DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII- elaborar plano de controle de contas judiciais ativas relativas a processos
findos;
XIV - elaborar plano de controle e registro dos pagamentos de honorários
advocatícios e periciais, para fins de prestação de informações na declaração de imposto
de renda retido na fonte;
XV - convocar e presidir reuniões periódicas com as varas-gabinetes da
respectiva competência;
XVI - propor aos órgãos e setores de conciliação programas e ações de
conciliação, de mediação e de justiça restaurativa;
XVII - reportar à Diretoria do Foro eventuais faltas disciplinares, fornecendo
informações necessárias para a apuração dos fatos;
XVIII - obter e organizar dados e informações de interesse do Conselho
Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e da Corregedoria Regional, bem
como prestá-las às respectivas autoridades, ressalvadas as informações específicas de
cada vara;
XIX - praticar os atos procedimentais necessários para a expedição de
requisições de pagamento, ficando a cargo das varas-gabinetes os atos de conferência e
de migração.
Seção III
Atendimento ao Público nas Secretarias
Art. 265. O atendimento ao público pelas secretarias das unidades judiciais
será preferencialmente por meio eletrônico, tais como e-mail e balcão virtual, sem
prejuízo do atendimento presencial.
Parágrafo único. O atendimento da secretaria não será utilizado para
orientação jurídica ou para a prática de ato processual de atribuição do advogado.
Art. 266. Será prestado atendimento prioritário às pessoas com deficiência,
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas
acompanhadas por crianças de colo e aos obesos.
Art. 267. O atendimento direto pelo magistrado, bem como o pedido de
prioridade na prolação de atos judiciais de processos conclusos serão gerenciados pelos
servidores responsáveis pelas varas gabinetes ou pelos gabinetes dos juízes titular e
substituto.
Seção IV
Vista de Autos Físicos Findos
Art. 268. O atendimento sobre autos físicos findos ocorrerá na unidade de
arquivo, quando houver estrutura de atendimento ao público externo, ou na unidade
processante.
§ 1º Os procedimentos de desarquivamento ocorrerão em até 10 (dez) dias
úteis.
§ 2º No caso de urgência devidamente comprovada, o procedimento de
desarquivamento observará o prazo de até 2 (dois) dias úteis.
§ 3º Os processos findos solicitados estarão disponíveis na unidade pelo
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do desarquivamento.
§ 4º A Corregedoria Regional e a Diretoria do Foro poderão elaborar e
divulgar manuais e programas para aprimorar o procedimento de atendimento sobre
autos físicos visando a facilitar o acesso ao usuário e à melhor prestação de
serviços.
CAPÍTULO VIII
PROCEDIMENTOS DA SECRETARIA
Seção I
Comunicações dos Atos Pela Secretaria
Art. 269. Para a comunicação entre as unidades judiciárias de primeiro grau
da
6ª Região
deverá
ser
utilizado, como
regra,
o
correio eletrônico
(e-mail)
institucional, sem prejuízo do uso de novas tecnologias de comunicação.
§ 1º Para comunicação com as demais regiões e esferas da Justiça deverá
ser utilizado, como regra, o malote digital.
§ 2º No caso de indisponibilidade do malote digital, deverá ser utilizado
outro meio expedito, de preferência o correio eletrônico (e-mail).
Art.
270.
As
comunicações 
de
natureza
administrativa
dar-se-ão
preferencialmente por meio eletrônico, com aviso de recebimento.
Art. 271. O diretor de secretaria deverá consultar a caixa postal eletrônica
da unidade judiciária ao menos uma vez por dia, mantendo rigoroso controle sobre as
correspondências.
Art. 272. O meio eletrônico não será utilizado em casos de urgência ou em
que, pelas peculiaridades, exijam meio de comunicação diverso.
Art. 273. As citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente
no processo eletrônico, dispensada a publicação no diário oficial ou a expedição de
mandado, excetuadas as citações e intimações de réus e testemunhas no processo
penal ou quando determinado pelo juiz da causa.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput às intimações realizadas em
audiência ou em Secretaria, cabendo à unidade judiciária realizar seu registro no
sistema eletrônico.
§ 2º Quando for inviável o uso do sistema eletrônico para a realização de
citação, intimação ou notificação, esses atos serão praticados mediante a expedição de
mandado ou carta em que constará a "chave" para acesso ao inteiro teor do processo
no
sítio próprio
da
internet, sendo
desnecessário
o
encaminhamento de
cópia
impressa.
3º As citações nos processos de execução fiscal, quando não for viável o
uso do sistema eletrônico, serão feitas conforme estabelecido no artigo 8º, inciso I, da
Lei nº 6.830/1980.
Seção II
Mandados Judiciais
Art. 274. As ordens judiciais a serem cumpridas por oficiais de justiça serão
instrumentalizadas mediante a expedição dos mandados judiciais correspondentes.
§ 1º As ordens de penhora eletrônica e pesquisa de bens constarão de
decisão fundamentada e independerão de mandado judicial.
§ 2º Os mandados judiciais serão confeccionados pelas secretarias das varas
federais nos sistemas processuais e encaminhados eletronicamente aos oficiais de
justiça ou às Centrais de Mandados, para regular cumprimento.
§ 3º Deverão constar do mandado obrigatoriamente
I - o juízo federal que expediu a ordem;
II - o nome completo do destinatário do mandado e o respectivo número
do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ/MF) lançados nos campos apropriados de modo a alimentar o banco de dados
informatizado;
III 
- 
o 
endereço 
completo
do 
destinatário 
do 
mandado 
judicial,
acompanhado do respectivo Código de Endereçamento Postal (CEP), lançados nos
campos apropriados de modo a alimentar o banco de dados informatizado;
IV - a ordem judicial a ser cumprida pelo oficial de justiça, expressa em
verbo conjugado na terceira pessoa do modo imperativo afirmativo;
V - a chave eletrônica para acesso ao inteiro teor do processo no sítio
próprio da internet, ressalvados os casos de processo sigiloso e demais exceções legais;
ou, sendo absolutamente imprescindível, os documentos necessários à compreensão da
ordem judicial e de sua finalidade pelo destinatário que, no eproc, serão anexados ao
mandado diretamente no sistema para serem utilizados pelos oficiais de justiça ou
pelas Centrais de Mandados;
VI - a assinatura eletrônica do servidor ou magistrado que expediu o
mandado.
§ 4º O mandado judicial, no sistema eproc, só será expedido se os
endereços do destinatário do mandado constarem como ativados no banco de dados
do sistema eletrônico de mandados ou ainda não tenham sido objeto de diligência
anterior.
§ 5º No eproc, caso os endereços do destinatário do mandado já tenham
sido diligenciados por oficial de justiça e constem como inativados no banco de dados
do sistema eletrônico de mandados, a secretaria da vara não expedirá o mandado,
certificará no processo judicial que os endereços indicados como sendo o paradeiro do
destinatário do mandado já foram objeto de diligência e anexará as certidões que
relataram as diligências negativas de endereço.
§ 6º Preferencialmente serão expedidos mandados judiciais distintos, um
para cada ato, para a prática de atos processuais sucessivos no tempo, exceto
mandados de citação, penhora e avaliação em processos de execução cível e fiscal.
§ 7º Os mandados judiciais que contiverem incorreções, dados incompletos,
ou que estiverem em desacordo com o disposto neste artigo e seus parágrafos serão
devolvidos às secretarias das varas de origem para regularização.
Art. 275. Quando a ordem judicial tiver que ser cumprida em outra
subseção judiciária, o mandado será remetido por meio eletrônico ao destinatário, para
regular cumprimento.
Art. 276. Cumprido o mandado ou a ordem de penhora eletrônica ou
pesquisa de bens, o oficial de justiça certificará a diligência diretamente nos autos
eletrônicos, 
devendo 
juntar, 
ainda, 
quando
houver, 
os 
arquivos 
digitais
correspondentes.
Parágrafo único. A inserção da certidão no sistema terá efeito de juntada do
mandado para todos os fins legais.
Art. 277. As eventuais dúvidas no cumprimento de mandados ou ordens de
penhora eletrônica ou pesquisa de bens serão dirimidas pelo juízo que os houver
expedido.
Art. 278. As secretarias das varas deverão cobrar dos oficiais de justiça os
mandados não devolvidos em 30 (trinta) dias e reiterar os expedientes até o efetivo
cumprimento, devendo manter controle dos casos que excederem o prazo estabelecido
neste dispositivo.
Seção III
Cooperação Judiciária
Art. 279. As comunicações processuais, no âmbito da cooperação judiciária,
deverão ser realizadas por todos os meios idôneos, obedecendo ao Código de Processo
Civil e a Resolução nº 350/2020/CNJ, e alterações posteriores.
Art. 280. Na hipótese de execução penal, definitiva ou provisória, cujo
cumprimento de pena seja em regime fechado ou semiaberto sem harmonização, o
processo deverá ser integralmente enviado, dentro do Sistema Eletrônico de Execução
Unificado - SEEU, à vara competente da Justiça Estadual.
Art. 281. Nas subseções judiciárias em que houver Central de Mandados, os
auxílios diretos, as cartas precatórias, as rogatórias e as de ordem recebidas para
simples citação, intimação e notificação serão encaminhadas pelo setor de distribuição
ou 
equivalente
à 
Central 
de
Mandados 
para
cumprimento 
imediato,
independentemente de despacho judicial, servindo
o próprio expediente como
mandado.
§ 1º Nas hipóteses do caput, o diretor de secretaria da subseção judiciária,
poderá desde logo efetuar seu cumprimento pelos meios idôneos disponíveis, nos
termos do art. 152, II, do Código de Processo Civil.
§ 2º Eventuais dúvidas no cumprimento dos pedidos de cooperação e das
cartas serão dirimidas pelo juiz coordenador da Central de Mandados ou por aquele a
quem for distribuída.
§ 3º Os pedidos de auxílio direto, as cartas precatórias, as rogatórias e as
de ordem de que trata este artigo, após cumpridas, serão imediatamente restituídas e
baixadas no sistema processual.
Art. 282. Na elaboração da carta rogatória e do auxílio direto internacional
ativos, a secretaria da unidade judiciária atentará para as normas atualizadas do
Ministério da Justiça - Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica
Internacional (DRCI).
Art. 283. O juiz fixará prazo para o cumprimento da carta rogatória ou
auxílio
direto
passivo, levando
em
consideração
a
urgência,
a natureza
e
a
complexidade do ato objeto da cooperação jurídica internacional.
Art. 284. O controle de cumprimento das cartas e demais pedidos passivos
de cooperação jurídica, nacional e internacional, dar-se-á por consulta ao sistema
informatizado,
cabendo 
à
secretaria 
judiciária
acompanhar
e 
cobrar
seu
cumprimento.
Art. 285. Na hipótese de pedidos de auxílio direto e cartas, objeto da
cooperação jurídica ativa, nacional ou internacional, compete à secretaria judiciária o
acompanhamento e a cobrança, se necessário, pelo meio mais expedito.
§ 1º Em caso de não cumprimento no prazo estipulado ou, na falta desse,
a cada 3 (três) meses, serão solicitadas informações do juízo cooperado ou deprecado
sobre o andamento e realização do ato.
§ 2º A cobrança e o pedido de informações devem ser registrados nos
autos do processo de cooperação.
§ 3º Em caso de urgência, a fiscalização, a cobrança e o acompanhamento
do pedido de cooperação deverão ser feitos no tempo que a medida requer para
evitar atrasos e prejuízos ao processo.
§ 4º Em caso de recalcitrância de não cumprimento, omissão ou atraso
excessivo no cumprimento do pedido de auxílio ou das cartas, depois de exauridas as
tentativas de solicitação de providências ao juízo cooperado, caberá ao juízo federal
solicitar apoio da Corregedoria Regional.
CAPÍTULO IX
JUÍZOS E PROCEDIMENTOS CRIMINAIS
Seção I
Procedimento Investigatório
Art. 286. Os inquéritos policiais, termos circunstanciados e procedimentos
investigatórios criminais tramitarão em meio eletrônico e serão distribuídos ao juiz
competente.
§ 1º Serão obrigatoriamente submetidos ao juízo, entre outros:
I - comunicação de prisão em flagrante efetuada ou de qualquer outra
forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da
República;
II - representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério
Público Federal para a decretação de prisões de natureza cautelar;
III - requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal de
medidas constritivas ou de natureza acautelatória;
IV - pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Federal;
V - requerimento de extinção da punibilidade na fase pré-processual.
Art. 287. Todos os pedidos incidentais dirigidos ao juízo, na fase da
investigação, serão processados separadamente e receberão numeração própria.
Art. 288. Os requerimentos do Ministério Público Federal que digam
respeito a medidas constritivas ou de natureza acautelatória, quando tenham relação
com fato que não esteja sendo apurado em inquérito policial em curso, serão
instruídos com os elementos necessários ao esclarecimento do juízo.
Art. 289. Os valores relativos à fiança deverão ser recolhidos em conta de
depósito judicial, vinculada ao processo eletrônico respectivo, na Caixa Ec o n ô m i c a
Federal; havendo quebra ou perdimento da fiança, deve-se converter o valor em renda
para a União, utilizando-se, para tanto, o código apropriado.
§ 1º Fora do horário bancário, os valores relativos às fianças deverão ser
processados da forma mais segura possível, cabendo ao diretor de secretaria ou
servidor plantonista certificar o recebimento por meio eletrônico bancário ou, na
impossibilidade de transferência on line, receber os valores mediante comprovação e,
no
primeiro dia
útil subsequente,
depositá-los
em conta
de depósito
judicial
vinculada.
§ 2º Na hipótese do parágrafo antecedente, cabe à Direção do Foro local
providenciar meios que assegurem a segurança e a rapidez do recolhimento dos
valores, sua transferência e acautelamento de forma segura, mediante convênio e
tratativas com a Caixa Econômica Federal.
Seção II
Juiz das Garantias
Art. 290. Na Justiça Federal de Primeiro Grau da 6ª Região, o juiz das
garantias funcionará nas varas com competência criminal, cumulativa ou não, de
acordo com os normativos do Tribunal.

                            

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