DOMCE 27/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3533 
 
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X - certificado de regularização ou autorização de funcionamento 
expedido 
pelo 
Ministério 
da 
Fazenda, 
por 
intermédio 
da 
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de 
sociedade 
seguradora 
ou 
entidade 
aberta 
de 
previdência 
complementar. 
  
Parágrafo único - Fica a Secretaria da Administração - SEAD 
autorizada a expedir atos exigindo novos documentos, sempre que 
necessário. 
  
Art. 17 - A Prefeitura de Tabuleiro do Norte divulgará o edital de 
credenciamento, com o respectivo período de recebimento das 
solicitações, observando os requisitos previstos neste Decreto, bem 
como estabelecendo outros requisitos que se fizerem necessários. 
  
§ 1º - O credenciamento somente efetivar-se-á após a análise da 
documentação apresentada junto à Secretaria da Administração – 
SEAD. 
  
§ 2º - O credenciamento será formalizado por meio de termo próprio, 
cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município. 
  
§ 3º - A instituição financeira detentora de contrato para prestação de 
serviços bancários para o Município de Tabuleiro do Norte, e que 
possua autorização expressa no referido instrumento para oferecer 
empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, fica 
dispensada do procedimento previsto neste capítulo durante o período 
de vigência do respectivo contrato. 
  
§ 4º - Caso ocorram mudanças legislativas que modifiquem as regras 
das consignações em folha de pagamento, as consignatárias 
credenciadas devem celebrar termo aditivo com a Prefeitura, desde 
que possuam todos os documentos requeridos. 
  
Art. 18 - No momento do credenciamento, as consignatárias deverão 
informar conta específica para o repasse dos valores averbados no 
contracheque dos servidores. 
  
Art. 19 - O termo de credenciamento das consignatárias é considerado 
ato discricionário do Município de Tabuleiro do Norte, cuja emissão é 
atribuição da Secretaria da Administração - SEAD e não configura 
acordo, formal ou tácito, entre o Município de Tabuleiro do Norte o 
consignatário credenciado, sendo a SEAD gestora do processo de 
consignação de desconto em folha de pagamento. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS 
REGRAS 
ESPECÍFICAS 
DOS 
EMPRÉSTIMOS 
CONSIGNADOS, CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS E 
CARTÕES DE BENEFÍCIO CONSIGNADOS 
  
Art. 20 - A operacionalização do empréstimo consignado, do cartão 
de crédito consignado e cartão consignado de benefício dar-se-á 
mediante sistema informatizado a ser disponibilizado pela Secretaria 
da Administração - SEAD. 
  
Parágrafo único - Compete exclusivamente à SEAD fornecer senhas 
de acesso para os usuários do sistema de consignações. 
  
Art. 21 - As consignatárias deverão manter os contratos firmados com 
os servidores municipais, em meio digital, pelo prazo mínimo de 05 
(cinco) anos, a contar da data do término da consignação. 
  
Parágrafo único - A empresa deverá fornecer cópia dos contratos 
firmados, quando solicitado pelo consignado ou pela SEAD, no prazo 
máximo de 10 (dez) dias. 
  
Art. 22 - As consignações tratadas nesse capítulo possuem os 
seguintes limites de parcelas: 
  
I - Empréstimos Consignados: até 96 (noventa e seis) parcelas; 
II - Cartão de Crédito Consignado e Cartão Consignado de Benefício: 
até 70 (setenta) parcelas. 
  
Art. 23 - As renegociações dos contratos de empréstimo consignado 
serão realizadas através de campo próprio no sistema, oportunidade 
em que o limite de parcelas definido no artigo anterior não poderá 
ultrapassar a 120 (cento e vinte) parcelas. 
  
Art. 24 - Os valores referentes aos empréstimos concedidos deverão 
ser depositados em conta de titularidade do servidor. 
  
Art. 25 - Fica vedada a oferta de produtos e serviços financeiros em 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo quando 
houver autorização expressa da SEAD. 
  
CAPÍTULO V 
DAS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO E DE SUSPENSÃO 
DO DESCONTO 
  
Art. 26 - A consignação facultativa pode ser cancelada ou suspensa: 
  
I - de ofício pela Administração, em observância ao interesse público 
ou à conveniência administrativa, ou ainda, em decorrência de sanção 
administrativa; 
II - por ordem judicial em processo contencioso; 
III - por força de lei; 
IV - por vício insanável no processo de credenciamento; 
V - a pedido do consignado, que, no caso de compromisso pecuniário 
assumido e usufruído, deverá ser acompanhado da anuência da 
entidade consignatária; 
VI - a pedido formal da consignatária. 
  
§ 1º - Nos casos de cancelamento das hipóteses dos incisos: II, IV e V, 
a consignação facultativa será atendida conforme cronograma de 
processamento de folha de pagamento, devendo ser informadas até o 
dia 10 (dez) de cada mês, para inclusão no mês da solicitação. 
  
§ 2º - O cancelamento de consignação encaminhado após o dia 10 
(dez) somente efetivar-se-á no mês subsequente ao da solicitação. 
  
Art. 27 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a consignação 
facultativa poderá ser cancelada ou suspensa: 
  
I - por necessidade de adequação a normas legais sobre metodologia 
de cálculo e uso da margem consignável; 
II - desrespeito, por parte da entidade consignatária, de regras 
estabelecidas quanto ao uso de código de consignação concedido; 
III - perda das condições que ensejaram o credenciamento da entidade 
consignatária. 
  
Art. 28 - O cancelamento ou a suspensão do desconto não exime o 
consignado 
das 
obrigações 
assumidas 
perante 
a 
entidade 
consignatária. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS SANÇÕES 
  
Art. 29 - A consignatária que agir em prejuízo do servidor, do 
aposentado e do pensionista, ou que venha a transgredir as normas 
estabelecidas em Lei, observado o contraditório, sujeitar-se-á às 
seguintes sanções: 
  
I - advertência; 
II - multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal total dos 
consignados; 
III - impedimento temporário de realizar credenciamento por até 03 
(três) anos; 
IV - cancelamento do credenciamento e desativação da rubrica 
destinada à consignatária envolvida. 
  
§ 1º - O impedimento temporário implica na perda do direito da 
consignatária de efetuar novas consignações pelo período estipulado 
na decisão administrativa que vier a aplicar a penalidade, sem prejuízo 
da manutenção da averbação das consignações realizadas antes do 
impedimento. 
  

                            

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