Ceará , 27 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3533 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 conforme documentação e requisitos posteriormente definidos por ato normativo do Diretor de Tributos. Art. 6° A compensação deverá tramitar através de processo administrativo observado o seguinte: § 1° Uma vez protocolado o requerimento de compensação por iniciativa do contribuinte, o débito será considerado confesso, não se admitindo mais discussão administrativa sobre a sua constituição, implicando em renúncia de qualquer reclamação administrativa existente sobre o débito tributário. § 2° O interessado deverá apresentar todos os documentos pertinentes ao crédito/débito que dispuser, inclusive aqueles solicitados pela Administração para análise, sob pena de indeferimento do pedido. § 3º Os documentos necessários à instrução do processamento que estejam em posse da Administração ou que por ela deverão ser firmados serão apensados ao procedimento. § 4º Nas compensações que envolverem créditos tributários, a Fiscalização Tributária do Município deverá analisar o procedimento e emitir parecer indicando eventuais irregularidades capazes de impedir a compensação, sempre que necessário nos casos em que o crédito esteja sob fiscalização. Art. 7° Nos casos em que o contribuinte for titular de crédito em seu favor na forma do art. 2° deste Decreto e não requerer seu aproveitamento ou compensação em face de débitos municipais de sua responsabilidade, a autoridade administrativa procederá à compensação de ofício, sendo vedado ao contribuinte, indicar os débitos que serão compensados. §1° Quando a compensação tributária se der por iniciativa da Diretoria de Tributos, após sua aprovação final, o sujeito passivo será notificado para anuir com o procedimento, ou ingressar com recurso administrativo contra a compensação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da referida notificação. § 2° O recurso será apreciado nos termos do art. 191 e seguintes da Lei municipal n° 1.334, 01 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Município, ficando suspensa a aprovação da compensação até a sua decisão final. Art. 9° Quando por requerimento do interessado, a compensação tributária deverá ser formalizada mediante termo firmado pela Diretoria de Tributos da Secretaria de Planejamento e Gestão- SEPLAG e pelo sujeito passivo, após sua aprovação. Parágrafo único. O termo de compensação será juntado e fará parte integrante dos autos do processo administrativo que lhe deu causa. Seção III - Do Banco de Créditos Art. 10 Na hipótese de o crédito do contribuinte consistir em valor superior aos débitos perante o Município, o saldo remanescente e favorável ao contribuinte deverá ser compensado com créditos futuros de sua responsabilidade, vedado o pagamento direto, derivado do processo de compensação, previsto nesta Decreto. Parágrafo único. Caso o valor a ser compensado seja inferior aos débitos do contribuinte, haverá a compensação parcial até o montante equivalente ao crédito em favor do contribuinte, e o saldo remanescente poderá ser quitado ou parcelado pelo contribuinte, ou ainda inscrito em dívida para posterior cobrança judicial. Art. 11 Independentemente da atuação de ofício da Diretoria de Tributos Municipais, o direito de pleitear a restituição do saldo remanescente que trata o art. 10 deste Decreto se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, na forma que dispõe o art. 168, da Lei Complementar Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo de legislação posterior correlata. Seção IV - Das Disposições Finais Art. 12 Caberá ao Chefe da Diretoria de Tributos da Secretaria de Planejamento e Gestão-SEPLAG, ao final do procedimento, decidir sobre o pedido e homologação da compensação, lavrando o respectivo termo quando deferido, determinando sua adequação nos registros municipais. Parágrafo único. Do indeferimento do pedido de compensação, caberá reclamação, no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar da intimação ou da notificação outro prazo. Art. 13. Na hipótese de anulação devidamente justificada do ato que homologou a compensação, o débito será devidamente corrigido, e voltará a ser incluído na dívida ativa, ou em prosseguimento da execução fiscal. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de agosto de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:8CC632BD SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 23.08.01/2024, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.07.22.1 - SRP EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS A Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, através da Secretaria Municipal de Educação, torna público o Extrato da Ata de Registro de Preços nº 23.08.01/2024, oriunda do Processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 2024.07.22.1 - SRP, do tipo menor preço por Lote. VALIDADE: 12 (doze) meses, DATA DA ASSINATURA: 23 de agosto de 2024. ÓRGÃO GERENCIADOR: Secretaria Municipal de Educação. ÓRGÃOS PARTICIPANTES: Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos. OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de móveis de escritório e eletrodomésticos industriais destinados ao atendimento das necessidades administrativas das diversas secretarias do município de Barbalha/CE, que passa a fazer parte, para todos os efeitos, desta Ata, juntamente com a proposta de preços da licitante vencedora. EMPRESA DETENTORA DO REGISTRO DE PREÇOS: AGIL COMERCIO E DIST DE EQUIPAMENTOS EIRELI inscrita no CNPJ nº 30.607.801/0001-80, classificada no Lote 01 - Eletrodomésticos Industriais, no valor global de R$ 318.826,00 (trezentos e dezoito mil oitocentos e vinte e seis reais). ASSINA PELO ÓRGÃO GERENCIADOR: João Paulo da Silva Olegário. ASSINA PELA LICITANTE/VENCEDORA: Leandro José Vieira Soares. Publicado por: José Ednaldo da Silva Código Identificador:4D5B03A4 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 23.08.02/2024, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.07.22.1 - SRP EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS A Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, através da Secretaria Municipal de Educação, torna público o Extrato da Ata de Registro de Preços nº 23.08.02/2024, oriunda do Processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 2024.07.22.1 - SRP, do tipo menor preço por Lote. VALIDADE: 12 (doze) meses, DATA DA ASSINATURA: 26 de agosto de 2024. ÓRGÃO GERENCIADOR: Secretaria Municipal de Educação. ÓRGÃOS PARTICIPANTES: Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos. OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de móveis de escritório e eletrodomésticos industriais destinados ao atendimento das necessidades administrativas das diversas secretarias do município de Barbalha/CE, que passa a fazer parte, para todos os efeitos, desta Ata, juntamenteFechar