Ceará , 23 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3531 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 MAL DEFINIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que define a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais; CONSIDERANDO o artigo 227, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, o lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; CONSIDERANDO a Portaria Nº 72, de 11 de janeiro de 2010 que estabelece que a vigilância do óbito infantil e fetal é obrigatória nos serviços de saúde (públicos e privados) que integram o Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº1.172, de 15 de junho de 2004, definiu a vigilância epidemiológica da mortalidade materna como uma atribuição de municípios e estados; CONSIDERANDO que as mortalidades materna, infantil e fetal constituem indicadores sensíveis da qualidade de vida de uma população por evidenciarem, em sua maioria, mortes precoces que poderiam ser evitadas; CONSIDERANDO o Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, o qual foi aprovado em reunião da Comissão Intergestores Tripartite realizada em 18 de março de 2004; CONSIDERANDO que os óbitos maternos e infantis compõem a Lista de Notificação Compulsória nos serviços públicos e privados em todo o território nacional; RESOLVE DECRETAR Art. 1º - A instituição do Comitê Municipal de Investigação de Óbitos Materno, Infantil, Fetal e Com Causa Mal Definida, que tem estrutura interinstitucional e multiprofissional, com caráter consultivo, educativo, técnico e científico visando à prevenção dos condicionantes de óbitos materno, infantil e fetal, propondo medidas e ações para reduzi-los e para aprimorar a qualidade da assistência à saúde prestada à mulher e à criança Art. 2º - Ao Comitê Municipal de Investigação de Óbitos Materno, Infantil, Fetal e Com Causa Mal Definida cabe: I - Realizar monitoramento permanente da situação da mortalidade materna, infantil, fetal e com causa mal definida do município de Mauriti, enfocando os múltiplos aspectos de seus determinantes; II – Investigar os óbitos maternos, infantis, fetais e com causa mal definida por meio dos dados da DO, declaração de nascimento, dados do prontuário (hospitalar ou ambulatorial), visita domiciliar e entrevista com a equipe de saúde, se necessário; III - Propor diretrizes, instrumentos legais e ações que concretizem estratégias de redução da mortalidade materna, infantil, fetal e com causa mal definida; IV -Acompanhar as ações municipais no processo de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão; V – Oferecer subsídios que contribuam para o aperfeiçoamento de ações para a redução da mortalidade materna, infantil, fetal e com causa mal definida e para a redução desses indicadores; VI – Articular, juntamente com os diversos setores da sociedade afetos à questão, a melhoria da atenção integral à mulher e à criança; VII - Elaborar relatório anual sobre a situação da mortalidade materna, infantil, fetal e com causa mal definida no Município de Mauriti, elencando as recomendações efetuadas no período. Art. 3º - Os integrantes do Comitê Municipal de Investigação de Óbitos Materno, Infantil, Fetal e Com Causa Mal Definida serão nomeados por portaria específica, conforme a estrutura de representatividade exposta a seguir: I – Vigilância em Saúde; Diretor(a) de Vigilância em Saúde Coordenador(a) de Epidemiologia II – Atenção Primária à Saúde do Município de Mauriti; Coordenador(a) de APS Coordenador(a) de APS Médico(a) PSF Enfermeiro(a) PSF III – Atenção Especializada no Município de Mauriti; Médico(a) Pediatra Médico(a) Obstetra IV – Hospital Municipal e Maternidade São José; Diretor(a) Geral Diretor(a) Clínico Coordenador(a) de Enfermagem Médico(a) Obstetra V - Entidade da Sociedade Civil Organizada que atue em área que envolva mortalidade materna, infantil e fetal. Coordenador(a) Art. 4º - Fica facultado ao Comitê Municipal de Investigação de Óbitos Materno, Infantil, Fetal e Com Causa Mal Definida solicitar, quando se fizer necessário, a participação de representantes de segmentos dos poderes públicos, comunidade científica e instituições de pesquisa públicas e privadas de ensino superior, que não integram a sua composição, na condição de membros convidados sem direito a voto, com a finalidade de analisar, emitir pareceres e dar encaminhamentos de propostas com medidas preventivas e intervencionistas necessárias à prevenção de novas ocorrências de óbitos infantis e fetais e redução da mortalidade perinatal e infantil. Art. 5º - O Comitê Municipal de Investigação de Óbitos Materno, Infantil, Fetal e Com Causa Mal Definida terá o seu funcionamento regido por Regimento Interno, elaborado pela Coordenação do Comitê e aprovado pelos membros que o compõem. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor mediante assinatura, revogando as disposições em contrário, devendo ser dada ampla divulgação ao seu conteúdo e devidamente publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, nos termos da Lei Municipal nº 1.255/2014. Art. 7º - Registre-se publique-se e cumpra-se. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ. JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti –CE Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:42C9CB74 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA NO 510/GP/2024 PORTARIA NO 510/GP/2024 EXONERA POR APOSENTADORIA AGENTE ADMINISTRATIVO DO GABINETE DO PREFEITO, DA PREFEITURA MUNICIPAL DEFechar