DOMCE 27/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3533 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               155 
 
§ 2º A dispensa prevista na alínea c do inciso IV do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando aplicada a obras e serviços de 
engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica. 
  
§ 3º A dispensa de licitação com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos casos de emergência ou de calamidade 
pública, está autorizada quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos 
serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos 
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo 
máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a 
  
prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste parágrafo. 
  
§ 4º Para os fins do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera- se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de 
manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021 e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes 
públicos que deram causa à situação emergencial. 
  
Seção I 
Das Dispensas em Razão do Valor 
  
Art. 16. As dispensas de licitação em razão do valor fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, processadas no 
âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município de Icapuí, deverão seguir os procedimentos e regras definidos 
neste capítulo. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de execução de recursos da União, os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município de 
Icapuí deverão seguir as regras e os procedimentos definidos nas normais federais aplicáveis. 
  
Art. 17. A dispensa de licitação regulamentada por este Decreto deverá levar em consideração os valores fixados nos incisos I e II do art. 75 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, e atualizações realizadas por decretos federais. 
  
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites previstos nos dispositivos referidos do caput deste artigo, deverão ser observados, de 
modo cumulativo: 
  
I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pelo respectivo órgão demandante, consideradas as licitações e as contratações diretas 
realizadas; 
  
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de 
atividade. 
  
§ 2º É vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação. 
  
§ 3º O servidor indicado pelo órgão demandante, com a anuência da autoridade máxima, deverá certificar e declarar que a opção por dispensa de 
licitação não representa fracionamento de aquisição ou contratação que deveriam ser licitadas por uma das modalidades previstas na legislação 
vigente. 
  
§ 4º Na hipótese de concentração de contratações de vários órgãos ou entidades em um único procedimento, será considerado o valor limite para 
cada um deles. 
  
§ 5º Na hipótese de contratação de serviços ou fornecimentos contínuos deverá ser considerado o valor global contratado em cada exercício 
financeiro. 
  
§ 6º Não se aplica o disposto no § 1º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de 
manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças. 
  
§ 7º Ficam vedados incrementos de valores ao contrato que importem em superação dos limites legais da dispensa prevista no art. 75, incisos I e II 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, seja a título de acréscimo quantitativo do objeto contratual, ou restabelecimento do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato. 
  
§ 8º Deverão ser consideradas as regras de preferências previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e as condições previstas no art. 4º 
da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 18. O planejamento de compras diretas deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 19. As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 
14.133 de 1º de abril de 2021 serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo o extrato deverá ser divulgado e mantido à 
disposição do público no PNCP. 
  
Art. 20. As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 serão, preferencialmente, eletrônicas e 
operacionalizadas pelo sistema eletrônico de compras e serviços disponibilizado pelo Município de Icapuí. 
  
§ 1º A dispensa eletrônica deverá ser precedida de divulgação de aviso no sistema eletrônico de compras e serviços do Município de icapuí, pelo 
prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter 
propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. 
  

                            

Fechar