DOMCE 27/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3533 
 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.357, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 
 
DISPÕE SOBRE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 
EM 
FOLHA 
DE 
PAGAMENTO 
DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E 
PENSIONISTAS 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO, 
E A CONSIGNAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO 
E DE CARTÃO DE BENEFÍCIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º - As consignações na folha de pagamento dos servidores 
públicos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta do 
Município de Tabuleiro do Norte. 
  
Art. 2º - Para os fins desta Lei considera-se: 
  
I - CONSIGNADO: servidor público municipal integrante da 
Administração Pública direta ou indireta do Município de Tabuleiro 
do Norte, ativo, aposentado ou pensionista, que tenha estabelecido 
com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da 
consignação em folha de pagamento; 
II - CONSIGNATÁRIA: pessoa jurídica de direito público ou privado 
destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou 
facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o 
consignado; 
III - CONSIGNANTE: órgão ou entidade da Administração Pública 
municipal direta ou indireta que efetua os descontos em favor da 
consignatária; 
IV - CONSIGNAÇÃO OBRIGATÓRIA: descontos incidentes sobre a 
remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou de 
decisão judicial; 
V - CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA: descontos incidentes sobre a 
remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e 
formal do interessado; 
VI - CARTÃO DE CRÉDITO: a modalidade de crédito concedida por 
instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser 
movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do 
respectivo cartão; 
VII - CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO: a forma de 
operação concedida por instituição consignatária acordante para 
contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de 
serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao 
respectivo cartão; 
VIII - MARGEM CONSIGNÁVEL: percentual da renda do benefício, 
apurada após a dedução das consignações obrigatórias, que pode ser 
comprometida com descontos de crédito consignado; 
  
Art. 3º - As consignações em folha de pagamento são classificadas 
em obrigatórias e facultativas: 
  
§ 1º - Consignação obrigatória é o desconto incidente sobre a 
remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão 
judicial, compreendendo: 
  
I - contribuição previdenciária; 
II - pensão alimentícia fixada na forma da lei; 
III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; 
IV - reposição e indenização ao erário; 
V - cumprimento de decisão judicial em processo contencioso; 
VI - outros descontos instituídos por lei. 
  
§ 2º - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a 
remuneração, provento ou pensão efetuada mediante a autorização 
formal do consignado, compreendendo: 
  
I - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade 
fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de 
pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência 
complementar, bem como por entidades administradora de planos de 
saúde; 
II - contribuições para previdência complementar; 
III - contribuições a sindicatos e associações; 
IV - pagamento de seguros; 
V - prestação referente a amortização de financiamento habitacional 
ou arrendamento habitacional; 
VI - empréstimos consignado; 
VII - cartão de crédito consignado; 
VIII - cartão consignado de benefício; 
IX - quantias devidas pelos servidores ativos, aposentados e 
pensionistas do Poder Executivo e dos empregados das empresas 
públicas e sociedade de economia mista, em razão das operações de 
financiamento de bens imóveis e serviços no comércio local, como da 
mesma forma saques emergenciais e financeiros, oferecidos por 
empresas administradora de cartões de crédito/benefícios. 
  
§ 3º - Não serão autorizadas as consignações facultativas a servidores 
que ocupem, exclusivamente, cargos em comissão, de livre nomeação 
e exoneração, bem como a contratados por tempo determinado. 
  
§ 4º - O Cartão de Crédito Consignado e o Cartão Consignado de 
Benefício precisam ser, obrigatoriamente, bandeirados e as 
consignatárias credenciadas devem disponibilizar um aplicativo móvel 
para que os consignados tenham controle das compras e saques. 
  
§ 5º - Os cartões consignados de benefício previstos no inciso VIII do 
§ 2º deste artigo, deverão ter, no mínimo, as seguintes vantagens 
gratuitas, sem prejuízo de outras que possam ser concedidas: 
  
I - seguro de vida; 
II - auxílio funeral; 
III - descontos em farmácias; 
IV - isenção de anuidade, mensalidade ou taxa de adesão. 
  
§ 6º - A contratação do Cartão de Crédito Consignado e do Cartão 
Consignado de Benefício só será válida quando for firmada por 
intermédio de um instrumento contratual devidamente formalizado e 
assinado pelo consignado. 
  
§ 7º - As consignações facultativas serão averbadas diretamente pelas 
consignatárias, através de código próprio, sendo vedado às 
consignatárias credenciadas em ofertar as consignações dispostas nos 
incisos V, VI, VII e VIII, do § 2°, do art. 3° desta Lei, a contratação 
de correspondentes bancários para a realização de quaisquer tarefas. 
  
CAPÍTULO II 
DA MARGEM CONSIGNÁVEL 
  
Art. 4º - A efetivação das consignações facultativas fica condicionada 
à existência de margem consignável. Parágrafo único. O somatório 
dos descontos de crédito consignado, no momento da formalização do 
contrato, não excederá 60% (sessenta por cento) do rendimento 
mensal do consignado, observados os seguintes limites: 
  
a) 40% (quarenta por cento) para as operações exclusivamente de 
empréstimo pessoal; 
b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão 
de crédito; e 
c) 15% (quinze por cento) para as operações exclusivamente de cartão 
consignado de benefício. 
  
Art. 5º - Considera-se margem consignável o percentual máximo da 
remuneração mensal líquida do servidor que poderá ser comprometida 
para as consignações facultativas. 
  

                            

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