DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 137. O processo de vitaliciamento será submetido ao exame do Plenário
Administrativo antes do transcurso do período de dois anos do estágio probatório.
§ 1º O Plenário Administrativo deliberará sobre a manifestação encaminhada
pela Comissão de Vitaliciamento, e poderá declarar o juiz vitaliciando apto à aquisição da
vitaliciedade, determinar a prorrogação do estágio probatório, determinar a submissão do
juiz vitaliciando à junta psicológica ou psiquiátrica ou determinar a abertura de processo
de perda do cargo.
§ 2º Declarada a aptidão para a aquisição da vitaliciedade, serão juntados ao
processo a ata da sessão de julgamento e o acórdão, e os autos serão remetidos, em
seguida, à Presidência, para elaboração da portaria respectiva.
§ 3º A aquisição da vitaliciedade produzirá efeitos a partir do implemento do
prazo de dois anos de exercício no cargo, e poderá ser obstada, caso sobrevenha fato
impeditivo entre o julgamento do processo de vitaliciamento pelo Plenário Administrativo
e a consumação do período de dois anos de exercício no cargo.
§ 4º Ordenada a prorrogação do prazo do estágio probatório até o limite dos
afastamentos havidos como de efetivo exercício no interregno, deverá o juiz vitaliciando
suprir as pendências à conclusão do vitaliciamento, sob pena de ser declarado inapto
para a confirmação no cargo.
§ 5º Prorrogado o estágio probatório na forma do parágrafo anterior, o juiz
vitaliciando não adquirirá a vitaliciedade automaticamente, ainda que ultrapassado o
prazo de dois anos de exercício do cargo.
§ 6º Satisfeitas as pendências, o relator incluirá o processo na pauta do
Plenário Administrativo com a maior brevidade, para exame do cumprimento dos
requisitos para aquisição da vitaliciedade.
§ 7º Determinada a submissão do juiz vitaliciando à avaliação de junta
psicológica ou psiquiátrica, o processo de vitaliciamento ficará suspenso.
§ 8º Concluída a avaliação pela junta especializada composta por psicólogos
ou psiquiatras designados pelo Tribunal, o laudo produzido será juntado aos autos e
submetido ao Plenário Administrativo para conclusão do julgamento sobre o
vitaliciamento.
§ 9º Caso o Tribunal conclua que o juiz vitaliciando não preenche os requisitos
para obter a vitaliciedade, ou que há necessidade de investigação mais pormenorizada de
sua atuação antes da decisão sobre a confirmação no cargo, será determinada a
instauração de processo administrativo de perda do cargo, podendo o juiz ser afastado do
exercício de suas funções cautelarmente, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens,
até decisão final.
§ 10. As decisões do Plenário Administrativo serão tomadas por maioria
simples.
§ 11. Se o Plenário Administrativo determinar a instauração de processo
administrativo, na forma do § 9º deste artigo, ficará suspenso o prazo de
vitaliciamento.
Art. 138. A instauração do processo administrativo ocorrerá por meio de
portaria expedida pela Presidência do Tribunal, a qual delimitará o seu objeto.
§ 1º O processo será instruído com a ata da sessão do Plenário Administrativo
em que deliberada a sua instauração e com o acórdão respectivo.
§
2º O
processo será
distribuído a
um dos
membros do
Plenário
Administrativo.
§ 3º O juiz vitaliciando será notificado para apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias corridos.
§ 4º As provas necessárias à instrução do processo, requeridas pela defesa ou
determinadas pelo relator, serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, com a ciência do
juiz, de seu patrono e do Ministério Público.
§ 5º Depois de produzidas as provas, será aberta vista ao Ministério Público
e à defesa, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais.
§ 6º O julgamento será realizado em sessão do Plenário Administrativo, e a
decisão de perda do cargo será tomada por maioria absoluta.
§ 7º Somente a conclusão da decisão será publicada, e cabe ao presidente do
Tribunal a expedição do ato respectivo.
Art. 139. O processo administrativo disciplinado neste capítulo tramitará no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, a
critério do Plenário Administrativo.
Seção V
Atividade Docente do Magistrado Federal
Art. 140. O exercício da docência por magistrados pressupõe a compatibilidade
entre o expediente forense e a atividade acadêmica, o que deverá ser periodicamente
comprovado ao Tribunal.
Art. 141. O exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica, como
tais considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao planejamento
e/ou assessoramento pedagógico, será admitido se atendidos os requisitos previstos no
artigo anterior.
§ 1º É vedado o desempenho de cargo ou função administrativa ou técnica
em estabelecimento de ensino.
§ 2º Não se incluem na vedação referida no § 1º deste artigo as funções
exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento dos próprios tribunais, de associações
de classe ou de fundações estatutariamente vinculadas a esses órgãos e entidades.
Art. 142. O exercício de qualquer atividade docente por magistrado de
primeiro grau deverá ser comunicado semestralmente à Corregedoria Regional, mediante
registro eletrônico, com a indicação da instituição de ensino, do horário e das disciplinas
ministradas.
§ 1º As informações referidas no caput deste artigo serão inseridas no sistema
semestralmente, até os dias 15 de fevereiro e 15 de agosto, ou no primeiro dia útil que
respectivamente lhes seguir.
§ 2º Nas mesmas ocasiões indicadas no § 1º, o magistrado deverá informar se
exerce alguma função reconhecida pelo CNJ como incompatível com o cargo de juiz.
§ 3º
Verificado o exercício
de cargo
ou função de
magistério em
desconformidade com o presente Provimento, a Corregedoria Regional, ouvido o
magistrado, fixará prazo para as adequações devidas, observado o prazo máximo de 6
(seis) meses.
Art.
143.
O
presente
Provimento
aplica-se
às
atividades
docentes
desempenhadas por magistrados em cursos preparatórios para ingresso em carreiras
públicas e em cursos de pós-graduação.
Art. 144. A participação de
magistrado na condição de palestrante,
conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão
organizadora é considerada atividade docente, para os fins deste Provimento.
§ 1º A participação nos eventos mencionados no caput deste artigo deverá ser
informada à Corregedoria Regional em até 30 (trinta) dias após sua realização, mediante
a inserção em sistema eletrônico no qual deverão ser indicados a data, o tema, o local
e a entidade promotora do evento.
§ 2º A atuação dos magistrados nos eventos aludidos no caput deste artigo
deverá observar as vedações constitucionais referentes à magistratura (art. 95, parágrafo
único, da Constituição Federal), e cabe ao juiz zelar para que essa participação não
comprometa a imparcialidade e a independência para o exercício da jurisdição, além da
presteza e da eficiência na atividade jurisdicional.
Art. 145. O Tribunal disponibilizará em seu sítio eletrônico, a quaisquer
interessados, as informações referentes ao exercício de atividade docente por magistrado,
com a indicação da instituição de ensino, do horário e das disciplinas ministradas.
Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo abarcarão
todos os tipos de atividade docente.
Art. 146. As atividades de coaching, similares e congêneres destinadas à
assessoria individual ou coletiva de pessoas, inclusive na preparação de candidatos para
concursos públicos, não são consideradas atividade docente, e é vedada a sua prática por
magistrados.
Seção VI
Afastamentos
Art. 147. Quando no exercício de suas funções, os juízes não poderão se
ausentar da cidade sede da unidade judiciária que servirem, nos dias e horários de
expediente forense, sem prévia autorização.
Art. 148. São considerados afastamentos:
I - de curta duração, os eventos que não ultrapassem 30 (trinta) dias;
II - de média duração, os eventos que tenham entre 31 (trinta e um) e 90
(noventa) dias;
III - de longa duração, eventos que ultrapassem 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O curso realizado em dias alternados é considerado um único
evento, e os dias de afastamento serão somados para fixação da competência.
Art. 149. Os pedidos de afastamento de curta duração, sem ônus, dentro do
território nacional, inclusive por interesse particular, serão decididos pelo Corregedor
Regional, que poderá exigir a apresentação de documentos complementares para a
apreciação do pedido.
Parágrafo único. Os requerimentos deverão ser feitos pelo Sistema SEI ou
outro sistema que venha a substituí-lo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do
início do evento.
Art. 150. Compete ao presidente
do Tribunal, ouvida previamente a
Corregedoria, decidir sobre:
I - pedidos de afastamento de curta duração para o exterior;
II - pedidos de afastamento de curta duração no território nacional com
ônus;
III - pedidos de afastamento de curta duração dos juízes auxiliares da
Presidência do Tribunal.
Art. 151. Os pedidos de afastamento de média e longa duração serão
requeridos via SEI ou outro sistema que venha substituí-lo, relatados pelo Corregedor
Regional e julgados no Plenário Administrativo.
Seção VII
Pedidos de Afastamentos para Frequência a Cursos ou Seminários de
Aperfeiçoamento e Estudo
Art. 152. Os pedidos de afastamento para frequência a cursos ou seminários
de aperfeiçoamento e estudos serão requeridos, salvo hipóteses devidamente
justificadas:
I - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do evento realizado
em território nacional, se de curta ou de média duração;
II - com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início do curso,
se de longa duração, quando realizado no território nacional; e de 3 (três) meses do início
do evento, quando no exterior.
Parágrafo único. Após a conclusão do curso ou seminário, o magistrado deverá
apresentar, no prazo de trinta dias, resumo dos estudos ou relatório sobre os temas
discutidos e o certificado de participação.
Art. 153. O afastamento simultâneo dos juízes que atuem na mesma vara
somente será admitido excepcionalmente, se verificado o interesse da Administração.
Art. 154. É vedado o afastamento em período de plantão, correição ou
inspeção, salvo em hipóteses excepcionais reconhecidas pelo Corregedor Regional.
Art. 155. Nos eventos que demandem a saída de grande número de juízes, a
autorização de afastamento será limitada, de forma a assegurar a permanência de um
número mínimo de magistrados em atividade na subseção judiciária, que garanta a
regularidade dos serviços.
Art. 156. É desnecessário o pedido de afastamento para eventos realizados em
finais de semana e feriados, ou para eventos realizados na localidade ou região
metropolitana onde atua o magistrado, salvo na hipótese de não ser possível responder
pela unidade judicial à distância.
Art. 157. Poderão ser deferidos afastamentos sem as restrições desta seção
quando:
I - o juiz for convidado na condição de conferencista, coordenador, palestrante
ou painelista de evento promovido por órgão judiciário ou por escola oficial de
magistratura, cujo tema seja de interesse da Justiça Federal, a critério do Corregedor
Regional;
II - o magistrado for selecionado para cursos promovidos pelo Conselho da
Justiça Federal ou pelo Conselho Nacional de Justiça;
III - o magistrado participar de eventos realizados pela Escola da Magistratura,
até o número mínimo exigido para cumprimento da frequência anual estabelecida para
fins de promoção;
IV - houver outras situações em que a necessidade de afastamento do
magistrado decorra diretamente do desempenho de suas funções judiciais ou
administrativas, a critério do Corregedor Regional;
V - o juiz se encontrar no exercício de função de direção em associação de
magistrado, e o afastamento se destine aos fins próprios da entidade associativa.
Art. 158. O deferimento de pedidos de afastamento de média e longa duração
pressupõe o cumprimento, pelo magistrado, dos normativos do Conselho da Justiça
Federal acerca do assunto.
§ 1º É vedado o afastamento de juiz por prazo superior a 2 (dois) anos,
concedido de uma só vez ou em prorrogação, observado o seguinte:
I - se o período de afastamento for igual ou inferior a 1 (um) ano, não poderá
ser concedido novo afastamento antes que decorridos 2 (dois) anos;
II - se o período de afastamento for superior a 1 (um) ano, antes que
decorridos 4 (quatro) anos.
§ 2º Quando a soma dos períodos individuais de afastamento for superior a
10% (dez por cento) do total de dias úteis do ano, será vedado o afastamento para
participação em eventos de capacitação durante o exercício em curso, excluídos os
períodos de férias, recesso e feriados;
§ 3º Durante o período de afastamento superior a 6 (seis) meses, o juiz
beneficiado não poderá ser removido.
Art. 159. O gozo de férias pelo magistrado afastado para aperfeiçoamento
deverá coincidir com as férias da instituição de ensino promotora do curso.
§ 1º Em caso de descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo,
os dias de férias previstos no calendário escolar serão descontados das férias a que tem
direito o magistrado afastado.
§ 2º Se o período das férias escolares for inferior a 60 (sessenta) dias, o
remanescente será usufruído após a conclusão do curso.
Art. 160. A Corregedoria poderá autorizar o magistrado a frequentar curso de
aperfeiçoamento e estudos jurídicos, de média ou longa duração, em localidade onde
haja unidade pertencente à 6ª Região, sem afastamento da jurisdição, mediante
teletrabalho em sua unidade de lotação ou designação para prestar auxílio na localidade
do curso.
Parágrafo único. Inclui-se no caput deste artigo a frequência a curso de
mestrado e doutorado.
Seção VIII
Afastamentos para Exercício de Mandato Classista
Art. 161. Ao magistrado será concedida licença para representação de classe,
sem prejuízo do subsídio, das vantagens ou de qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1º Farão jus à licença:
I - os eleitos para cargos de direção de associação de classe de âmbito
nacional, observado o limite estabelecido pelo CNJ.
II - um magistrado eleito para o cargo de presidente de associação de classe
regional.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato e poderá ser prorrogada no
caso de reeleição, por uma só vez.
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