DOMCE 27/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3533 
 
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§ 2º Excepcionalmente, a autoridade máxima do órgão demandante poderá dispensar a adoção do procedimento definido no parágrafo anterior, 
mantidas as demais exigências deste decreto, mediante justificativa de que a disputa por meio do sistema eletrônico importa em imediato risco de 
prejuízo ao interesse público. 
  
Seção II 
Da Instrução Processual 
  
Art. 21. Cumpre ao órgão demandante encaminhar, por meio de Processo Eletrônico SEI devidamente autuado, pedido de aquisição ou contratação 
ao setor competente, contendo todos os elementos necessários ao procedimento, previstos no art. 3º, bem como: 
  
I – informação sobre a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as condições 
previstas no art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 2021;  
  
II – caracterização por meio de relatório de subsunção da contratação a uma das hipóteses dos incisos I ou II do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 
2021; 
  
III – estimativa de despesa, que deverá estar compatível com os preços praticados no mercado, fundamentada em pesquisa mercadológica, termo ou 
valor de referência, orçamento ou planilhas de preços acompanhadas de tabela de comparação de valores. 
  
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar e o documento de análise e/ou matriz de risco, conforme o caso, com o devido gerenciamento deverão fazer parte 
da instrução processual quando uma das seguintes condições existirem: 
  
I – contratação de serviços e fornecimentos contínuos na forma do inciso XV, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
  
II – contratação de serviços contínuos na forma do inciso XVI, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
  
III – contratação de serviços não contínuos ou contratados por escopo na forma do inciso XVII, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
  
IV – contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual na forma do inciso XVIII, art. 6º, da Lei Federal nº 
14.133, de 2021; 
  
V – existência de planilha para composição de custo. 
  
§ 2º O termo de referência e/ou projeto básico, deverá estar devidamente assinado, mencionar a especificação do bem, obra ou serviço solicitado, 
conter o detalhamento da contratação e a indicação dos critérios de sustentabilidade adotados, incluindo, no que couber, os requisitos previstos no 
inciso XXIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 22. A ausência de instrução completa do procedimento importa na devolução do processo ao órgão demandante para sua adequação. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 23. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público através 
do DOPA-e e do PNCP. 
  
Art. 24. É dever dos interessados acompanhar todas as informações disponibilizadas no sistema eletrônico do Município de Icapuí, quando se tratar 
de dispensa eletrônica. 
  
Art. 25. O participante que ensejar o retardamento da execução da contratação, não mantiver a proposta ou falhar ou fraudar na execução do 
contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito às sanções 
  
previstas na legislação vigente, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
Art. 26. A autoridade competente poderá revogar o procedimento de dispensa de licitação por motivo de conveniência e oportunidade e anulá-lo, de 
ofício ou mediante provocação, sempre que presente ilegalidade insanável, respeitados os requisitos previstos no artigo 71, da Lei Federal nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021. 
  
Art. 27. As referências de horários e a sessão pública virtual observarão o horário de Brasília – DF, o qual será registrado no sistema e na 
documentação pertinente. 
  
Art. 28. Caberá à Secretaria de Administração e Finanças, Controladoria Geral do Município (CGM) e Assessoria Jurídica Municipal: 
  
I – intervir, por meio de melhorias, orientações ou manuais, no sistema informatizado para as dispensas de licitação, em qualquer de suas 
modalidades, para atender este Decreto; 
  
II – decidir sobre os casos omissos decorrentes da aplicação deste decreto. 
  
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo à 01 de janeiro de 2024. 
  
Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 05 de agosto de 2024. 
  
 

                            

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