DOU 22/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 22 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º As sentenças penais condenatórias e as absolutórias, inclusive as de
absolvição sumária, bem como as de rejeição de queixa e de denúncia classificam-se
no tipo D.
§ 5º As sentenças extintivas de punibilidade, previstas no art. 107 do Código
Penal, ou de suspensão condicional da pena classificam-se no tipo E.
Art. 322. Para fins eminentemente estatísticos, a conclusão será feita ao
juízo, registrando-se ao juiz federal titular ou juiz federal substituto, o quantitativo de
despachos, decisões e sentenças.
Seção II
Sistemas Eletrônicos
Art. 323. Os processos judiciais tramitarão no sistema eproc, regido por
resolução própria.
Parágrafo único. Todos os processos de execução penal deverão tramitar
pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU.
Art. 324. A transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, ao
Departamento Nacional de Trânsito, à Receita Federal do Brasil e aos oficiais de
registro de imóveis deverá ser feita exclusivamente pelos sistemas Sisbajud, Renajud,
Infojud e CNIB, respectivamente, ou outros que venham a substituí-los.
Art. 325. É obrigatório o uso do Sistema Nacional de Gestão de Bens
(SNGB), ou outro que venha a substituí-lo, para a gestão de todos os bens alcançados
pelo cumprimento de decisões judiciais, inclusive objetos e documentos físicos
vinculados a processos judiciais eletrônicos ou mantidos, a qualquer título, nas
dependências das unidades judiciárias.
Parágrafo único. As unidades judiciárias deverão promover a adequada
alimentação do SNGB quando do cumprimento da decisão judicial que incidir sobre o
bem.
Art. 326. A execução penal no âmbito da Justiça Federal da 6ª Região
deverá ser processada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, conforme
a normatização do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.
Seção III
Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP)
Art. 327. O Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) é de uso
obrigatório para a geração, para a tramitação, para o cumprimento e para o
armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à
imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações
e restrições de liberdade de locomoção das pessoas.
§ 1º A expedição dos documentos alusivos às ordens judiciais, inclusive de
natureza cautelar, que impliquem a privação de liberdade ou liberação de pessoas,
deve ser feita no BNMP imediatamente após a correspondente decisão judicial.
§ 2º Havendo indisponibilidade excepcional e momentânea do sistema, a
regularização do registro do documento no BNMP deverá ser feita imediatamente após
superado o incidente técnico.
§ 3º Somente o alvará de soltura expedido pelo BNMP, seja diretamente
pela plataforma web ou por integração, é o documento a ser encaminhado e aceito
pela unidade de custódia, sendo bastante e suficiente para proporcionar a liberação
do(a) custodiado(a), desde que não traga em seu teor informações de ordens diversas
de prisão não alcançadas, possuindo validade em todo território nacional e devendo
ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, dispensada a verificação,
pelo agente de custódia, de quaisquer outros sistemas processuais.
§ 4º A obrigatoriedade do uso do BNMP, nos termos dispostos neste artigo,
refere-se a todas as modalidades de ordem judicial que o sistema já funcionalmente
ofereça, estendendo-se às demais tão logo disponibilizadas nas novas versões a serem
implantadas.
§ 5º Deverão ser mantidos os cadastros de pessoas no BNMP de forma
completa e atualizada, mediante seu regular preenchimento, acerca do que caberá à
direção de secretaria conferir a inserção dos dados corretos, e à autoridade judicial a
confirmação de que houve o devido preenchimento dos campos relacionados à
qualificação da pessoa.
§ 6º Cabe à autoridade judicial utilizar obrigatoriamente o BNMP, inclusive
quanto aos alvarás de soltura, devendo as informações ser carregadas no BNMP por
interoperabilidade com o eproc ou o SEEU, ou diretamente no sistema próprio.
§ 7º O encaminhamento de peças para a autoridade destinatária por outros
meios não exime a autoridade judicial de expedir e disponibilizar o alvará de soltura
internamente ao BNMP.
§ 8º Os alvarás de soltura deverão conter dados de qualificação aptos a
identificar o
beneficiário e, sempre
que indicado
no processo ou
passível de
determinação, o número do Registro Geral de identificação. Em todos os alvarás de
soltura será consignada a expressão "se por outro motivo não estiver preso".
Art. 327-A. As varas com competência criminal deverão alimentar o Sistema
Nacional de Informações Criminais (SINIC) com os dados pertinentes.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 328. Até a migração completa dos processos em tramitação no PJe para
o eproc, e desde que não haja disposição em contrário da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 6ª Região, permanecem em vigor os dispositivos do Provimento
COGER
10126799 do
Tribunal
Regional Federal
da 1ª
Região,
que regulam
os
procedimentos relativos ao sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico).
Art. 329. Os procedimentos investigativos criminais (PICs) instaurados pelo
Ministério Público e já distribuídos no PJe tramitarão no fluxo PInvest até a migração
para o sistema processual eproc.
Art. 330. No âmbito da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, a Diretoria do
Foro deverá tomar as providências necessárias visando à criação do núcleo de
pesquisas de bens referido no § 5º do art. 247 deste Provimento, no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 331. Para aferição das estatísticas de produtividade, de movimentação
e de acervo processual dos processos que ainda tramitam no sistema processual PJe,
permanecem em vigor os anexos VI, VII e VIII do Provimento COGER 10126799 do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Art. 332. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional, sem
prejuízo da expedição de normativos específicos pelo Tribunal.
Art. 333. Ao presidente, ao corregedor regional e a qualquer dos membros
do Tribunal é facultada a apresentação de emendas a este Provimento.
Parágrafo único. As emendas posteriormente aprovadas serão numeradas
ordinalmente por ano de aprovação.
Art. 334. Revogam-se:
I - o Provimento Coger 1, de 15 de setembro de 2022 (0044319);
II - o Provimento Coger 2, de 15 de setembro de 2022 (0044477);
III - o Provimento Coger 5, de 23 de setembro de 2022 (0057515);
IV - a Orientação Coger 1, de 2 de março de 2023 (0217854);
V - a Orientação Coger 3, de 21 de setembro de 2023 (0335194);
VI - a Orientação Coger 4, de 27 de setembro de 2023 (0474410).
Art. 335. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
§ 1º O disposto no caput do art. 90 deste Provimento entrará em vigor em
1º de janeiro de 2025.
§ 2º. O disposto na Seção II do Capítulo IX, que trata do Juiz das Garantias,
produzirá efeitos a partir de 01/08/2024, em consonância com o que estabelece o art.
7º da Resolução PRESI 24, de 16/05/2024.
Des. Federal MIGUEL ANGELO
Em substituição
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 708, DE 17 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a Aprovação da 1ª Reformulação
Orçamentária do CRBio-02, para o exercício de 2024.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto
nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
Considerando a decisão do Plenário na 417ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio,
realizada em 17 de agosto de 2024; resolve:
Art. 1º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Biologia da 2ª Região - CRBio-02 para o exercício de 2024, conforme abaixo:
CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 2ª Região
.R EC E I T A S
.
D ES P ES A S
.
.Receitas Correntes
10.778.000,00 Despesas Correntes
10.638.000,00
.Receitas de Capital
.-X-
Despesas de Capital
.140.000,00
.T OT A L
.10.778.000,00
.10.778.000,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 709, DE 17 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a Aprovação da 1ª Reformulação
Orçamentária do CRBio-05, para o exercício de 2024.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto
nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
Considerando a decisão do Plenário na 417ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio,
realizada em 17 de agosto de 2024; resolve:
Art. 1º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de
Biologia da 5ª Região - CRBio-05 para o exercício de 2024, conforme abaixo:
CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 5ª Região
.R EC E I T A S
.
D ES P ES A S
.
.Receitas Correntes
3.098.300,00 Despesas Correntes
3.105.300,00
.Receitas de Capital
.1.500.000,00 Despesas de Capital
.1.493.000,00
.T OT A L
.4.598.300,00
.4.598.300,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.737, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Aprova a abertura de crédito adicional suplementar
ao orçamento do CFC, para o exercício de 2024.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento
do Conselho Federal de Contabilidade para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$
1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil), nas seguintes dotações:
Suplementação
.
.Conta
.Descrição
.Valor (R$)
. 6.3
Execução da despesa
1.320.000,00
. 6.3.1
Despesas correntes
1.320.000,00
. 6.3.1.3
Uso de bens e serviços
1.320.000,00
. 6.3.1.3.01.01
Material de consumo
450.000,00
. 6.3.1.3.01.01.018
Materiais de distribuição gratuita
450.000,00
. 6.3.1.3.02.01
Serviços
870.000,00
. .6.3.1.3.02.01.047
.Inscrições
.870.000,00
.
.Total das suplementações
.1.320.000,00
Art. 2º O recurso utilizado para a cobertura do crédito adicional suplementar
será oriundo do superávit financeiro apurado no exercício anterior, em conformidade com
o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, conforme evidenciado no quadro a seguir:
.
.Conta
.Descrição
.Valor (R$)
. 6.2.3.1
Previsão Adicional
1.320.000,00
. .6.2.3.1.01.01.001
.Superávit Financeiro
.1.320.000,00
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 15 de agosto de 2024.
Aprovada na 1.110 ª Reunião Plenária de 2024, realizada em 15 de agosto de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.738, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Resolução CFC nº 1.595, de 14 de maio de 2020.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, resolve:
Art. 1º O art. 11 da Resolução CFC nº 1.595, de 14 de maio de 2020, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) de 21 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11. São critérios obrigatórios a serem observados para implantação de P DV :
I - processo formalizado sob os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade,
economicidade, razoabilidade,
vantajosidade e eficiência,
instruído, no mínimo, com:
a) 
justificativas 
econômicas 
e 
operacionais
para 
a 
implantação 
do
programa;
b) estudo analítico de impacto econômico e orçamentário ante as adesões;
c) demonstração de dotação orçamentária para o custeio do PDV; e
d) parecer jurídico; e
II - tramitação nos órgãos deliberativos e consultivos afetos à matéria.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 23 de agosto de 2024.
Aprovada na 1.110ª Reunião Plenária de 2024, realizada em 15 de agosto de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho

                            

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