DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VI
Certidões Judiciais
Art. 240. A expedição de certidões judiciais no âmbito da Justiça Federal de
primeiro grau observará o disposto na Resolução nº 121/2010/CNJ e Resolução nº
680/2020/CJF, e suas alterações posteriores.
Art. 241. A certidão se destina a informar a existência ou não de termos
circunstanciados, inquéritos ou processos em nome da pessoa a respeito da qual é
emitida, que figure no polo passivo da relação processual, excluídos os recursos e
incidentes próprios e ressalvadas as peculiaridades e parâmetros de expedição previstos
para cada certidão.
Art. 242.
O pedido
eletrônico de emissão
das certidões
deve estar
obrigatoriamente acompanhado do nome da parte e do CPF/CNPJ em relação aos quais
se requer a busca.
Art. 243. Não serão fornecidas certidões narratórias:
I - para o público interno;
II - quando a informação estiver disponível no sistema informatizado;
III - para relato de fatos ocorridos na unidade judiciária;
IV - para transcrição de textos de lei, do Regimento Interno e de outras
referências legais;
V - quando não houver alteração em relação à situação documentada na
certidão anterior.
Seção VII
Central de Mandados
Art. 244. Funcionará nas subseções judiciárias da Justiça Federal da 6ª Região
serviço de execução de mandados denominado Central de Mandados - CEMAN, com a
finalidade de realizar atividades de comunicações, cumprimento de decisões e
constrições processuais, tais como intimações, citações, pesquisas, levantamentos de
informações e penhoras, sobretudo com o auxílio de sistemas eletrônicos adequados e
eficientes.
§ 1º. Nas
subseções judiciárias, inclusive na capital,
a CEMAN será
subordinada ao juiz diretor da subseção judiciária.
§ 2º. Nas subseções judiciárias com mais de quatro varas federais, a
coordenação do serviço de execução de mandados será exercida ao vice-diretor do foro
ou ao vice-diretor da subseção.
§ 3º. Nas demais subseções, poderá ser delegado ao vice-diretor da subseção
ou outro magistrado, a critério da Corregedoria, a coordenação de serviços de execução
de mandados.
Art. 245. A CEMAN somente cumprirá alvarás de soltura físicos nas hipóteses
de indisponibilidade técnica do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP.
Art. 246. As regulamentações sobre a estrutura, atribuições, métodos,
distribuição, recebimento e procedimentos relativos ao funcionamento interno da
Central
de 
Mandados
serão
estabelecidas 
em
ato
Tribunal
e 
poderão
ser
complementadas por ato da Diretoria do Foro, após consulta à Corregedoria Regional.
Art. 247. O acesso ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário
(SISBAJUD), para a efetivação de penhora eletrônica de bens, levantamento de valores
bloqueados e requisição de informações, além dos magistrados e servidores com
delegação, será realizado pelos oficiais de justiça, por meio das ferramentas eletrônicas
disponíveis para o Tribunal.
§ 1º. A Central de Mandados realizará pesquisas patrimoniais e lançamento
de restrições, com a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa disponíveis, entre
outras:
I - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB);
II - Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais (CRIMG);
III - Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD);
IV - Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (INFOSEG);
V - Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD).
§ 2º. Das decisões judiciais de penhora de valores ou pesquisa de bens
deverão constar, necessariamente, as seguintes informações:
I - indicação do nome e do CPF/CNPJ da pessoa afetada pela ordem;
II - no caso de SISBAJUD:
a) valor exato da constrição, expresso em reais;
b) valor considerado como mínimo para manutenção do bloqueio, com
autorização de levantamento imediato de valores irrisórios;
c) autorização para levantamento imediato de valores que excedam aquele
autorizado pela ordem.
§ 3º. Caso o oficial de justiça identifique a ausência de alguma das
informações mencionadas no parágrafo anterior, deverá certificar nos autos, que serão
imediatamente remetidos à respectiva vara.
§ 4º. Na vara, vara-gabinete ou secretaria, por ato ordinatório do servidor
responsável, poderá ser realizado o complemento dos dados constantes do inciso I do
§ 2º, fazendo-se nova remessa dos autos à CEMAN.
§ 5º. Por ato da Diretoria do Foro, após consulta à Corregedoria Regional,
poderão ser criados setores, atividades ou núcleos de pesquisa eletrônica de bens para
funcionamento interno das Centrais de Mandados de cada subseção judiciária.
§ 6º. O cumprimento de mandados cujo objeto seja a realização de ato de
comunicação processual por oficial de justiça será realizado principalmente por meios
eletrônicos de comunicação, tais como e-mail ou outro modo idôneo de telecitação e
teleintimação para qualquer localidade do país.
§ 7º A Diretoria do Foro, com apoio da Corregedoria, deverá estimular e
propiciar os treinamentos sobre busca de bens e penhoras eletrônicas, e temas
correlatos, para oficiais de justiça da 6ª Região.
Seção VIII
Núcleo de Cálculos Judiciais
Art. 248. O Núcleo de Cálculos Judiciais subordina-se tecnicamente à Direção
do Foro, que regulamentará a operacionalização do compartilhamento e equalização das
atividades no âmbito do primeiro grau.
Art. 249. O trabalho do Núcleo de Cálculos Judiciais poderá envolver os
processos da Justiça Federal de primeiro grau de toda a 6ª Região.
§ 1º. A coordenação do trabalho da capital e das demais Subseções da 6ª
Região poderá ficar a cargo do diretor do Núcleo de Cálculos Judiciais.
§ 2º. O Núcleo de Cálculos Judiciais buscará a padronização dos cálculos na
6ª Região e poderá ser composto pelos servidores da capital que nele já atuam e por
um ou mais servidores indicados pelas subseções do interior que tenham experiência
com cálculo.
§ 3º. O Núcleo de Cálculos Judiciais será responsável pelo treinamento e
acompanhamento de seus servidores.
§ 4º A Diretoria do Foro, com apoio da Corregedoria, deverá estimular e
propiciar os treinamentos sobre cálculos judiciais e temas correlatos para servidores da
Justiça Federal da 6ª Região.
Art. 250. O Núcleo de Cálculos Judiciais prestará informações sobre cálculos
judiciais somente ao magistrado e à respectiva vara em que tramita o processo e não
atenderá ao público externo.
Parágrafo único. As informações sobre os cálculos e os pedidos de prioridade
legal deverão ser solicitadas pelas partes à vara em que tramita o processo.
Art. 251. O Núcleo de Cálculos Judiciais elaborará cálculos em processos
encaminhados para esse fim pela vara federal, desde que contenham expressamente os
parâmetros necessários à realização do trabalho.
§ 1º O Núcleo de Cálculos Judiciais devolverá o processo à vara sem a
elaboração do cálculo na hipótese de:
I - impugnação ao cumprimento de sentença e oposição de embargos, com
alegação
de
excesso de
execução,
se
a
parte
interessada não
apresentar
o
demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo;
II - elaboração de cálculo de liquidação de sentença para as partes, salvo no
caso de assistência judiciária gratuita, com determinação expressa do juiz do feito;
III - inexistência ou incompletude de parâmetros indispensáveis ao cálculo;
IV - na hipótese de simples conferência de valor da causa.
§ 2º A elaboração ou a análise de cálculos deverá obedecer à ordem
cronológica de entrada dos processos no Núcleo de Cálculos Judiciais, exceto nos casos
de prioridade legal, constantes do sistema processual, deferidos pelo juiz da causa.
§ 3º Se o juiz entender necessária a conferência do valor da causa, deverá
definir expressamente os parâmetros a serem utilizados pelo Núcleo de Cálculos
Judiciais, não servindo o pedido genérico do autor como parâmetro.
Art. 252. Os cálculos podem ser elaborados por meio do Sistema Nacional de
Cálculos Judiciais do Conselho da Justiça Federal ou pelo uso de planilhas eletrônicas.
Art. 253. Os critérios a serem adotados para os cálculos devem ser os
padronizados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos do Conselho
da Justiça Federal, salvo se houver decisão judicial com entendimento específico e
diverso.
Parágrafo único. A fim de evitar dúvidas na fase de cumprimento da
sentença, deve o juiz explicitar ao Núcleo de Cálculos Judiciais, na parte dispositiva da
sentença ou no despacho de encaminhamento dos autos, o objeto e a forma do cálculo
da correção monetária, dos juros de mora e todas as informações julgadas necessárias
ou úteis para a elaboração ou a análise do cálculo, conforme a especificidade de cada
tipo de ação judicial.
Art. 254. Tendo em vista a limitada capacidade operacional do Núcleo de
Cálculos Judiciais, os magistrados devem sempre considerar a possibilidade de utilização
da execução invertida, dos métodos de solução consensual de conflitos ou da nomeação
de perito, especialmente em cálculos de grande complexidade metodológica ou
operacional, inclusive nos casos de assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO VII
SECRETARIAS JUDICIÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 255. As secretarias das unidades judiciárias deverão, obrigatoriamente,
manter controle sobre a entrega ou envio de correspondência; sobre a autorização de
levantamento de valores; sobre os mandados e a suspensão condicional da execução
penal e o cumprimento dos acordos de não persecução penal e de colaboração
premiada; sobre o registro das audiências, dos termos de fiança, das reclamações e das
inspeções, bem como sobre a frequência de servidores.
Art. 256. A secretaria será coordenada por um diretor de secretaria, que
deverá fiscalizar o cumprimento dos prazos e dos procedimentos ordenados pela
legislação processual e pelas demais disposições regulamentares pertinentes.
Art. 257.
Compete ao
diretor de secretaria
ou, por
delegação, aos
supervisores da secretaria:
I - garantir o fiel cumprimento deste Provimento;
II - elaborar e assinar os atos ordinatórios delegados pelo juiz e supervisionar
os atos objetos de delegação;
III - assinar os ofícios e correspondências em geral quando decorrentes de
despacho, decisão ou sentença, com indicação de fazê-lo por ordem do juízo, salvo
quando direcionados à autoridade que receba tratamento protocolar igual ou superior
ao dispensado a magistrados de primeiro grau, como os magistrados e membros
Ministério Público, os chefes do Executivo e os parlamentares, os quais deverão ser
assinados pelo juiz federal da vara;
IV
-
conferir
e
firmar
as requisições
de
pagamento,
os
ofícios
de
transferência, bem como os alvarás de levantamento antes de remetê-los ao magistrado
para assinatura, bem como assinar certidões a seu cargo;
V - acessar diariamente os sistemas eletrônicos (e-mail, malote digital e
outros em uso) da secretaria judicial e adotar as providências que se fizerem necessárias
em relação às mensagens recebidas;
VI - controlar a frequência dos servidores;
VII - elaborar e controlar a escala de férias dos servidores, bem como as
condições do regime de teletrabalho ou trabalho híbrido;
VIII - indicar servidores para substituição de funções comissionadas.
Art. 258. A secretaria deverá ter o controle e manter organizadas as pautas
de audiência, dando a publicidade devida, principalmente no sítio eletrônico da
unidade.
Art. 259. Deverá o diretor de secretaria, seu substituto, coordenador ou
servidor com conhecimento geral do serviço forense estar disponível durante todo o
horário de expediente externo das secretarias das varas e dos juizados especiais
federais, inclusive de turmas recursais.
Art. 260. Salvo disposições em contrários nos normativos do Tribunal, nas
subseções judiciárias, os serviços eletrônicos ou presenciais de atermação, de perícia, de
cálculo, de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) e de demais setores de apoio
administrativo de caráter geral funcionarão, preferencialmente, unificados e serão
dirigidos por juiz coordenador.
Seção II
Secretarias Únicas
Art. 261. Nas subseções judiciárias onde houver secretaria(s) única(s), serão
instituídas coordenadorias das secretarias únicas das varas federais, observadas as
respectivas especializações.
Art. 262. As secretarias únicas das varas federais terão um juiz federal
coordenador e um vice-coordenador designados pelo Presidente do Tribunal, após prévia
indicação do nome pela Corregedoria Regional, exceto no caso das varas de juizados
especiais federais, cuja indicação dar-se-á na forma do Regimento Interno dos Juizados
Especiais Federais.
§ 1º A escolha dos coordenadores dar-se-á entre os juízes federais titulares
em exercício em cada grupo de varas federais de mesma competência, para o exercício
de mandato de dois anos, coincidindo, sempre que possível, com o mandato do corpo
diretivo do Tribunal.
§ 2º Não havendo possibilidade de indicação de juízes federais titulares para
exercer a função de coordenador, serão designados temporariamente juízes federais
substitutos.
§ 3º Na hipótese de afastamento temporário do coordenador e do vice-
coordenador, caberá à Diretoria do Foro a designação do substituto eventual.
Art. 263. À coordenadoria compete coordenar, supervisionar e dirigir todas as
atividades administrativas da secretaria única.
Art. 264. Incumbe ao juiz federal coordenador:
I - propor ao Tribunal e editar normas, dentro de suas atribuições, para
implantação, organização, regulamentação e aprimoramento do funcionamento da
secretaria única, ouvidos, sempre que possível, os juízes que atuam nas varas por ela
atendidas;
II - estabelecer e disciplinar a organização da secretaria única;
III - indicar o diretor da secretaria única;
IV - adotar as providências de ordem administrativa, inclusive a indicação
para provimento de cargos e funções comissionadas da secretaria única, bem como a
elaboração anual de lista de jurados, se aplicável;
V - editar portaria de delegação da prática de atos de administração e atos
de mero expediente sem caráter decisório;
VI - coordenar a inspeção anual da secretaria única;
VII - praticar os atos de acompanhamento das correições e de cumprimento
das determinações da Corregedoria Regional no âmbito da secretaria única;
VIII - organizar e coordenar os atos de comunicação para a realização das
perícias ou audiências, as comunicações de atos processuais, os leilões, as informações
processuais e estabelecer meios de controle e cumprimento de determinações e
decisões judiciais, com prioridade para a ordem cronológica, ressalvadas as urgências
legais e judiciais;
IX - definir o fluxo dos processos no âmbito da secretaria única;
X - determinar a conclusão dos autos ao juiz da vara competente, ainda que
após a sentença, quando a providência requerida pela parte estiver fora das atribuições
da secretaria única;
XI - organizar, registrar e acompanhar as correspondências da secretaria
única;
XII - celebrar convênios e/ou acordos de cooperação técnica com órgãos ou
entes públicos e entes privados para a otimização e o aprimoramento dos serviços;

                            

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