DOMCE 27/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3533
www.diariomunicipal.com.br/aprece 143
X - certificado de regularização ou autorização de funcionamento
expedido
pelo
Ministério
da
Fazenda,
por
intermédio
da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de
sociedade
seguradora
ou
entidade
aberta
de
previdência
complementar.
Parágrafo único - Fica a Secretaria da Administração - SEAD
autorizada a expedir atos exigindo novos documentos, sempre que
necessário.
Art. 17 - A Prefeitura de Tabuleiro do Norte divulgará o edital de
credenciamento, com o respectivo período de recebimento das
solicitações, observando os requisitos previstos neste Decreto, bem
como estabelecendo outros requisitos que se fizerem necessários.
§ 1º - O credenciamento somente efetivar-se-á após a análise da
documentação apresentada junto à Secretaria da Administração –
SEAD.
§ 2º - O credenciamento será formalizado por meio de termo próprio,
cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.
§ 3º - A instituição financeira detentora de contrato para prestação de
serviços bancários para o Município de Tabuleiro do Norte, e que
possua autorização expressa no referido instrumento para oferecer
empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, fica
dispensada do procedimento previsto neste capítulo durante o período
de vigência do respectivo contrato.
§ 4º - Caso ocorram mudanças legislativas que modifiquem as regras
das consignações em folha de pagamento, as consignatárias
credenciadas devem celebrar termo aditivo com a Prefeitura, desde
que possuam todos os documentos requeridos.
Art. 18 - No momento do credenciamento, as consignatárias deverão
informar conta específica para o repasse dos valores averbados no
contracheque dos servidores.
Art. 19 - O termo de credenciamento das consignatárias é considerado
ato discricionário do Município de Tabuleiro do Norte, cuja emissão é
atribuição da Secretaria da Administração - SEAD e não configura
acordo, formal ou tácito, entre o Município de Tabuleiro do Norte o
consignatário credenciado, sendo a SEAD gestora do processo de
consignação de desconto em folha de pagamento.
CAPÍTULO IV
DAS
REGRAS
ESPECÍFICAS
DOS
EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS, CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS E
CARTÕES DE BENEFÍCIO CONSIGNADOS
Art. 20 - A operacionalização do empréstimo consignado, do cartão
de crédito consignado e cartão consignado de benefício dar-se-á
mediante sistema informatizado a ser disponibilizado pela Secretaria
da Administração - SEAD.
Parágrafo único - Compete exclusivamente à SEAD fornecer senhas
de acesso para os usuários do sistema de consignações.
Art. 21 - As consignatárias deverão manter os contratos firmados com
os servidores municipais, em meio digital, pelo prazo mínimo de 05
(cinco) anos, a contar da data do término da consignação.
Parágrafo único - A empresa deverá fornecer cópia dos contratos
firmados, quando solicitado pelo consignado ou pela SEAD, no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
Art. 22 - As consignações tratadas nesse capítulo possuem os
seguintes limites de parcelas:
I - Empréstimos Consignados: até 96 (noventa e seis) parcelas;
II - Cartão de Crédito Consignado e Cartão Consignado de Benefício:
até 70 (setenta) parcelas.
Art. 23 - As renegociações dos contratos de empréstimo consignado
serão realizadas através de campo próprio no sistema, oportunidade
em que o limite de parcelas definido no artigo anterior não poderá
ultrapassar a 120 (cento e vinte) parcelas.
Art. 24 - Os valores referentes aos empréstimos concedidos deverão
ser depositados em conta de titularidade do servidor.
Art. 25 - Fica vedada a oferta de produtos e serviços financeiros em
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo quando
houver autorização expressa da SEAD.
CAPÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO E DE SUSPENSÃO
DO DESCONTO
Art. 26 - A consignação facultativa pode ser cancelada ou suspensa:
I - de ofício pela Administração, em observância ao interesse público
ou à conveniência administrativa, ou ainda, em decorrência de sanção
administrativa;
II - por ordem judicial em processo contencioso;
III - por força de lei;
IV - por vício insanável no processo de credenciamento;
V - a pedido do consignado, que, no caso de compromisso pecuniário
assumido e usufruído, deverá ser acompanhado da anuência da
entidade consignatária;
VI - a pedido formal da consignatária.
§ 1º - Nos casos de cancelamento das hipóteses dos incisos: II, IV e V,
a consignação facultativa será atendida conforme cronograma de
processamento de folha de pagamento, devendo ser informadas até o
dia 10 (dez) de cada mês, para inclusão no mês da solicitação.
§ 2º - O cancelamento de consignação encaminhado após o dia 10
(dez) somente efetivar-se-á no mês subsequente ao da solicitação.
Art. 27 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a consignação
facultativa poderá ser cancelada ou suspensa:
I - por necessidade de adequação a normas legais sobre metodologia
de cálculo e uso da margem consignável;
II - desrespeito, por parte da entidade consignatária, de regras
estabelecidas quanto ao uso de código de consignação concedido;
III - perda das condições que ensejaram o credenciamento da entidade
consignatária.
Art. 28 - O cancelamento ou a suspensão do desconto não exime o
consignado
das
obrigações
assumidas
perante
a
entidade
consignatária.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 29 - A consignatária que agir em prejuízo do servidor, do
aposentado e do pensionista, ou que venha a transgredir as normas
estabelecidas em Lei, observado o contraditório, sujeitar-se-á às
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal total dos
consignados;
III - impedimento temporário de realizar credenciamento por até 03
(três) anos;
IV - cancelamento do credenciamento e desativação da rubrica
destinada à consignatária envolvida.
§ 1º - O impedimento temporário implica na perda do direito da
consignatária de efetuar novas consignações pelo período estipulado
na decisão administrativa que vier a aplicar a penalidade, sem prejuízo
da manutenção da averbação das consignações realizadas antes do
impedimento.
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