DOMCE 27/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3533
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2.357, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
DISPÕE SOBRE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
EM
FOLHA
DE
PAGAMENTO
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E
PENSIONISTAS
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO,
E A CONSIGNAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
E DE CARTÃO DE BENEFÍCIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As consignações na folha de pagamento dos servidores
públicos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta do
Município de Tabuleiro do Norte.
Art. 2º - Para os fins desta Lei considera-se:
I - CONSIGNADO: servidor público municipal integrante da
Administração Pública direta ou indireta do Município de Tabuleiro
do Norte, ativo, aposentado ou pensionista, que tenha estabelecido
com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da
consignação em folha de pagamento;
II - CONSIGNATÁRIA: pessoa jurídica de direito público ou privado
destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou
facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o
consignado;
III - CONSIGNANTE: órgão ou entidade da Administração Pública
municipal direta ou indireta que efetua os descontos em favor da
consignatária;
IV - CONSIGNAÇÃO OBRIGATÓRIA: descontos incidentes sobre a
remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou de
decisão judicial;
V - CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA: descontos incidentes sobre a
remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e
formal do interessado;
VI - CARTÃO DE CRÉDITO: a modalidade de crédito concedida por
instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser
movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do
respectivo cartão;
VII - CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO: a forma de
operação concedida por instituição consignatária acordante para
contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de
serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao
respectivo cartão;
VIII - MARGEM CONSIGNÁVEL: percentual da renda do benefício,
apurada após a dedução das consignações obrigatórias, que pode ser
comprometida com descontos de crédito consignado;
Art. 3º - As consignações em folha de pagamento são classificadas
em obrigatórias e facultativas:
§ 1º - Consignação obrigatória é o desconto incidente sobre a
remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão
judicial, compreendendo:
I - contribuição previdenciária;
II - pensão alimentícia fixada na forma da lei;
III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
IV - reposição e indenização ao erário;
V - cumprimento de decisão judicial em processo contencioso;
VI - outros descontos instituídos por lei.
§ 2º - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a
remuneração, provento ou pensão efetuada mediante a autorização
formal do consignado, compreendendo:
I - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade
fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de
pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência
complementar, bem como por entidades administradora de planos de
saúde;
II - contribuições para previdência complementar;
III - contribuições a sindicatos e associações;
IV - pagamento de seguros;
V - prestação referente a amortização de financiamento habitacional
ou arrendamento habitacional;
VI - empréstimos consignado;
VII - cartão de crédito consignado;
VIII - cartão consignado de benefício;
IX - quantias devidas pelos servidores ativos, aposentados e
pensionistas do Poder Executivo e dos empregados das empresas
públicas e sociedade de economia mista, em razão das operações de
financiamento de bens imóveis e serviços no comércio local, como da
mesma forma saques emergenciais e financeiros, oferecidos por
empresas administradora de cartões de crédito/benefícios.
§ 3º - Não serão autorizadas as consignações facultativas a servidores
que ocupem, exclusivamente, cargos em comissão, de livre nomeação
e exoneração, bem como a contratados por tempo determinado.
§ 4º - O Cartão de Crédito Consignado e o Cartão Consignado de
Benefício precisam ser, obrigatoriamente, bandeirados e as
consignatárias credenciadas devem disponibilizar um aplicativo móvel
para que os consignados tenham controle das compras e saques.
§ 5º - Os cartões consignados de benefício previstos no inciso VIII do
§ 2º deste artigo, deverão ter, no mínimo, as seguintes vantagens
gratuitas, sem prejuízo de outras que possam ser concedidas:
I - seguro de vida;
II - auxílio funeral;
III - descontos em farmácias;
IV - isenção de anuidade, mensalidade ou taxa de adesão.
§ 6º - A contratação do Cartão de Crédito Consignado e do Cartão
Consignado de Benefício só será válida quando for firmada por
intermédio de um instrumento contratual devidamente formalizado e
assinado pelo consignado.
§ 7º - As consignações facultativas serão averbadas diretamente pelas
consignatárias, através de código próprio, sendo vedado às
consignatárias credenciadas em ofertar as consignações dispostas nos
incisos V, VI, VII e VIII, do § 2°, do art. 3° desta Lei, a contratação
de correspondentes bancários para a realização de quaisquer tarefas.
CAPÍTULO II
DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 4º - A efetivação das consignações facultativas fica condicionada
à existência de margem consignável. Parágrafo único. O somatório
dos descontos de crédito consignado, no momento da formalização do
contrato, não excederá 60% (sessenta por cento) do rendimento
mensal do consignado, observados os seguintes limites:
a) 40% (quarenta por cento) para as operações exclusivamente de
empréstimo pessoal;
b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão
de crédito; e
c) 15% (quinze por cento) para as operações exclusivamente de cartão
consignado de benefício.
Art. 5º - Considera-se margem consignável o percentual máximo da
remuneração mensal líquida do servidor que poderá ser comprometida
para as consignações facultativas.
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