DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 179. As substituições ocasionais para composição de quorum por
ausências eventuais, impedimento ou suspeição nas Turmas Recursais serão realizadas
por convocação, pela presidência da turma recursal, do juiz federal da relatoria de igual
numeração da turma recursal de numeração ordinal subsequente.
§1º As substituições por afastamentos e férias, iguais ou superiores a 20
dias, implicarão na convocação de suplente, constante em lista permanente de
suplência, para integrar o órgão colegiado.
§2º Na hipótese de o substituto ou o suplente ter jurisdição em local diverso
do exercício de jurisdição pelo substituído, sua participação nas sessões de julgamento
ocorrerá por meio de plataforma eletrônica.
§3º
As
listas
de 
suplência
permanente
serão
confeccionadas
pela
Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais, na forma prevista no
Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, com designação dos suplentes pela
Presidência do TRF6, ouvida a Corregedoria Regional.
Art. 180. A substituição do juiz federal titular e do juiz federal substituto
dependerá, a partir do sexagésimo primeiro dia de afastamento, de ato da
Corregedoria, exceto na hipótese do art. 176, I, deste provimento.
Art. 181. A Corregedoria editará ato para tornar compatível as regras deste
capítulo com a Resolução nº 341/2015/CJF.
Art. 182. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do Foro da Seção
Judiciária de Minas Gerais.
Seção XII
Impedimentos e Suspeições
Art. 183. Declarado o impedimento ou a suspeição do juiz federal titular ou
juiz federal substituto, o processo será redistribuído para o substituto legal na mesma
vara, mediante compensação, ficando o registro em cada processo.
§ 1º Na hipótese de ambos os juízes lotados numa mesma vara se
declararem suspeitos ou impedidos, o processo será redistribuído para outra vara de
igual competência, na mesma subseção judiciária.
§ 2º Aplica-se a regra prevista no parágrafo anterior aos seguintes casos em
que afirmada a suspeição ou o impedimento, mediante compensação no sistema
eletrônico:
I - um dos cargos de juiz federal ou juiz federal substituto não estiver
provido;
II - afastamentos, convocações e designações com prejuízo de jurisdição por
prazo superior a 90 dias.
§ 3º Em caso de impedimento ou suspeição de todos os magistrados de
mesma competência numa subseção judiciária, o processo será redistribuído para a
subseção judiciária mais próxima com a mesma competência para o processo,
ressalvadas as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º.
§ 4º Considera-se subseção judiciária mais próxima aquela de menor
distância do centro urbano do município sede ao centro urbano do outro município
sede, observando o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas
disponíveis em ferramentas tecnológicas de órgãos oficiais, de Google Maps ou
similares.
§ 5º Se todos os juízes de competência criminal numa mesma subseção
judiciária se declararem impedidos ou suspeitos, o processo criminal será redistribuído
para outra subseção judiciária que tenha no mínimo três varas com competência
criminal, cumulativa ou exclusiva, desde que haja suspeita de risco à segurança e à
integridade dos magistrados ou de outro motivo similar relevante que imponha a
medida.
§ 6º A aplicação do § 5º deste artigo dar-se-á por decisão fundamentada do
Corregedor Regional, afastando a incidência do § 3º deste mesmo dispositivo.
§ 7º Recebido o pedido do último magistrado com competência criminal que
se declarou suspeito ou impedido, o Corregedor Regional indicará, por decisão
fundamentada, a Subseção Judiciária sucessora, podendo ser adotado o julgamento
colegiado de crimes em primeiro grau de jurisdição, na forma prevista em regulamento
do CNJ ou CJF.
Art. 184. A Corregedoria acompanhará
apenas o registro formal das
suspeições e impedimentos.
Art. 185. Nos casos de impedimento ou suspeição de membro das Turmas
Recursais, o processo deverá ser livremente redistribuído, mediante compensação:
I - para outro membro da mesma turma, nas localidades onde houver
apenas uma turma recursal;
II - para um dos membros de outra turma, nas localidades onde houver mais
de uma turma recursal, exceto se verificada a prevenção naquela turma.
Parágrafo único. Em caso de impedimento ou suspeição de todos os
membros da Turma Recursal de Uberlândia ou de Juiz de Fora, o processo será
redistribuído para
uma das
turmas recursais
da Subseção
Judiciária de
Belo
Horizonte.
Seção XIII
Plantão Judiciário
Art. 186. O plantão judiciário ocorrerá nos dias em que não houver
expediente forense regular e, nos dias úteis, antes e depois do horário de expediente
ordinário.
§ 1º O atendimento ao jurisdicionado durante o plantão judicial ocorrerá de
forma presencial, por videoconferência, telefone ou por qualquer outro meio idôneo de
comunicação.
§ 2º O plantão judiciário será limitado:
I - aos pedidos de liminar em habeas corpus e mandados de segurança e
outros em que haja risco de perecimento de direito durante o plantão;
II - à apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e à
expedição de alvarás de soltura;
III - às comunicações de prisão em flagrante;
IV - à representação da autoridade policial ou do Ministério Público para a
decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência;
V - aos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde
que objetivamente comprovada a urgência;
VI - à tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser
realizada no horário normal de expediente ou de caso cuja demora de apreciação pelo
plantão possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII - às medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos juizados
especiais, inclusive Turmas Recursais, limitadas às hipóteses listadas neste artigo.
§ 3º Na hipótese de recurso contra decisão de juiz federal plantonista
exarada em processo de juizado especial federal, seu exame competirá ao outro juiz
federal plantonista designado para o mesmo período, ou ao suplente mais moderno.
§ 4º O exame de medidas criminais anteriores ao oferecimento da denúncia
ou queixa não será realizado pelo juiz plantonista que exerça a função de juiz da
instrução no mesmo processo ou processo conexo, cabendo o exame da matéria a
outro magistrado plantonista escalado, a fim de resguardar o sistema do juiz das
garantias.
§ 5º O plantão judiciário não se destina:
I - à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão
judicial de origem ou em plantão anterior;
II - para situações que podem aguardar o primeiro dia útil seguinte.
§ 6º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito
de importância em dinheiro ou valores poderão ser deferidas pelo juiz plantonista e
cumpridas mediante a transferência eletrônica de valores.
§ 7º Na impossibilidade da transferência eletrônica de valores durante o
plantão o magistrado plantonista ordenará o seu cumprimento durante o expediente
bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra
autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 8º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de
importância em dinheiro ou de valores, nem de liberação de bens apreendidos.
Art. 187. Os pedidos e documentos a serem apreciados pelo magistrado no
plantão serão apresentados pelo sistema de processo eletrônico e processados no
módulo Plantão Judicial desse sistema.
§ 1º As petições em processos já em tramitação no sistema de processo
eletrônico deverão ser protocolizadas no processo correspondente.
§ 2º Os peticionamentos ocorridos
durante o plantão deverão ser
comunicados, pelos peticionantes, aos servidores designados para o plantão.
§ 3º As subseções que sejam sede de plantão garantirão atendimento
mediante contato telefônico durante todo o período de sua realização, conforme
número disponibilizado em seu sítio eletrônico.
§ 4º Excepcionalmente, será admitido peticionamento físico:
I - se o sistema de processo judicial eletrônico estiver indisponível;
II - para a prática de ato destinado a impedir iminente perecimento de
direito, quando o usuário externo não possuir certificado digital ou acesso à internet,
em razão de caso fortuito ou de força maior.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, os pedidos e documentos deverão
ser:
I - apresentados fisicamente ou por e-mail dirigido ao juízo plantonista;
II - recebidos mediante indicação da data, da hora e do nome do
recebedor.
§ 6º Na hipótese prevista no § 4º, o serviço de plantão deverá inserir no
sistema processual eletrônico os documentos recebidos e registrar a movimentação
processual dos atos realizados durante o plantão.
Art. 188. A atuação em regime de plantão, no que concerne aos processos
da competência da execução penal, deverá ser feita no sistema eletrônico respectivo,
da seguinte forma:
I - o advogado distribuirá no eproc o processo da classe Petição-Execução
Penal, juntando os documentos relevantes para análise do pleito, com indicação do
processo em trâmite no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU como
"originário" e comunicando em seguida ao servidor plantonista, conforme o § 2º do art.
187;
II - à exceção de mandados de prisão, alvarás de soltura e guias de
recolhimento, que deverão ser obrigatoriamente expedidos e movimentados dentro do
BNMP, todos os atos processuais serão formalizados dentro do eproc;
III - concluída a providência ou encerrado o período de plantão, o processo
será retirado do fluxo do plantão, devendo ser imediatamente comunicado ao juízo
originário via telefone e e-mail dirigido à Direção de Secretaria;
IV - a Vara originária providenciará o traslado, ao Sistema Eletrônico de
Execução Unificado - SEEU, das peças processuais relevantes.
Art. 189. Compete ao juiz plantonista a adoção das providências necessárias
ao cumprimento das decisões prolatadas durante o plantão judicial, bem como das
medidas administrativas subsequentes relativas aos sistemas de uso obrigatório.
Parágrafo único. A atuação do magistrado plantonista não o torna prevento
para o feito, que, findo o plantão, deverá ser enviado à distribuição regular.
Art. 190. O juízo a que for distribuído o auto de prisão em flagrante às
sextas-feiras e vésperas de feriados adotará todas as providências jurisdicionais cabíveis
e encaminhamentos pertinentes para a realização da audiência de custódia.
Parágrafo único. Havendo situação emergencial, se o juiz do feito concluir
pela necessidade de realização de audiência de custódia no final do expediente
ordinário, havendo inviabilidade de sua ultimação ainda durante o expediente, poderá
deixá-lo a cargo do juiz plantonista, justificadamente.
Art. 191. Findo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a realização da
audiência de custódia após o término do plantão judicial, a designação do ato
competirá ao juiz a que for distribuído o auto de prisão em flagrante no reinício do
expediente forense.
Art. 192. A concretização da audiência de custódia caberá ao juiz plantonista,
independentemente da subseção judiciária sob cuja jurisdição tiver se operado a prisão
em flagrante.
Art. 193. Imediatamente após a correspondente decisão judicial, a expedição
dos documentos alusivos às ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, que
impliquem a privação de liberdade ou liberação de pessoas, deve ser feita no
BNMP.
Art. 194. A desnecessidade de realização da audiência de custódia em razão
da concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição das medidas cautelares,
consiste em matéria jurisdicional e, por conseguinte, deve ser apreciada pelo juiz,
natural ou plantonista.
Art. 195. O plantão judicial de primeiro grau, na Justiça Federal da 6ª Região,
funcionará:
I - nos dias de semana, no período das 18h00min às 08h59min do dia
seguinte;
II - nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, de forma contínua,
sem interrupção no atendimento;
III - no recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro.
Parágrafo único. Os pedidos recebidos nas unidades judiciárias durante o
horário de expediente normal, oriundos da distribuição até as 17h59min, não serão
examinados pelo juízo plantonista, salvo no caso da realização de audiência de
custódia.
Art. 196. Compete à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais
organizar a escala de plantão, com a indicação dos juízes plantonistas e dos juízes
plantonistas substitutos, e disciplinar o funcionamento dos serviços administrativos
indispensáveis ao atendimento do jurisdicionado.
Art. 197. Na elaboração da escala geral de plantão única, concorrerão, em
sistema de rodízio, indistintamente e em condições de igualdade, juízes federais e juízes
federais substitutos lotados nas subseções da Seção Judiciária de Minas Gerais.
§ 1º Os magistrados lotados nas turmas recursais dos juizados especiais e os
designados para atuar com prejuízo parcial da jurisdição, à exceção dos juízes
convocados pelo Tribunal e pelos Tribunais ou Conselhos Superiores, concorrerão com
os demais em condições de igualdade.
§ 2º O juiz federal diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais será
dispensado da escala geral do plantão.
§ 3º O juiz federal diretor de subseção judiciária somente será dispensado
do plantão se autorizado pelo Corregedor Regional.
§ 4º A escala de plantão será composta por todos os magistrados da Seção
Judiciária, iniciando-se do mais moderno para o mais antigo.
§ 5º Cada subseção judiciária deverá manter, ainda que em regime de
sobreaviso, pelo menos um servidor plantonista responsável pelos procedimentos
executórios e pelo atendimento aos jurisdicionados.
§ 6º O período regular de atividade do plantão será de 7 (sete) dias.
§ 7º Os juízes responsáveis pelo plantão judiciário têm competência sobre
toda a extensão territorial da Seção Judiciária de Minas Gerais e sobre qualquer matéria
de competência da Justiça Federal de primeiro grau da 6ª Região.
XVIII - SSJ São Sebastião do Paraíso: Rodízio entre as varas da Subseção de
Uberaba e, subsidiariamente, pelo rodízio entre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, 5ª e 6ª varas de
Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção de Belo Horizonte;
XIX - SSJ Sete Lagoas: Rodízio entre as varas da Subseção de Divinópolis e,
subsidiariamente, pelo rodízio entre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, 5ª e 6ª varas de Execução Fiscal e
Extrajudicial da Subseção de Belo Horizonte;
XX - SSJ Teófilo Otoni: Rodízio entre as varas da Subseção de Governador
Valadares e, subsidiariamente, pelo rodízio entre as varas da Subseção de Ipatinga;
XXI - SSJ Uberaba: Rodízio entre a 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª varas cíveis da
Subseção de Belo Horizonte;
XXII - SSJ Uberlândia: pelos juízes da Turma Recursal de Uberlândia, na ordem
das relatorias, e, subsidiariamente, rodízio entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª varas
de juizados da Subseção de Belo Horizonte;
XXIII
- SSJ
Unaí:
Rodízio entre
as varas
da
Subseção de
Uberlândia
subsidiariamente, pelo rodízio entre as varas da Subseção de Uberaba;
XXIV - SSJ Varginha: Rodízio entre as varas da Subseção de Uberaba e,
subsidiariamente, pelo rodízio entre as varas da Subseção de Uberlândia;
XXV - SSJ Viçosa: Rodízio entre as varas da Subseção de Juiz de Fora e,
subsidiariamente, pelos juízes da Turma Recursal de Juiz de Fora, na ordem das
relatorias.

                            

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