10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº161 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2024 NICOLAU ARAÚJO MARTINS, ocupante do cargo comissionado de Articulador, símbolo DNS-3, matrícula nº 300001.0.2, lotada nesta Fundação, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) à conta da dotação orçamentária classificada nas notas de empenho nºs 000259 e 000260. A aplicação dos recursos a que se refere esta autorização não poderá ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do seu recebimento, devendo a despesa ser comprovada, 15 (quinze) dias após concluído o prazo de aplicação. FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ – FUNTELC, em Fortaleza(CE), 22 de agosto de 2024. Moema Cirino Soares PRESIDENTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PORTARIA CONJUNTA Nº3/2024 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) E O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (PGE), no uso das suas respectivas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dispostos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº. 1.355.208, em regime de repercussão geral, que resultou na aprovação do Tema nº. 1184, definido nos seguintes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administra- tiva, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes provi- dências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº. 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema nº. 1184 da repercussão geral pelo STF; CONSIDERANDO, em especial, a previsão do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, segundo a qual “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”; CONSIDERANDO as possibilidades abertas pela cooperação judiciária interinstitucional, prevista na Resolução CNJ nº 350/2020, e pela Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, prevista na Resolução CNJ nº 471/2022; CONSIDERANDO a crescente possibilidade de estabelecimento de processos organizacionais orientados por dados, de forma a promover a eficiência dos atos e a desjudicialização; CONSIDERANDO o benefício ao cidadão de ter seu nome excluído de processo judicial, mediante extinção da execução fiscal; RESOLVEM: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria Conjunta regulamenta o fluxo de extinção em bloco de executivos fiscais que se enquadrem nas hipóteses elencadas no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/20204, nos quais o Estado do Ceará, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE) e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE) sejam representados judicialmente pela Procuradoria- -Geral do Estado do Ceará (PGE/CE). CAPÍTULO II JULGAMENTO E BAIXA DE EXECUÇÕES FISCAIS COM INSCRIÇÕES EXTINTAS Art. 2º O TJCE e a PGE/CE cooperarão para permitir o julgamento e a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação, inclusive processos suspensos, cujo valor da causa seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do execu- tado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, a partir de troca e cruzamento de dados e mediante fluxo operacional. Art. 3º. Para permitir a análise gerencial, o TJCE enviará à PGE listagem contendo processos nos quais o Estado do Ceará, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE) e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE) figurem no polo ativo (“listagem inicial”). § 1º A listagem mencionada no caput conterá: I – o nome da unidade judiciária correspondente; II – o número único do processo, nos termos da Resolução CNJ nº 65/2008; III – o sistema processual de tramitação; e IV – o valor da causa. § 2º Outros dados poderão ser agregados à “listagem inicial” na medida em que possam colaborar para o cruzamento de dados e análise das hipóteses extintivas elencadas no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. Art. 4º A PGE/CE devolverá ao TJCE listagem com os processos em que o Estado do Ceará, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE) e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE) requerem a extinção da ação em razão do preenchimento dos requisitos previstos art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024 ou por outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial (“listagem-resposta”). §1º A PGE/CE deverá enviar a “listagem-resposta” no prazo de até 45 dias após o recebimento da “listagem inicial”, sem prejuízo de apresentação de novas “listagens” após o referido prazo. § 2º A “listagem-resposta” deve apresentar as informações previstas no art. 3º, § 1º, e ainda vir acompanhada de: I – declaração de renúncia à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado na “listagem-resposta”; e II – declaração de renúncia ao prazo recursal. § 4º O TJCE poderá sugerir a inclusão de outras informações na ‘listagem-resposta’, para facilitar a identificação dos processos judiciais objeto desta iniciativa. § 5º Apesar das renúncias indicadas nos incisos do § 1º deste artigo, a intimação da PGE/CE será obrigatória nos casos de extinção com ônus para a Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Art. 5º A Presidência do Tribunal de Justiça poderá designar magistrado(a) que atua no Núcleo 4.0 – Execuções Fiscais para as providências necessárias ao trâmite e extinção dos processos indicados nas “listagens-respostas”, o qual deverá observar os seguintes movimentos no sistema processual: I – movimento 461 para o lançamento da sentença terminativa (extinção sem julgamento de mérito por ausência de condições da ação); e II – movimento 246 para o arquivamento definitivo do processo. § 1º Nos casos em que não houver peticionamento automatizado, a referência a este ato e ao número do expediente administrativo (CPA) da “lista- gem-resposta” poderá ser feita em movimento/evento a ser lançado no processo. § 2º Caso seja constatada a existência de execução fiscal apensa, não constante na “listagem-resposta”, a unidade jurisdicional deverá, antes de proceder à extinção, intimar a PGE/CE para ratificar ou se retratar quanto ao pedido de extinção da(s) execução(ões) fiscal(is) indicada(s), ou, ainda, para incluir as demais execuções fiscais apensas. § 3º A ausência de resposta por parte da PGE/CE em relação à intimação prevista no parágrafo anterior impedirá a extinção do processo em questão, que dependerá de manifestação expressa do ente público nesse sentido. Art. 6º A “listagem inicial” e as “listagens-resposta” tramitarão entre TJCE e PGE/CE, em regime de prioridade e mutirão. Parágrafo Único. O TJCE e a PGE/CE deverão envidar esforços para a consulta ou integração entre os seus respectivos bancos de dados, a fim de automatizar a troca de informações sobre processos que se encontrem na situação prevista no art. 2º desta Portaria Conjunta, sem prejuízo do compartilhamento de outras infor- mações não sigilosas abarcadas pelo escopo desta norma. Art. 7º Os pontos focais indicados na forma do art. 9º avaliarão periodicamente oportunidades de cruzamento de dados tendentes à racionalização e ao aprimoramento do fluxo de execuções fiscais e ações correlatas, sugerindo alterações e novas iniciativas a serem incorporadas nas rotinas dos órgãos subscritores da presente Portaria Conjunta, tais como novas “listagens” para tratamento de processos prescritos ou com manifesta inviabilidade econômica ou de baixo valor. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Após a extinção das execuções fiscais, os créditos serão objeto de cobrança administrativa, observado o prazo prescricional. § 1º O prazo prescricional, interrompido pelo despacho que ordenou a citação na execução, com retroação à data do ajuizamento, será reiniciado após o trânsito em julgado da sentença que extinguir o processo nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. § 2º A PGE/CE poderá ajuizar novas execuções fiscais envolvendo os créditos que foram objetos de processos nos quais houve a extinção nos termos desta Portaria Conjunta, desde que não prescritos. Art. 9º O TJCE e a PGE/CE indicarão, por ato próprio, titular e suplente para servirem de ponto focal para a concentração do diálogo relacionado aos processos de trabalho definidos nesta Portaria Conjunta. Art. 10 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de agosto de 2024. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procurador Rafael Machado Moraes PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** PORTARIA Nº129/2024 - O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, levantamento de imóvel com necessidade de pesquisa de mercado em municípios vizinhos: Viçosa do Ceará, Ibiapina, Frecheirinha e São Benedito, concedendo-lhes diárias na forma dos arts. 1º, 2º,4º, 12º e 15º, anexo I, classe II do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária deste Órgão. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 09 de agosto de 2024. Rafael Machado Moraes PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Registre-se e publique-se. ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº129/2024, DE 09 DE AGOSTO DE 2024 *** *** ***Fechar