DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Não se aplicam as normas relativas ao juiz das garantias
aos processos de competência do Júri Federal e às infrações penais de menor potencial
ofensivo dos Juizados Especiais Federais.
Art. 291. Nas subseções judiciárias com vara única, o juiz das garantias
funcionará de forma regionalizada, em conformidade com Resolução do Tribunal.
Art. 292. Nas subseções judiciárias onde houver duas ou mais varas com
competência criminal, cumulativa ou não, o juiz das garantias funcionará junto ao juízo
para o qual for distribuída a comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial,
o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o
requerimento do Ministério Público Federal.
Art. 293. Compete ao juiz das garantias decidir sobre a homologação do
acordo de não persecução penal ou dos de colaboração premiada, quando formalizados
durante a investigação, acompanhando seu cumprimento.
Parágrafo único. O exame e a fiscalização dos acordos de não persecução
penal e dos de colaboração premiada formalizados após o oferecimento da denúncia
ou da queixa são de atribuição do juiz da instrução.
Art. 294. Após o oferecimento da denúncia ou da queixa, o juiz das
garantias
determinará a
redistribuição dos
autos para
o juízo
da instrução
e
julgamento, de acordo com os regramentos pertinentes.
Seção III
Juiz da Instrução
Art. 295. Será distribuída no juízo da instrução e julgamento o oferecimento
de denúncia pelo Ministério Público Federal ou apresentação de queixa-crime pelo
ofendido ou por seu representante legal.
Art. 296. Na decisão que receber a denúncia ou a queixa, o juiz instrutor
deverá mandar consignar no processo a data da prescrição em abstrato e determinar
o destino de eventuais bens apreendidos.
Art. 297. O inquérito eletrônico ou o procedimento de investigação criminal
eletrônico e os demais procedimentos mencionados na denúncia ficarão vinculados à
ação penal, conforme a disponibilidade do sistema eproc.
Art. 298. No mandado de citação do réu, deverá constar o endereço
eletrônico por meio do qual o processo poderá ser consultado, bem como a chave
respectiva que permitirá a visualização dos documentos anexados.
Parágrafo único. Deverá constar no mandado que, caso o citado não
disponha de acesso à internet, o réu poderá consultar o processo em qualquer uma
das unidades
da Justiça
Federal da
6ª Região,
fornecendo-se os
canais de
atendimento.
Art. 299. Nos mandados de citação constarão o endereço principal e
eventuais endereços subsidiários onde o réu possa ser encontrado, cabendo ao autor
da ação fornecer endereço atualizado para tal finalidade.
Parágrafo
único. Os
mandados de
citação
e de
intimação serão
de
prioritariamente eletrônicos.
Art. 300. O processo eletrônico judicial deverá conter registro sobre réus
presos, sobre réus em monitoramento eletrônico, sobre réus menores de 21 (vinte e
um) anos e os maiores de 80 (oitenta) anos.
Art.
301.
As
audiências, por
videoconferência
ou
presenciais,
serão
presididas pelo juiz da instrução, devendo ser evitado o uso de cartas precatórias para
a realização de atos instrutórios.
§ 1º Da
decisão que determinar a realização
de interrogatório por
videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 2º Antes do interrogatório
por videoconferência, o réu poderá
acompanhar, pelo sistema tecnológico disponível, a realização dos demais atos
processuais orais.
Art. 302. O diretor de secretaria deverá, de ofício, certificar os antecedentes
criminais do acusado,
consultando o Registro do Rol
Nacional de Culpados,
imediatamente após o recebimento da denúncia e antes da abertura do prazo para
alegações finais.
Art. 303. Durante o processo judicial, tratando-se de preso de nacionalidade
estrangeira, compete ao juiz federal da instrução garantir o exercício do direito da
pessoa migrante à assistência consular, bem como direito ao intérprete e aos demais
meios para possibilitar sua ampla defesa.
Seção IV
Lista dos Jurados do Júri
Art. 304. Nas varas com competência criminal, havendo processos em curso
de competência do Júri, a elaboração anual de lista de jurados será atribuição do juiz
federal da instrução em exercício da titularidade, em caso de vara única de subseção
judiciária, ou, na hipótese de unidades criminais com secretaria única, do juiz
coordenador da Secretaria.
§ 1º. Na subseção judiciária com mais de uma vara com competência
criminal, havendo processos em curso de competência do júri, a elaboração anual de
lista de jurados será efetuada em rodízio entre as secretarias das varas seguindo a
ordem numérica crescente.
§ 2º. A lista geral dos jurados deverá ser afixada em secretaria e na entrada
do prédio da Justiça Federal de cada subseção, sendo publicada anualmente no Diário
Eletrônico da Justiça Federal.
§ 3º. Fica facultada a utilização da lista geral de jurados da Justiça Estadual,
que deverá ser atualizada antes do sorteio para a sessão de julgamento.
Seção V
Mercadorias Apreendidas
Art. 305. Na gestão de bens e mercadorias apreendidos em procedimentos
criminais, deverão
ser observadas
as orientações contidas
no Manual
de Bens
Apreendidos editado pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, bem como as normas específicas editadas pela Resolução nº 780/2022/
C JF.
CAPÍTULO X
OUTROS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS
Seção I
Depósitos Judiciais
Art. 306. Os depósitos destinados à suspensão da exigibilidade de crédito
não dependem de autorização judicial e serão feitos diretamente na Caixa Econômica
Federal ou no Banco do Brasil, por meio de guia de depósito judicial, em conta
especial movimentada por ordem do juízo a que ficou vinculada.
Art. 307. A guia de depósito judicial será gerada pelo depositante acessando
o site ou mediante comparecimento pessoal à Caixa Econômica Federal ou ao Banco
do Brasil, preenchida e disponibilizada pelo depositante, com o auxílio do funcionário
do banco, se necessário, e dela deverão constar, obrigatoriamente:
I - o número do processo;
II - a unidade judiciária por onde tramita o processo;
III - o nome do depositante e seu CPF/CNPJ;
IV - a quantia depositada;
V - a natureza do depósito.
§ 1º No caso de depósito de crédito de natureza tributária, o depositante
preencherá a guia também com o código do tributo, o período de competência, a base
de cálculo, a alíquota incidente, os juros, as multas e demais encargos, e o valor do
tributo apurado.
§ 2º As contas abertas para o depósito judicial serão individualizadas
quando houver mais de um depositante na ação judicial.
§ 3º Efetuado o depósito, o banco depositário encaminhará cópia da guia
ao órgão responsável pela arrecadação, para controle e fiscalização, cabendo ao
depositante providenciar a juntada de cópia da guia nos autos do processo, mesmo na
instância superior.
§ 4º Os depósitos sucessivos referentes ao mesmo processo serão realizados
na mesma conta, e os comprovantes respectivos serão juntados pelo depositante nos
autos do processo.
§ 5º O depósito poderá ser efetuado, havendo viabilidade técnica e
segurança, por outra modalidade de pagamento bancário oficial.
Seção II
Precatórios e Requisições de Pequeno Valor
Art. 308. O pagamento de quantia certa decorrente de condenação da
Fazenda Pública em sentença judiciária transitada em julgado será requisitado pelo
juízo por meio de ofícios requisitórios de precatório ou de requisição de pequeno valor
dirigidos ao presidente do Tribunal.
§ 1º Os ofícios requisitórios serão emitidos e enviados ao tribunal via
sistema eletrônico instituído para essa finalidade.
§ 2º Os ofícios requisitórios deverão observar os requisitos específicos
estabelecidos em resolução do Conselho da Justiça Federal, em regulamentos
complementares editados pelo TRF da 6ª Região e os requisitos gerais estabelecidos
em resolução do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º Poderão ser criados setores, núcleos ou centrais de apoio, conforme os regramentos
normativos próprios, para o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor.
Seção III
Transferência e Conversão em Depósitos Judiciais
Art. 309. A secretaria deve observar os procedimentos e os modelos de
formulários descritos e apresentados na Resolução nº 708/2021/CJF.
Art. 310. No levantamento de depósitos judiciais, o juiz deverá, por meio de
ofício ou na própria decisão, determinar a transferência eletrônica dos valores
depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, e o uso
de alvará de levantamento de valores deverá restringir-se, em caráter excepcional às
situações em que se mostre justificadamente a impossibilidade do uso de meios
eletrônicos.
§1º A determinação de transferência entre contas deverá conter os nomes
das partes, seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, o número do processo, o
número da conta e o valor a ser transferido.
§ 2º Nos casos em que a conta informada é de titularidade do advogado
ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
dever-se-á observar a existência de procuração válida e com poderes especiais
expressos para receber e dar quitação.
Art. 311. As transferências tratadas neste provimento reger-se-ão pelas
normas aplicáveis ao sistema bancário.
§ 1º O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que
serão
descontados
automaticamente
do
montante
transferido
pela
instituição
financeira.
§ 2º Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para
o plano de seguridade do servidor público - PSS, se houver, e do imposto de renda,
nos termos da lei.
Art. 312. Deverá o juiz responsável determinar a juntada ao processo
respectivo de informação sobre o cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da
transferência.
Parágrafo único. A informação deve ser fornecida pela instituição bancária
depositária, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva
titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
Seção IV
Leilões Judiciais
Art. 313. Os leilões judiciais deverão observar a legislação processual, a
Resolução nº 236/2016/CNJ e suas eventuais revisões, bem como as orientações da
Corregedoria Regional.
Art. 314. As hastas públicas poderão ser unificadas dentro da subseção ou
da seção judiciária, mediante atos concertados (art. 69, IV, do CPC) ou outra forma
viável.
Art. 315. A sentença obrigatoriamente determinará a destinação dos bens
ou valores não restituídos, destruídos ou alienados no curso do processo.
Parágrafo único. Não poderão ser baixados e ou arquivados definitivamente
processos com bens ou valores apreendidos sem destinação definida e consumada.
Seção V
Despesas Processuais
Art. 316. O pagamento das custas e despesas processuais será feito
mediante guia própria na Caixa Econômica Federal ou, não existindo agência desta
instituição no local, em outro banco oficial.
Parágrafo único. A confirmação do pagamento da guia será realizada
automaticamente pelo sistema eletrônico processual, em até 3 (três) dias úteis após a
efetivação do pagamento na Caixa Econômica Federal, sendo dispensada a juntada de
comprovante de pagamento.
Art. 317. Caberá ao diretor de secretaria da unidade judiciária calcular e
fiscalizar o exato recolhimento das custas.
Art. 318. Adotar-se-ão a Tabela de Custas prevista em Resolução do
Conselho da Justiça Federal, seguindo-se os parâmetros da Lei de Custas da Justiça
Fe d e r a l .
CAPÍTULO XI
ESTATÍSTICAS E SISTEMAS ELETRÔNICOS DE APOIO À JURISDIÇÃO
Seção I
Estatísticas
Art. 319. A estatística mensal oficial da Justiça Federal de primeiro grau da
6ª Região, que será publicada no portal eletrônico, tem por objetivo divulgar os
indicadores de movimentação processual e da prestação jurisdicional relativamente às
unidades e serviços judiciários.
§ 1º A estatística mensal com os indicadores de movimentação processual
e da prestação jurisdicional será publicada de forma destacada em relação a cada Juízo
e serviço judiciário, a partir dos dados constantes do sistema de estatística.
§ 2º A divulgação ocorrerá até o dia 15 de cada mês, relativamente a
indicadores estatísticos do mês anterior.
§ 3º A correção e a exclusão do lançamento de eventos que influenciem os
relatórios estatísticos somente poderão ocorrer até a data de consolidação dos dados.
Após, as retificações deverão ser submetidas à Corregedoria Regional.
Art. 320. O diretor de secretaria deverá zelar pelo correto lançamento de
eventos que repercutem diretamente na base estatística, notadamente em relação aos
seguintes:
I - reativação de movimentação processual;
II - redistribuição/atribuição;
III - suspensão ou sobrestamento;
IV - remessa de processos às instâncias superiores;
V - baixa definitiva;
VI - conclusão para sentença;
VII - conclusão para despacho/decisão;
VIII - baixa em diligências;
IX - prolação de sentenças; e
X - prolação de despachos e decisões.
Parágrafo único. É de responsabilidade
do diretor de secretaria, não
constituindo ato jurisdicional, lançar ou fazer lançar os eventos arrolados neste artigo,
considerando os prazos legais e os critérios de regularidade processual definidos pela
Corregedoria.
Art. 321. Cabe ao magistrado, no que se refere ao lançamento de eventos
de sentença, identificá-la e classificá-la de acordo com os tipos definidos pelo Conselho
da Justiça Federal.
§ 1º As sentenças cíveis que extinguem o processo com resolução do mérito
classificam-se pelas letras A e B, conforme os critérios seguintes:
I - Sentenças tipo A: com fundamentação individualizada;
II - Sentenças tipo B: repetitivas e homologatórias.
§ 2º Consideram-se sentenças repetitivas, conforme previsto no inciso II do
parágrafo anterior, as que não envolvam análise específica do caso para resolução do
mérito, utilizando-se o magistrado dos mesmos fundamentos constantes de sentença
anteriormente
prolatada,
embora
questões preliminares
diversas
tenham
sido
apreciadas.
§ 3º As sentenças cíveis que extinguem o processo sem resolução do mérito
classificam-se na letra C.
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