126 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº160 | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2024 700; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se este Termo Aditivo no artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, na Análise Técnica realizada pela Coordenadoria de Gestão dos Serviços Terceirizados – COSET da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – SEPLAG-CE, págs. 045/047, tudo em conformidade com o processo NUP 36001.001145/2024-41, parte que compõe este Termo, independente de transcrição.; VII- FORO: FORTALEZA - CE; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº07/2024, por mais 12 (doze) meses, contados a partir de 02 de setembro de 2024.; IX - VALOR GLOBAL: ; X - DA VIGÊNCIA: Por meio deste TERMO ADITIVO, o prazo de vigência do Contrato nº 07/2024 será até o dia 01 de setembro de 2025, dada a presente prorrogação de vigência contratual por mais 12 (doze) meses.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas.; XII - DATA: 19 de agosto de 2024.; XIII - SIGNATÁRIOS: Jonas Dezidoro da Silva Filho (Secretário Executivo do Turismo) e Marinalva Lima Pereira (Certa Serviços Empresariais e Representação Eireli.). Paulo Cesar Franco de Castro ASSESSORIA JURÍDICA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 190561007-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 386/2021, publicada no D.O.E. nº 181, de 06 de agosto de 2021, em face do militar CB PM WILCKSON PINHEIRO BRITO, em razão deste ter procedido de forma irregular durante o atendimento de ocorrência no dia 26/4/20219; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 199/203, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual CB PM WILCKSON PINHEIRO BRITO – MF: 303.770-1-X, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão puni- tiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “b” e § 2º, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 25 de julho de 2024, pelo militar estadual SD PM Cristiano de Sousa Holanda – M.F. nº 308.711-9-7, sob o VIPROC nº 02404196/2024, solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida nos autos da Sindicância sob o SPU nº 190091335-3 e mantida pelo Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, por meio do Acórdão nº 27/2024, publicado no D.O.E CE nº 142, de 30/7/2024, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o pleito, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do Art. 18 da Lei n° 13.407/03, dispõe que “o prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação da decisão prolatada pelo Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, mantendo a sanção disciplinar aplicada em face do militar epigrafado ocorreu em 30 de julho de 2024 (D.O.E CE nº 142), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 2 de agosto de 2024; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual SD PM CRISTIANO DE SOUSA HOLANDA – M.F. nº 308.711-9-7, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 12 de agosto de 2024. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de agosto de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº607/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2400565826, dando conta que, em tese, o Major QOABM RR HUMBERTO COSTA NOGUEIRA JÚNIOR – MF.098.880-1-2, seria o proprietário da pistola TAURUS G2C, 9mm, N° ABJ910716, utilizada pelo seu filho, o Soldado PMPE Sanderson Santos Nogueira – MF.012.413-6-2, pertencente aos quadros da Polícia Militar de Pernambuco, em uma ocorrência de disparos de arma de fogo. Fato ocorrido em 17/02/2024, nas dependências do Autoposto Casarão, na Avenida Padre Cícero, na cidade de Crato/CE. A referida arma fora apreendida no Inquérito Policial Nº 446-112/2024, tombado na Delegacia Regional de Crato/CE. CONSIDERANDO que a mencionada conduta, prima facie, se configura em transgressão disciplinar por violar o art. 7º, incisos IV e V, art. 8º, incisos VIII e XV, art. 12, § 1º, I e II, art.13, § 1º, inciso LI, § 2º, inciso LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor do Bombeiro Militar Major QOABM RR HUMBERTO COSTA NOGUEIRA JÚNIOR – MF.098.880-1-2; II) Designar o SINDICANTE CICERO JORCEL FERREIRA DA SILVA – MAJOR QOAPM RR da Célula Regional de Disciplina do Cariri – CERC/ CGD para apurar a responsabilidade administrativo disciplinar do militar, observando a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLI- QUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº610/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2402094936, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor, que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face do servidor PP JAIRO LIMA DO NASCIMENTO, MF nº. 430.886-7-X, em razão do mesmo ter sido denunciado pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003; CONSIDERANDO as informações constantes no Relatório Técnico nº. 516/2024-COINT, verifica-se que a conduta do policial penal Jairo Lima do Nascimento, em tese, configura a transgressão disciplinar de terceiro grau prevista no art. 10, X, da LC nº. 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) e baixar a presente portaria em face do Policial Penal JAIRO LIMA DO NASCIMENTO, MF nº. 430.886-7-X, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Admi- nistrativo Disciplinar Civil composta pelos delegados de polícia civil Milena Martins Monteiro, MF nº. 133.852-1-1 (presidente) e Fernando Figueiredo De Vito, MF nº. 198.404-1-7 (membro), além da escrivã de polícia civil Marleide Andrade da Silva, MF nº. 028.380-1-X (secretária), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº611/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2302110875, em que o SD PM RAFAEL BRUNO FERREIRA CASTRO, MF 308.703-9-5, em síntese, é acusado de cometer lesão corporal, ameaça e abuso de autoridade, face ao Sr. T.S.A.S, durante abordagem policial, no dia 23/02/2023, no Bairro Praia do Futuro, nesta Capital. CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, se enquadram como transgressão disciplinar, em tese, tipificada no art. 7º II, IV, V, IX e X; no art. 8º, IV, XI, XIII, XV, XVIII, XXV, XXVI, XXVII, XXIX e XXXIII; noFechar