33 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº161 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2024 NOME CARGO/FUNÇÃO MATRÍCULA CLASSE PERÍODO ROTEIRO DIÁRIAS QUANT VALOR ACRÉSCIMO TOTAL DANIEL VICTOR SARAIVA A-SUPERVISOR REGIONAL 169390-1-3 V 20/03/2024 A 20/03/2024 ITAPAJE/IRAUCUBA/ ITAPAJE 0,5 61,33 0% 30,67 DANIEL VICTOR SARAIVA A-SUPERVISOR REGIONAL 169390-1-3 V 26/03/2024 A 26/03/2024 ITAPAJE/ITAPIPOCA/ ITAPAJE 0,5 61,33 0% 30,67 *** *** *** PORTARIA Nº458/2024 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES, relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de Realizar Ações Referentes à Defesa Sanitária, concedendo-lhes diárias, de acordo com o artigo 3º; alínea a, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Agência, 56200006.20.609.214.10690.02.339014.2.7531200070.1/MAPP 14. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, em Fortaleza, 01 de março de 2024. José Rubens Nogueira de Almeida DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Registre-se e publique-se. ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº458/2024, 01 DE MARÇO DE 2024 NOME CARGO/FUNÇÃO MATRÍCULA CLASSE PERÍODO ROTEIRO DIÁRIAS QUANT VALOR ACRÉSCIMO TOTAL FRANCISCO WILAME LOPES DA SILVA A-SUPERVISOR REGIONAL 166945-1-0 V 27/02/2024 A 27/02/2024 ICO/OROS/ICO 0,5 61,33 0% 30,67 FRANCISCO WILAME LOPES DA SILVA A-SUPERVISOR REGIONAL 166945-1-0 V 28/02/2024 A 28/02/2024 ICO/CEDRO/ICO 0,5 61,33 0% 30,67 FRANCISCO WILAME LOPES DA SILVA A-SUPERVISOR REGIONAL 166945-1-0 V 29/02/2024 A 29/02/2024 ICO/IGUATU/ICO 0,5 61,33 5% 32,20 FRANCISCO WILAME LOPES DA SILVA A-SUPERVISOR REGIONAL 166945-1-0 V 05/03/2024 A 05/03/2024 ICO/IPAUMIRIM/ICO 0,5 61,33 0% 30,67 FRANCISCO WILAME LOPES DA SILVA A-SUPERVISOR REGIONAL’ 166945-1-0 V 06/03/2024 A 06/03/2024 ICO/CEDRO/ICO 0,5 61,33 0% 30,67 FRANCISCO WILAME LOPES DA SILVA A-SUPERVISOR REGIONAL 166945-1-0 V 08/03/2024 A 08/03/2024 ICO/OROS/ICO 0,5 61,33 0% 30,67 FRANCISCO WILAME LOPES DA SILVA A-SUPERVISOR REGIONAL 166945-1-0 V 13/03/2024 A 14/03/2024 ICO/CEDRO/OROS/ICO 1,5 61,33 0% 92,00 FRANCISCO WILAME LOPES DA SILVA A-SUPERVISOR REGIONAL 166945-1-0 V 20/03/2024 A 20/03/2024 ICO/CEDRO/ICO 0,5 61,33 0% 30,67 FRANCISCO WILAME LOPES DA SILVA A-SUPERVISOR REGIONAL 166945-1-0 V 21/03/2024 A 21/03/2024 ICO/BAIXIO/ICO 0,5 61,33 0% 30,67 FRANCISCO WILAME LOPES DA SILVA A-SUPERVISOR REGIONAL 166945-1-0 V 22/03/2024 A 22/03/2024 ICO/OROS/ICO 0,5 61,33 0% 30,67 FRANCISCO WILAME LOPES DA SILVA A-SUPERVISOR REGIONAL 166945-1-0 V 26/03/2024 A 26/03/2024 ICO/CEDRO/ICO 0,5 61,33 0% 30,67 *** *** *** PORTARIA Nº459/2024 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor CÍCERO JOAQUIM DA SILVA, ocupante do cargo de AGENTE FISCAL ESTADUAL, matrícula nº 169386-1-0, desta Agência, a viajar às cidades de BREJO SANTO/JATI/BREJO SANTO, no dia 29/01/2024 A 29/01/2024, a fim de Realizar Ações Referentes ao Programa Estadual de Sanidade Apícola, concedendo-lhe diárias, no valor unitário de R$ 61,33 (sessenta e um reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 30,67 (trinta reais e sessenta e sete centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea a, § 1º do art. 4º, art. 5º e seu § 1º; art.10, classe V do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Agência, 56200006.20.609.214.10690.01.339014.1.7531200070.1/MAPP 14. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, em Fortaleza, 26 de janeiro de 2024. José Rubens Nogueira de Almeida DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Registre-se e publique-se. *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA ADAGRI Nº002/2024. ESTABELECE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE FERRUGEM ASIÁTICA DA SOJA – PHAKOPSORA PACHYRHIZI (PNCFS) NO ESTADO DO CEARÁ. O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso das atribuições que lhe confere os termos da Lei estadual nº 13.496, de 2 de julho de 2004, alterada pelas Leis estaduais nº 14.481, de 8 de outubro de 2009, e 17.745 de 04 de novembro de 2021, e tendo em vista o disposto na Lei estadual nº 14.145, de 25 de junho de 2008, que instituiu a Defesa Sanitária Vegetal no estado do Ceará, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 30.578, de 21 de junho de 2011, e ainda, a Portaria SDA/MAPA nº 1.124, de 25 de junho de 2024, que instituiu o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja – Phakopsora pachyrhizi (PNCFS), l CONSIDERANDO o contido na Lei nº 14.145, de 25 de junho de 2008, que dispõe sobre a Defesa Vegetal no estado do Ceará, regulamentada pelo Decreto nº 30.578, de 21 de junho de 2011; l CONSIDERANDO a revogação da Portaria SDA/MAPA nº 306, de 13 de maio de 2021; l CONSIDERANDO a publicação da Portaria SDA/MAPA n° 865, de 02 de agosto de 2023; l CONSIDERANDO que a sojicultura se expande de forma expressiva em várias regiões do estado do Ceará; l CONSIDERANDO o calendário nacional de semeadura da soja, estabelecido pelo MAPA; l CONSIDERANDO o período de vazio sanitário para a cultura da soja, estabelecido pelo MAPA ; l CONSIDERANDO importância da doença denominada Ferrugem Asiática da Soja e seu controle no Estado do Ceará; l CONSIDERANDO que na prática de cultivo de soja em sucessão a soja proporciona o maior número de ciclos do fungo Phakopsora pachyrhizi em uma mesma safra, aumentando o número de pulverizações e a consequente perda de eficácia dos fungicidas disponíveis; l CONSIDERANDO a necessidade da adoção de ações e medidas fitossanitárias para a prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja no estado do Ceará; l CONSIDERANDO que compete a Adagri a execução da Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Ceará; l CONSIDERANDO por fim a necessidade de revogar as Instruções Normativas Nº 003/2022, de 14 de junho de 2022, publicada no DOE de 22 de junho de 2022; e Nº 001/2024 de 28 de junho de 2024, publicada no DOE de 05 de julho de 2024, a fim de unificar a regulamentação da matéria em festejo RESOLVE; Art. 1º Estabelecer procedimentos operacionais para execução do Programa Nacional de Ferrugem Asiática da Soja – Phakopsora pachyrhizi (PNCFS) no estado do Ceará. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para fins no disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - ano agrícola: compreende o período existente entre o início do calendário de semeadura e fim do período do vazio sanitário; II - calendário de semeadura: o período único, para as datas de início e término de semeadura da soja no campo; III - cultivo excepcional: todo e qualquer cultivo da cultura da soja, sob condições excepcionais, autorizado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, durante o período proibitivo; IV - cultivo sucessivo: plantio repetido de soja após a colheita, na mesma área e no mesmo ano agrícola; V - desastres ambientais: resultados de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem resultando em danos humanos, materiais e ambientais, com consequentes prejuízos econômico e social; VI - fenômenos naturais: transformações causadas pelos agentes (naturais ou sociais) que se manifesta no tempo e no espaço, reconhecida pela observação e pelo conhecimento científico; VII - medidas fitossanitárias: qualquer legislação, regulamentação ou procedimento oficial tendo o propósito de prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas quarentenárias, ou limitar o impacto econômico de pragas não quarentenárias regulamentadas; VIII - planta cultivada: é toda e qualquer planta de soja germinada após a semeadura pelo homem; IX - planta viva de soja: é toda e qualquer planta de soja cultivada ou não, que tenha vida, existente em áreas de lavouras, ou plantas voluntárias deFechar