DOE 27/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº161  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2024
soja existentes às margens de rodovias, ao redor de armazéns ou em qualquer outra área;
X - planta voluntária (guaxa ou tiguera): é a planta de soja germinada do grão de vegetal abandonado ou perdido no solo em decorrência da colheita 
ou de qualquer outra causa, ou que nasça espontaneamente sem ter sido semeada;
XI - pousio: é a interrupção do cultivo da terra por um determinado período.
XII - rotação de culturas: é uma técnica agrícola que consiste em alternar o cultivo de espécies, de forma regular e planejada, em uma mesma área 
e em um determinado período.
XIII - sojicultor: proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedade produtora de soja;
XIV - Unidade de Produção (UP) de soja: área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma 
cultivar, variedade e estádio fenológico de soja, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário;
XV - vazio sanitário: período definido e contínuo em que é proibido cultivar, manter ou permitir, em qualquer estágio vegetativo, plantas vivas 
emergidas de uma espécie vegetal em uma determinada área, com vistas à redução do inóculo de doenças ou população de uma determinada praga.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO
Art. 3º Estabelecer anualmente, a cada safra, a obrigatoriedade dos sojicultores a realizarem a inscrição da Unidade de Produção (UP) de soja, até o 
10º (décimo) dia após o plantio, junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI.
Parágrafo único. Qualquer alteração na Unidade de Produção de soja, que porventura ocorra, deverá ser comunicada imediatamente à Agência de 
Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI.
Art. 4º Fica estabelecido que o modelo oficial da Ficha de Inscrição da Unidade de Produção – UP de Soja a ser utilizada pelos sojicultores no estado 
do Ceará, é a que consta no Anexo I desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
Seção I
Do calendário de semeadura da soja
Art. 5º Fica instituído o calendário de semeadura de soja, como medida fitossanitária complementar para a racionalização do número de aplicações 
de fungicidas e redução dos riscos de desenvolvimento de resistência do fungo Phakopsora pachyrhizi às moléculas químicas utilizadas para o controle da 
Ferrugem Asiática da Soja.
Art. 6º É obrigatório o cumprimento do calendário de semeadura para a cultura da soja, estabelecido anualmente por ato da Secretaria de Defesa 
Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária – SDA/MAPA para o estado do Ceará.
§2º Os períodos de calendário de semeadura serão estabelecidos com base em dados de pesquisa científica, informações da ocorrência da praga na 
safra anterior, nos resultados dos ensaios de eficiência de fungicidas, nas condições edafoclimáticas, entre outros.
§3º Os períodos de vazio sanitário e calendário de semeadura poderão ser alterados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária com base em dados 
oficiais, de pesquisa científica, nas condições edafoclimáticas, entre outros.
Art. 7° Ficam proibidas a semeadura e o cultivo de soja após o término do período estabelecido para o calendário de semeadura da soja, ou seja, no 
período compreendido entre o término do calendário de semeadura e o início do vazio sanitário, que não esteja autorizado como excepcionalidade.
Art. 8º Ficam proibidas a semeadura e o cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.
Parágrafo único: A proibição a que se refere o caput é extensiva aos cultivos excepcionais.
Art. 9º Ficam os sojicultores obrigados a eliminar às suas expensas, antes do vazio sanitário, todas as plantas vivas de soja, cultivadas ou voluntárias.
Art. 10. Os sojicultores poderão submeter à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI propostas relativas aos períodos de 
calendário de semeadura no âmbito do estado do Ceará, até o dia 31 de dezembro do ano safra, desde que fundamentados com base em dados de pesquisa 
científica, do monitoramento da praga na safra anterior, nos resultados dos ensaios de eficiência de fungicidas, nas condições edafoclimáticas, entre outros.
Parágrafo único. As propostas relativas aos períodos de calendário de semeadura submetidas à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará 
– ADAGRI, após emissão de parecer, deverão ser encaminhadas para análise da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 11. Poderá ser estabelecido período de calendário de semeadura de forma regionalizada no estado do Ceará, desde que aprovado pela Secretaria 
de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 12. Os sojicultores que plantarem fora do calendário de semeadura e que não tiveram o plantio excepcional autorizado serão autuados, e a 
Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI determinará a destruição do plantio no prazo de 10 (dez) dias. As despesas correrão por 
conta dos infratores, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Seção II
Do vazio sanitário para a cultura da Soja
Art. 13. Fica instituída a estratégia de vazio sanitário, com pelo menos 90 (noventa) dias sem a cultura e plantas voluntárias no campo, como uma 
das medidas fitossanitárias para o controle da praga Phakopsora pachyrhizi.
Art. 14. É obrigatório o cumprimento do vazio sanitário para a cultura da soja, estabelecido anualmente por ato da Secretaria de Defesa Agropecuária 
do Ministério da Agricultura e Pecuária, para o estado do Ceará.
Parágrafo único. O período de vazio sanitário será estabelecido com base em dados de pesquisa científica, informações de ocorrência da praga na 
safra anterior, nos resultados dos ensaios de eficiência de fungicidas, nas condições edafoclimáticas, entre outros.
Art. 15. É proibida a semeadura da soja e existência de plantas vivas de soja durante o vazio sanitário da soja em todo o estado do Ceará, exceto os 
excepcionalmente autorizados.
§ 1º É obrigatória a eliminação de todas as plantas de soja, cultivadas ou voluntárias, durante a vigência do vazio sanitário.
§ 2º É de responsabilidade do sojicultor, promover às suas expensas, a eliminação das plantas de soja durante a vigência do vazio sanitário.
§ 3º Em área onde a manutenção de plantas vivas de soja foi excepcionalmente autorizada no período do vazio sanitário, não poderá plantar soja na 
mesma área, sem que haja rotação de cultura ou o pousio por dois meses.
Art. 16. Os sojicultores poderão apresentar propostas relativas ao período de vazio sanitário no âmbito do estado do Ceará, até o dia 31 de dezembro 
do ano safra, desde que fundamentados com base em dados de pesquisa científica, do monitoramento da praga na safra anterior, nos resultados dos ensaios 
de eficiência de fungicidas, nas condições edafoclimáticas, entre outros.
Parágrafo único. As propostas relativas ao período de vazio sanitário, submetidas à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, 
após emissão de parecer, deverão ser encaminhadas para análise da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 17. Poderá ser estabelecido período de vazio sanitário de forma regionalizada no estado do Ceará, desde que aprovado pelo Secretaria de Defesa 
Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária – SDA/MAPA.
Art. 18. Os sojicultores que cultivar, manter plantas vivas e restos culturais do plantio de soja no período do vazio sanitário serão autuados, e a 
Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI determinará a destruição do plantio no prazo de 10 (dez) dias. As despesas correrão por 
conta dos infratores, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Seção III
Do acompanhamento e controle da ferrugem asiática da soja
Art. 19. São obrigações do sojicultor:
I - realizar o monitoramento da ocorrência de Phakopsora pachyrhizi nas Unidades de Produção (UPs) de soja, e manter os seus registros a disposição 
da fiscalização durante o período de dois anos agrícolas, conforme modelo constante no Anexo II
II - adotar um Programa de Manejo da Ferrugem Asiática da Soja visando a prevenção e o controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi.
Art. 20. O Programa de Manejo da Ferrugem Asiática da Soja deverá ter estratégias de controle preventivo e de antirresistência de Phakopsora 
pachyrhizi à fungicidas, e conter, no mínimo, as informações apresentadas no modelo simplificado constante Anexo III desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O Programa de Manejo de Ferrugem Asiática da Soja referido no caput deverá ser encaminhado à Agência de Defesa Agropecuária 
do Estado do Ceará – ADAGRI, no ato da inscrição da Unidade de Produção (UP) de soja.
Art. 21. O sojicultor deverá comunicar imediatamente à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, mediante a apresentação 
do formulário de notificação, constante no Anexo IV desta Instrução Normativa, a ocorrência de Phakopsora pachyrhizi (Ferrugem Asiática da Soja).
Seção IV
Do cultivo excepcional da soja
Art. 22. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI poderá autorizar excepcionalmente a semeadura após o período do 
calendário de semeadura ou manutenção de plantas vivas de soja dentro do período de vazio sanitário, exclusivamente para as seguintes finalidades:
I - plantio destinado à pesquisa científica até 5 hectare:
II - plantio de material genético sob responsabilidade e controle direto do obtentor ou introdutor;
III - plantio destinado à produção de semente genética;
IV - plantio destinado a produção de grãos após perdas ocasionadas por fenômenos naturais ou desastres ambientais;
V - plantio destinado à produção de sementes para fins comercias; ou
VI - plantio destinado à demonstração de cultivares e tecnologias em eventos e feiras agrícolas até 3 hectare;
Art. 23. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI deverá comunicar ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos 
Agrícolas, a cada safra, todas as finalidades aprovadas.

                            

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