DOMCE 27/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3533 
 
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§ 4º Nas contratações diretas para entrega imediata, naquelas com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para 
compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fica dispensada 
a apresentação de documentos de habilitação, exceto: 
  
I – os documentos de habilitação jurídica, limitando-se à comprovação de existência jurídica da contratada e, quando cabível, de autorização para o 
exercício da atividade a ser contratada; 
  
II – a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 
  
III – a regularidade perante a Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante; 
  
IV – a regularidade relativa à Seguridade Social, mediante a apresentação da certidão de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da 
União, abrangendo as contribuiç es sociais previstas das alíneas “a” à “d” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 
  
V – a regularidade relativa ao FGTS; 
  
VI – a regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho; 
  
VII – a declaração conjunta assinada pela contratada, sob as penas da Lei, declarando que: 
  
a) não se encontra impedida de contratar sob nenhuma das hipóteses previstas no art. 14 da Lei Federal 14.133, de 2021; 
  
b) cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras 
normas específicas; 
  
c) cumpre com o disposto no inc. XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, bem como comunicará ao Município qualquer fato ou evento 
superveniente que venha alterar a atual situação; 
  
d) tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações contratadas; 
  
§ 5º A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei n° 8.429, de 
1992. 
  
§ 6º A consulta de licitantes pessoa jurídica poderá se dar mediante Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU. 
  
§ 7º Nas contratações realizadas pela Administração Direta, o expediente deverá ser enviado a Equipe de Gestão de Contratos da Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças para atribuição da numeração sequencial da modalidade de acordo com o enquadramento legal. 
  
Art. 4º São competentes para autorizar a dispensa e a inexigibilidade de licitação as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas 
municipais. 
  
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta. 
  
Art. 5º Nas contratações diretas, por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 
1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, o interessado deverá comprovar, previamente, que os preços estão em conformidade com os 
praticados em contratações de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de 
até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. 
  
Art. 6º O sistema de registro de preços poderá, observado o regulamento municipal a ser editado em decreto próprio, ser utilizado nas hipóteses de 
inexigibilidade e de 
  
dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, conforme o § 6º do art. 82 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 7º A divulgação no PNCP e no DOPA-e é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer em até 10 
(dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura. 
  
§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste 
artigo, sob pena de nulidade. 
  
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá 
identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do 
evento e das demais despesas específicas. 
  
Art. 8º No âmbito da Administração Municipal, a contratação direta será operacionalizada considerando a estrutura e as normas internas do órgão 
demandante, e deve observar as regras dispostas em normamentos específicos, se houver. 
Parágrafo único. Incluem-se na competência de operacionalização da contratação direta prevista no caput deste artigo todas as atividades inerentes à 
avaliação da conformidade da instrução processual e o registro no sistema informatizado. 
Art. 9º O órgão demandante deverá praticar todos os atos relativos à instrução processual, inclusive o preenchimento da declaração de conformidade 
aplicável à hipótese de contratação, conforme Anexos I ou II deste Decreto. 
  
Art. 10. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como 
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: 
I – dispensa de licitação em razão de valor;  

                            

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