DOMCE 27/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3533 
 
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II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, 
independentemente de seu valor. 
  
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplicam-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril 
de 2021. 
  
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto 
pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
  
Art. 11. O instrumento de contrato decorrente de inexigibilidade ou dispensa de licitação, nas hipóteses em que for obrigatório, deverá fazer menção 
expressa ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta, devendo conter, ainda, todas as cláusulas necessárias constantes do 
artigo 92 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, naquilo que for aplicável à contratação direta.  
  
Parágrafo único. As minutas de contrato nestes casos deverão obedecer às minutas padrões disponibilizados em processo SEI específico criado para 
tal finalidade, visando à padronização das cláusulas em toda Administração Municipal. 
  
CAPÍTULO III 
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 
  
Art. 12. É inexigível a licitação quando inviável a competição, nos termos do artigo 74, caput e seus incisos, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, 
devendo contar com a instrução processual mínima prevista no artigo 3° deste decreto, bem como: 
  
I – indicação expressa do fato gerador da inexigibilidade; 
II – enquadramento legal, na forma do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade 
de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de 
comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca 
específica. 
  
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou 
jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou 
em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário 
com representação restrita a evento ou local específico. 
  
§ 3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, 
dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado, observados 
os seguintes aspectos: 
  
I – considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho 
anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, 
permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; 
  
II – é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. 
  
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devem ser observados os seguintes 
requisitos: 
  
I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do 
prazo de amortização dos investimentos; 
  
II – certificação, pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, da inexistência de imóveis públicos municipais vagos 
e disponíveis que atendam ao objeto; 
  
III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração Pública Municipal e que evidenciem 
vantagem para ela. 
  
Art. 13. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de 
providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º do art. 74 da Lei 
Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021. 
Art. 14. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica. 
  
CAPÍTULO IV 
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 
  
Art. 15. A licitação é dispensável nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo contar com a instrução processual 
mínima prevista no art. 3º deste Decreto, bem como: 
  
I – indicação expressa do fato gerador da dispensa; 
  
II – enquadramento legal em uma das hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 1º As contratações previstas no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na modalidade eletrônica, poderão, a critério da autoridade 
competente do órgão demandante, ser encaminhadas ao setor de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças para 
sua operacionalização.  

                            

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