Ceará , 27 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3533 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 JOSÉ GOMES NOGUEIRA DA SILVA Ordenador de Despesas Secretaria de Infraestrutura e Serviços Publicos Publicado por: Jose Martins Sousa Junior Código Identificador:AA9D65B6 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA GABINETE DO PREFEITO PORTARIA PORTARIA Nº 06.08.010/2024, DE 10 DE AGOSTO DE 2024. DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO COGEFIM PARA EXERCEREM AS SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso das atribuições legais e constitucionais, e com amparo na Lei Municipal nº 6.642/2022; RESOLVE: Art. 1º NOMEAR os servidores abaixo declinados para integrarem o Comitê Gestor Fiscal Municipal de Barbalha/CE - COGEFIM, exercendo as suas respectivas funções, observadas as especificações da disponibilidade de assentos, conforme disposto: ASSENTO CARGO NOME CPF I – Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão da área de Administração Membro Cicera Romenia Botelho Marques 430.531.493-20 II – Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão da área de Finanças Membro Fabiana Araruna Pereira 016.934.323-58 III – Representante da Procuradoria Geral do Município Secretária Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 025.261.953-65 IV – Representante do Gabinete do Prefeito Municipal Membro Cybele Lobo Xenofonte 964.919.653-68 V – Representante da Secretaria Municipal Governo Membro Josueh do Nascimento Ferreira da Silva 980.311.043-87 Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, em 06 de agosto de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicada No Átrio Municipal De Barbalha, Em 06 De Agosto De 2024. Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:931376B8 GABINETE DO PREFEITO DECRETO DECRETO Nº 26.08.001/2024, DE 26 DE AGOSTO DE 2024. DISPÕE SOBRE A AVERBAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BARBABALHA DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, em consonância com na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao encontro de contas entre o Município e os contribuintes para a extinção de créditos tributários e fiscais, nos termos do art. 109, inciso II, da Lei municipal n° 1.334, 01 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Município, e, do art. 156, inciso II c/c o art. 170, da Lei Complementar Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). CAPÍTULO II DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS tributários Seção I - Disposições Gerais Art. 2° Será admitida a compensação de créditos líquidos e certos do contribuinte perante a Diretoria de Tributos da Secretaria de Planejamento e Gestão-SEPLAG, decorrentes do seu direito de restituição de tributos indevidamente pagos aos cofres públicos, com seus débitos tributários, relativos a quaisquer tributos de competência deste Município, vencidos ou vincendos, ainda que não sejam da mesma espécie, respeitando o disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional. § 1° Para fins deste Decreto, denomina-se aproveitamento de crédito, a utilização de crédito tributário pago indevidamente pelo contribuinte para quitação de débito relativo a tributos municipais, quando se evidenciar na documentação que instrui o pedido o fato do contribuinte, por equívoco próprio ou do órgão lançador, ter recolhido o tributo de forma errônea, a maior ou em duplicidade. § 2° Aplica-se a compensação com quaisquer créditos vencidos ou vincendos da fazenda pública municipal os créditos provenientes de pagamento em duplicidade, indevido ou a maior de naturezas tributárias efetuados pelo mesmo contribuinte. § 3° Os créditos tributários a que se refere este artigo consistem em valor principal devidamente atualizado, juros de mora, correção monetária e demais consectários legais decorrentes do inadimplemento. § 4° O crédito tributário a ser compensado deverá estar constituído, inscrito em dívida ativa ou protestado extrajudicialmente; e que não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso na esfera administrativa ou judicial, ou que deles renuncie expressamente, se houver, servindo o pedido de compensação como termo de renúncia que deverá ser juntado nos procedimentos administrativos. Art. 3° A compensação de que trata o art. 2º deste Decreto: I - importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária; II - extingue-se o Crédito de Natureza Tributária, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado; Parágrafo único. O requerimento de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento. Art. 4° É vedada qualquer restituição, sem antes observar se o credor possui débitos com a Prefeitura Municipal de Barbalha, bem como observar se esses créditos podem ser compensados, nos termos deste Decreto. Seção II - Do Procedimento Administrativo Art. 5° Ressalvadas as hipóteses de compensação de ofício, o procedimento administrativo de compensação tributária terá início na Diretoria de Tributos da Secretaria de Planejamento e Gestão- SEPLAG, por iniciativa própria do contribuinte ou por meio de representante legal devidamente constituído, de forma física ou eletrônica, e será direcionada ao setor responsável por sua cobrança,Fechar