DOMCE 27/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3533 
 
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conforme documentação e requisitos posteriormente definidos por ato 
normativo do Diretor de Tributos. 
  
Art. 6° A compensação deverá tramitar através de processo 
administrativo observado o seguinte: 
§ 1° Uma vez protocolado o requerimento de compensação por 
iniciativa do contribuinte, o débito será considerado confesso, não se 
admitindo mais discussão administrativa sobre a sua constituição, 
implicando em renúncia de qualquer reclamação administrativa 
existente sobre o débito tributário. 
§ 2° O interessado deverá apresentar todos os documentos pertinentes 
ao crédito/débito que dispuser, inclusive aqueles solicitados pela 
Administração para análise, sob pena de indeferimento do pedido. 
§ 3º Os documentos necessários à instrução do processamento que 
estejam em posse da Administração ou que por ela deverão ser 
firmados serão apensados ao procedimento. 
§ 4º Nas compensações que envolverem créditos tributários, a 
Fiscalização Tributária do Município deverá analisar o procedimento 
e emitir parecer indicando eventuais irregularidades capazes de 
impedir a compensação, sempre que necessário nos casos em que o 
crédito esteja sob fiscalização. 
  
Art. 7° Nos casos em que o contribuinte for titular de crédito em seu 
favor na forma do art. 2° deste Decreto e não requerer seu 
aproveitamento ou compensação em face de débitos municipais de sua 
responsabilidade, 
a 
autoridade 
administrativa 
procederá 
à 
compensação de ofício, sendo vedado ao contribuinte, indicar os 
débitos que serão compensados. 
§1° Quando a compensação tributária se der por iniciativa da 
Diretoria de Tributos, após sua aprovação final, o sujeito passivo será 
notificado para anuir com o procedimento, ou ingressar com recurso 
administrativo contra a compensação, no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da data do recebimento da referida notificação. 
§ 2° O recurso será apreciado nos termos do art. 191 e seguintes da 
Lei municipal n° 1.334, 01 de dezembro de 1997 – Código Tributário 
do Município, ficando suspensa a aprovação da compensação até a 
sua decisão final. 
  
Art. 9° Quando por requerimento do interessado, a compensação 
tributária deverá ser formalizada mediante termo firmado pela 
Diretoria de Tributos da Secretaria de Planejamento e Gestão-
SEPLAG e pelo sujeito passivo, após sua aprovação. 
Parágrafo único. O termo de compensação será juntado e fará parte 
integrante dos autos do processo administrativo que lhe deu causa. 
  
Seção III - Do Banco de Créditos 
  
Art. 10 Na hipótese de o crédito do contribuinte consistir em valor 
superior aos débitos perante o Município, o saldo remanescente e 
favorável ao contribuinte deverá ser compensado com créditos futuros 
de sua responsabilidade, vedado o pagamento direto, derivado do 
processo de compensação, previsto nesta Decreto. 
Parágrafo único. Caso o valor a ser compensado seja inferior aos 
débitos do contribuinte, haverá a compensação parcial até o montante 
equivalente ao crédito em favor do contribuinte, e o saldo 
remanescente poderá ser quitado ou parcelado pelo contribuinte, ou 
ainda inscrito em dívida para posterior cobrança judicial. 
  
Art. 11 Independentemente da atuação de ofício da Diretoria de 
Tributos Municipais, o direito de pleitear a restituição do saldo 
remanescente que trata o art. 10 deste Decreto se extingue com o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, na forma que dispõe o art. 168, da 
Lei Complementar Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - 
Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo de legislação 
posterior correlata. 
  
Seção IV - Das Disposições Finais 
  
Art. 12 Caberá ao Chefe da Diretoria de Tributos da Secretaria de 
Planejamento e Gestão-SEPLAG, ao final do procedimento, decidir 
sobre o pedido e homologação da compensação, lavrando o respectivo 
termo quando deferido, determinando sua adequação nos registros 
municipais. 
Parágrafo único. Do indeferimento do pedido de compensação, caberá 
reclamação, no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar da 
intimação ou da notificação outro prazo. 
  
Art. 13. Na hipótese de anulação devidamente justificada do ato que 
homologou a compensação, o débito será devidamente corrigido, e 
voltará a ser incluído na dívida ativa, ou em prosseguimento da 
execução fiscal. 
  
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de agosto de 
2024. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:8CC632BD 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 
23.08.01/2024, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.07.22.1 - SRP 
 
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
  
A Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, através da Secretaria 
Municipal de Educação, torna público o Extrato da Ata de Registro de 
Preços nº 23.08.01/2024, oriunda do Processo licitatório na 
modalidade Pregão Eletrônico nº 2024.07.22.1 - SRP, do tipo menor 
preço por Lote. VALIDADE: 12 (doze) meses, DATA DA 
ASSINATURA: 23 de agosto de 2024. ÓRGÃO GERENCIADOR: 
Secretaria Municipal de Educação. ÓRGÃOS PARTICIPANTES: 
Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e 
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres 
e Direitos Humanos. OBJETO: Registro de preços para futura e 
eventual aquisição de móveis de escritório e eletrodomésticos 
industriais 
destinados 
ao 
atendimento 
das 
necessidades 
administrativas das diversas secretarias do município de Barbalha/CE, 
que passa a fazer parte, para todos os efeitos, desta Ata, juntamente 
com a proposta de preços da licitante vencedora. EMPRESA 
DETENTORA 
DO 
REGISTRO 
DE 
PREÇOS: 
AGIL 
COMERCIO E DIST DE EQUIPAMENTOS EIRELI inscrita no 
CNPJ 
nº 
30.607.801/0001-80, 
classificada 
no 
Lote 
01 
- 
Eletrodomésticos Industriais, no valor global de R$ 318.826,00 
(trezentos e dezoito mil oitocentos e vinte e seis reais). ASSINA 
PELO ÓRGÃO GERENCIADOR: João Paulo da Silva Olegário. 
ASSINA PELA LICITANTE/VENCEDORA: Leandro José Vieira 
Soares.   
Publicado por: 
José Ednaldo da Silva 
Código Identificador:4D5B03A4 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 
23.08.02/2024, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.07.22.1 - SRP 
 
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
  
A Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, através da Secretaria 
Municipal de Educação, torna público o Extrato da Ata de Registro de 
Preços nº 23.08.02/2024, oriunda do Processo licitatório na 
modalidade Pregão Eletrônico nº 2024.07.22.1 - SRP, do tipo menor 
preço por Lote. VALIDADE: 12 (doze) meses, DATA DA 
ASSINATURA: 26 de agosto de 2024. ÓRGÃO GERENCIADOR: 
Secretaria Municipal de Educação. ÓRGÃOS PARTICIPANTES: 
Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e 
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres 
e Direitos Humanos. OBJETO: Registro de preços para futura e 
eventual aquisição de móveis de escritório e eletrodomésticos 
industriais 
destinados 
ao 
atendimento 
das 
necessidades 
administrativas das diversas secretarias do município de Barbalha/CE, 
que passa a fazer parte, para todos os efeitos, desta Ata, juntamente 

                            

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