9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº161 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2024 centavos), em virtude do decréscimo devido a concessão de hospedagem e acrescido em 50% (cinquenta por cento) por se tratar de um evento que ocorrerá em Rio de Janeiro/RJ, e mais uma ajuda de custo no valor unitário de R$ 354,84 (trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e esclare- cendo que as passagens aéreas serão custeadas pelo organizador do evento, de acordo com o artigo 1º; art. 2°, I, III e seu § 1º; art. 4º e seu § 2º, II e III; arts. 12º ; Classe II, do Anexo I, bem como no Anexo III; art. 16º do Decreto no 35.922, de 27 de março de 2024, DOE de 04/04/2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE. EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, em Fortaleza, 21 de agosto de 2024. Francisco Antonio Martins Barbosa PRESIDENTE *** *** *** PORTARIA Nº57 de 22 de agosto de 2024. INSTITUI O COMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (CSIP) DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE. O PRESIDENTE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 31, Inciso I do Estatuto da Etice, CONSIDERANDO a necessidade da empresa de implementar os controles estabelecidos pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 18.539, de 30 de outubro de 2023, que dispõe sobre diretrizes gerais e altera o objeto social da Etice; CONSIDERANDO o Decreto nº 34.100, de 08 de junho de 2021, que institui a Política de Segurança da Informação e Comunicação dos Ambientes de Tecnologia da Informação – TIC (PoSIC), do Estado do Ceará, em especial o parágrafo 1º do Art. 2º; CONSIDERANDO o decreto n° 34.895 de 08 de agosto de 2022, que dispõe sobre a Estratégia de Transformação Digital e o uso de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Executivo do Governo do Estado; CONSIDERANDO o Decreto nº 36.077, de 19 de junho de 2024, que dispõe sobre a interoperabilidade tecnológica dos serviços de compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a aprovação pelo Conselho de Administração da Etice da Política de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais – PSIP da Etice, em especial o item 6.3.5; CONSIDERANDO a necessidade permanente da empresa de aprimorar seus controles relativos à Segurança da Informação e Proteção de Dados pessoais, RESOLVE: Art. 1º Instituir o Comitê de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais, (CSIP) da Etice, para propor, deliberar e monitorar as ações relativas à Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais. Art. 2º Ao Comitê de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais da Etice compete, sem prejuízo das responsabilidades elencadas na Política de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais da Etice (PSIP): I. Atuar no planejamento e coordenação da segurança da informação e proteção de dados pessoais, discutindo e organizando as ações inerentes ao tema; II. Definir as responsabilidades subjacentes a Política de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais, e avaliando os resultados obtidos; III. Definir e Implementar o Sistema de Gestão de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais (SGSIP), conforme definido na PSIP; IV. Acompanhar, monitorar e avaliar a execução da PSIP e do SGSIP; V. Manter atualizada a PSIP sempre que necessário, com revisão mínima a cada dois anos, inclusive no que se refere às normas e procedimentos do SGSIP; VI. Formular, revisar e estabelecer normas, procedimentos, planos, processos e demais ações, de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidas na PSIP; VII. Formular, estimular e orientar a adoção de regras de boas práticas e de governança relacionados à Segurança da Informação e a Proteção de Dados Pessoais; VIII. Implementar e gerenciar os mecanismos internos de supervisão e de administração de riscos relativos à segurança da informação e proteção de dados pessoais; IX. Compatibilizar os aspectos de continuidade da segurança da informação com a gestão de continuidade de negócios da Etice; X. Analisar cenários de conflitos entre as ações de segurança e uma necessidade de negócio específica, a fim de viabilizar os objetivos da organização. Art. 3° O CSIP será composto pelos seguintes membros: I. Coordenador do CSIP, que deverá ser, obrigatoriamente, um empregado da Etice, da área de Gestão da Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais – Carlos Jorge Lima de Freitas – Matrícula 001357-1-2; II. Um representante do Escritório de Governança Corporativa (EGC) – Ricardo Leite Soares – Matrícula 001383-1-2; III. Um representante da Procuradoria Jurídica (PROJUR) – Vicente Magno Vidal – Matrícula 300003-7-4; IV. Um representante da Diretoria de Tecnologia e Inovação (DITEC) – Márcio Adriano Castro Lima – Matrícula 300005-0-1; V. Um representante da Diretoria de Operações (DIOPE) – Raimundo Osman Lima – Matrícula 001376-1-8; VI. Um representante da Diretoria de Gestão de Pessoas (DIGEP) – Roberta Maria de Albuquerque Sá – Matrícula 300005-4-4; VII. Um representante da Diretoria de Relacionamento e Negócios (Diren) – David Aguiar Gois – Matrícula 300005-5-2; VIII. Um representante da Diretoria Administrativo-Financeira (DIAFI) – Karinny Custódio de Melo – Matrícula 300000-0-5; IX. Um empregado da Etice, da área de Gestão da Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais – Jorge Rômulo Frota dos Santos – Matrícula 000447-1-7. Art. 4º A criação do regimento do CSIP será realizada pelo Comitê, com a aprovação de maioria simples dos membros constantes nos incisos I a IX do Art. 3º. Parágrafo único. Em caso de empate, o Coordenador terá voto de qualidade com caráter decisivo sobre a votação. Art. 5º Critérios de seleção dos membros do CSIP: I. Ser diretor ou empregado da Etice; II. Estar apto a discutir e decidir sobre as responsabilidades e contribuições da sua diretoria em relação aos assuntos tratados no CSIP; III. Ter conhecimento da área de negócio que representa; IV. Ter disponibilidade para participar do CSIP. Art.6º Cabe ao coordenador(a) do CSIP: I. Convocar e coordenar as reuniões; II. Comparecer às reuniões, pessoalmente ou representado por membro por ele indicado; III. Estabelecer e fazer cumprir cronogramas de atividades; IV. Mediar conflitos relativos ao CSIP; V. Em caso de empate em votação, realizar voto de qualidade, com caráter decisivo. Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos no Comitê Executivo da Etice. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até ulterior deliberação. EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, em Fortaleza, 22 de agosto de 2024. Francisco Antônio Martins Barbosa PRESIDENTE *** *** *** PORTARIA N°058/2024 - O PRESIDENTE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, no uso de suas atribuições legais, conforme Art. 31°, inciso I, do Estatuto da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará, publicado em 08 de janeiro de 2024, e, aplicando de forma análoga o disposto no artigo 209, inciso II, da lei 9.826 de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) RESOLVE CONSTITUIR a Comissão de Sindicância, composta pelos EMPREGADOS e diretores abaixo relacionados, para, sob a presidência do primeiro, apurar no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Portaria, fatos referentes ao processo 06779040/2021, que versa sobre o auto de infração nº 0130010 datado de 15.07.2021 lavrado pela Prefeitura de Fortaleza. MEMBROS DA COMISSÃO: Francisco Jares Freire, matrícula 00015016; Ana Lucia Pereira Gomes, matrícula 00023418; Vicente Magno Vidal, matrícula 30000374; Ricardo Leite Soares, matrícula 00138312; Karinny Custódio de Melo, matrícula 30000005. EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, em Fortaleza, 22 de agosto de 2024. Francisco Antonio Martins Barbosa PRESIDENTE FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ PORTARIA FUNTELC Nº029/2024 - A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ - FUNTELC, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 78 combinado com o art. 120 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, Decreto Estadual nº 22.448, de 18/03/1993, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do inciso I do art. 123, citada na lei a entrega imediata de SUPRIMENTO DE FUNDOS, a servidora ISABEL ELINETEFechar