DOMCE 27/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3533
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conforme documentação e requisitos posteriormente definidos por ato
normativo do Diretor de Tributos.
Art. 6° A compensação deverá tramitar através de processo
administrativo observado o seguinte:
§ 1° Uma vez protocolado o requerimento de compensação por
iniciativa do contribuinte, o débito será considerado confesso, não se
admitindo mais discussão administrativa sobre a sua constituição,
implicando em renúncia de qualquer reclamação administrativa
existente sobre o débito tributário.
§ 2° O interessado deverá apresentar todos os documentos pertinentes
ao crédito/débito que dispuser, inclusive aqueles solicitados pela
Administração para análise, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3º Os documentos necessários à instrução do processamento que
estejam em posse da Administração ou que por ela deverão ser
firmados serão apensados ao procedimento.
§ 4º Nas compensações que envolverem créditos tributários, a
Fiscalização Tributária do Município deverá analisar o procedimento
e emitir parecer indicando eventuais irregularidades capazes de
impedir a compensação, sempre que necessário nos casos em que o
crédito esteja sob fiscalização.
Art. 7° Nos casos em que o contribuinte for titular de crédito em seu
favor na forma do art. 2° deste Decreto e não requerer seu
aproveitamento ou compensação em face de débitos municipais de sua
responsabilidade,
a
autoridade
administrativa
procederá
à
compensação de ofício, sendo vedado ao contribuinte, indicar os
débitos que serão compensados.
§1° Quando a compensação tributária se der por iniciativa da
Diretoria de Tributos, após sua aprovação final, o sujeito passivo será
notificado para anuir com o procedimento, ou ingressar com recurso
administrativo contra a compensação, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data do recebimento da referida notificação.
§ 2° O recurso será apreciado nos termos do art. 191 e seguintes da
Lei municipal n° 1.334, 01 de dezembro de 1997 – Código Tributário
do Município, ficando suspensa a aprovação da compensação até a
sua decisão final.
Art. 9° Quando por requerimento do interessado, a compensação
tributária deverá ser formalizada mediante termo firmado pela
Diretoria de Tributos da Secretaria de Planejamento e Gestão-
SEPLAG e pelo sujeito passivo, após sua aprovação.
Parágrafo único. O termo de compensação será juntado e fará parte
integrante dos autos do processo administrativo que lhe deu causa.
Seção III - Do Banco de Créditos
Art. 10 Na hipótese de o crédito do contribuinte consistir em valor
superior aos débitos perante o Município, o saldo remanescente e
favorável ao contribuinte deverá ser compensado com créditos futuros
de sua responsabilidade, vedado o pagamento direto, derivado do
processo de compensação, previsto nesta Decreto.
Parágrafo único. Caso o valor a ser compensado seja inferior aos
débitos do contribuinte, haverá a compensação parcial até o montante
equivalente ao crédito em favor do contribuinte, e o saldo
remanescente poderá ser quitado ou parcelado pelo contribuinte, ou
ainda inscrito em dívida para posterior cobrança judicial.
Art. 11 Independentemente da atuação de ofício da Diretoria de
Tributos Municipais, o direito de pleitear a restituição do saldo
remanescente que trata o art. 10 deste Decreto se extingue com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, na forma que dispõe o art. 168, da
Lei Complementar Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo de legislação
posterior correlata.
Seção IV - Das Disposições Finais
Art. 12 Caberá ao Chefe da Diretoria de Tributos da Secretaria de
Planejamento e Gestão-SEPLAG, ao final do procedimento, decidir
sobre o pedido e homologação da compensação, lavrando o respectivo
termo quando deferido, determinando sua adequação nos registros
municipais.
Parágrafo único. Do indeferimento do pedido de compensação, caberá
reclamação, no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar da
intimação ou da notificação outro prazo.
Art. 13. Na hipótese de anulação devidamente justificada do ato que
homologou a compensação, o débito será devidamente corrigido, e
voltará a ser incluído na dívida ativa, ou em prosseguimento da
execução fiscal.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de agosto de
2024.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:8CC632BD
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº
23.08.01/2024, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.07.22.1 - SRP
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
A Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, através da Secretaria
Municipal de Educação, torna público o Extrato da Ata de Registro de
Preços nº 23.08.01/2024, oriunda do Processo licitatório na
modalidade Pregão Eletrônico nº 2024.07.22.1 - SRP, do tipo menor
preço por Lote. VALIDADE: 12 (doze) meses, DATA DA
ASSINATURA: 23 de agosto de 2024. ÓRGÃO GERENCIADOR:
Secretaria Municipal de Educação. ÓRGÃOS PARTICIPANTES:
Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres
e Direitos Humanos. OBJETO: Registro de preços para futura e
eventual aquisição de móveis de escritório e eletrodomésticos
industriais
destinados
ao
atendimento
das
necessidades
administrativas das diversas secretarias do município de Barbalha/CE,
que passa a fazer parte, para todos os efeitos, desta Ata, juntamente
com a proposta de preços da licitante vencedora. EMPRESA
DETENTORA
DO
REGISTRO
DE
PREÇOS:
AGIL
COMERCIO E DIST DE EQUIPAMENTOS EIRELI inscrita no
CNPJ
nº
30.607.801/0001-80,
classificada
no
Lote
01
-
Eletrodomésticos Industriais, no valor global de R$ 318.826,00
(trezentos e dezoito mil oitocentos e vinte e seis reais). ASSINA
PELO ÓRGÃO GERENCIADOR: João Paulo da Silva Olegário.
ASSINA PELA LICITANTE/VENCEDORA: Leandro José Vieira
Soares.
Publicado por:
José Ednaldo da Silva
Código Identificador:4D5B03A4
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº
23.08.02/2024, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.07.22.1 - SRP
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
A Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, através da Secretaria
Municipal de Educação, torna público o Extrato da Ata de Registro de
Preços nº 23.08.02/2024, oriunda do Processo licitatório na
modalidade Pregão Eletrônico nº 2024.07.22.1 - SRP, do tipo menor
preço por Lote. VALIDADE: 12 (doze) meses, DATA DA
ASSINATURA: 26 de agosto de 2024. ÓRGÃO GERENCIADOR:
Secretaria Municipal de Educação. ÓRGÃOS PARTICIPANTES:
Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres
e Direitos Humanos. OBJETO: Registro de preços para futura e
eventual aquisição de móveis de escritório e eletrodomésticos
industriais
destinados
ao
atendimento
das
necessidades
administrativas das diversas secretarias do município de Barbalha/CE,
que passa a fazer parte, para todos os efeitos, desta Ata, juntamente
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