DOMCE 27/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3533
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§ 2º - O cancelamento do credenciamento implica na desativação da
rubrica destinada à consignatária, impossibilitando-a de realizar novas
consignações, sem prejuízo da continuação dos descontos das
operações já realizadas até a liquidação integral.
§ 3º - O cancelamento do credenciamento não exime o consignado das
obrigações assumidas perante a entidade consignatária, cabendo-lhe
estabelecer a forma de adimplemento das obrigações assumidas
diretamente com a instituição consignatária credora.
§ 4º - A Administração poderá, excepcionalmente, mediante
justificativa e comunicação prévia de 30 (trinta) dias, suspender
temporariamente o credenciamento com a consignatária.
Art. 30 - Efetivado o cancelamento do credenciamento da
consignatária, somente pode ser requerido novo credenciamento após
o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da decisão de
descredenciamento.
Art. 31 - A aplicação das sanções previstas nesta Lei deverá ser
precedida da abertura de processo administrativo, com o fim de apurar
os fatos imputados à consignatária.
§ 1º - Aberto o processo administrativo, a consignatária deverá ser
notificada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º - O processo será julgado por uma comissão instituída
especificamente para este fim, por portaria do Titular da Secretaria da
Administração - SEAD.
§ 3º - Da decisão da comissão, caberá recurso, sem efeito suspensivo,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, ao
Secretário da Administração, que o julgará em última instância.
§ 4º - O recurso administrativo deverá ser protocolizado junto à
Secretaria da Administração – SEAD, contendo a identificação do
processo administrativo, que deverá remeter os autos à Procuradoria
Geral do Município - PGM para parecer, que deverá ser emitido no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo em seguida remetido ao
Secretário da Administração para julgamento.
§ 5º - A decisão da comissão, ou, quando for o caso, do Secretário da
Administração será publicada no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 - A consignação em folha de pagamento não implica em
responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência
ou pendência de qualquer natureza assumidas pelo consignado perante
o consignatário.
§ 1º - O Município não integra qualquer relação de consumo
originada, direta ou indiretamente, entre consignatário e consignado,
limitando-se a processar os descontos solicitados pelo consignatário e
autorizados pelo consignado.
§ 2º - O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de
desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e
aceitação das disposições contidas nesta Lei.
§ 3º - A ignorância do consignatário sobre os vícios de qualidade ou
inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por
terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, não o exime de
responsabilidade.
§ 4º - A Consignatária deverá se resguardar de todas as garantias
possíveis, eximindo o Município de qualquer responsabilidade por
perdas ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com
a Administração Municipal.
§ 5º - A Administração Municipal não responderá pela consignação
nos casos de perda de cargo ou função e de insuficiência de limite da
margem consignável.
Art. 33 - A Secretaria da Administração – SEAD poderá expedir atos
normativos complementares necessários ao fiel cumprimento desta
Lei, definindo as rotinas e procedimentos que deverão ser observados.
Art. 34 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da
Administração.
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 26 de agosto de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:7A90447F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 2024.08.26.001
DECLARA VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO
POR PEDIDO DO SERVIDOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Umari, Alex
Sandro Rufino Ferreira, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de Umari, a Lei Municipal nº
109/2005 e:
CONSIDERANDO que o servidor MARCIANO RIBEIRO
SARAIVA, portador do CPF nº 634.913.623-34, TECNICO DE
ENFERMAGEM PLANTONISTA, faz parte do quadro de pessoal
efetivo do município de Umari;
CONSIDERANDO que todos os servidores do município de Umari
são regidos pela lei municipal nº 109/2005;
CONSIDERANDO que o artigo 33 da lei municipal nº 109/2005
estabelece as hipóteses de vacância do cargo efetivo;
CONSIDERANDO
o
pedido
de
exoneração
do
servidor
MARCIANO RIBEIRO SARAIVA, enquadra-se no dispositivo
legal anteriormente relatado;
CONSIDERANDO o princípio de legalidade, insculpido no artigo
37, caput da Constituição Federal de 1988;
RESOLVE:
Art. 1º -Declarar a vacância do cargo de TECNICO DE
ENFERMAGEM
PLANTONISTA,
ocupado
pelo
servidor
MARCIANO RIBEIRO SARAIVA , lotada na Secretaria de Saúde,
por motivo de pedido do servidor, nos moldes do artigo 33, VI da lei
municipal nº 109/2005.
Art. 2º - A Secretaria de Finanças deverá proceder com os
pagamentos que, por ventura, seja de direito do servidor contido no
artigo anterior.
Art. 3º - Após o cumprimento no artigo anterior, deverá o servidor
constante no artigo 1º ser retirado da folha de pagamento.
Art. 4º - O pedido feito pelo servidor é parte integrante desta portaria
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
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