DOMCE 27/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3533
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DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos para a contratação direta previstas nos arts. 72 a 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de
2021, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
§ 1º As contratações previstas no caput deverão estar instruídas com a Declaração de Conformidade, contendo os elementos que demonstrem que a
contratação pretendida tem total adequação às regras deste decreto, conforme formulário específico integrante dos Anexos I e II.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e/ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de
transferências voluntárias, deverão observar as regras da Instrução Normativa da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia (SEGES/ME
67/2021), ou outra que a substituir, para as hipóteses de dispensa de licitação ali descritas.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se contratação direta a hipótese de contratação decorrente de dispensa ou de inexigibilidade de
licitação, nos termos dispostos nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável
responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos termos do artigo 73 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, observada a regra contida no art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, em caso de contratação direta
ilegal.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 3º O processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, deverá ser instruído com os
seguintes elementos:
I documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o
caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos;
II estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;
III pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V justificativa da escolha do contratado;
VI comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, na forma do Capítulo VI da Lei Federal
nº 14.133 de 1º de abril de 2021;
justificativa de preço;
VII manifestação do órgão demandante, sobre o fracionamento ou não da dispensa de licitação, na forma do art. 17, caput e seus parágrafos do
presente Decreto;
VIII autorização da autoridade competente;
IX caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inc. VIII do caput do art.
75 da Lei Federal nº
14.133 de 1º de abril de 2021;
X indicação expressa do dispositivo legal aplicável;
XI despacho contendo justificativa da escolha do fornecedor ou executante, acompanhada de comprovação das condições que o tornam apto à
execução do objeto; XII proposta com o detalhamento das condições da contratação e de preços;
XIII verificação acerca da inexistência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes
cadastros:
a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
c) Relação de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União (TCU); XIV ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;
XV preenchimento da declaração de conformidade, nos termos dos Anexos I e II deste Decreto, a depender do fundamento legal que ensejou a
contratação;
XVI manifestação jurídica da Assessoria Jurídica Município, salvo nas hipóteses expressamente dispensadas em regramento a ser expedido pelo
devido órgão, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
XVII encaminhamento para o órgão demandante para lavratura do contrato ou para providências administrativas, quando a contratação ocorrer por
outros instrumentos admitidos na forma da lei;
XVIII a publicização do procedimento concluído.
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverão ser divulgados e mantidos à
disposição do público no Site Oficial da Prefeitura e/ou Diário dos Municípios e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do
art. 174, inc. I, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
§ 2º Será exigida a elaboração de estudo técnico preliminar e a análise de riscos nas hipóteses previstas no inciso III, e nas alíneas. b, c e f do inciso
IV, ambos do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, e demais situações que o caso concreto demandar.
§ 3º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será:
I – facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021; e
II – dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e nos casos de prorrogações dos contratos de
serviços e fornecimentos contínuos.
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