DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) constituir comissões de natureza temporária ou permanente e designar
seus membros;
e) prestar contas ao órgão de controle interno quando solicitado;
f) dispor sobre o local destinado à guarda dos veículos da Subseção de Belo
Horizonte, serviços de portaria, conservação e segurança do foro;
g) designar locais onde devam ser realizadas as arrematações e os leilões
judiciais;
h) firmar termos, contratos e convênios no âmbito da sua competência;
i) designar, mensalmente, em sistema de rodízio, os juízes que exercerão as
atividades
do
plantão
e
indicar um
substituto
para
hipóteses
de
impedimento
ocasional;
j) representar a Seção Judiciária Federal de Minas Gerais e a Subseção
Judiciária de Belo Horizonte em órgãos federais e autoridades, estaduais e municipais,
e em solenidades ou eventos;
k) determinar o fechamento da Subseção Judiciária de Belo Horizonte por
motivo de força maior e caso fortuito, hipótese em que o fato deverá ser comunicado
à Corregedoria Regional, e o pedido de suspensão dos prazos processuais será dirigido
à Presidência deste Tribunal.
VII - na central de mandados:
a) proceder à regulamentação do funcionamento interno da central de
mandados, da definição das competências e das atribuições das funções comissionadas
que a compõem;
b) exercer a supervisão técnica da central de mandados, inclusive solucionar
as dúvidas relativas aos seus serviços, podendo haver delegação de tais atividades a
outro magistrado.
VIII - na interação com o Tribunal:
a)
encaminhar, anualmente,
as
necessidades
de servidores
e
propor
alterações no quadro ideal, por vara ou unidades administrativas, ouvidos os demais
juízes;
b) elaborar, anualmente, o relatório consolidado das atividades da seção
judiciária e encaminhá-lo ao presidente do Tribunal;
c) submeter ao Tribunal proposta de alteração na organização e na
estruturação dos serviços administrativos da seção judiciária;
d) submeter ao Tribunal a proposta orçamentária e as solicitações de
abertura de créditos adicionais nas épocas e condições determinadas, fornecendo todos
os elementos necessários para a análise;
e) sugerir ao Tribunal a criação, a instalação, o deslocamento ou a
especialização das unidades judiciárias, ouvidos os demais juízes;
f) receber e encaminhar à Ouvidoria do Tribunal Regional Federal da 6ª
Região, via sistema de processo administrativo eletrônico, as reclamações
e
requerimentos realizados pelos usuários nas unidades judiciárias sob sua administração,
bem como indicar as providências adotadas para a solução do problema.
Seção III
Diretorias das Subseções Judiciárias
Art. 213. Ao juiz diretor de subseção judiciária são conferidas atribuições nos
limites de sua jurisdição, e lhe compete, mediante delegação do diretor do foro:
I - dar posse aos servidores da subseção;
II - instaurar sindicâncias para apurar irregularidades ou infrações funcionais
punidas com a pena de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, de acordo com
o disposto no art. 141, inciso III, da Lei nº 8.112/1990;
III - aplicar pena disciplinar de advertência ou suspensão de até 30 (trinta)
dias e comunicar o fato ao diretor do foro da seção judiciária para fins de registro nos
assentamentos funcionais dos servidores;
IV - comunicar ao diretor do foro da seção judiciária a ocorrência de faltas
funcionais passíveis de pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - conhecer e decidir pedidos de reconsideração dos seus atos e decisões,
na forma prevista no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990;
VI - encaminhar à direção do foro da seção judiciária os elogios feitos aos
servidores lotados
na subseção judiciária para
fins de anotação
nos registros
funcionais;
VII - deliberar sobre os serviços de natureza administrativa da subseção
judiciária, observadas as disposições sobre a matéria e os procedimentos adotados pela
direção do foro da seção judiciária;
VIII - indicar ao juiz federal diretor do foro da Seção Judiciária de Minas
Gerais os servidores que ocuparão as funções comissionadas e cargos em comissão da
área administrativa, observada, quando for o caso, a competência do Tribunal;
IX - dispor sobre o local destinado à guarda dos veículos da subseção
judiciária e sobre os serviços de portaria, conservação e segurança do foro, bem como
exercer a fiscalização dos serviços administrativos da subseção judiciária;
X - criar, ouvida a Corregedoria, setores, atividades ou núcleos de pesquisa
eletrônica de bens para funcionamento interno das centrais de mandados na respectiva
subseção judiciária;
XI - designar locais onde devam ser realizadas as arrematações e os leilões
judiciais;
XII - proceder a alterações de lotação de servidores no âmbito da subseção
judiciária;
XIII - encaminhar ao juiz federal diretor do foro as indicações feitas pelos
juízes das varas relativamente aos servidores que ocuparão cargos comissionados nessas
unidades;
XIV - conceder aos servidores compensação por serviços prestados à Justiça
Eleitoral;
XV - representar a Subseção Judiciária Federal em órgãos federais e
autoridades, estaduais e municipais, e em solenidades ou eventos;
XVI - exercer outras atribuições inerentes à sua atividade.
Seção IV
Distribuição dos feitos
Art. 214. As petições iniciais serão distribuídas automaticamente, pelo
sistema eletrônico.
§ 1º Incumbe ao autor informar os dados necessários à distribuição, inclusive
endereço das partes, cabendo ao Juízo a que for distribuído o processo, a conferência
e a retificação dos dados, se necessárias.
§ 2º Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas
as petições destinadas aos autos, deverão ser juntados na forma eletrônica em arquivo
único e
adequadamente classificados, conforme
tabela do
sistema processual
eletrônico.
§ 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao processo
eletrônico serão preservados pela parte.
§ 4º Os bens e objetos essenciais à instrução do processo serão depositados
em Secretaria, salvo determinação judicial em contrário.
§ 5º Excepcionalmente, os documentos cuja digitalização seja tecnicamente
inviável por não serem legíveis ou devido ao seu grande volume deverão ser
apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição
eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega.
§ 6º A inviabilidade técnica
deverá ser devidamente justificada ao
magistrado, a quem cumprirá deferir a juntada física ou determinar solução equivalente.
Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os
documentos.
§ 7º É admitida a apresentação de documentos em meio físico, para o
registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito, com
devolução ao interessado quando não mais necessários à instrução e julgamento.
§ 8º Se necessário, os documentos pertinentes ao julgamento permanecerão
arquivados em secretaria até o trânsito em julgado.
Art. 215. Nos processos de livre distribuição, o sistema registrará possíveis
prevenções, cabendo a sua análise ao juízo a que forem distribuídos.
Art. 216. Havendo necessidade, a redistribuição será feita diretamente no
sistema pelo Juízo que a determinar.
Art. 217. Deverão ser anotadas todas as informações relevantes para
autuação eletrônica e andamento do processo, tais como intervenções obrigatórias,
benefícios processuais concedidos e preferências legais a serem observadas.
Art. 218. A redistribuição será feita por decisão jurisdicional ou por ato
normativo do Tribunal.
Art. 219. A distribuição equivocada será baixada mediante decisão do juízo
que consta da autuação e terá registro no sistema informatizado.
Art. 220. O critério de distribuição utilizado pelo sistema informatizado é
público e a listagem dos processos distribuídos e redistribuídos estará disponível no sítio
eletrônico da Justiça Federal.
§ 1º O sistema de distribuição de processos será submetido a auditorias
periódicas pela Corregedoria Regional.
§ 2º Em caso de cancelamento da distribuição por falta de preparo ou
renovação da ação, cujo processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, com as
mesmas partes e a mesma pretensão, será distribuída ao juízo a que teve ciência da
primeira.
§ 3º A prevenção subsistirá em relação a quem, em caso de extinção sem
resolução de mérito, renovar a ação em regime de litisconsórcio facultativo, situação na
qual a demanda dos litisconsortes deverá ser desmembrada em outro processo, sujeito
à livre distribuição.
Art. 221. Em caso de retificação na autuação processual, para inclusão ou
alteração de partes, será feita nova verificação de prevenção, certificando-se nos autos
essa diligência.
Art. 222. Se o juiz recusar o litisconsórcio ativo facultativo em razão do
número excessivo de autores e determinar o desmembramento do processo em outros,
ou extinguir o processo em relação àqueles cujo número impeça a rápida solução da
lide, as novas ações geradas em decorrência desse procedimento serão distribuídas por
dependência à causa originária.
Art. 223. Não será admitida a afirmação prévia e genérica de impedimento
ou de suspeição para bloqueio de distribuição, devendo as decisões em tal sentido ser
proferidas nos autos, em cada processo.
Art. 224. As medidas que exijam decisão judicial urgente, recebidas em
plantão judiciário, serão remetidas à distribuição ou à vara competente, se já definida,
até o início do primeiro dia de expediente seguinte.
Art. 225. Requerida a execução do julgado, em se tratando de processo do
rito comum, as secretarias das varas deverão proceder à alteração de classes das ações
cíveis em geral para a classe "cumprimento de sentença" ou "execução de sentença";
nos Juizados Especiais Federais, as secretarias das varas deverão proceder à alteração
para a classe "Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública (JEF)" ou
"Cumprimento de Sentença (JEF)", conforme o caso.
§ 1º A referida alteração, bem como a alteração dos polos da ação, quando
necessária, será efetivada, nas unidades judiciárias, pelo diretor de secretaria ou por
servidor designado da respectiva Vara.
§ 2º Não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o
processamento e o julgamento das execuções individuais decorrentes do título judicial
coletivo, as quais ficarão sujeitas à livre distribuição.
Art. 226. As secretarias das varas e as centrais de mandados atualizarão
continuamente endereço e dados complementares fiscais dos executados no sistema
informatizado.
Art. 227. Os processos em que haja deferimento do benefício da gratuidade
da justiça, reconvenção e outros incidentes relacionados receberão expressa menção
dessas circunstâncias no sistema de informações processuais.
Art. 228. As petições firmadas por mais de um signatário serão juntadas ao
processo com a assinatura eletrônica de apenas um deles, devendo o original ser
firmado por todos.
Art. 229. Nos casos de incompetência em que os autos devam ser remetidos
a outro juízo ou instância que não disponha de sistema compatível, a secretaria onde
tramita o processo providenciará o encaminhamento das peças, preferencialmente por
meio eletrônico, com a indicação da "chave" para aferição de autenticidade.
Parágrafo único. Na hipótese de retorno dos autos físicos ao juízo de origem,
a secretaria
fará a digitalização
das peças
produzidas perante o
outro Juízo,
prosseguindo o processo nos mesmos autos eletrônicos.
Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância serão
cadastrados pelo setor administrativo responsável pela distribuição, que preencherá os
dados obrigatórios no eproc e os distribuirá, anexando aos autos eletrônicos certidão
com as informações relativas à sua identificação originária.
§ 1º Concluída a distribuição no eproc ou no SEEU, antes da digitalização dos
autos, o setor responsável certificará os procedimentos adotados nos autos físicos e os
remeterá ao juízo competente, que registrará os autos físicos como anexo.
§ 2º Em caso de não reconhecimento da competência, o juízo certificará e
restituirá os autos físicos, instruindo-os com cópia das peças produzidas na Justiça
Federal, com a extinção do processo no eproc.
§ 3º Em caso de existência de documentos com risco de extravio de difícil
reparação, o juiz adotará as cautelas que entender pertinentes.
Seção V
Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário
Art. 231. É obrigatória a utilização das tabelas processuais unificadas do
Poder Judiciário, instituídas no âmbito da Justiça Federal nos termos da resolução do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.
Art. 232. Os registros e a distribuição observarão a classificação e a
codificação da tabela de classes, assuntos e entidades.
Art.233. A parte deverá, no peticionamento eletrônico, fazer o correto
cadastramento do assunto de acordo com o sistema processual eletrônico.
Art. 234. A secretaria da vara deverá fazer o controle e a retificação do
correto cadastramento, conforme as especificações e a fundamentação jurídica do
pedido, a fim de definir o assunto principal da lide, o qual será o primeiro assunto
cadastrado.
§ 1º Os assuntos cadastrados
na distribuição dos processos serão
obrigatoriamente complementados, por ocasião da interposição de recursos, com as
matérias de direito processual arguidas pelo recorrente.
§ 2º Os assuntos de direito processual serão utilizados no primeiro grau de
jurisdição de forma excepcional, no cadastramento de processos que, por sua natureza,
tratarem de matéria processual.
§ 3º Quando houver na tabela de assuntos termos ou expressões idênticas,
o responsável pelo cadastramento deve verificar em que áreas do direito constantes da
tabela o assunto está localizado e quais dessas áreas têm maior adequação ao contexto
do processo.
Art. 235. A Tabela Unificada de Classes Processuais destina-se à classificação
do tipo de procedimento adotado pela parte na petição inicial.
Parágrafo único. Os procedimentos de cumprimento de sentença não exigirão
autuação em separado, facultada a possibilidade de evolução da classe do processo.
Art.
236. As
unidades
jurisdicionais
deverão manter
atualizadas
as
movimentações no sistema processual eletrônico, conforme a Tabela Unificada de
Movimentação.
Art. 237. Em caso de dificuldade na identificação do assunto, da classe ou da
movimentação, o responsável pelo cadastramento deverá solicitar orientação à chefia
imediata. Se a dúvida persistir, o chefe do setor autorizará a classificação provisória no
nível imediatamente mais genérico e encaminhará à Corregedoria, que, se entender
necessário, apresentará sugestão de alteração aos comitês responsáveis.
Art. 238. Compete aos magistrados federais e aos diretores de secretaria da
Justiça Federal de primeiro grau fiscalizar o uso correto das classes, assuntos, objetos e
entidades, para assegurar que os registros do sistema de acompanhamento processual
retratem fielmente as demandas propostas e os atos processuais praticados nos autos.
Art. 239. A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal implementará
automaticamente as tabelas unificadas do Poder Judiciário, orientará os usuários sobre
as dúvidas de conteúdo técnico supervenientes, atualizará os boletins estatísticos
correspondentes e informará à Corregedoria Regional sobre todas as ocorrências.
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