DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IX
Outros Afastamentos
Art. 162. Os afastamentos não previstos neste capítulo poderão ser deferidos,
a critério do Corregedor Regional, desde que fundamentados em razões relevantes que
justifiquem seu caráter excepcional e:
I - não acarretem prejuízo ao andamento do serviço;
II - não ensejem despesa para a Justiça Federal;
III
- não
seja possível
a
obtenção de
licença apropriada,
legalmente
prevista.
Seção X
Fé r i a s
Art. 163. Os magistrados da Justiça Federal da 6ª Região terão direito a férias
anuais, consoante previsto na Lei Complementar nº 35/1979.
Art. 164. Para as férias referentes ao primeiro período serão exigidos 12
(doze) meses de efetivo exercício, independentemente da averbação de tempo de serviço
anterior.
§ 1º Após o transcurso de 12 (doze) meses do ingresso na magistratura, os
períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato, para os quais não
se exigirá qualquer interstício.
§ 2º Ano civil correlato é aquele que se inicia imediatamente após o
transcurso do prazo do parágrafo anterior.
§ 3º Os afastamentos cautelares e os afastamentos não remunerados
suspendem o curso do período aquisitivo, o qual será retomado na data do retorno do
magistrado.
Art.165. As férias adquiridas antes do ingresso na magistratura federal, no
caso de vacância para posse em cargo inacumulável, caso não tenham sido indenizadas,
podem ser averbadas para efeito de fruição, que se dará de acordo com a lei de regência
do respectivo período aquisitivo, vedada a conversão em pecúnia ou indenização.
Art. 166. Caberá ao Corregedor Regional o controle das escalas, da marcação
e da fruição das férias, bem como a adoção de medidas para evitar a acumulação
superior à permitida, mesmo na hipótese de delegação ao juiz federal diretor do foro.
Art. 167. As férias serão organizadas em escalas anuais e submetidas à
aprovação do Corregedor Regional, no caso dos magistrados federais em exercício
exclusivo no primeiro grau de jurisdição.
§ 1º A aprovação da escala de férias dos juízes convocados ou em auxílio no
segundo grau de jurisdição competirá ao Presidente do Tribunal.
§ 2º Fica delegada ao juiz federal diretor do foro da Seção Judiciária de Minas
Gerais a deliberação sobre marcação ou alteração dos períodos de férias dos juízes
federais em exercício exclusivo no primeiro grau de jurisdição.
§ 3º O juiz federal diretor do foro da Seção Judiciária de Minas Gerais deverá
remeter à Corregedoria
Regional, até o último
dia útil do mês
previsto em
regulamentação própria, a escala anual de férias acompanhada, se for o caso, de sua
decisão, de eventuais pedidos de revisão e das respectivas respostas dos interessados.
Art. 168. No caso de magistrado convocado para desempenhar funções em
órgão externo à Justiça Federal, por períodos ininterruptos iguais ou superiores à
periodicidade da escala adotada pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, as férias
serão organizadas e aprovadas pela autoridade competente do órgão ao qual ele estiver
servindo, que comunicará a este Tribunal a expedição dos atos pertinentes.
§ 1º Às férias de que trata o caput deste artigo aplica-se o disposto no art.
169 deste Provimento, no que couber.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo,
caberá ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região comunicar ao órgão ao qual o
magistrado estiver servindo a data-limite para o gozo das férias.
§ 3º O órgão ao qual o magistrado estiver servindo comunicará ao Tribunal
Regional Federal da 6ª Região a escala de férias em até quarenta e cinco dias antes do
início do gozo.
§ 4º Anualmente, a ASMAG informará à Corregedoria Regional a situação das
férias dos juízes convocados pelos tribunais e conselhos superiores para fins de
conhecimento e controle.
Art. 169. Aberta a escala de férias, no prazo estabelecido pelo Tribunal e por
meio do sistema informatizado, o magistrado deverá indicar para marcação as datas em
que pretende usufruí-las, sendo obrigatória a indicação de período equivalente às férias
anuais, observado o disposto no art. 170 deste Provimento e a ordem cronológica dos
períodos aquisitivos.
§ 1º Em caso de omissão do magistrado de primeiro grau, será ele instado a
supri-la no prazo de dez dias; não o fazendo, as férias serão marcadas, de ofício, pelo
Corregedor Regional.
§ 2º A necessidade do serviço, efetiva ou presumida, não dispensa a indicação
do período de férias que o magistrado pretende gozar, para marcação e definição na
escala respectiva.
§ 3º O magistrado de primeiro grau afastado para estudos também está
obrigado a marcar o período de férias.
§ 4º As férias poderão ser marcadas ou alteradas pelo juiz federal diretor do
foro quando o magistrado, por qualquer motivo, estiver impossibilitado de acessar o
sistema informatizado, situação que obrigatoriamente deverá ser justificada.
Art. 170. As férias não poderão ser marcadas para gozo em etapas inferiores
a 30 (trinta) dias, sendo obrigatória a marcação de 60 (sessenta) dias de férias por
ano.
Art.
171. Não
poderão
ter férias
marcadas
para
gozo em
período
concomitante:
I - juiz federal titular e juiz federal substituto em exercício na mesma vara;
II - o juiz federal diretor do foro e o juiz vice-diretor;
III - todos os juízes federais de uma mesma turma recursal.
§ 1º Onde houver apenas uma turma recursal, 2 (dois) juízes federais
integrantes da turma não poderão entrar em gozo de férias simultaneamente.
§ 2º No caso de 2 (dois) membros de uma turma recursal estarem em gozo
de férias, será feita a convocação de juízes federais de outras turmas, inclusive suplentes,
de modo a garantir a continuidade das atividades.
§ 3º A convocação referida no § 2º deste artigo ocorrerá apenas para
composição do quórum.
§ 4º Mensalmente, deverá permanecer em exercício, em cada subseção
judiciária, pelo menos metade do número efetivo de juízes, desconsiderada a fração.
§ 5º Na existência de interesse pelo mesmo período, deverão ser observados
os critérios da antiguidade e do rodízio, especialmente nos meses de férias escolares,
prevalecendo eventual acordo estabelecido entre os juízes interessados.
§ 6º Se a concomitância for parcial e relativa a período igual ou inferior a 10
(dez) dias, as férias poderão ser marcadas a critério do juiz federal diretor do foro da
Seção Judiciária,
mediante indicação da inexistência
de prejuízo para
o serviço
judiciário.
§ 7º Os conflitos não compostos por acordo ou decorrentes do desrespeito ao
rodízio serão resolvidos pelo juiz federal diretor do foro da Seção Judiciária, com a
possibilidade de revisão do ato pela Corregedoria Regional, por provocação.
Art. 172. Suspendem o curso das férias em fruição:
I - as licenças:
a) para tratamento da saúde de pessoa da família;
b) para tratamento da própria saúde;
c) maternidade e paternidade.
II - o afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro,
ascendente, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, irmãos e menor sob guarda ou
tutela.
§ 1º Suspenso o curso das férias, posterga-se a retomada de sua fruição, pelo
saldo remanescente, para o primeiro dia útil subsequente ao término da licença ou
afastamento.
§ 2º A ocorrência de quaisquer das licenças ou dos afastamentos previstos no
caput após a marcação das férias e antes do início da sua fruição determina a
postergação para o início no primeiro dia útil subsequente ao término da licença ou do
afastamento.
Art. 173. As férias dos magistrados federais da Justiça Federal da 6ª Região
somente poderão ser interrompidas por estrita necessidade do serviço, devidamente
justificada e documentada em requerimento endereçado à Corregedoria Regional ou à
Presidência do Tribunal, conforme o caso, por meio do Sistema Eletrônico de Informações
(SEI), ou ato convocatório motivado, do qual deverá ter ciência o magistrado afetado.
§ 1º É vedada a interrupção de férias fundamentada em excesso de processos
ou em
função de
eventos corporativos
ou de
cursos de
aperfeiçoamento não
obrigatórios.
§ 2º O gozo do saldo remanescente das férias interrompidas ocorrerá de
forma contínua, seguida a ordem cronológica dos períodos aquisitivos.
Art. 174. Por férias acumuladas entendem-se aquelas que excederem a
sessenta dias do período de gozo em curso.
Parágrafo único. O período de gozo é equivalente ao ano civil.
Art. 175. As férias somente
poderão ser acumuladas por imperiosa
necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.
§ 1º A imperiosa necessidade do serviço deverá ser reconhecida por ato
devidamente fundamentado, do Presidente do Tribunal ou do Corregedor Regional,
conforme o caso, presumindo-se, porém, sua ocorrência nas seguintes situações:
I - exercício de cargo ou função de juiz federal diretor do foro da Seção
Judiciária, de juiz presidente de Turma Recursal, de juiz coordenador das secretarias
únicas de varas federais e das turmas recursais;
II - convocação de magistrado por tribunal ou conselho superior para atuar em
substituição ou auxílio, por prazo indeterminado ou por período mínimo de 6 (seis) meses
contado a partir da data prevista para o início das férias a serem interrompidas;
III - designação de magistrado para acumular mais de 3 (três) acervos
processuais, assim definidos pelo art. 2º, II, da Lei nº 13.093, de 12 de janeiro de 2015,
por prazo indeterminado ou por período mínimo de 6 (seis) meses, contado a partir da
data prevista para o início das férias a serem interrompidas.
§ 2º Se o magistrado estiver em exercício em outro órgão do Poder Judiciário,
caberá a seu dirigente máximo o reconhecimento da situação de necessidade do
serviço.
Seção XI
Substituições
Art.
176.
A
substituição
entre
magistrados
será
automática,
independentemente de designação e observará a seguinte sequência:
I - juiz federal, titular ou substituto, em exercício na mesma vara;
II - juiz federal substituto das varas de numeração ordinal subsequente,
observada, preferencialmente, a identidade de competência;
III - juiz federal titular das varas de numeração ordinal subsequente,
observada, preferencialmente, a identidade de competência;
IV - juiz federal substituto e o juiz titular das varas indicadas no art. 178 nas
subseções onde houver apenas um juiz ou sem magistrado lotado.
§ 1º Esgotada a possibilidade de substituição automática pelo critério da
identidade de competência, será observada, de forma sucessiva, a seguinte ordem de
substituição das varas: execução fiscal, cível, juizado especial federal e turma recursal.
§ 2º. Em uma mesma subseção judiciária, as varas de mesma competência ou
especialização se sucedem na ordem crescente de sua numeração ordinal; a vara de
número inicial é considerada subsequente à de número final.
§ 3º. Nenhum juiz prestará jurisdição em mais de duas varas, salvo em
situações excepcionais, a critério da Corregedoria.
§ 4º. Os juízes federais substitutos que estejam na titularidade plena de vara
somente exercerão a substituição automática no caso de inexistência de juiz federal
substituto em condições de exercer o encargo na mesma subseção.
§ 5º. Nas substituições, o
magistrado em substituição deverá prestar
plenamente a jurisdição e realizar as audiências designadas, sem se limitar a atos
urgentes.
§ 6º. Os juízes federais substitutos designados para atuar nas turmas recursais
e os lotados no Núcleo de Apoio ao primeiro grau serão designados, observada a ordem
crescente de antiguidade, para substituir nas subseções em que estiverem lotados.
Art. 177. A substituição em hipótese diversa do artigo anterior deverá
observar a lista a que se refere o art. 5º, § 2º, da Resolução nº 341/2015/CJF.
§ 1º. Na designação prevista na Resolução nº 341/2015/CJF, o magistrado
somente acumulará um acervo, além do seu próprio.
§ 2º. Nas substituições de magistrados das varas federais com competência
privativa em matéria criminal não se aplicam os critérios disciplinados neste artigo,
prevalecendo a regra prevista no § 2º do art. 176, independentemente do prazo de
substituição.
Art. 178. As substituições nas subseções abaixo indicadas obedecerão aos
critérios do art. 176 e, na impossibilidade de sua aplicação, seguirão os seguintes
critérios, observada a ordem crescente das varas abaixo:
I - SSJ Divinópolis: Rodízio entre as varas da Subseção de Sete Lagoas e,
subsidiariamente, pelo rodízio entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª varas de Execução Fiscal e
Extrajudicial da Subseção de Belo Horizonte;
II - SSJ Governador Valadares: Rodízio entre as varas da Subseção de Ipatinga
e, subsidiariamente, pelo rodízio entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª varas de Execução Fiscal
e Extrajudicial da Subseção de Belo Horizonte;
III - SSJ Ipatinga: Rodízio entre as varas da Subseção de Governador Valadares,
e, subsidiariamente, pelo rodízio entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª varas de Execução Fiscal
e Extrajudicial da Subseção de Belo Horizonte;
IV - SSJ Ituiutaba: Rodízio entre as varas da Subseção de Uberlândia e,
subsidiariamente, pelos juízes da Turma Recursal da Subseção de Uberlândia, na ordem
das relatorias;
V - SSJ Janaúba: Rodízio entre as varas da Subseção Judiciária de Montes
Claros e, subsidiariamente, pelo rodízio entre as varas da Subseção da Subseção de Sete
Lagoas;
VI - SSJ Juiz de Fora: pelos juízes da Turma Recursal de Juiz de Fora, na ordem
das relatorias, e, subsidiariamente, rodízio entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª varas
cíveis da Subseção de Belo Horizonte;
VII - SSJ Lavras: Rodízio entre as varas da Subseção de Varginha e,
subsidiariamente, pelo rodízio entre as varas da Subseção de Pouso Alegre e a vara da
Subseção de São João Del Rei;
VIII - SSJ Manhuaçu: Rodízio entre as varas da Subseção de Juiz de Fora e,
subsidiariamente, pelos juízes da Turma Recursal de Juiz de Fora, na ordem das
relatorias;
IX - SSJ Montes Claros: Rodízio entre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, 5ª e 6ª varas de
Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção de Belo Horizonte e, subsidiariamente, pela
vara da Subseção de Janaúba;
X - SSJ Muriaé: Rodízio entre as varas da Subseção de Juiz de Fora e,
subsidiariamente, pelos juízes da Turma Recursal de Juiz de Fora, na ordem das
relatorias;
XI - SSJ Paracatu: Rodízio entre as varas da Subseção de Uberlândia e,
subsidiariamente, pelos juízes da Turma Recursal
de Uberlândia, na ordem das
relatorias;
XII - SSJ Passos: Rodízio entre as varas da Subseção de Uberaba e,
subsidiariamente, pelo rodízio entre as varas da Subseção de Divinópolis;
XIII - SSJ Patos de Minas: Rodízio entre as varas da Subseção de Uberlândia e,
subsidiariamente, pelo rodízio entre entre as varas da Subseção de Uberaba;
XIV - SSJ Poços de Caldas: Rodízio entre as varas da Subseção de Pouso Alegre
e, subsidiariamente, pelo rodízio entre as varas da Subseção da Subseção de Varginha e
a vara da Subseção de São Sebastião do Paraíso;
XV - SSJ Ponte Nova: Rodízio entre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, 5ª e 6ª varas de Execução
Fiscal e Extrajudicial da Subseção de Belo Horizonte e, subsidiariamente, pela vara da
Subseção de Viçosa;
XVI - SSJ Pouso Alegre: Rodízio entre as varas da Subseção de Uberaba e,
subsidiariamente, pelo rodízio entre as varas da Subseção de Uberlândia;
XVII - SSJ São João Del Rei: Rodízio entre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, 5ª e 6ª varas de
Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção de Belo Horizonte e, subsidiariamente, pela
vara da Subseção de Lavras;
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