DOMCE 27/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3533
www.diariomunicipal.com.br/aprece 6
JOSÉ GOMES NOGUEIRA DA SILVA
Ordenador de Despesas
Secretaria de Infraestrutura e Serviços Publicos
Publicado por:
Jose Martins Sousa Junior
Código Identificador:AA9D65B6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA
PORTARIA Nº 06.08.010/2024, DE 10 DE AGOSTO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS
DO COGEFIM PARA EXERCEREM AS SUAS
RESPECTIVAS FUNÇÕES NA FORMA QUE
INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, Prefeito Municipal de
Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso das
atribuições legais e constitucionais, e com amparo na Lei Municipal
nº 6.642/2022;
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR os servidores abaixo declinados para integrarem o
Comitê Gestor Fiscal Municipal de Barbalha/CE - COGEFIM,
exercendo as suas respectivas funções, observadas as especificações
da disponibilidade de assentos, conforme disposto:
ASSENTO
CARGO
NOME
CPF
I – Representante da Secretaria
Municipal de Planejamento e
Gestão
da
área
de
Administração
Membro
Cicera Romenia Botelho
Marques
430.531.493-20
II – Representante da Secretaria
Municipal de Planejamento e
Gestão da área de Finanças
Membro
Fabiana Araruna Pereira
016.934.323-58
III
–
Representante
da
Procuradoria
Geral
do
Município
Secretária
Ézera Cruz Silva Alencar
Pinheiro
025.261.953-65
IV – Representante do Gabinete
do Prefeito Municipal
Membro
Cybele Lobo Xenofonte
964.919.653-68
V – Representante da Secretaria
Municipal Governo
Membro
Josueh
do
Nascimento
Ferreira da Silva
980.311.043-87
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, em 06 de agosto de 2024.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicada No Átrio Municipal De Barbalha, Em 06 De Agosto De
2024.
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:931376B8
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
DECRETO Nº 26.08.001/2024, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
DISPÕE
SOBRE
A
AVERBAÇÃO
DE
CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO
DE
SERVIDORES
PÚBLICOS
DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL
DE
BARBABALHA DA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais, em consonância com na Lei Orgânica do Município
de Barbalha/CE,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao
encontro de contas entre o Município e os contribuintes para a
extinção de créditos tributários e fiscais, nos termos do art. 109, inciso
II, da Lei municipal n° 1.334, 01 de dezembro de 1997 – Código
Tributário do Município, e, do art. 156, inciso II c/c o art. 170, da Lei
Complementar Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN).
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS tributários
Seção I - Disposições Gerais
Art. 2° Será admitida a compensação de créditos líquidos e certos do
contribuinte perante a Diretoria de Tributos da Secretaria de
Planejamento e Gestão-SEPLAG, decorrentes do seu direito de
restituição de tributos indevidamente pagos aos cofres públicos, com
seus débitos tributários, relativos a quaisquer tributos de competência
deste Município, vencidos ou vincendos, ainda que não sejam da
mesma espécie, respeitando o disposto no art. 170 do Código
Tributário Nacional.
§ 1° Para fins deste Decreto, denomina-se aproveitamento de crédito,
a utilização de crédito tributário pago indevidamente pelo contribuinte
para quitação de débito relativo a tributos municipais, quando se
evidenciar na documentação que instrui o pedido o fato do
contribuinte, por equívoco próprio ou do órgão lançador, ter recolhido
o tributo de forma errônea, a maior ou em duplicidade.
§ 2° Aplica-se a compensação com quaisquer créditos vencidos ou
vincendos da fazenda pública municipal os créditos provenientes de
pagamento em duplicidade, indevido ou a maior de naturezas
tributárias efetuados pelo mesmo contribuinte.
§ 3° Os créditos tributários a que se refere este artigo consistem em
valor principal devidamente atualizado, juros de mora, correção
monetária
e
demais
consectários
legais
decorrentes
do
inadimplemento.
§ 4° O crédito tributário a ser compensado deverá estar constituído,
inscrito em dívida ativa ou protestado extrajudicialmente; e que não
seja objeto de qualquer impugnação ou recurso na esfera
administrativa ou judicial, ou que deles renuncie expressamente, se
houver, servindo o pedido de compensação como termo de renúncia
que deverá ser juntado nos procedimentos administrativos.
Art. 3° A compensação de que trata o art. 2º deste Decreto:
I - importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade
tributária;
II - extingue-se o Crédito de Natureza Tributária, parcial ou
integralmente, até o limite efetivamente compensado;
Parágrafo único. O requerimento de compensação não suspende a
exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos
demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.
Art. 4° É vedada qualquer restituição, sem antes observar se o credor
possui débitos com a Prefeitura Municipal de Barbalha, bem como
observar se esses créditos podem ser compensados, nos termos deste
Decreto.
Seção II - Do Procedimento Administrativo
Art. 5° Ressalvadas as hipóteses de compensação de ofício, o
procedimento administrativo de compensação tributária terá início na
Diretoria de Tributos da Secretaria de Planejamento e Gestão-
SEPLAG, por iniciativa própria do contribuinte ou por meio de
representante legal devidamente constituído, de forma física ou
eletrônica, e será direcionada ao setor responsável por sua cobrança,
Fechar