127 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº160 | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2024 art. 13, § 1º, I, II, III, IV, XXX, XXXII, XXXIV e L; tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, para apurar a conduta atribuída ao SD PM RAFAEL BRUNO FERREIRA CASTRO, MF 308.703-9-5; II) DESIGNAR a 3° SGT PM MARIA STELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MF 303.107-1-3, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para presidir o feito, observando a Instrução Normativa nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza-CE, 20 de agosto de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº612/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2300901182, em que o CB PM NEY SERGIO FERNANDES MATIAS JÚNIOR, MF 300.310-1-6, estava trafegando em uma motocicleta, em desobediência às normas legais e regulamentares, sendo por este motivo instaurado inquérito policial nesta Capital em seu desfavor e dos militares CB PM RAPHAEL MARTINS LIMA, MF 300.336-1-2 e CB PM GABRIELA PINTO DA SILVA MAIA, MF 306.151-1-5; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, se enquadram como transgressão disciplinar, em tese, tipificada no art. 7º I, II, IV, V, VI, IX e XI; no art. 8º, II, IV, V, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, no art. 13, § 1º, XXXII, § 2º LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, para apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS militares: CB PM NEY SERGIO FERNANDES MATIAS JÚNIOR, MF 300.310-1-6, CB PM RAPHAEL MARTINS LIMA, MF 300.336-1-2 e a CB PM GABRIELA PINTO DA SILVA MAIA, MF 306.151-1-5; II) DESIGNAR a 3° SGT PM MARIA STELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MF 303.107-1-3, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para presidir o feito, observando a Instrução Normativa nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza-CE, 20 de agosto de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 190486008-4, instaurado mediante a Portaria CGD nº 488/2023, publicada no D.O.E CE nº 125, de 05 de julho de 2023, em face do policial militar estadual SGT PM FRANCISCO GLEYDSON FREITAS DOMINGOS, com o propósito de apurar possíveis responsabilidades disciplinares, ocorrido no dia 27/04/2019, na localidade de São José da Macaoca, zona rural de Madalena/CE, quando, em tese, supostamente teria praticado agressões, ameaças e disparo de arma de fogo em face da pessoa com as iniciais F.S.D.S; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento funda- mentado por parte deste subscritor às fls. 268/274, restou plenamente demonstrado a absolvição do aconselhado por ausência de transgressão; RESOLVE: acatar os fundamentos assentados pela Comissão Processante (fls. 261/262) e: Absolver o aconselhado SGT PM FRANCISCO GLEYDSON FREITAS DOMINGOS – M.F. nº 127.251-1-6, com fundamento na ausência de transgressão; b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do mencionado militar; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de agosto de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 2001647543, instaurado pela Portaria CGD nº 535/2021, publicada no D.O.E CE nº 231, de 11 de outubro de 2021, em relação aos servidores militares estaduais CB PM Adalberto Nascimento Dias, CB PM Edmundo Ferreira da Costa Neto, SD PM Marclésio Ferreira da Silva e SD PM Pedro Dias dos Santos, visando apurar as responsabilidades disciplinares pelas condutas, praticadas no dia 29 de janeiro de 2020, por volta das 14h, na Localidade Babilônia, Distrito de Timonha, zona rural do muni- cípio de Granja-CE, que culminaram na morte de Antônio José da Costa; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos PMs em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO o entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 490/559; CONSIDERANDO as disposições do Art. 33 da Lei nº 13.407/2003 e do Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar os fundamentos do Relatório Final n.º 18/2024, fls. 442/483, e aplicar a sanção de DEMISSÃO aos MILITARES estaduais CB PM 25.717 Adalberto Nascimento Dias – M.F. nº 304.434-1-1 e SD PM 30.614 Marclésio Ferreira da Silva – M.F. nº 308.285-1-8, na forma do Art. 14, inc. VI, c/c Art. 23, inc. II, “c” da Lei Estadual nº 13.407/2003, face aos atos censuráveis cometidos por eles em concurso, demonstrando incompatibilidade com a função policial-militar e ausência de condições morais para permanecerem nas fileiras da Polícia Militar do Ceará, configurando condutas incompatíveis com os princípios da moral militar estadual estabelecidos nos arts. 7.º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, e dos deveres dispostos no art. 8.º, II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXIX, XXXIII, e art. 11, § 3.º, configurando as transgressões disciplinares descritas nos arts. 12, § 1.º, I e II; § 2.º, II e III, 13, § 1.º, I, II, III, IV, VI, XXX, XXXIV; § 2.º, XVIII, LIII, com atenuantes do art. 35, I, II e agravantes do art. 36, II, IV, V, VI, VII, todos da Lei Estadual n.º 13.407/2003, c/c art. 1º, I, “a”, c/c § 3º (in fine) e § 4º, I da Lei nº 9.455/97; Aplicar a sanção de 10 (dez) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR ao militar estadual CB PM 27.001 Edmundo Ferreira da Costa Neto – M.F. nº 587.292-1-3, com base nos artigos 11, § 1º, 14, III, e 42, III, da Lei nº 13.407/2003, devido à sua omissão que contribuiu para os atos infracionais, em afronta aos valores militares estabelecidos nos arts. 7.º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e aos deveres nos arts. 8.º, II, IV, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXIX, XXXIII, XXXIV, configurando transgressões conforme os arts. 12, § 1.º, I, II, § 2.º, II, III, 13, § 1.º, I, III, IV, VI, XXXVIII, § 2.º, I, XVIII, LIII, com atenuantes do art. 35, I, II e agravantes do art. 36, II, IV, V, VI, VII, todos da Lei Estadual n.º 13.407/2003, c/c Art. 1.º, I, “a”, c/c § 2º da Lei n.º 9.455/97; e Absolver o SD PM 31.744 Pedro Dias dos Santos – M.F. nº 308.723-2-0, por insuficiência de provas da acusação, com ressalva da possibilidade de instauração de novo procedimento administrativo caso surjam novos fatos ou evidências após a conclusão deste Conselho de Disciplina, conforme Art. 72, parágrafo único, inc. III da Lei nº 13.407/2003; b) Conforme o Art. 30 da LC n° 98/2011, cabe recurso desta decisão ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD) dentro de 10 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após a intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, conforme Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE-CE n° 100 de 29/05/2019; c) Segundo o § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário pode ser solicitada dentro de 3 dias úteis após a publicação no Diário Oficial do Estado da decisão, conforme Enunciado n° 02/2019-CGD, publicado no DOE-CE n° 100 de 29/05/2019. Esse prazo pode ser estendido após a decisão do CODISP/CGD, com respeito ao prazo legal de 3 dias úteis a partir da publicação da decisão do Conselho Recursal, caso haja recurso. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso interposto, a decisão será enviada à instituição à qual pertencem os servidores para imediato cumprimento das medidas administrativas determinadas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 19 de agosto de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451/2017 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 230203208-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 274/2023, publicada no D.O.E. nº 081, de 02 de maio de 2023, em desfavor dos policiais penais PP Francisco Wando Gomes da Silva e PP Geiciano da Silva Viana, em razão de suposto desvio de conduta impu- tado aos mencionados servidores, os quais, teriam, no dia 07/12/2022, desobedecido uma ordem direta de seu superior hierárquico, fato que teria causado prejuízo ao bom andamento dos atendimentos e rotina da Unidade Prisional de Aquiraz-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos processados em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em contaFechar