DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082200168
168
Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º No relatório de processos inspecionados deverão constar os processos
analisados separadamente, por classe.
§ 5º Não constarão no relatório de processos a serem inspecionados:
I - as execuções fiscais com prazo para o exequente há menos de 90 (noventa)
dias úteis, a partir da data de início dos trabalhos;
II - os processos sobrestados, suspensos ou arquivados, nas hipóteses previstas
em lei.
III - os processos que se encontrarem dentro do período de publicação de
sentença ou acórdão ou para interposição de recurso, apresentação de contrarrazões ou
remessa para os tribunais;
IV - os processos distribuídos desde a última semana anterior aos
trabalhos;
V - os processos com audiência designada ou incluídos na pauta de julgamento
da turma recursal;
VI - os processos que aguardam pagamento de requisitórios.
Art. 97. No prazo fixado para inspeção, o juiz deverá verificar:
I - a existência de omissões e prática de erros ou abusos;
II - o cumprimento, pela secretaria, dos atos judiciais, das ordens e dos
normativos do Tribunal, do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de
Justiça;
III - se há processos parados irregularmente;
IV - se há demora injustificada no cumprimento de cartas precatórias, de
ordem e rogatórias, e cumprimento de auxílios diretos;
V - a regularidade da publicação dos expedientes da unidade;
VI - o correto cadastramento da classe e do assunto das ações, de acordo com
as tabelas processuais unificadas do CNJ, e dos nomes dos advogados e das partes que
deverão ser incluídos no expediente para publicação;
VII - o cumprimento, em tempo hábil, dos mandados expedidos;
VIII - a baixa dos processos devolvidos e sentenciados;
IX - o cadastro de juízes em atividade na vara e a correta atribuição do acervo
processual;
X - os depósitos existentes em nome do juízo, especialmente em relação aos
valores remanescentes de depósitos já levantados e às contas referentes a feitos já
extintos, para as providências cabíveis;
XI - a adequação das eventuais justificativas para as exclusões, inclusões e
retificações de movimentação processual feitas fora do prazo;
XII - a regularidade dos sistemas de cadastramento de informações, de
obtenção de dados e de bloqueio de bens e valores;
XIII - os controles dos processos conclusos para sentença e decisão, incluídos
em pauta para julgamento colegiado ou com designação de audiência que foram retirados
de pauta, adiados ou convertidos em diligência;
XIV - se há nos autos comprovantes das guias de custas do processo e se a
cobrança está de acordo com a regulamentação própria;
XV - se são realizados levantamentos periódicos para controle dos bens
depositados, diligenciando para verificar se ainda permanecem sob custódia os referentes
a processos findos/extintos ou se deveriam ter outra destinação em decorrência de
previsão normativa.
Art. 98. Nas unidades com jurisdição criminal, deverá o juiz, além dos itens
elencados neste artigo, verificar:
I - a paralisação de inquérito ou procedimento de investigação criminal do
ministério público (PIC/MP);
II - a observância da preferência para julgamento com previsão legal, dos
prazos para instrução criminal e para a conclusão de inquéritos;
III - a regular intimação de réus presos, nos termos da lei;
IV - a regularidade e atualização das informações cadastradas no Banco
Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP ou sistema equivalente;
V - a apreensão e a correta destinação provisória de coisas e valores;
VI - a observância das restrições de acesso e a prioridade de tramitação do
inquérito e do processo criminal em que figurem colaboradores ou protegidos pelos
programas especiais de proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas;
VII - a existência de registro de controle da prescrição por meio de sistema
informatizado e nos próprios autos.
Parágrafo único. Caberá ao juiz das garantias a inspeção dos feitos até o
oferecimento da denúncia ou queixa.
Art. 99. Caberá ao diretor de secretaria e das centrais judiciárias, no prazo da
inspeção:
I - informar sobre o cadastro e a conservação de móveis e utensílios da
unidade judiciária, a observância da jornada de trabalho, a atualização constante dos
assentamentos funcionais;
II - apresentar plano da unidade para o próximo período de doze meses, em
que deverão constar:
a) os pontos de obstrução identificados no processo de trabalho; e
b) as metas nacionais, regionais e da unidade estabelecidas.
Art. 100. Deverá o juiz ou o juiz coordenador verificar:
I - quanto ao diretor de secretaria ou diretor de secretaria única, ou, ainda,
ao diretor ou supervisor da central em funcionamento na Unidade:
a) se dá imediato conhecimento da expedição de alvará de soltura ao
procurador da república e ao defensor;
b) se observa fielmente os prazos legais;
c) se observa prazo para expedição, remessa, cumprimento e devolução de
mandados;
d) se certifica nos autos o descumprimento injustificado de mandados e adota
medidas para sua apuração pela autoridade competente;
e) se supervisiona as atividades dos servidores, estagiários e colaboradores
que atuam na sua unidade, e se mantém atualizados os registros desses auxiliares do
juízo no cadastro do Tribunal.
II - Quanto aos analistas judiciários de execução de mandados:
a) se as diligências são realizadas adequadamente;
b) se há excesso de prazo no cumprimento dos mandados;
III - Quanto aos servidores do seu gabinete:
a) se cumprem os normativos legais e ordens superiores, e se cumprem a
jornada de trabalho regularmente, ainda que estejam em teletrabalho;
b) se, no desempenho de suas atividades, são cometidos erros, abusos ou
falhas injustificáveis.
Seção III
Disposições Finais
Art. 101. O juiz registrará a realização da inspeção nos autos, dispensada a
conclusão dos processos.
Art. 102. Encerrados os trabalhos, o juiz determinará a lavratura de ata
circunstanciada, que deverá conter as ocorrências da inspeção, as irregularidades
encontradas e as respectivas medidas adotadas para correção.
Parágrafo único. O magistrado informará na ata o encaminhamento das
questões que ultrapassem sua competência à autoridade competente do Tribunal ou da
seção judiciária, com sugestões de medidas para solução.
Art. 103. Ao final, o juiz ou coordenador elaborará relatório de inspeção,
conforme modelo da Corregedoria, no qual constarão as seguintes informações:
I - os eventos, reuniões e procedimentos, além do diagnóstico da unidade
quanto ao acervo e à força de trabalho;
II - a comparação com os levantamentos da inspeção anterior ou da correição
realizada pela Corregedoria Regional, caso esta seja mais recente;
III - o índice de cumprimento das metas estabelecidas na inspeção anterior;
IV - o plano de gestão para o próximo período de 12 (doze) meses;
V - outras informações e circunstâncias ocorridas durante a inspeção.
§ 1º O Plano de Gestão da unidade deverá conter:
I - o estabelecimento de providências específicas para cada irregularidade
encontrada e o prazo para sua solução;
II - a fixação de metas para a melhoria de indicadores;
III - a definição de iniciativas ou projetos que visem a atingir as metas, com
a identificação dos respectivos coordenadores;
IV - o estabelecimento de procedimentos, cronogramas e responsáveis pelo
acompanhamento e pelo controle das metas, a partir da realização dos projetos;
V - a definição de reuniões para avaliação do planejamento elaborado e da
execução.
Art. 104. O relatório de inspeção deverá ser encaminhado à Corregedoria, no
prazo de 15 (quinze) dias, a partir de seu termo final, subscrito pelo magistrado
responsável pela inspeção.
§ 1º O juiz substituto ou o juiz relator componente da turma recursal
inspecionada poderá subscrever o relatório e formular considerações em separado.
§
2º
O
magistrado responsável
pela
unidade
inspecionada
solicitará
diretamente ao Tribunal ou à Seção Judiciária, em procedimento próprio, a adoção de
providências administrativas resultantes das eventuais ocorrências levantadas durante os
trabalhos da inspeção, tais como equipamentos, instalações físicas, recursos humanos,
materiais e orçamentários.
Art. 105. O relatório de inspeção será apreciado pela Corregedoria, que
poderá emitir nota técnica em conjunto com o relatório de correição da unidade, quando
acontecerem dentro do mesmo exercício.
§ 1º Se o relatório de inspeção apontar irregularidade que ultrapasse a
competência do órgão correcional, o corregedor regional, na função de relator, levará a
matéria à apreciação e deliberação do Conselho de Administração do Tribunal.
§ 2º O juiz deverá, no prazo assinalado pelo Corregedor Regional ou, em sua
falta, em 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre as recomendações apresentadas no parecer
técnico aprovado.
§ 3º Aplicam-se, no que couber, as regras da correição geral ordinária.
CAPÍTULO V
MAGISTRADOS FEDERAIS
Seção I
Funções e Atribuições
Art.106. A atividade jurisdicional de primeiro grau será exercida pelos
magistrados federais, titulares ou substitutos, em obediência à Constituição e às normas
legais, sempre zelando pela eficiência, transparência e ética.
Art. 107. Os juízes federais titulares e os juízes federais substitutos possuem
as mesmas funções jurisdicionais, concorrendo à distribuição em igualdade de condições,
estejam os respectivos cargos ocupados ou não; se um dos cargos ficar vago, o
magistrado que estiver em exercício na vara ou na unidade judicial terá jurisdição sobre
a integralidade dos processos.
Art. 108. Ao juiz federal titular cabe, com exclusividade, a administração da
vara e a adoção das demais providências de ordem administrativa, inclusive a indicação
para provimento de cargos e funções comissionadas da secretaria e do seu gabinete.
§ 1º Na ausência do juiz federal titular, a administração da vara ficará a cargo
do magistrado federal designado para atuar na unidade.
§ 2º
Na ausência
ocasional do
juiz federal
titular, as
providências
administrativas urgentes poderão ser adotadas pelo juiz federal substituto.
Art. 109. A organização interna dos serviços da unidade judiciária deverá
atender ao princípio da igualdade de tratamento entre os magistrados titulares e
substitutos.
§ 1º Os juízes federais titulares e os juízes federais substitutos terão, sempre
que possível, gabinetes com o mesmo tamanho e número de benfeitorias.
§ 2º. Os veículos de transporte institucional serão utilizados pelos magistrados
de primeiro grau de forma compartilhada.
Art. 110. Ao juiz federal substituto caberá a indicação para provimento de
cargos e funções comissionadas do seu gabinete, assim como a direção técnica dos
trabalhos desses servidores.
Art. 111. Na hipótese de subseção judiciária que possua secretaria única, a
indicação para provimentos dos cargos da diretoria da vara-gabinete será do juiz federal
titular.
Art. 112. Sempre que verificar a existência de irregularidades funcionais ou
administrativas na vara, o juiz federal substituto comunicará o fato ao juiz federal titular,
a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias.
Art. 113. Os juízes federais titulares
e os juízes federais substitutos
concorrerão, em igualdade de condições, à escala de plantão, à divisão de processos e
aos demais encargos que não forem de atribuição exclusiva de juiz federal titular.
Parágrafo único. No caso de auxílio em outra unidade, o magistrado federal,
titular ou substituto, poderá contar, a critério da Corregedoria Regional, com o apoio dos
servidores lotados em seu gabinete, com suas respectivas funções.
Art. 114. O juiz federal titular convocado para auxiliar no Tribunal, ainda que
afastado dos encargos da titularidade da unidade, continuará a ter à sua disposição o
espaço físico, os móveis, os equipamentos e os servidores exclusivos do seu gabinete.
Parágrafo único. Se dois juízes federais substitutos estiverem em exercício na
mesma
vara sem
titular
ou com
titular
afastado,
sua administração
caberá
sucessivamente:
I - ao juiz federal substituto que nela estiver lotado;
II - ao juiz federal substituto mais antigo, se ambos se encontrarem apenas em
auxílio.
Art. 115. Os processos serão atribuídos ao juiz federal substituto, quando em
função de auxílio permanente, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º Tocarão ao juiz federal substituto os processos indicados pelo sistema
processual eletrônico, ressalvados os casos de prevenção, vinculação ou de outra causa
de reunião a um mesmo julgador;
§ 2º Em caso de mais de dois juízes em exercício sem prazo determinado em
uma vara, a atribuição de processos será equitativa.
Art. 116. É vedado aos juízes de primeiro grau delegar ao diretor de secretaria
ou a qualquer servidor:
I - a assinatura de ofícios e outras comunicações oficiais destinados aos
membros efetivos do Tribunal e às autoridades, de todos os Poderes, que recebam
tratamento protocolar igual ou superior ao dispensado a juízes de primeiro grau;
II - a realização de consultas, diretamente ou de ordem, à Corregedoria
Regional e à Presidência do Tribunal.
Art. 117. Os juízes federais poderão usar a toga, como traje oficial, nos atos,
nas sessões solenes e nas audiências.
Parágrafo único. Quando no exercício da jurisdição, os magistrados deverão se
apresentar formal e adequadamente vestidos.
Seção II
Residência na Sede do Juízo
Art. 118. Salvo autorização do Tribunal, é obrigatória a residência do juiz
federal titular e do juiz federal substituto no município sede da Subseção Judiciária em
que for lotado.
§ 1º Poderá ser autorizada a residência fora da sede da lotação:
I - se a localidade onde o juiz pretenda fixar residência permitir acesso rápido
ao local de sua lotação, de modo a não inviabilizar a prestação jurisdicional diária dentro
do horário de expediente;
II - diante da existência de risco à segurança pessoal do magistrado e de sua
família;
III - por necessidade de tratamento médico adequado ao magistrado ou ao
seu cônjuge ou companheiro ou filho com deficiência ou doença grave;
IV - para observância do princípio da manutenção da unidade familiar.
§ 1º O magistrado poderá residir em município integrante da Seção Judiciária
de Minas Gerais, desde que a distância rodoviária do centro urbano do município de sua
residência até o centro urbano do município sede do juízo não seja superior a 70km
(setenta quilômetros), devendo fazer a comprovação de seu endereço à Corregedoria
Regional.
§
2º Nas
subseções sediadas
na
região metropolitana
ou no
colar
metropolitano de Belo Horizonte, definidos em leis do Estado de Minas Gerais, o
magistrado poderá residir em qualquer um dos municípios que os integrem, desde que
não haja dificuldade de acesso à sede da subseção judiciária, devendo fazer a
comprovação de seu endereço à Corregedoria Regional.

                            

Fechar