DOMCE 27/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3533 
 
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DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos para a contratação direta previstas nos arts. 72 a 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 
2021, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. 
  
§ 1º As contratações previstas no caput deverão estar instruídas com a Declaração de Conformidade, contendo os elementos que demonstrem que a 
contratação pretendida tem total adequação às regras deste decreto, conforme formulário específico integrante dos Anexos I e II. 
  
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e/ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de 
transferências voluntárias, deverão observar as regras da Instrução Normativa da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia (SEGES/ME 
67/2021), ou outra que a substituir, para as hipóteses de dispensa de licitação ali descritas. 
  
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se contratação direta a hipótese de contratação decorrente de dispensa ou de inexigibilidade de 
licitação, nos termos dispostos nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável 
responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos termos do artigo 73 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021, observada a regra contida no art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, em caso de contratação direta 
ilegal. 
  
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA 
  
Art. 3º O processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, deverá ser instruído com os 
seguintes elementos: 
  
I documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o 
caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos; 
II estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021; 
III pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V justificativa da escolha do contratado; 
VI comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, na forma do Capítulo VI da Lei Federal 
nº 14.133 de 1º de abril de 2021; 
justificativa de preço; 
VII manifestação do órgão demandante, sobre o fracionamento ou não da dispensa de licitação, na forma do art. 17, caput e seus parágrafos do 
presente Decreto; 
VIII autorização da autoridade competente; 
IX caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inc. VIII do caput do art. 
75 da Lei Federal nº 
14.133 de 1º de abril de 2021; 
X indicação expressa do dispositivo legal aplicável; 
XI despacho contendo justificativa da escolha do fornecedor ou executante, acompanhada de comprovação das condições que o tornam apto à 
execução do objeto; XII proposta com o detalhamento das condições da contratação e de preços; 
XIII verificação acerca da inexistência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes 
cadastros: 
a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); 
b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); 
c) Relação de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União (TCU); XIV ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente; 
XV preenchimento da declaração de conformidade, nos termos dos Anexos I e II deste Decreto, a depender do fundamento legal que ensejou a 
contratação; 
  
XVI manifestação jurídica da Assessoria Jurídica Município, salvo nas hipóteses expressamente dispensadas em regramento a ser expedido pelo 
devido órgão, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021. 
XVII encaminhamento para o órgão demandante para lavratura do contrato ou para providências administrativas, quando a contratação ocorrer por 
outros instrumentos admitidos na forma da lei; 
XVIII a publicização do procedimento concluído. 
  
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverão ser divulgados e mantidos à 
disposição do público no Site Oficial da Prefeitura e/ou Diário dos Municípios e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do 
art. 174, inc. I, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021. 
  
§ 2º Será exigida a elaboração de estudo técnico preliminar e a análise de riscos nas hipóteses previstas no inciso III, e nas alíneas. b, c e f do inciso 
IV, ambos do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, e demais situações que o caso concreto demandar. 
  
§ 3º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será: 
  
I – facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021; e 
  
II – dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e nos casos de prorrogações dos contratos de 
serviços e fornecimentos contínuos. 
  

                            

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