DOE 27/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº161  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2024
NOME
CARGO/FUNÇÃO
MATRÍCULA
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
QUANT
VALOR
ACRÉSCIMO
TOTAL
DANIEL VICTOR 
SARAIVA
A-SUPERVISOR 
REGIONAL
169390-1-3
V
20/03/2024 A 
20/03/2024
ITAPAJE/IRAUCUBA/
ITAPAJE
0,5
61,33
0%
30,67
DANIEL VICTOR 
SARAIVA
A-SUPERVISOR 
REGIONAL
169390-1-3
V
26/03/2024 A 
26/03/2024
ITAPAJE/ITAPIPOCA/
ITAPAJE
0,5
61,33
0%
30,67
*** *** ***
PORTARIA Nº458/2024 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO 
DO CEARÁ - ADAGRI, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES, relacionados no Anexo Único desta Portaria, a 
viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de Realizar Ações Referentes à Defesa Sanitária, concedendo-lhes diárias, de acordo com o artigo 3º; alínea 
a, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta 
Agência, 56200006.20.609.214.10690.02.339014.2.7531200070.1/MAPP 14. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - 
ADAGRI, em Fortaleza, 01 de março de 2024.
José Rubens Nogueira de Almeida
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº458/2024, 01 DE MARÇO DE 2024
NOME
CARGO/FUNÇÃO
MATRÍCULA
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
QUANT
VALOR
ACRÉSCIMO
TOTAL
FRANCISCO WILAME 
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR 
REGIONAL
166945-1-0
V
27/02/2024 A 
27/02/2024
ICO/OROS/ICO
0,5
61,33
0%
30,67
FRANCISCO WILAME 
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR 
REGIONAL
166945-1-0
V
28/02/2024 A 
28/02/2024
ICO/CEDRO/ICO
0,5
61,33
0%
30,67
FRANCISCO WILAME 
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR 
REGIONAL
166945-1-0
V
29/02/2024 A 
29/02/2024
ICO/IGUATU/ICO
0,5
61,33
5%
32,20
FRANCISCO WILAME 
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR 
REGIONAL
166945-1-0
V
05/03/2024 A 
05/03/2024
ICO/IPAUMIRIM/ICO
0,5
61,33
0%
30,67
FRANCISCO WILAME 
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR 
REGIONAL’
166945-1-0
V
06/03/2024 A 
06/03/2024
ICO/CEDRO/ICO
0,5
61,33
0%
30,67
FRANCISCO WILAME 
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR 
REGIONAL
166945-1-0
V
08/03/2024 A 
08/03/2024
ICO/OROS/ICO
0,5
61,33
0%
30,67
FRANCISCO WILAME 
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR 
REGIONAL
166945-1-0
V
13/03/2024 A 
14/03/2024
ICO/CEDRO/OROS/ICO
1,5
61,33
0%
92,00
FRANCISCO WILAME 
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR 
REGIONAL
166945-1-0
V
20/03/2024 A 
20/03/2024
ICO/CEDRO/ICO
0,5
61,33
0%
30,67
FRANCISCO WILAME 
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR 
REGIONAL
166945-1-0
V
21/03/2024 A 
21/03/2024
ICO/BAIXIO/ICO
0,5
61,33
0%
30,67
FRANCISCO WILAME 
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR 
REGIONAL
166945-1-0
V
22/03/2024 A 
22/03/2024
ICO/OROS/ICO
0,5
61,33
0%
30,67
FRANCISCO WILAME 
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR 
REGIONAL
166945-1-0
V
26/03/2024 A 
26/03/2024
ICO/CEDRO/ICO
0,5
61,33
0%
30,67
*** *** ***
PORTARIA Nº459/2024 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO 
DO CEARÁ - ADAGRI, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor CÍCERO JOAQUIM DA SILVA, ocupante do cargo de 
AGENTE FISCAL ESTADUAL, matrícula nº 169386-1-0, desta Agência, a viajar às cidades de BREJO SANTO/JATI/BREJO SANTO, no dia 29/01/2024 
A 29/01/2024, a fim de Realizar Ações Referentes ao Programa Estadual de Sanidade Apícola, concedendo-lhe diárias, no valor unitário de R$ 61,33 (sessenta 
e um reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 30,67 (trinta reais e sessenta e sete centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea a, § 1º do art. 4º, art. 5º e seu 
§ 1º; art.10, classe V do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Agência, 
56200006.20.609.214.10690.01.339014.1.7531200070.1/MAPP 14. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, 
em Fortaleza, 26 de janeiro de 2024.
José Rubens Nogueira de Almeida
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA ADAGRI Nº002/2024.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE 
CONTROLE DE FERRUGEM ASIÁTICA DA SOJA – PHAKOPSORA PACHYRHIZI (PNCFS) NO ESTADO 
DO CEARÁ.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso das atribuições que lhe confere 
os termos da Lei estadual nº 13.496, de 2 de julho de 2004, alterada pelas Leis estaduais nº 14.481, de 8 de outubro de 2009, e 17.745 de 04 de novembro 
de 2021, e tendo em vista o disposto na Lei estadual nº 14.145, de 25 de junho de 2008, que instituiu a Defesa Sanitária Vegetal no estado do Ceará, 
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 30.578, de 21 de junho de 2011, e ainda, a Portaria SDA/MAPA nº 1.124, de 25 de junho de 2024, que instituiu o 
Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja – Phakopsora pachyrhizi (PNCFS), l CONSIDERANDO o contido na Lei nº 14.145, de 25 de 
junho de 2008, que dispõe sobre a Defesa Vegetal no estado do Ceará, regulamentada pelo Decreto nº 30.578, de 21 de junho de 2011; l CONSIDERANDO 
a revogação da Portaria SDA/MAPA nº 306, de 13 de maio de 2021; l CONSIDERANDO a publicação da Portaria SDA/MAPA n° 865, de 02 de agosto 
de 2023; l CONSIDERANDO que a sojicultura se expande de forma expressiva em várias regiões do estado do Ceará; l CONSIDERANDO o calendário 
nacional de semeadura da soja, estabelecido pelo MAPA; l CONSIDERANDO o período de vazio sanitário para a cultura da soja, estabelecido pelo MAPA 
; l CONSIDERANDO importância da doença denominada Ferrugem Asiática da Soja e seu controle no Estado do Ceará; l CONSIDERANDO que na 
prática de cultivo de soja em sucessão a soja proporciona o maior número de ciclos do fungo Phakopsora pachyrhizi em uma mesma safra, aumentando o 
número de pulverizações e a consequente perda de eficácia dos fungicidas disponíveis; l CONSIDERANDO a necessidade da adoção de ações e medidas 
fitossanitárias para a prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja no estado do Ceará; l CONSIDERANDO que compete a Adagri a execução da 
Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Ceará; l CONSIDERANDO por fim a necessidade de revogar as Instruções Normativas Nº 003/2022, de 14 de junho 
de 2022, publicada no DOE de 22 de junho de 2022; e Nº 001/2024 de 28 de junho de 2024, publicada no DOE de 05 de julho de 2024, a fim de unificar a 
regulamentação da matéria em festejo RESOLVE;
Art. 1º Estabelecer procedimentos operacionais para execução do Programa Nacional de Ferrugem Asiática da Soja – Phakopsora pachyrhizi 
(PNCFS) no estado do Ceará.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins no disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - ano agrícola: compreende o período existente entre o início do calendário de semeadura e fim do período do vazio sanitário;
II - calendário de semeadura: o período único, para as datas de início e término de semeadura da soja no campo;
III - cultivo excepcional: todo e qualquer cultivo da cultura da soja, sob condições excepcionais, autorizado pela Agência de Defesa Agropecuária 
do Estado do Ceará – Adagri, durante o período proibitivo;
IV - cultivo sucessivo: plantio repetido de soja após a colheita, na mesma área e no mesmo ano agrícola;
V - desastres ambientais: resultados de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem resultando em danos humanos, materiais e ambientais, 
com consequentes prejuízos econômico e social;
VI - fenômenos naturais: transformações causadas pelos agentes (naturais ou sociais) que se manifesta no tempo e no espaço, reconhecida pela 
observação e pelo conhecimento científico;
VII - medidas fitossanitárias: qualquer legislação, regulamentação ou procedimento oficial tendo o propósito de prevenir a introdução e/ou disseminação 
de pragas quarentenárias, ou limitar o impacto econômico de pragas não quarentenárias regulamentadas;
VIII - planta cultivada: é toda e qualquer planta de soja germinada após a semeadura pelo homem;
IX - planta viva de soja: é toda e qualquer planta de soja cultivada ou não, que tenha vida, existente em áreas de lavouras, ou plantas voluntárias de 

                            

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