora entre as datas de recebimento da denúncia e de conclusão
para sentença;
XIV - são observados os prazos para instrução e para conclusão dos inquéritos
policiais e dos procedimentos de investigação criminal do Ministério Público;
XV - são observados os procedimentos para o recebimento e controle da
fiança;
XVI - são realizadas regularmente as audiências de custódia, instrutórias,
admonitórias e as oriundas de acordo de não persecução penal;
XVII - são cumpridos os normativos sobre a atuação dos juízes das garantias;
XVIII - são devidamente acompanhados os incidentes de insanidade mental e de
execução;
XIX - são feitas as comunicações de prisão e soltura ao Ministério Público e à
Defensoria Pública;
XX - são regularmente processados os habeas corpus;
XXI - são feitas as comunicações de decisões judiciais ao Instituto Nacional de
Identificação;
XXII - são cumpridas as regras de ordem de prioridade de julgamentos e de
publicação dos atos.
Seção V
Relatório da Correição Ordinária
Art. 85. Ao final da correição ordinária, será elaborado relatório circunstanciado
dos trabalhos, o qual será submetido ao Conselho de Administração.
§ 1º O relatório conterá:
I - o quadro geral de organização da unidade;
II - as irregularidades encontradas
e as respectivas explicações ou
esclarecimentos prestados pelos juízes ou servidores;
III - as reclamações recebidas contra o juiz durante a correição ou que tramitem
na Corregedoria Regional, desde que não protegidas pelo sigilo;
IV - informações sobre os processos correicionados e as observações neles
lançadas;
V - as conclusões e as recomendações da corregedoria regional para prevenir
erros ou aperfeiçoar o serviço na unidade judiciária.
§ 2º Como regra, a critério do corregedor, o relatório de correição concluirá:
I - pela regularidade e eficiência do serviço na unidade;
II - pela concessão de prazo para saneamento de irregularidades e atrasos
processuais pontuais;
III
-
pela necessidade
de
plano
de
gestão pela
unidade,
mediante
acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria, quando houver irregularidade grave ou
descontrole processual generalizado;
IV - pela instauração imediata de correição extraordinária, tratando-se de
irregularidade gravíssima que exija a referida medida.
§ 3º Depois de apreciado pelo Conselho de Administração, o relatório será
remetido aos magistrados e gestores da unidade correicionada e, se for o caso, às
autoridades e aos órgãos administrativos interessados.
§ 4º Os magistrados deverão, no prazo assinalado pelo corregedor ou, em sua
falta, em 60 (sessenta) dias, informar detalhadamente as providências adotadas quanto às
determinações e recomendações constantes no relatório, sob pena de instauração de
correição extraordinária.
Seção VI
Correição Extraordinária
Art. 86. O corregedor regional, a qualquer tempo, procederá à correição
extraordinária em decorrência de:
I - indicadores, informações, reclamações ou denúncias que apontem a
existência de situações especiais de interesse público que a justifiquem;
II - fundadas suspeitas ou reclamações que indiquem prática de erros, omissões
ou abusos que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina judiciária, o prestígio da
Justiça Federal ou o regular funcionamento dos serviços de administração da justiça;
III - descumprimento das recomendações e das orientações feitas por ocasião
da correição ordinária, inclusive as fixadas pelo Conselho de Administração.
Art. 87. Na correição extraordinária, além de outras providências que o
corregedor regional entender necessárias, serão adotadas as seguintes:
I - elaboração de portaria, que disporá sobre:
a) a unidade a ser submetida à correição e o respectivo período;
b)
a autoridade
ou órgão
que
determinou a
realização da
correição
extraordinária;
c) a designação dos juízes e dos servidores que realizarão a correição;
d) as providências a serem determinadas para a realização e para a eficiência
dos trabalhos;
e) a suspensão de prazos processuais na unidade, que serão devolvidos às
partes ao término da correição;
f) a manutenção da distribuição;
g) a suspensão dos atos processuais no período de correição, salvo aqueles
referentes a processos com réu preso ou para evitar perecimento de direito;
h) a suspensão de expediente destinado a atendimento das partes e de seus
advogados, salvo para a apresentação de reclamações e recursos relacionados aos serviços
sob correição;
i) a não concessão de férias aos juízes e servidores lotados na vara em
correição, durante a realização desta, e, se necessário, a suspensão daquelas férias já
marcadas e a interrupção das que estiverem em curso.
II - comunicação da data da realização da correição ao juiz diretor da subseção
judiciária correicionada, aos juízes da unidade correicionada, se houver, ao Ministério
Público Federal - MPF, à Advocacia Geral da União - AGU, à Defensoria Pública da União -
DPU e à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB atuantes nos municípios abrangidos pela
sua jurisdição, para, se quiserem, acompanhar o ato correcional.
III - comunicação da correição extraordinária aos juízes, com pelo menos 5
(cinco) dias úteis de antecedência, que tomarão ciência dos termos da portaria e do que
mais for necessário para a realização dos trabalhos.
§ 1º É vedada a delegação da coordenação das atividades de correição
extraordinária a juiz de primeiro grau.
§ 2º Em caso de relevantes e declarados motivos de interesse público, a
correição extraordinária poderá ser designada em sigilo, sem comunicação prévia aos
juízes, servidores e interessados, desde que o sigilo seja expressa e previamente autorizado
pelo Conselho de Administração do Tribunal.
§ 3º A atividade será acompanhada pelos juízes da unidade em correição, que
deverão prestar os esclarecimentos solicitados e colaborar com a realização dos
trabalhos.
§ 4º Acompanhará a Corregedoria Regional nas correições extraordinárias, no
âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Desembargador Coordenador Regional dos
Juizados Especiais Federais.
Art. 88. Os trabalhos de correição extraordinária ocorrerão com observância, no
que couber, dos procedimentos previstos para as correições ordinárias, com as devidas
adaptações às particularidades das correições extraordinárias.
Parágrafo único. O corregedor regional elaborará relatório circunstanciado dos
trabalhos e dos fatos constatados durante a correição extraordinária, o qual, no prazo de
15 (quinze) dias úteis após o encerramento, será submetido ao Conselho de Administração
para adoção das providências necessárias.
CAPÍTULO IV
I N S P EÇ ÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 89. A inspeção é o procedimento utilizado pelos próprios magistrados
federais para verificação e revisão dos serviços internos nas suas unidades de lotação, com
vistas à busca da eficiência e da melhor prestação dos serviços administrativos, processuais
e judiciais.
§ 1º Durante a inspeção, as unidades judiciárias propiciarão momentos de
reflexão e debate sobre os rumos a tomar na busca do constante aperfeiçoamento da
gestão de pessoas e de processos e do aprimoramento da prestação jurisdicional, com
vistas à elaboração de seu planejamento.
§ 2º A Corregedoria poderá baixar ato para melhor aproveitamento da inspeção
em conformidade com o sistema eproc, visando ao aperfeiçoamento da jurisdição.
Art. 90. A inspeção judicial anual na unidade ou serviço judiciário terá início na
terceira segunda-feira do mês de maio, simultaneamente em toda a 6ª Região, com
duração de 5 (cinco) dias, salvo casos excepcionais, a critério do Corregedor.
§ 1º Recaindo o início da inspeção em feriado, a inspeção terá início no
primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Nas unidades judiciárias, a inspeção será realizada pelo juiz federal e pelo
juiz federal substituto em relação aos processos sob sua jurisdição, cabendo ao primeiro a
verificação da regularidade das atividades administrativas.
§ 3º Na ausência de um magistrado, aquele que estiver exercendo a titularidade
da unidade judiciária realizará a inspeção.
§ 4º Nas centrais de mandado e outras, a inspeção será realizada pelo juiz
coordenador com apoio do responsável por esta unidade administrativa.
§ 5º Nas Turmas Recursais, cada juiz relator inspecionará os serviços sob sua
responsabilidade.
§ 6º Cabe aos magistrados federais com competência para exercer o Juízo de
admissibilidade dos recursos para as Turmas de Uniformização e para o Supremo Tribunal
Federal inspecionar os processos que se encontram no seu gabinete para essa finalidade.
§ 7º Ficam dispensadas da inspeção as unidades judiciárias que, no termo final
do prazo previsto no caput deste artigo, estejam instaladas há menos de um ano, cabendo
à Corregedoria Regional dar as orientações específicas sobre a inspeção.
§ 8º A inspeção deverá ser realizada durante a jornada de trabalho fixada para
a seção judiciária.
§ 9º O encerramento antecipado dos trabalhos e a retomada das atividades da
unidade será comunicado à Corregedoria Regional, e a suspensão dos prazos e da
realização das audiências deverá ser mantida até que se esgote o período previsto para a
sua realização.
§
10 Não
serão
concedidas férias
aos servidores
que
o juiz
reputar
indispensáveis à realização dos trabalhos.
Art. 91. As secretarias únicas das varas gabinetes e das turmas recursais e as
centrais em funcionamento na subseção serão inspecionadas pelo juiz federal coordenador
ou seu substituto.
Art. 92. O relatório da inspeção consolidado da Turma Recursal será elaborado
por seu presidente ou substituto.
Art. 93. Durante o período de realização da inspeção, os prazos processuais
serão suspensos e não haverá expediente destinado às partes.
Parágrafo único. Não haverá interrupção da distribuição e o magistrado deve
conhecer de pedidos urgentes destinados a evitar perecimento de direitos ou assegurar a
liberdade de locomoção e de qualquer outra situação que recomende sua atenção
imediata. Em tais situações, poderá haver o atendimento das partes e serem realizadas
audiências.
Art. 94. A inspeção dispensa a elaboração de edital e será precedida de portaria
do juiz diretor do foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, com a indicação da data de
início, publicada com antecedência mínima de quinze (15) dias ao início dos trabalhos, a
qual deverá ser afixada em local de ampla visibilidade na entrada dos prédios das
subseções judiciárias e no sítio eletrônico da seção judiciária.
Parágrafo único. O juiz diretor do foro da Seção Judiciária de Minas Gerais dará
ciência da portaria à Procuradoria da República, à Ordem dos Advogados do Brasil, à
Procuradoria da União, à Procuradoria da Fazenda Nacional, à Procuradoria Federal, à Caixa
Econômica Federal e à Defensoria Pública da União.
Art. 95. A Corregedoria Regional procederá à abertura de processo no sistema
eletrônico de informações (SEI) para cada unidade a ser inspecionada, ficando sob a
responsabilidade desta a juntada aos autos dos seguintes documentos:
I - boletins estatísticos de Acervo, de Produtividade e Gerencial;
II
- relatórios
de
processos conclusos
há mais
de
100 (cem)
dias,
separadamente, para despacho, decisão e sentença/julgamento;
III - relação das audiências e ou das pautas de julgamentos das Turmas
Recursais pendentes de realização;
IV - relatórios de processos a inspecionar e dos inspecionados;
V - relatório referente ao cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ e pelo
próprio Tribunal;
VI - ata de encerramento.
Parágrafo único. Quanto às centrais judiciais e às Unidades Avançadas de
Atendimento (UAA) em funcionamento na Unidade, o magistrado deverá inspecionar a
regularidade dos serviços prestados e instalações.
Seção II
Instauração e Execução dos Trabalhos
Art. 96. Serão objeto da inspeção:
I - os processos em tramitação na unidade, especialmente os processos
criminais com réus presos e as ações civis públicas, populares, de improbidade
administrativa, as relacionadas a interesses metaindividuais, de sequestro internacional de
crianças e os mandados de segurança coletivos que tramitem na unidade;
II - o controle do acervo de processos suspensos e em arquivo provisório;
III - as contas judiciais e os bens apreendidos;
IV - os móveis, os utensílios, os equipamentos, o maquinário e os veículos
afetos à unidade judiciária;
V - o funcionamento da unidade judiciária e as atividades desenvolvidas pelos
seus servidores, inclusive oficiais de justiça, conciliadores, estagiários e colaboradores.
§ 1º A inspeção de processos será realizada por amostragem, com exame de
dez por cento do número total de processos em tramitação ajustada na unidade, de todas
as classes, contempladas de forma equitativa, observado o limite máximo de 500
processos.
§ 2º Na turma recursal o limite máximo será de 250 processos por relatoria.
§ 3º Observados os limites previstos nos parágrafos anteriores deste artigo,
serão selecionados os processos de cada classe entre aqueles com mais tempo sem
movimentação na unidade.
Fechar