DOE 22/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº158  | FORTALEZA, 22 DE AGOSTO DE 2024
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0175/2024
MATRÍCULA
NOME
CARGO
GRUPO DE TRABALHO
NºDO ATO
28670
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS
MEMBRO EXECUTIVO NIVEL I
GRUPO DE TRABALHO OBJETIVOS DO 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
020/2023
*** *** ***
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0176/2024
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no art. 21, § 1º, inciso X, da Resolução 
nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 14.12.2022. CONSIDERANDO o disposto nos arts. 132, IV, e 135, da Lei 
nº 9.826, de 14.05.1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); no art. 31 da Lei Nº17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. de 
18.11.2019); e no Ato Deliberativo Nº880, 19 de fevereiro de 2020 (D.O.E. de 21.02.2020). RESOLVE: Art. 1º. Cessar, a partir de 14 de agosto de 2024, 
o efeito dos Atos da Presidência, em relação à SERVIDORA relacionada, constante do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato terá vigência com sua 
publicação e efeitos financeiros a partir de 14 de agosto de 2024, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGIS-
LATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 19 dias do mês de agosto de 2024.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIANº0176/2024
MATRÍCULA
NOME
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
ATO DE NOMEAÇÃO
DATA DO ATO
DATA D.O.E.
36925
AILES MARIA CAVALCANTE MOTA
TTR NIVEL EXECUTIVO II
2.977,00
0111-2024
27/05/2024
12/06/2024
*** *** ***
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, VI, 
da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta dos Processos nº 8393/2011 e 07997/2024. RESOLVE 
APOSENTAR, a partir de 25.11.2011, SIMONE DE FREITAS BRANDÃO, servidor(a) do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº001505, ocupante 
do cargo/função de Cirurgião Dentista, ANS-13, nos termos do Art.40, §1º, inciso II da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela Emenda Consti-
tucional nº41, de 19.12.2003 – DOU 31.12.2003) e art.168, II da Constituição Estadual de 1989, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 
nº56/2004, combinado com os arts.156, §§1º e 2º da Lei Estadual 9.826/1974, atualizada pela Lei nº13.578 de 21.01.2005, publicada no DOE de 25.01.2005, 
com proventos mensais proporcionais a 83,51%, no valor total de R$ 5.359,91. TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 21.10.2015 e publicado no 
Diário Oficial do Estado em 27.10.2015, que concedeu aposentadoria a SIMONE DE FREITAS BRANDÃO, matrícula 001505. PAÇO DA ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 20 de agosto de 2024.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
 1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Osmar Baquit
 2º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
 1° SECRETÁRIO
 Dep. João Jaime
 2º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
Dep. Dr. Oscar Rodrigues
 3° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
Dep. David Durand
 4° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
ATO DA MESA DIRETORA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, § 1º, inciso X, da 
Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 14.12.2022. RESOLVE exonerar a SERVIDORA constante 
do Anexo Único deste Ato do cargo de provimento em comissão integrante da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, nos 
termos nos arts. 47 e 48 da Lei Nº17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. de 18.11.2019); e no art. 71 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, 
publicada no D.O.E. de 08.11.2019, a partir de 14 de agosto de 2024. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
aos 19 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Deputado Evandro Leitão
 PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
 1º VICE – PRESIDENTE
Deputado Osmar Baquit
 2º VICE – PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
 1º SECRETÁRIO
Deputada João Jaime
 2º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
Deputado Dr. Oscar Rodrigues
 3º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
Deputado David Durand
 4º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA MESA DIRETORA
MATRÍCULA
NOME
CARGO
SIMBOLOGIA
ÓRGÃO
36925
AIRLES MARIA CAVALCANTE MOTA
ASS TEC III
AL005
DIRETORIA GERAL
*** *** ***
ATO NORMATIVO Nº349.
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS PARA AS “ELEIÇÕES 
2024” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 17, XVII, a), do 
Regimento Interno: Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022. (Regimento Interno), CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de 
setembro de 1997, na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n° 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e no art. 37, §1º, da Constituição Federal de 1988;  
CONSIDERANDO que a Alece TV e a Alece FM têm por finalidade essencial a transmissão das sessões plenárias da Assembleia Legislativa do Estado do 
Ceará e das reuniões de suas comissões permanentes e temporárias;  CONSIDERANDO a natureza do conteúdo divulgado no site, redes sociais e demais 
veículos de comunicação social da Assembleia Legislativa;  CONSIDERANDO a necessidade de informar a sociedade dos temas de interesse geral no âmbito 
do parlamento, com caráter jornalístico; e  CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa e seus integrantes têm o dever de contribuir com a regularidade, 
normalidade e legitimidade do pleito eleitoral;  RESOLVE:
Art. 1º. Fica vedada a propaganda eleitoral nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, salvo os casos previstos no art. 37, § 
2º, da Lei n.° 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 2º. A divulgação de atividade parlamentar, a exemplo de votações, reuniões ou deliberações, no site, rede social ou qualquer outro meio de 
divulgação institucional, deve ser feita com caráter eminentemente jornalístico, de forma objetiva e sem ferir o princípio da igualdade de oportunidades.

                            

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