DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 119. Os juízes federais
titulares e substitutos deverão informar,
obrigatoriamente, à Corregedoria Regional e à ASMAG, o local de sua residência.
§ 1º Alterações posteriores também deverão ser obrigatoriamente informadas
no prazo de 30 (trinta) dias da mudança.
§ 2º Caso o Juiz possua mais de uma residência, serão todas obrigatoriamente
comprovadas, inclusive em estabelecimento hoteleiro ou similar.
Art. 120. A autorização para teletrabalho não dá direito, por si só, à mudança
de residência do magistrado.
§ 1º Poderá ser autorizada realização de teletrabalho ou atuação em regime
de auxílio em localidade diversa da sede da subseção judiciária federal em que foi lotado
o magistrado federal, observada a regulamentação do próprio Tribunal, do Conselho da
Justiça Federal ou do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O juiz deverá encaminhar a solicitação para a mudança de residência por
meio de requerimento dirigido à Presidência do Tribunal, devidamente motivado e
instruído.
§ 3º A Corregedoria Regional será previamente ouvida sobre o requerimento
do interessado e se manifestará quanto à ausência de prejuízo para a atividade
jurisdicional da unidade na qual o magistrado se encontra lotado.
§ 4º A autorização de que trata este artigo não implica pagamento de verba
alusiva ao deslocamento.
§ 5º A autorização deferida poderá ser revogada a qualquer tempo, caso se
mostre prejudicial à adequada e eficiente prestação jurisdicional.
§ 6º A residência fora da cidade de lotação, sem autorização, caracterizará
infração funcional sujeita a procedimento administrativo disciplinar.
Seção III
Teletrabalho e Trabalho Híbrido
Art. 121. Para os fins de controle da Corregedoria-Regional, considera-se:
I - trabalho híbrido: a modalidade de trabalho em que o magistrado atuará de
forma presencial por alguns dias do mês na instalação física da Subseção Judiciária em
que está lotado e outros dias remotamente;
II - teletrabalho: a modalidade de trabalho em que o magistrado exercerá suas
funções remotamente, em local externo à instalação física da Subseção Judiciária em que
está lotado.
Parágrafo único. Os magistrados federais poderão exercer suas atividades em
regime de trabalho híbrido ou de teletrabalho, observados as diretrizes normativas do
Tribunal.
Seção IV
Vitaliciamento
Art. 122. O vitaliciamento é o processo de avaliação do cumprimento, pelos
juízes federais substitutos, dos requisitos para aquisição da vitaliciedade.
Parágrafo único. O estágio probatório tem duração de dois anos e se inicia
com a entrada em exercício no cargo.
Art. 123. Participam do processo de vitaliciamento o corregedor, um juiz
auxiliar da Corregedoria, a Comissão de Vitaliciamento, a Comissão de Acompanhamento
Psicológico, os juízes formadores e os juízes vitaliciandos.
Art. 124. Compete ao corregedor:
I - orientar e supervisionar todo o processo de vitaliciamento;
II - designar os juízes formadores que acompanharão a atuação dos juízes
federais substitutos durante o processo de vitaliciamento;
III - orientar e supervisionar as atividades do juiz auxiliar e, por meio deste ou
diretamente, dos juízes formadores;
IV - submeter à Comissão de Vitaliciamento e ao Plenário Administrativo voto
conclusivo no processo de vitaliciamento de cada juiz federal substituto.
Art. 125. Compete ao juiz auxiliar da Corregedoria:
I - prestar auxílio às atividades do corregedor;
II - coordenar e supervisionar as atividades dos juízes formadores;
III - sempre que necessário, solicitar aos juízes formadores e aos vitaliciandos
informações complementares e submetê-las ao corregedor;
IV - elaborar relatório final da avaliação de cada juiz vitaliciando.
Art. 126. Compete aos juízes formadores:
I - acompanhar a atuação do juiz federal substituto durante o processo de
vitaliciamento;
II - orientar o juiz vitaliciando quanto à sua conduta profissional e ao
relacionamento com outros magistrados, partes, procuradores, servidores, público em
geral e imprensa, e velar pelo cumprimento, por parte do juiz vitaliciando, dos deveres
previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura, no Código de Ética da
Magistratura e nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da
Justiça Federal e do Tribunal;
III - examinar boletins estatísticos de produtividade e a qualidade dos
trabalhos produzidos pelo juiz vitaliciando, quanto à forma, à linguagem empregada e ao
conteúdo;
IV - elaborar os relatórios de avaliação semestrais e o relatório de avaliação
final, que serão encaminhados ao corregedor;
V - facilitar o contato com o juiz vitaliciando por meio de encontros
presenciais, se lotados na mesma localidade, ou por videoconferência, ao menos 1 (uma)
vez por trimestre;
VI - comunicar imediatamente à Corregedoria Regional a ocorrência de ato
praticado pelo juiz vitaliciando que configure, em tese, infração dos deveres da
magistratura ou que revele sua inaptidão para o cargo;
VII - atender às designações da Corregedoria para acompanhamento de juízes
federais que revelem dificuldades na gestão das unidades judiciais ou de acervos,
conforme constatado em correições e/ou inspeções.
§ 1º Não haverá relação de subordinação entre o juiz vitaliciando e o juiz
formador.
§ 2º O juiz formador será um juiz federal titular designado pelo corregedor
regional, de preferência escolhido dentre aqueles devidamente habilitados em curso de
formação promovido pela Escola da Magistratura Federal da 6ª Região.
§ 3º O juiz formador não poderá acompanhar o vitaliciamento de magistrado
do qual seja cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
§ 4º O juiz formador exercerá suas atribuições sem prejuízo de suas atividades
jurisdicionais e administrativas.
§ 5º A Corregedoria Regional promoverá encontros periódicos entre os juízes
formadores, presenciais ou por videoconferência, com a finalidade de propiciar troca de
experiências e fornecer orientações para aperfeiçoar o processo de vitaliciamento.
Art. 127. Compete ao juiz vitaliciando:
I - observar as vedações e cumprir os deveres previstos na Constituição
Federal, na Lei Orgânica da Magistratura, no Código de Ética da Magistratura e nos atos
normativos do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal
Regional Federal da 6ª Região;
II - participar ativamente do
processo de vitaliciamento solicitando
acompanhamento e orientações diretamente ao juiz formador e, sempre que considerar
necessário, à Corregedoria Regional;
III
- encaminhar
relatórios
semestrais
de autoavaliação
à
Corregedoria
Regional, nos quais deverá descrever sua atuação funcional, o método de trabalho
desenvolvido e a situação da unidade em que atua;
IV - fornecer informações e esclarecimentos, sempre que solicitados pela
Corregedoria Regional ou pelo juiz formador;
V - instruir mensalmente o processo eletrônico instaurado para o seu
acompanhamento com boletins estatísticos e cópias de cinco sentenças de diversas
classes e de cinco decisões interlocutórias que não sejam meramente repetitivas;
VI - participar de encontros e cursos dirigidos aos juízes vitaliciandos,
promovidos pela Corregedoria Regional ou pela Escola da Magistratura Federal.
Parágrafo único. A apresentação dos documentos referidos no inciso III é
dispensada em relação aos meses em que o juiz vitaliciando estiver em gozo de férias.
Art. 128. A Comissão de Vitaliciamento compõe-se do corregedor regional, que
a presidirá, e dos desembargadores federais presidentes das turmas.
§ 1º Nas reuniões da Comissão de Vitaliciamento, não serão admitidas outras
pessoas além dos membros da comissão, de um juiz auxiliar da Corregedoria e dos
servidores necessários à realização do ato.
§ 2º Os votos serão colhidos na ordem decrescente de antiguidade dos
membros.
Art. 129. Durante o estágio probatório, o Tribunal verificará se o juiz detém os
requisitos necessários à permanência no cargo, quais sejam:
I - idoneidade moral;
II - capacidade de adaptação e aptidão para o exercício do cargo;
III - cumprimento do regime jurídico próprio da magistratura;
IV - observância das normatizações exaradas pelo Conselho Nacional de
Justiça, pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Tribunal Regional Federal da 6ª
Região;
V - capacidade de desempenho, em quantidade e qualidade;
VI - participação e aproveitamento em cursos de caráter obrigatório para o
vitaliciamento.
Parágrafo único. A Corregedoria Regional constituirá, com a Escola da
Magistratura, programa de vitaliciamento, durante o qual serão realizados encontros ou
cursos dirigidos aos juízes vitaliciandos, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional,
em conformidade com as diretrizes constantes do Plano Nacional de Aperfeiçoamento e
de Pesquisa para Juízes Federais.
Art. 130. Os juízes vitaliciandos terão acompanhamento psicológico.
§ 1º O Programa de Acompanhamento Psicológico dar-se-á em parceria entre
a Corregedoria Regional e a Comissão de Acompanhamento Psicológico, que será
composta por psicólogos designados pelo Tribunal.
§ 2º O Programa de
Acompanhamento Psicológico tem os seguintes
objetivos:
I - acompanhar os juízes vitaliciandos na adaptação à carreira da magistratura
federal, mediante o desenvolvimento de competências relacionais, comportamentais e
gerenciais;
II - capacitar, no plano psicológico, o juiz vitaliciando para que possa
identificar o seu papel dentro da instituição e da sociedade, bem como construir sua
identidade profissional como magistrado, sua integração na comunidade em que exercerá
jurisdição, desenvolvendo conhecimentos, habilidades e atitudes para o adequado
exercício profissional;
III - instrumentalizar, no âmbito psicológico, os juízes formadores para
viabilizar a adaptação, o desenvolvimento e a integração dos novos juízes federais
substitutos.
§ 3º Durante o processo de vitaliciamento, serão realizados:
I - encontros presenciais ou por videoconferência, para atividades de grupo de
magistrados vitaliciandos com a Comissão de Acompanhamento Psicológico;
II - acompanhamento psicológico individual.
§ 4º Os juízes formadores poderão ser incluídos e integrados nas atividades de
grupo.
§ 5º O programa, a ser desenvolvido com datas, objetivos e conteúdo
programático, será submetido ao exame prévio dos desembargadores federais que
compõem a Comissão de Vitaliciamento.
§ 6º A execução e o apoio logístico dos encontros em grupo serão
operacionalizados pela Corregedoria, com o apoio da Presidência da Comissão de
Acompanhamento Psicológico e da Escola da Magistratura Federal da 6ª Região.
§ 7º Cumpre à Comissão de Acompanhamento Psicológico subsidiar o trabalho
da Corregedoria e dos desembargadores federais integrantes da Comissão de
Vitaliciamento com relatórios circunstanciados e individualizados de acompanhamento.
§ 8º. A Comissão de Vitaliciamento poderá determinar, a qualquer tempo, seja
o juiz
vitaliciando submetido à avaliação
psicológica ou psiquiátrica
por junta
especializada.
Art. 131. A Corregedoria Regional instaurará um processo eletrônico para cada
juiz
vitaliciando,
no
qual
serão
registrados todos
os
atos
relativos
ao
seu
vitaliciamento.
Art. 132. Além dos boletins estatísticos, dos relatórios de autoavaliação, das
cópias de cinco sentenças de diversas classes e de cinco decisões interlocutórias e dos
relatórios do juiz formador, deverão constar do processo de vitaliciamento:
I - relatório elaborado pela Assessoria de Assuntos da Magistratura - ASMAG
sobre registros funcionais do juiz federal substituto, suspeições e impedimentos
declarados
por
ele e,
ainda,
sobre
processos
administrativos que
envolvam
sua
atuação;
II
-
relatório circunstanciado
da
ESMAF
sobre
a participação
e
o
aproveitamento do juiz nos cursos de caráter obrigatório realizados durante o estágio
probatório;
III - consultas sobre o conhecimento de fatos desabonadores da conduta dos
juízes vitaliciandos aos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao
Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União, à Procuradoria Federal, à
Advocacia da União, à Procuradoria da Fazenda Nacional, à Ordem dos Advogados do
Brasil, ao Departamento de Polícia Federal, aos Tribunais de Justiça, aos Ministérios
Públicos e às Polícias Civis das localidades em que o magistrado federal vitaliciando
houver atuado;
IV - informações sobre procedimentos, processos e recursos submetidos à
apreciação da Corregedoria Regional, inclusive os dados estatísticos relativos ao
desempenho do juiz federal substituto, bem como as informações colhidas nas inspeções
anuais e
correições ordinárias
e extraordinárias
e as
referentes aos
processos
administrativos disciplinares;
V - relatórios circunstanciados e individualizados elaborados pela Comissão de
Acompanhamento Psicológico;
VI - relatórios de avaliação elaborados durante o curso de formação;
VII - relatório produzido pelo juiz auxiliar da Corregedoria e a decisão final do
corregedor regional;
VIII - outras informações e documentos relevantes para o processo de
vitaliciamento.
Art. 133. No último semestre do processo de vitaliciamento, a Corregedoria
Regional elaborará relatório final e voto, devidamente fundamentado, relativo à aptidão
do juiz federal substituto, que será submetido à Comissão de Vitaliciamento mediante
distribuição.
Art. 134. A Comissão de Vitaliciamento avaliará o cumprimento dos requisitos
para a declaração de obtenção da vitaliciedade, e poderá recomendar o seguinte:
I - o vitaliciamento do juiz federal substituto;
II - a prorrogação do estágio probatório até o limite dos afastamentos havidos
como de efetivo exercício no interregno, quando existirem pendências para a aquisição da
vitaliciedade que possam ser sanadas;
III - a submissão do juiz vitaliciando à avaliação psicológica ou psiquiátrica por
junta especializada; e
IV - a abertura de processo de perda do cargo.
Art. 135. Entendendo a Comissão de Vitaliciamento não ser caso de declaração
de aquisição da vitaliciedade ou pela necessidade de submissão do juiz vitaliciando à
avaliação psicológica ou psiquiátrica por junta especializada, será notificado o magistrado
pela Corregedoria Regional para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias
corridos.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de defesa, o processo será novamente
submetido pela Corregedoria Regional à Comissão de Vitaliciamento, que deliberará sobre
a recomendação de declaração da aquisição da vitaliciedade, sobre a abertura de
processo de perda do cargo ou sobre a submissão do juiz a junta psicológica ou
psiquiátrica.
Art. 136. Concluído o exame pela Comissão de Vitaliciamento, será lavrada ata
da reunião, que será juntada aos autos do processo de vitaliciamento juntamente com o
relatório e o voto.
Parágrafo único. Encerrada a reunião, os processos serão incluídos na pauta
subsequente do Plenário Administrativo.

                            

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