DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 8º Nos feriados da Semana Santa (período compreendido entre a quarta-
feira e o domingo de Páscoa), de finados (nos dias 1º e 2 de novembro) e na segunda
e terça-feira de Carnaval, deverá ser observada a alternância dos juízes, salvo se houver
acordo entre os magistrados em sentido diverso.
Art. 198. O plantão judicial no período do recesso forense (compreendido
entre 20 de dezembro e 6 de janeiro) terá escala própria, da qual poderão participar,
de forma voluntária e sem ônus para o Tribunal, todos os magistrados lotados nas
subseções judiciárias.
§ 1º Na ausência de voluntários, serão escalados magistrados por ordem de
antiguidade.
§ 2º Deverão ser convocados por período, concomitantemente, o diretor do
foro para o plantão administrativo e, pelo menos, três juízes plantonistas para o plantão
judicial.
§ 3º O plantão administrativo restringe-se à Diretoria do Foro da Seção
Judiciária de Minas Gerais.
Art. 199. A direção do foro da Seção Judiciária fará, com antecedência
razoável, a divulgação mensal da escala dos juízes e dos servidores plantonistas, com
seus substitutos eventuais.
§ 1º Serão divulgados ao público externo, cinco dias antes do plantão, os
nomes dos juízes plantonistas, com seus substitutos eventuais, diretores plantonistas e
os endereços e telefones do plantão judiciário, no site oficial da seção/subseção
judiciária e em informe a ser afixado na entrada do edifício sede de cada a subseção
judiciária, bem como por meio de publicação no boletim de serviço da seccional.
§ 2º Os juízes federais diretores deverão divulgar mensalmente, no sistema
intranet da respectiva subseção judiciária, portaria com a escala dos servidores e oficiais
de justiça plantonistas, até o quinto dia anterior ao mês subsequente.
§ 3º A Corregedoria deverá ser informada pela Diretoria do Foro dos dados
da escala de plantão dos juízes e da relação dos servidores designados para o
atendimento, por via eletrônica, até o último dia útil do mês anterior ao do
plantão.
§ 4º A escala e suas eventuais alterações serão comunicadas também ao
Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União, à Advocacia da União, à
Procuradoria Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 200. Durante o plantão, não será necessária a permanência de juízes e
servidores no prédio da seção ou subseção judiciária, salvo se as demandas assim o
exigirem.
Art. 201. Nas ausências e impedimentos do juiz plantonista e do juiz
plantonista substituto, a escolha de magistrado para assunção do encargo caberá ao juiz
federal diretor do foro.
Art. 202. Os magistrados que cumprirem plantão judiciário durante os
feriados previstos no artigo 62 da Lei nº 5.010/1966 e nos finais de semana poderão
compensar os dias trabalhados, observado o disposto na Resolução nº 70/2009/CJF e na
Resolução nº 71/2009/CNJ, ou nas normas a elas posteriores.
§ 1º A compensação de que trata o caput será realizada na proporção de
um dia trabalhado por um dia de descanso.
§ 2º A folga compensatória será concedida na hipótese de plantão presencial
ou à distância, conforme escala de plantões previamente divulgada pela Seção Judiciária
e declaração subscrita pelo próprio magistrado.
§ 3° Ressalvadas as folgas decorrentes do recesso forense, a compensação
será limitada a 15 (quinze) dias.
§ 4º As folgas compensatórias deverão ser gozadas no prazo de 12 meses,
a contar do dia em que cumprido o plantão, à exceção do plantão do recesso forense,
cujo prazo é acrescido de um mês do término do recesso seguinte.
§ 5º A compensação ficará condicionada ao interesse do serviço e o período
de fruição será fixado pelo juiz federal diretor do foro, vedada sua retribuição em
pecúnia.
Art. 203. Durante o recesso forense, o atendimento judiciário ocorrerá em
regime de plantão disciplinado neste provimento e nas portarias específicas do plantão,
não sendo necessária a permanência de magistrados e servidores designados na sede
da subseção judiciária, salvo se as demandas o exigirem.
Seção XIV
Remoção, Promoção e Acesso ao Tribunal
Art. 204. A remoção no âmbito da 6ª Região e para outras regiões, a
promoção e o acesso ao Tribunal serão regulados em resolução própria.
CAPÍTULO VI
UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU
Seção I
Juiz diretor do foro e juiz diretor da Subseção Judiciária
Art. 205. A Seção Judiciária de Minas Gerais terá um juiz federal diretor do
foro e um juiz federal vice-diretor do foro.
§ 1º As subseções judiciárias terão um juiz federal diretor, cujos nomes
serão
indicados
pelo
presidente
do Tribunal
e
homologados
pelo
Conselho
de
Administração.
§ 2º O juiz federal diretor do foro da seção judiciária de Minas Gerais
cumulará as funções de juiz diretor da subseção judiciária de Belo Horizonte.
§ 3º O juiz federal diretor do foro terá atribuição em todo o Estado de
Minas Gerais.
§ 4º No âmbito da administração de primeiro grau cabe à Direção do Foro
da Seção Judiciária de Minas Gerais a função de órgão central de gestão das unidades
administrativas e das unidades gestoras de apoio judicial.
§ 5º A Direção do Foro da Seção judiciária é a instância máxima no âmbito
do sistema de administração das unidades de primeiro grau.
Art. 206. As seções e as subseções judiciárias funcionam como unidades
gestoras.
Art. 207. O período de gestão do juiz diretor do foro e do juiz diretor da
subseção judiciária será de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Nas subseções de vara única, havendo necessidade, o
exercício do mandato do juiz diretor poderá exceder o limite previsto no caput deste
artigo.
Art. 208. O juiz diretor do foro da Seção Judiciária de Minas Gerais exercerá
as funções de ordenador de despesas e de corregedor permanente dos serviços
auxiliares não vinculados diretamente às varas.
Art. 209. A direção da subseção judiciária poderá ser exercida por juiz
federal substituto nas localidades onde não houver juiz federal titular.
Art. 210.
Os magistrados
federais diretores
das subseções
judiciárias
participarão normalmente da distribuição automática de processos.
Parágrafo único. O juiz diretor do foro da Seção Judiciária de Minas Gerais
poderá requerer à Corregedoria Regional sua dispensa do exercício total ou parcial da
jurisdição.
Art. 211. O juiz diretor do foro da Seção Judiciária de Minas Gerais e o juiz
diretor da Subseção Judiciária serão substituídos, nos casos de férias, licenças ou
eventuais afastamentos, pelo vice-diretor do foro ou vice-diretor da subseção, ou, em
sua falta, preferencialmente, por juiz federal em ordem decrescente de antiguidade na
subseção judiciária de substituição, mediante ato do presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Nas
subseções judiciárias que tenham
apenas um
magistrado em atividade, a substituição automática, nos casos de afastamento,
abrangerá o exercício da atividade administrativa, independentemente de ato do
Tribunal.
Seção II
Diretoria do Foro
Art. 212. Incumbe ao juiz federal diretor do foro da Seção Judiciária de
Minas Gerais:
I - na área de recursos humanos, relativamente aos servidores:
a) dar posse e realizar a lotação;
b) proceder a alterações de lotação, de ofício, em relação aos servidores da
área administrativa da sede da Seção Judiciária e, mediante solicitação ou aquiescência
do juiz federal ou do juiz federal substituto, e do juiz coordenador de secretaria única,
dos servidores das unidades judiciais a eles subordinados;
c) assinar as carteiras de identidade funcional;
d) designar os titulares e os substitutos das funções comissionadas e cargos
em comissão;
e) determinar a elaboração das folhas de pagamento e autorizar o devido
crédito;
f) decidir sobre as solicitações de consignação facultativa;
g) conceder as indenizações referentes à
ajuda de custo, diárias e
indenização de transporte;
h) conceder as gratificações referentes ao exercício de função de direção,
chefia e assessoramento e a gratificação natalina, bem como os adicionais pela
prestação de serviço extraordinário e serviço noturno, férias e outros relativos ao local
e à natureza do trabalho;
i) conceder os benefícios de auxílio-natalidade, salário-família, licença para
tratamento de saúde, licença à gestante, licença à adotante e licença-paternidade,
auxílio-funeral, auxílio-reclusão, assistência à saúde, ressalvadas as hipóteses de inclusão
de dependentes que necessitem de análise de provas, bem como os benefícios de
assistência pré-escolar, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
j) conceder férias e autorizar sua alteração e interrupção;
k) conceder licença à gestante, por motivo de doença em pessoa da família,
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar, para
atividade política, para capacitação, para desempenho de mandato classista, para
participação em curso de formação para
provimento de cargo no âmbito da
Administração Pública Federal, e, por fim, conceder licença para tratar de interesses
particulares por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias;
l)
autorizar a
ausência
ao
serviço em
razão
de
doação de
sangue,
alistamento como eleitor, casamento e falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
m) autorizar a prestação de serviços extraordinários pelos servidores da
Seção Judiciária;
n) conceder aos servidores compensação por serviços prestados à Justiça
Eleitoral;
o) conceder horário especial ao
servidor estudante, ao portador de
deficiência e ao que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência
física;
p) autorizar viagens a serviço e afastamentos para curso realizado no país,
inclusive para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso
para outro cargo na Administração Pública Federal;
q) autorizar a averbação de tempo de serviço para todos os fins legais;
r) homologar os resultados finais da avaliação de desempenho em estágio
probatório;
s) elogiar e determinar o registro de elogios, férias, licenças, averbação de
tempo de serviço, penalidades e demais atos relativos à vida funcional;
t) instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar
irregularidades ou infrações funcionais de servidores da seção ou subseção judiciária,
bem como irregularidades representadas pelos diretores das subseções judiciárias no
caso de infração funcional que possa ser apenada com suspensão superior a 30 (trinta)
dias ou pena mais grave;
u) julgar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
v) aplicar as penalidades previstas no art. 141, incisos II e III, da Lei nº
8.112/1990;
w) encaminhar ao Presidente do Tribunal os processos administrativos
disciplinares referentes à demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade de
servidor, e comunicar a aplicação de penas disciplinares;
x) conhecer e decidir pedidos de reconsideração dos seus atos e decisões.
II - na área de recursos humanos, relativamente aos magistrados federais,
analisar e decidir os pedidos de:
a) licença:
1. para tratamento de saúde;
2. por motivo de doença em pessoa da família;
3. à gestante e à adotante;
4. paternidade.
b) afastamento:
1. por motivo de casamento;
2. por motivo de falecimento
de cônjuge, companheiro, ascendente,
madrasta ou padrasto, descendente, enteado, menor sob guarda ou tutela ou irmão;
c) alteração e marcação de férias fora do período da escala;
d) compensação de plantão.
III - nos processos de competência do Tribunal:
a) instruir e submeter ao Tribunal os casos de readaptação, reversão,
pensão, inclusão de dependentes para assistência à saúde nos casos que necessitem de
análise
de 
provas,
reintegração,
recondução,
bem 
como
disponibilidade
e
aproveitamento de servidores;
b) instruir e submeter ao Tribunal os pedidos de deslocamento de servidores
de que tratam os arts. 36, 37, 93, 94 e 95 da Lei nº 8.112/1990, tais como remoção
com mudança de sede, redistribuição, afastamento para servir a outro órgão ou
entidade, afastamento para mandato eletivo e para estudo ou missão no exterior e
licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a 90 (noventa) dias;
c) instruir e encaminhar os processos de designação de diretor de secretaria
de vara, de vara gabinete e de secretarias únicas, após indicação pelos magistrados
federais e pelos juízes federais coordenadores, assim como de diretor da secretaria
administrativa;
d) instruir e encaminhar ao Tribunal os processos que tratem de vacância do
cargo, decorrentes de exoneração, demissão, aposentadoria, readaptação, posse em
cargo inacumulável e falecimento;
e) instruir e submeter ao Tribunal os casos em que constatada a acumulação
proibida de cargos públicos;
f) elaborar, anualmente, relatório das atividades da Seção Judiciária de Minas
Gerais e encaminhá-lo à Corregedoria Regional.
IV - na administração de obras, compras de bens e serviços:
a) autorizar a abertura de procedimento para padronizar licitação;
b) ratificar a inexigibilidade ou a dispensa de licitação;
c) decidir, em grau de recurso, as questões suscitadas nos processos
licitatórios;
d) aplicar sanções administrativas aos contratados e licitantes;
e) homologar procedimento de licitação;
f) assinar termos, contratos e convênios em nome da seção judiciária.
V - na administração orçamentária e financeira:
a) na condição de órgão integrante do sistema de orçamento e finanças da
Justiça Federal, reportar-se diretamente ao Tribunal no que concerne à obediência de
normas e diretrizes básicas da administração orçamentária e financeira;
b) autorizar a execução da despesa da seção judiciária (unidade seccional)
relativa aos créditos orçamentários descentralizados pelo Tribunal (unidade setorial);
c) acompanhar e coordenar a elaboração do plano plurianual e da proposta
orçamentária anual;
d) coordenar a execução orçamentária e financeira da despesa e, quando
necessário, submeter à apreciação do Tribunal medidas para promover ajustes na
programação orçamentária;
e) encaminhar as propostas de programação financeira nos prazos e em
conformidade com as normas estabelecidas pela unidade setorial do sistema, bem como
manter registros e controle dos recursos financeiros recebidos;
f) atuar solidariamente com relação ao recolhimento dos tributos devidos,
quando assim previsto nas legislações específicas.
VI - na administração geral:
a) gerenciar os serviços de apoio administrativo e judiciário e despachar o
expediente da secretaria administrativa;
b) expedir atos decorrentes das decisões da sua própria competência;
c) requisitar passagens e transporte, observada a autorização do presidente
do Tribunal ou do corregedor;

                            

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