DOMCE 27/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3533 
 
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§ 2º - O cancelamento do credenciamento implica na desativação da 
rubrica destinada à consignatária, impossibilitando-a de realizar novas 
consignações, sem prejuízo da continuação dos descontos das 
operações já realizadas até a liquidação integral. 
  
§ 3º - O cancelamento do credenciamento não exime o consignado das 
obrigações assumidas perante a entidade consignatária, cabendo-lhe 
estabelecer a forma de adimplemento das obrigações assumidas 
diretamente com a instituição consignatária credora. 
  
§ 4º - A Administração poderá, excepcionalmente, mediante 
justificativa e comunicação prévia de 30 (trinta) dias, suspender 
temporariamente o credenciamento com a consignatária. 
  
Art. 30 - Efetivado o cancelamento do credenciamento da 
consignatária, somente pode ser requerido novo credenciamento após 
o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da decisão de 
descredenciamento. 
  
Art. 31 - A aplicação das sanções previstas nesta Lei deverá ser 
precedida da abertura de processo administrativo, com o fim de apurar 
os fatos imputados à consignatária. 
  
§ 1º - Aberto o processo administrativo, a consignatária deverá ser 
notificada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
  
§ 2º - O processo será julgado por uma comissão instituída 
especificamente para este fim, por portaria do Titular da Secretaria da 
Administração - SEAD. 
  
§ 3º - Da decisão da comissão, caberá recurso, sem efeito suspensivo, 
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, ao 
Secretário da Administração, que o julgará em última instância. 
  
§ 4º - O recurso administrativo deverá ser protocolizado junto à 
Secretaria da Administração – SEAD, contendo a identificação do 
processo administrativo, que deverá remeter os autos à Procuradoria 
Geral do Município - PGM para parecer, que deverá ser emitido no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo em seguida remetido ao 
Secretário da Administração para julgamento. 
  
§ 5º - A decisão da comissão, ou, quando for o caso, do Secretário da 
Administração será publicada no Diário Oficial do Município. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 32 - A consignação em folha de pagamento não implica em 
responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência 
ou pendência de qualquer natureza assumidas pelo consignado perante 
o consignatário. 
  
§ 1º - O Município não integra qualquer relação de consumo 
originada, direta ou indiretamente, entre consignatário e consignado, 
limitando-se a processar os descontos solicitados pelo consignatário e 
autorizados pelo consignado. 
  
§ 2º - O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de 
desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e 
aceitação das disposições contidas nesta Lei. 
  
§ 3º - A ignorância do consignatário sobre os vícios de qualidade ou 
inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por 
terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, não o exime de 
responsabilidade. 
  
§ 4º - A Consignatária deverá se resguardar de todas as garantias 
possíveis, eximindo o Município de qualquer responsabilidade por 
perdas ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com 
a Administração Municipal. 
  
§ 5º - A Administração Municipal não responderá pela consignação 
nos casos de perda de cargo ou função e de insuficiência de limite da 
margem consignável. 
Art. 33 - A Secretaria da Administração – SEAD poderá expedir atos 
normativos complementares necessários ao fiel cumprimento desta 
Lei, definindo as rotinas e procedimentos que deverão ser observados. 
  
Art. 34 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da 
Administração. 
  
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 26 de agosto de 2024. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:7A90447F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 2024.08.26.001 
 
DECLARA VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO 
POR PEDIDO DO SERVIDOR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Umari, Alex 
Sandro Rufino Ferreira, no uso de suas atribuições legais que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município de Umari, a Lei Municipal nº 
109/2005 e: 
  
CONSIDERANDO que o servidor MARCIANO RIBEIRO 
SARAIVA, portador do CPF nº 634.913.623-34, TECNICO DE 
ENFERMAGEM PLANTONISTA, faz parte do quadro de pessoal 
efetivo do município de Umari; 
  
CONSIDERANDO que todos os servidores do município de Umari 
são regidos pela lei municipal nº 109/2005; 
  
CONSIDERANDO que o artigo 33 da lei municipal nº 109/2005 
estabelece as hipóteses de vacância do cargo efetivo; 
  
CONSIDERANDO 
o 
pedido 
de 
exoneração 
do 
servidor 
MARCIANO RIBEIRO SARAIVA, enquadra-se no dispositivo 
legal anteriormente relatado; 
  
CONSIDERANDO o princípio de legalidade, insculpido no artigo 
37, caput da Constituição Federal de 1988; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º -Declarar a vacância do cargo de TECNICO DE 
ENFERMAGEM 
PLANTONISTA, 
ocupado 
pelo 
servidor 
MARCIANO RIBEIRO SARAIVA , lotada na Secretaria de Saúde, 
por motivo de pedido do servidor, nos moldes do artigo 33, VI da lei 
municipal nº 109/2005. 
  
Art. 2º - A Secretaria de Finanças deverá proceder com os 
pagamentos que, por ventura, seja de direito do servidor contido no 
artigo anterior. 
  
Art. 3º - Após o cumprimento no artigo anterior, deverá o servidor 
constante no artigo 1º ser retirado da folha de pagamento. 
  
Art. 4º - O pedido feito pelo servidor é parte integrante desta portaria 
  
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  

                            

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