18 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº160 | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2024 ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO GRUPO DE DESPESA FONTE ID. USO VALOR 23.691.274 - EMPREENDE CEARÁ. 11382 - Apoio à Formalização de Empresas - Jucec. 80.000,00 03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.501.1200070 1 80.000,00 23.691.274 - EMPREENDE CEARÁ. 11382 - Apoio à Formalização de Empresas - Jucec. 1.600.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.501.1200070 1 1.600.000,00 23.691.274 - EMPREENDE CEARÁ. 20146 - Apoio à Formalização de Empresas - Jucec. 135.956,60 03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.501.1200070 1 135.956,60 TOTAL DO ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS 50.124.547,82 *** *** *** DECRETO Nº36.191, de 26 de agosto de 2024. CRIA O NÚCLEO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO, NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a importância de se garantir o livre exercício dos direitos políticos por todas as mulheres, enfrentando quaisquer violências praticadas no contexto político em face do gênero; CONSIDERANDO ser essencial à consolidação do Estado Democrático assegurar às mulheres um ambiente político saudável e longe de quaisquer discriminações ou violência; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 14.192, de 2021, que, entre outras normas, inseriu o artigo 326-B à Lei Federal n° 4.737, de 1965, para tipificar o crime de violência política contra a mulher; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 14.197, de 2021, que, entre outras normas, inseriu o art 359-P ao Código Penal, para tipificar a conduta genérica de violência política; CONSIDERANDO a necessidade de implementar estruturas de gestão, no âmbito dos órgãos policiais, que atuem no sentido do atendimento, da prevenção e da repressão e à violência política de gênero em todas as suas formas; CONSIDERANDO o disposto na Portaria Normativa n° 1/2023/GAB/PCCE, que implanta o plantão digital e institui a Central de Procedimentos Digitais da Polícia Civil do Estado; DECRETA: Art. 1° Este Decreto cria o Núcleo Especializado de Atendimento e Enfrentamento à Violência Política de Gênero, no âmbito da Polícia Civil, vinculado ao Departamento de Polícia Judiciária de Proteção dos Grupos Vulneráveis (DPGV) Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se violência política de gênero as seguintes condutas: I - impedir, dificultar ou restringir, com o emprego de violência física, sexual ou psicológica, os direitos políticos de qualquer pessoa em razão do gênero; II - assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. Art. 2° São atribuições do Núcleo Especializado de Atendimento e Enfrentamento à Violência Política de Gênero: I - prestar esclarecimentos sobre os direitos das mulheres no contexto político, permitindo a identificação pela vítima do cometimento do crime de violência política de gênero; II - promover o atendimento inicial às vítimas de violência política de gênero, dando o suporte necessário; III - realizar o registro da ocorrência e a expedição da correspondente guia, quando necessário; IV - promover a apuração do crime de violência política de gênero, quando da sua competência; V - promover o encaminhamento da ocorrência às autoridades competentes para as providências cabíveis. Parágrafo único. Para o fiel desempenho das atribuições previstas neste artigo, a Polícia Civil celebrará cooperação com os órgãos estaduais e federais competentes, visando à atuação acertada e ao fortalecimento do combate à violência política de gênero. Art. 3° O atendimento às vítimas, no Núcleo Especializado de Atendimento e Enfrentamento à Violência Política de Gênero, será 24 (vinte e quatro) horas e ocorrerá em meio virtual, por meio da Central de Procedimentos Digitais (CEPRODI). § 1° Atuarão vinculados ao Núcleo Especializado agentes capacitados para o devido tratamento da matéria. § 2° As policiais a que se refere o § 1° serão designados por meio de portaria do Delegado-Geral da Polícia Civil. § 3° A Polícia Civil dará ampla publicidade, divulgando, inclusive, em seu site eletrônico, os canais de acesso ao serviço de que trata este artigo. § 4° Registrada a ocorrência e lavrado o flagrante, quando cabível, o Núcleo Especializado encaminhará o caso à delegacia de polícia civil com atuação no local de ocorrência do fato, a fim de dar prosseguimento à investigação policial. Art 4° A Polícia Civil, em parceria com a Secretaria das Mulheres, promoverá campanha de divulgação de informações e orientações voltadas à prevenção aos crimes de violência política de gênero, fazendo uso dos meios disponíveis. Art 5° A área circunscricional do Núcleo Especializado de Atendimento e Enfrentamento à Violência Política de Gênero abrange todo o território do Estado do Ceará. Art. 6° Ato normativo do Delegado-Geral da Polícia Civil poderá regulamentar, delegar atribuições, bem como disciplinar outras questões de cunho administrativo para fins da execução do disposto neste Decreto. Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, DULCE ANE PITOMBEIRA DE LUCENA CAPISTRANO, do cargo de provimento em comissão de DIRETORA, integrante da estrutura organizacional da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, a partir de 14 de junho de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso I do art. 88, da Constituição do Estado do Ceará, em confor- midade com a Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e de acordo com o Decreto n° 32.960, de 13 de fevereiro de 2019, RESOLVE NOMEAR CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MARINO, Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, matrícula n° 064204-1-9, lotado na Secretaria da Fazenda, para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de DIRETOR, integrante da estrutura organizacional da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, a partir de 14 de agosto de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL PORTARIA CC Nº47/2024. DESIGNA AGENTE PÚBLICO PARA O EXPEDIENTE QUE INDICA. O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das suas atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Estadual nº 16.710 de 21 de dezembro de 2018, e em conformidade com o art. 8º, o inciso III do art. 39, o § 3º do art. 40, e o art. 41, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e com o art. 71 do Decreto nº 33.417, de 30 de dezembro de 2019, RESOLVE DESIGNAR a servidora MARIA MAYARA DE AMORIM MARTINS, Orientadora de Célula, matrícula nº 300014-3-5, para responder, interina e cumulativamente, sem prejuízo de suas atribuições, pelo expediente da Coordenadoria da Administração Palaciana da Casa Civil, com efeitos retroativos a 07 de agosto de 2024 até ulterior nomeação ao cargo. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 20 agosto de 2024. Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL *** *** ***Fechar