DOMCE 27/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3533 
 
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Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se remuneração 
mensal líquida o resultado da subtração dos descontos obrigatórios na 
soma do vencimento do cargo, do valor da aposentadoria ou da 
pensão. 
  
Art. 6º - O controle da margem consignável será realizado 
exclusivamente pela Secretaria da Administração - SEAD, que o fará 
através de sistema específico. 
  
Art. 7º - Em nenhuma hipótese, o cálculo da margem incidirá sobre 
qualquer vantagem pecuniária transitória, tais como: 
  
I - diárias; 
II - ajuda de custo; 
III - salário família; 
IV - 13ª remuneração; 
V - adicional de férias; 
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
VII - adicional noturno; 
VIII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades 
penosas; 
IX - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por Lei e que 
tenha caráter indenizatório; 
X - vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo 
comissionado ou de designações para compor comissões; 
XI - gratificação por Trabalho Técnico, Relevante ou Científico; 
XII - os valores pagos a título de diferenças e vantagens. 
  
Art. 8º - As parcelas remuneratórias de natureza variável, desde que 
não tenham caráter eventual, serão consideradas para fins de 
estabelecimento da margem, pela média dos 06 (seis) meses anteriores 
ao cálculo. 
  
Art. 9º - A soma das consignações obrigatórias com as facultativas 
não pode ultrapassar 70% (setenta por cento) provento ou 
remuneração mensal do servidor, ativo e inativo, e do pensionista. 
  
§ 1º - Na hipótese desse limite ser ultrapassado, o valor das 
consignações deve ser readequado, a fim de respeitar o limite 
estabelecido no caput deste artigo. 
  
§ 2º - É permitido o desconto parcial em folha de pagamento, caso não 
exista margem suficiente disponível no mês para pagar o valor 
integral da parcela. 
  
Art. 10 - Para o cumprimento do procedimento previsto no artigo 
anterior deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, 
independentemente da ordem cronológica em que tiverem sido 
autorizadas: 
  
I - contribuições a sindicatos e associações; 
II - pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde; 
III - pagamento de seguros; 
IV - financiamento da casa própria; 
V - contribuições para previdência complementar; 
VI - empréstimos em instituições financeiras; 
VII - cartão consignado de benefício; 
VIII - cartão de crédito consignado. 
  
§ 1º - No caso de haver duas ou mais consignações na mesma ordem 
de prioridade, o desconto deverá observar o seguinte: 
  
I - permanece a consignação mais antiga no sistema, sendo excluída a 
mais recente, cabendo, entretanto, descontos parciais, para satisfação 
de outros débitos, desde que haja margem disponível para tanto; 
II - caso tenha a mesma data, permanece aquela empresa ou entidade 
credenciada no sistema com maior antecedência. 
  
§ 2º - Uma vez que o servidor volte a ter margem disponível, as 
consignações retiradas voltarão a ser incluídas na folha de pagamento, 
observada a ordem de prioridade estabelecida neste artigo. 
  
§ 3º - As consignações obrigatórias possuem prioridade sobre todas as 
consignações facultativas, independentemente da ordem cronológica.  
Art. 11 - Em caso de exclusão de consignação facultativa por 
insuficiência de margem ou a pedido do servidor, ou ainda nos casos 
de suspensão ou cancelamento da consignação, caberá ao consignado 
estabelecer a forma de adimplemento das obrigações assumidas 
diretamente com a instituição consignatária credora, nos termos desta 
Lei. 
  
Art. 12 - Caso alguma consignação seja diminuída, majorada, 
suspensa ou excluída por ordem judicial, deverá ser observado o 
seguinte procedimento: 
  
I - com exceção da hipótese de majoração, a margem consignável 
permanecerá comprometida conforme os valores originais da 
consignação, salvo quando se tratar de decisão judicial transitada em 
julgado ou quando a decisão dispuser expressamente de modo 
contrário; 
II - em caso de majoração do valor da consignação que extrapole a 
margem consignável, deve ser observado o mesmo procedimento 
previsto no artigo 11 desta Lei. 
  
Art. 13 - A inclusão da consignação deverá observar o cronograma de 
processamento da folha de pagamento, devendo ser informada até o 
dia 10 (dez) de cada mês. 
  
Parágrafo único - As consignações informadas após o dia 10 (dez) 
somente começarão a ser averbadas a partir do mês subsequente ao da 
solicitação. 
  
CAPÍTULO III 
DO CREDENCIAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS 
  
Art. 14 - As consignações facultativas dependem, além da autorização 
expressa 
do 
servidor, 
do 
credenciamento 
das 
respectivas 
consignatárias junto à Secretaria da Administração - SEAD. 
  
Art. 15 - Para efeito das consignações facultativas, somente poderão 
ser credenciadas como entidades consignatárias: 
  
I - instituição mantenedora ou administradora de planos de saúde; 
II - órgão ou entidade de Previdência Complementar; 
III - entidades sindicais e associações representativas dos servidores 
públicos municipais; 
IV - sociedades seguradoras e de capitalização, que operem com 
planos de seguros; 
V - agentes financeiros credenciados pelo Banco Central do Brasil 
para financiamentos da casa própria; 
VI - instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo 
Banco Central do Brasil. 
  
Art. 16 - São requisitos básicos exigidos para fins de credenciamento: 
  
I - registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no 
Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou pela repartição competente, do 
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da 
ata de eleição e posse da diretoria e do tempo de investidura dos 
representantes legais da pessoa jurídica; 
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; 
III - certidão negativa de débitos fiscais: federal, estadual e municipal; 
IV - certidões negativas de débitos do INSS; 
V - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço – FGTS; 
VI - cópia autenticada do RG e do CPF do representante legal da 
entidade consignatária; 
VII - autorização de funcionamento do Banco Central do Brasil, 
quando se tratar de Cooperativa constituída de acordo com a Lei 
Federal nº 5.764/71; 
VIII - autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do 
Brasil, quando se tratar de instituição bancária ou financeira; 
IX - consulta consolidada de pessoa jurídica do Tribunal de Contas da 
União - TCU (TCU: Cadastro de Licitantes Inidóneos, CNJ: Cadastro 
Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade 
Administrativa e Inelegibilidade - CNIA, Portal da Transparência: 
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e CNEP - 
Cadastro Nacional de Empresas Punidas; 

                            

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