DOE 23/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº159  | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2024
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 260/2024
VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: R$ 3.717.062,81; PROCESSO Nº: 24001.031195/2024-73 / SUITE /SESA OBJETO: A 
aquisição de LUVA DE PROCEDIMENTO, TAMANHO M – NÃO ESTÉRIL, ISENTA DE PÓ E LUBRIFICADA (item 02); LUVA DE PROCE-
DIMENTO, TAMANHO P – NÃO ESTÉRIL, COM PÓ E LUBRIFICADA (item 05); LUVA DE PROCEDIMENTO, TAMANHO M – NÃO 
ESTÉRIL, COM PÓ E LUBRIFICADA (item 06), de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, com a finalidade 
de abastecimento da Rede SESA JUSTIFICATIVA: Considerando que a LUVA PARA PROCEDIMENTO NÃO ESTÉRIL trata-se de material médico 
classificado como EPI (Equipamento de Proteção Individual), com a finalidade de proteger as mãos dos profissionais da área de saúde do contato com sangue 
ou fluidos corporais que podem levar à contaminação, bem como, proteger também os pacientes, reduzindo, portanto, a disseminação de vírus, bactérias e 
outros micro-organismos; Considerando, portanto, que a finalidade das luvas para Procedimento, em hospitais públicos é múltipla e abrange desde a proteção 
contra contaminação até a manutenção de um ambiente estéril e seguro para pacientes e profissionais de saúde durante os procedimentos; Considerando ainda 
a necessidade de estabelecer um plano de resposta efetiva, especialmente quanto à proteção individual dos profissionais da saúde e, dessa forma, garantir 
prevenção adequada destes e de nossa população por meio do Sistema Único de Saúde - SUS; Considerando que, para evitar essas repercussões, é funda-
mental que os hospitais do SUS garantam o suprimento adequado de equipamentos de proteção, como luvas, e adotem medidas para gerenciar eficazmente 
seus estoques e recursos, sendo de necessidade urgente adotar medidas para evitar o desabastecimento deste material; VALOR GLOBAL: R$ 3.717.062,81 
( três milhões setecentos e dezessete mil sessenta e dois reais e oitenta e um centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 8543 - 24200744.10.302.171.108
84.03.339030.1.5009100000.0 e 20133 - 24200744.10.302.171.20652.03.339030.1.5009100000.0; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII do art. 75, 
c/c art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: AGILE DISTRIBUIDORA LTDA (item 02); MEDMAIA COMERCIO DE PRODUTOS 
MEDICOS LTDA (item 05) e CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA (item 06) DISPENSA: 16/08/2024 - 
Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 16/08/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 275/2024
PROCESSO Nº: 24001.054143/2024-75 / SUITE /SESA OBJETO: Aquisição do medicamento PANCREATINA 10.000 CÁPSULA, de acordo com as 
especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, com a finalidade de abastecimento dos ambulatórios especializados da Rede Estadual de 
Saúde, por um período de 06 (seis) meses; JUSTIFICATIVA: Considerando a PORTARIA CONJUNTA SAES/SECTICS Nº 5, DE 30 DE ABRIL DE 2024 
que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Fibrose Cística, condição genética que afeta principalmente os pulmões e o sistema digestivo, 
causada por mutações no gene CFTR, que resultam em secreções espessas e pegajosas, principalmente nos pulmões, pâncreas e outros órgãos; Considerando 
a PORTARIA Nº 112, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016 que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Insuficiência Pancreática Exócrina, 
condição clínica em que o pâncreas não consegue produzir ou liberar enzimas digestivas suficientes, afetando a digestão de gorduras, proteínas e carboidrato; 
Considerando que os PCDT’s supracitados contemplam, dentre outros fármacos, a PANCREATINA 10.000 CÁPSULA, para o tratamento das condições 
acima apresentadas e que, em caso de descontinuação do tratamento devido ao desabastecimento do item, os pacientes podem apresentar piora do quadro 
clínico como por exemplo: desenvolvimento de diabetes relacionada à fibrose cística, má absorção e desnutrição, deficiência de vitaminas lipossolúveis, dores 
abdominais, inchaços, distúrbios intestinais e comprometimento do sistema imunológico; Considerando que o Pregão 2023/0079 teve sua vigência expirada 
em 05.2024 e que, devido ao atraso da empresa em responder quanto a possibilidade de contratualização do saldo de ata remanescente, não foi possível abrir 
em tempo hábil o processo de contratualização; Considerando que o PE 2024/0043 restou deserto e que atualmente temos um novo processo licitatório em 
andamento NUP 24001.029352/2024-81, que encontra-se em fase interna; Considerando que, frente a indisponibilidade de instrumento vigente para aquisição 
da Pancreatina de 10.000 UI, foi aberto um processo de solicitação de adesão externa sob o NUP 24001.037125/2024-29, mas o mesmo obteve um retorno 
negativo do fornecedor, não sendo possível prosseguir com o pleito; Considerando que atualmente, nos encontramos com o estoque DESABASTECIDO do 
item em questão e que a previsão mínima para o processo licitatório NUP 24001.029352/2024-81 finalize é de, no mínimo, 6 meses; Considerando, ainda, 
que estamos cientes da recomendação do Acórdão nº 1691/2019 - TCU Plenário, referente ao Processo nº TC 017.572/2017-7, o qual avaliou as compras 
de medicamentos realizadas por alguns estados e municípios com recursos federais, e que determina: “9.1.1.1 adeque os seus normativos referentes aos 
recursos federais transferidos aos entes federados no âmbito da assistência farmacêutica, de maneira a deixar expressa a necessidade de se utilizar o pregão 
eletrônico, exceto se houver comprovada inviabilidade”; Dessa forma, tendo em vista toda a problemática relatada acima e a criticidade do item em questão, 
torna-se veemente a necessidade da aquisição através de Dispensa de Licitação, com ENTREGA PARCELADA, conforme Lei Federal nº 14.133/2021, Art. 
75, Inciso VIII, do quantitativo expresso abaixo, objetivando suprir a demanda dos ambulatórios especializados da Rede Estadual de Saúde, suficiente pelo 
período de 6 (SEIS) meses de consumo, Ressaltamos que caso haja finalização do processo licitatório com proposta mais vantajosa para o Estado, salientamos 
a possibilidade de rescisão contratual conforme Art. 137, inciso VIII da Lei Federal nº 14.133/2021. VALOR GLOBAL: R$ 124.317,60 ( cento e vinte e 
quatro mil trezentos e dezessete reais e sessenta centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 12098 - 24200744.10.302.171.20518.03.339032.1.600920000
0.1; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII do art. 75, c/c art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATADA: ABBOTT LABORATÓRIOS DO 
BRASIL LTDA; DISPENSA: 19/08/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 19/08/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho. 
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 280/2024
VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: R$ 27.366,06; PROCESSO Nº: 24001.047618/2024-77 / SUITE /SESA OBJETO: A 
aquisição do medicamento TRAMADOL CLORIDRATO, 50MG, CÁPSULA (item 02), DIVALPROATO (SÓDICO), 500MG, COMPRIMIDO 
REVESTIDO DE LIBERAÇÃO PROLONGADA - DEPAKOTE® ER (item 03), de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo 
de Referência, pelo período de 06 (seis) meses, com a finalidade de atender pacientes oriundos de ações judiciais JUSTIFICATIVA: Considerando que 
a ordem judicial tem caráter imperativo e que o seu descumprimento, acarreta inúmeras sanções para o Estado, tais como bloqueios de verba pública dos 
cofres estaduais e multas pessoais na pessoa do Secretário de Saúde, faz-se necessário a aquisição do medicamento de forma emergencial, para fazer valer a 
decisão judicial e impedir prejuízos ao erário estadual VALOR GLOBAL: R$ 27.366,06 ( vinte e sete mil trezentos e sessenta e seis reais e seis centavos ) 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19813 - 24200744.10.302.171.20586.03.339032.1.500.9100000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII do art. 
75, c/c art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: NUTRIENTES MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (Item 02) e ABBOTT 
LABORATORIOS (item 03) DISPENSA: 19/08/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 19/08/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 86/2024
PROCESSO Nº: 24001.026290/2024-55 / SUITE /SESA OBJETO: Prestação de serviços e procedimentos médicos, para realização de cirurgias eletivas 
de média e alta complexidade nas especialidades de Ortopedia, Traumatologia e/ou Assistência em Anestesiologia, por tempo determinado, para atender o 
programa estadual de redução de filas de cirurgias eletivas e assim ofertando qualidade de vida aos usuários do SUS, regulados pela Central de Regulação do 
Estado do Ceará e respeitando os critérios de regionalização, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Edital no Edital de Chamamento 
Público nº. 003/2024, pela inviabilidade de competição, dado o resultado parcial do Chamamento Público, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE 
06/06/2024), pelo qual restou a entidade em referência habilitada para fins de credenciamento e consequente contratação JUSTIFICATIVA: Considerando a 
baixa oferta ambulatorial relacionado a pré-consultas na Rede da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, e a pequena rotatividade da fila cirúrgica eletiva, na 
especialidade de ortopedia, traumatologia e/ou assistência em anestesiologia fica evidenciado a necessidade de contratação de pessoa jurídica para prestação 
de serviços médicos. Registra-se, ainda, a alta demanda de processos judiciais relacionados a procedimentos cirúrgicos em tramitação na Secretaria da Saúde 
do Estado do Ceará, no qual foi constatado que as cirurgias ortopédicas são os serviços mais judicializados. Destaca-se que a fila de espera por cirurgias 
eletivas na especialidade de ortopedia, traumatologia totaliza 11.296 pacientes aguardando atendimento, dados extraídos do Sistema Oficial de Regulação 
(FAST MEDIC, 1° de janeiro de 2024). A contratação de serviços médicos, justifica-se pela elevada fila de espera de pacientes aguardando cirurgias de 
ortopedia, traumatologia, necessidade de ampliação da oferta de serviços especializados, prestação de assistência de qualidade aos usuários do SUS e assim, 
contribuindo com a redução da fila de cirurgias eletivas. A contratualização em questão, visa atender a necessidade da população do Estado do Ceará, registrada 
na Central de Regulação, relacionado a demanda reprimida, para prestar assistência por meio de procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade na 
especialidade de ortopedia, traumatologia e/ou assistência em anestesiologia aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. Considerando que os serviços 
e procedimentos objeto do presente edital devem ser prestados de forma direta, em razão da complexidade e do caráter temporário para redução das filas de 

                            

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